DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II) parâmetros operacionais: todos os parâmetros registrados devem ter horário
marcado (time tagged) se aplicável; modos operacionais do BWMS e quaisquer modos de
transição, incluindo operações de contorno (bypass) (por exemplo, captação, descarga,
aquecimento, limpeza e início), bomba de lastro em operação (sim/não), sempre que a
informação estiver disponível no navio, vazão de descarga do sistema, indicação dos
tanques envolvidos na operação da água de lastro, quando praticável;
III) recomenda-se que informações posicionais sobre as operações de lastro
sejam gravadas automaticamente. Caso contrário, devem ser inseridas manualmente no
livro de registro de água de lastro, conforme apropriado. As Administrações são
encorajadas na medida do possível a usar o registro de informações de posição automática
em navios (automatic position information recording) cujos BWMS forem instalados
durante a construção dos mesmos;
IV) alertas e indicações do sistema: todos os sistemas devem ter um regime de
alerta. Cada alarme deve ser registrado. Para auxiliar as inspeções, um resumo com os
registros dos alarmes após cada operação de lastro deve ser registrado automaticamente,
se possível;
V) alarmes gerais incluem: paradas automáticas durante a operação, períodos
de manutenção, condição da válvula de contorno (bypass) e das válvulas do BWMS
representando o modo operacional do sistema conforme apropriado;
VI) alarmes operacionais: sempre que um parâmetro relevante ultrapasse os
valores estabelecidos pela Aministração, o sistema deve fornecer um alarme. Além disso,
um alarme deve ser registrado quando uma combinação de parâmetros relevantes
ultrapasse as especificações do sistema, mesmo se cada parâmetro individual não excede
seu intervalo aprovado. Se um parâmetro de segurança relevante (segurança para a
tripulação, carga e/ou navio) relacionado com o BWMS excede os limites aprovados, um
alerta/alarme se faz obrigatório (por exemplo, nível de hidrogênio em ponto(s) de medição
apropriado(s)); e
VII) a Administração pode exigir alertas adicionais, dependendo do projeto do
sistema e para usos futuros.
b) Análise Indicativa do Padrão D-2 - Uma análise indicativa significa a
verificação de forma rápida do cumprimento pelo navio do padrão de desempenho
biológico estabelecido na Regra D-2 da Convenção de Água de Lastro, por meio,
principalmente, de medições indiretas de parâmetros biológicos, químicos ou físicos em
amostras de água de lastro do navio. São exemplos de métodos indicativos: a medição dos
níveis de oxigênio dissolvido, níveis residuais de cloro, trifosfato de adenosina (ATP), ácido
nucléico, clorofila a e fluorescência variável, dentre outros.
c) Análise Detalhada do Padrão D-2 - Uma análise detalhada significa a
realização de testes mais complexos para verificação direta do cumprimento do padrão de
desempenho biológico previsto na Regra D-2 da Convenção de Água de Lastro. Dessa
forma, uma análise detalhada detecta a concentração por unidade de volume dos
organismos viáveis em amostras de água de lastro diretamente comparáveis aos previstos
no padrão D-2. Tais testes devem oferecer medições precisas da concentração de
organismos de acordo com a classe de tamanho/grupo sendo testado de acordo com o
padrão D-2. Além disso, devem possuir um limite de detecção adequado ao seu
emprego/sua utilização.
As metodologias recomendadas para verificação do comprimento do padrão D-
2 estão relacionadas no anexo D. Novas metodologias que venham a ser recomendadas no
âmbito da IMO, serão consideradas válidas para efeito da presente NORMAM.
d) Entrada em Vigor da
Convenção Internacional para Controle e
Gerenciamento de Água de Lastro (IMO, 2004) - Com a entrada em vigor da Convenção
Internacional para Controle e Gerenciamento de Água de Lastro em 08/09/2017, todos os
navios deverão ter a bordo e disponíveis para inspeção: um Plano de Gerenciamento de
Água de Lastro, um Livro Registro de Água de Lastro e um Certificado Internacional de
Gerenciamento de Água de Lastro. No tocante ao sistema de gerenciamento adotado pelