DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
h) O Agente da Autoridade Marítima, ao analisar o processo administrativo de
auto de infração, observará, no que couber, o disposto nos art. 14 e 15 da Lei nº
9.605/1998; e
I) O cometimento de nova infração ambiental pelo mesmo infrator, no período
de cinco anos, contados da lavratura do auto de infração anterior, implica (art. 11 do
Decreto nº 6.514/2008):
II) aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração;
ou
III) aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração
distinta.
2.6.7. Inscrição na Dívida Ativa da União
O não pagamento de multa imposta implicará a inscrição do infrator na Dívida
Ativa da União, devendo as Capitanias, Delegacias e Agências enviar cópia integral do
processo administrativo à Procuradoria da Fazenda Nacional.
2.6.8. Casos Omissos
Os casos omissos ou não previstos neste Capítulo serão resolvidos pela DPC.
CAPÍTULO 3
SISTEMAS ANTIINCRUSTANTES DANOSOS
3.1. DISPOSIÇÕES GERAIS
3.1.1. Aplicação
O presente Capítulo aplica-se às embarcações brasileiras cujas obras vivas
necessitam de pintura com sistemas antiincrustantes e às embarcações estrangeiras que
docarem no Brasil para pintura das obras vivas, ou que estiverem afretadas em regime de
AIT (Atestado de Inscrição Temporária).
O presente Capítulo não se aplica aos navios de guerra, navios auxiliares da
Marinha ou qualquer outra embarcação de propriedade de um Estado ou operado por ele
e utilizado, temporariamente, apenas em serviço governamental não comercial.
Cabe mencionar, conforme Definições da Introdução desta Norma, a expressão
"embarcação" engloba plataformas e demais construções sujeitas à inscrição na
Autoridade Marítima e suscetíveis de se locomover na água.
Na aplicação deste Capítulo, serão observadas as seguintes condicionantes:
a) a adoção das medidas de Controle, Vistoria e Inspeção não devem prejudicar
as operações ou a capacidade de operação das embarcações; e
b) deverão ser envidados todos os esforços possíveis para evitar que uma
embarcação seja indevidamente retida ou atrasada no porto.
3.2. PROCEDIMENTOS E CERTIFICAÇÃO DE TINTAS ANTIINCRUSTANTES
3.2.1. Sistemas Antiincrustantes Danosos
São considerados, para fins deste Capítulo, como Sistemas Antiincrustantes
danosos ao meio ambiente e à saúde humana os antiincrustantes que possuem compostos
orgânicos de estanho e/ou cibutrina, comercialmente conhecido como irgarol 1051, como
biocida, conforme o anexo E.
3.2.2. 
Controle
do 
Uso 
de
Sistemas 
Antiincrustantes
Danosos 
em
Embarcações
a) Implementação - À medida em que novos Sistemas Antiincrustantes forem
reconhecidos como danosos, as embarcações que tiverem sistemas contendo tais
substâncias deverão atender aos requisitos e prazos especificados no anexo E.
Cumpridos
os
requisitos,
a embarcação
deve
receber
um
"Certificado
Internancional 
de
Sistema 
Antiincrustante"
ou 
uma
"Declaração 
de
Sistema
Antiincrustante", emitidos de acordo com as alíneas d e e e anexo F, com o propósito de
garantir o controle eficaz do uso de Sistemas Antiincrustantes. Esse Certificado ou
Declaração, deve ser incluído na documentação operacional da embarcação, devendo ser
preenchidos todos os itens contidos nesses documentos.
Deve ser anexado, ainda, um "Registro de Sistemas Antiincrustantes" ao
"Certificado Internancional de Sistema Antiincrustante".
O "Certificado Internacional de Sistema Antiincrustante", a "Declaração de
Sistema Antiincrustante", o "Registro de Sistemas Antiincrustantes", e o Endosso do
respectivo Registro em formatos português e inglês encontram-se no Apêndice 4-A-23, do
anexo 4-A da NORMAM-331/DPC. b)Emissão da Documentação - O "Certificado
Internacional de Sistema Antiincrustante" e o respectivo "Registro de Sistemas
Antiincrustantes" deverão ser emitidos por
Sociedade Classificadora ou Entidade
Especializada, conforme previsto nas alíneas c e d. Já a "Declaração de Sistema
Antiincrustante" deverá ser emitida pelo Proprietário ou Agente autorizado pelo mesmo,
e endossada por um destes, conforme estabelecido na alínea e.
c) Sociedades Classificadoras e Entidades Especializadas - A relação das
Sociedades Classificadoras e Entidades Especializadas credenciadas pela AM pode ser
encontrada no sítio eletrônico da Diretoria de Portos e Costas, e maiores informações
sobre o reconhecimento destas instituições podem ser obtidas por meio da NORMAM-
331/DPC, igualmente disponibilizada no sítio eletrônico.
d) Certificado Internacional de Sistema Antiincrustante e Registro de Sistemas
Antiincrustantes - A apresentação do "Certificado Internacional de Sistema Antiincrustante"
e do "Registro de Sistemas Antiincrustantes" é obrigatória para embarcações com AB igual
ou maior que 400, aí incluídas:
I) as embarcações brasileiras;
II) as embarcações estrangeiras que docarem no Brasil para pintura das obras-
vivas com Sistemas Antiincrustantes; e
III) as embarcações que utilizam Sistemas Antiincrustantes e são afretadas no
Brasil em regime de AIT.
O "Certificado Internancional de Sistema Antiincrustante" deve ser emitido
depois de completada satisfatoriamente uma Vistoria Inicial, ou Vistoria de Renovação,
para emissão do Certificado de Segurança da Navegação (CSN), de acordo com o que
estabelece a NORMAM-201/DPC.
O "Registro de Sistemas Antiincrustantes" deve estar permanentemente
anexado ao "Certificado Internacional de Sistema Antiincrustante".
e) Declaração de Sistema Antiincrustante - As embarcações brasileiras com
comprimento maior que 24 metros e AB menor que 400 e as embarcações com
comprimento 
menor 
que 
24 
metros 
devem 
portar 
"Declaração 
de 
Sistema
Antiincrustante", observando-se as seguintes considerações:
I) as embarcações com comprimento maior que 24 metros e que possuam AB
menor que 400, bem como as embarcações com comprimento menor que 24 metros que
são sujeitas a vistorias pela NORMAM-201/DPC, devem portar "Declaração de Sistema
Antiincrustante" validada pela Organização que tiver realizado a Vistoria;
II) as embarcações de esporte e recreio com comprimento maior que 24
metros, que são sujeitas a vistorias pela NORMAM-211/DPC, devem portar "Declaração
sobre Sistema Antiincrustante" assinada pelo Armador ou Proprietário da embarcação;
III) as embarcações de esporte e recreio, bem como as demais embarcações
não sujeitas a vistorias pela NORMAM-201/DPC, que possuam comprimento inferior a 24
metros devem portar "Declaração sobre Sistema Antiincrustante" assinada pelo Armador
ou Proprietário da embarcação; e
IV) As embarcações miúdas estão dispensadas de apresentarem "Declaração de
Sistema Antiincrustante", porém não estão desobrigadas de observar a proibição do
emprego de sistemas antiincrustantes banidos, quando for o caso.
3.2.3. Embarcações que já possuem seus cascos pintados com Sistema
Antiincrustante não danoso
Embarcações que já aplicaram uma camada de selante sobre sistema danoso
ou já têm seus cascos pintados com sistema antiincrustante livre dos compostos do anexo
E, devem seguir uma das opções abaixo:
a) 
colocar 
como 
anexo 
ao 
Certificado 
Internacional/Declaração, 
um
Comprovante de que a tinta antiincrustante utilizada é livre das substâncias relacionadas
no anexo E, emitida pelo estaleiro ou empresa que realizou o serviço de pintura; também
deve ser anexada uma cópia da Nota Fiscal da tinta aplicada; nesse Certificado/Declaração
deve ser preenchida a data de aplicação e o local onde foi realizado o serviço; no "Registro
de Sistemas Antiincrustantes" deve constar a data da pintura e os dados técnicos da tinta
aplicada, quando possível; ou
b) colocar em anexo ao Certificado Internacional/Declaração, um Certificado de
que a tinta antiincrustante é livre das substâncias contidas no anexo E, emitido pelo
fabricante da tinta; no Certificado de Conformidade/Declaração deve constar a data da
realização da pintura; no "Registro de Sistemas Antiincrustantes" deve constar a data da
pintura, bem como o tipo da tinta certificada pelo fabricante.
Nas situações em que ocorrer, nas docagens das embarcações, reparos
somente em determinadas áreas das obras-vivas, com retoques da pintura do casco, não
haverá necessidade de emitir um novo Certificado de Conformidade/Declaração. Mas
deverá ser anexado um Certificado, emitido pelo fabricante da tinta, comprovando que a
tinta aplicada é livre dos compostos relacionados no anexo E. A data desta docagem, bem
como a descrição dos dados técnicos da tinta aplicada, devem constar no "Registro de
Sistemas Antiincrustantes". Essa informação deve ser acrescentada na "Declaração de
Sistema Antiincrustante", para embarcações enquadradas na alínea e do inciso 3.2.2.
3.2.4. Vistoria
Estão sujeitas a vistorias, de acordo com este Capítulo, as embarcações
mencionadas nas alíneas d e e do inciso 3.2.2, com exceção das plataformas fixas e
flutuantes, das FSUs e FPSOs.
As
embarcações
sujeitas
a vistorias
devem
requerer
um
Certificado
Internacional/Registro ou Declaração, ou renovação do Certificado Internacional/Registro
ou da Declaração, após:
a) vistoria Inicial;
b) vistoria de Renovação, a cada cinco anos, para as embarcações referidas na
NORMAM-201/DPC;
c) vistoria quando for realizada a primeira troca do Sistema Antiincrustante; e
d) vistorias referentes às trocas subsequentes dos Sistemas Antiincrustantes,
dependentes da validade do Sistema Antiincrustante empregado.
3.2.5. Documentação Exigível Pela Inspeção Naval
Nas Inspeções Navais será exigido o "Certificado Internacional de Sistema
Antiincrustante" acompanhado
do "Registro
de Sistemas
Antiincrustantes", ou
a
"Declaração de Sistema Antiincrustante".
A menos que existam indícios claros para suspeitar-se de que a embarcação
esteja em desacordo com este Capítulo, a Inspeção Naval é limitada à verificação da
existência a bordo do "Certificado Internacional de Sistema Antiincrustante" e do "Registro
de Sistemas Antiincrustantes", ou da "Declaração de Sistema Antiincrustante", observadas
as condições estabelecidas nas alíneas c, d e e do inciso 3.2.2.
3.2.6. Validade do Certificado Internacional e da Declaração
O "Certificado Internacional de Sistema Antiincrustante" e a "Declaração de
Sistema Antiincrustante" deixam de ser válidos, nos seguintes casos:
a) se o Sistema Antiincrustante for substituído, e o novo Certificado ou
Declaração não for emitido de acordo com este Capítulo; e
b) quando for alterada a bandeira da embarcação brasileira, para a bandeira de
outro país.
3.2.7. Gerenciamento de Resíduos
É proibido o alijamento no mar dos resíduos gerados pelos Sistemas
Antiincrustantes que utilizam compostos danosos. Esses resíduos (resíduos de tintas e
organismos incrustantes) devem ser destinados de forma ambientalmente adequada.
O recolhimento, transporte, armazenamento e destinação final desses resíduos
devem ser de responsabilidade de empresa especializada, licenciada pelo órgão ambiental
competente para esse tipo de atividade.
3.3. FISCALIZAÇÃO
3.3.1. Sistema de Fiscalização
Em casos de violação deste Capítulo, de denúncia ou quando circunstâncias
relevantes justificarem, os Agentes da Autoridade Marítima tomarão medidas que
assegurem que a embarcação não represente uma ameaça de dano ao meio ambiente
marinho ou à saúde humana.
O anexo A apresenta o modelo para preenchimento do Auto de Infração
Ambiental.
3.3.2. Controle
O Controle da proibição do uso de Sistemas Antiincrustantes danosos nas
embarcações será exercido a partir das vistorias e das inspeções do "Certificado
Internancional de Sistema Antiincrustante", do "Registro de Sistemas Antiincrustantes" e
da "Declaração de Sistema Antiincrustante", de acordo com o disposto no artigo 3.2 deste
Capítulo. A critério do inspetor poderá ser procedida coleta de uma pequena amostra do
sistema antiincrustante do navio, que não afete a integridade, estrutura ou operação do
sistema antiincrustante. No entanto, o tempo necessário para processar os resultados de
tal amostra não deverá ser usado como motivo para impedir os movimentos, a operação
e a partida do navio.
3.3.3. Padronização
O "Certificado Internancional de Sistema Antiincrustante", o "Registro de
Sistemas Antiincrustantes" e a "Declaração de Sistema Antiincrustante" seguem o padrão
previsto na Convenção Internacional sobre Controle de Sistemas Antiincrustantes Danosos
em Embarcações - Convenção AFS.
3.3.4. Instrumentos de Execução
a) Procedimento - É proibida qualquer violação das prescrições deste Capítulo
dentro das águas jurisdicionais brasileiras, sendo estabelecidas sanções de acordo com as
leis nacionais. Quando isso ocorrer, o Agente da Autoridade Marítima instaurará um
procedimento administrativo em conformidade com a legislação, podendo ainda tomar
medidas para advertir, deter ou proibir a entrada da embarcação no porto ou terminal.
Uma embarcação poderá ser inspecionada em qualquer porto, estaleiro ou
terminal ao largo da costa brasileira, por agentes devidamente credenciados pela
Autoridade Marítima, com vistas a determinar se o sistema de pintura antiincrustante da
embarcação encontra-se de acordo com o que prevê este Capítulo.
b) Inspeção Naval - Os Inspetores Navais verificarão o cumprimento do
presente Capítulo, quando da realização da Inspeção Naval em portos, estaleiros e
terminais brasileiros.
3.3.5. Infração, Sanções e Penalidades
As multas aplicadas em decorrência do descumprimento dos preceitos
emanados neste Capítulo serão determinadas em função da gravidade da infração,
coerentes com as demais penalidades aplicadas na navegação e de acordo com os valores
estabelecidos.
De acordo com o art. 70 da Lei nº 9.605/1998, combinado com o art. 64 do
Decreto 6.514/2008, constitui infração toda ação ou omissão que viole as medidas de
precaução adotados pela Autoridade Marítima, em decorrência do risco de dano grave ou
irreversível, em especial à saúde humana e ao meio ambiente marinho, provocado pela
utilização de Sistemas Antiincrustantes danosos nas águas jurisdicionais brasileiras.
3.3.6. Constatação da Infração
A Infração e o seu autor material serão constatados:
a) no momento em que for praticada ou durante a Inspeção;
b) mediante apuração posterior; e
c) mediante Processo Administrativo.
3.3.7. Autor Material
Respondem pelas infrações previstas neste Capítulo:
a) o Proprietário da embarcação, pessoa física ou jurídica, ou quem legalmente
o represente;
b) o Armador ou Operador da embarcação, caso este não esteja sendo armado
ou operado pelo Proprietário; e
c) a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que legalmente
represente a embarcação.
3.3.8. Competência
a) Agentes da Autoridade Marítima - Compete aos Agentes da Autoridade
Marítima (art. 70, §1º, da Lei 9.605/1998), designados como Autoridades Competentes,
lavrar autos de infração ambiental e instaurar processo administrativo.
b) Diretor de Portos e Costas - Compete ao Diretor de Portos e Costas, como
Representante da Autoridade Marítima para a Prevenção da Poluição por parte das
Embarcações, julgar, em última instância, os recursos sobre multas aplicadas por infração
às leis e regulamentos relativos à prevenção da poluição ambiental, em função da
utilização de um Sistema Antiincrustante proibido.
3.3.9. Normas e Procedimentos Específicos para Instauração de Processo
Administrativo
a) processo Administrativo - O Processo Administrativo, previsto no art. 70 da
Lei 9.605/1998, tem como escopo a apuração de fatos que tenham chegado ao
conhecimento da Autoridade Marítima, para a constatação de possíveis infrações e seus
autores, bem como as infrações constatadas em flagrante e durante as inspeções.

                            

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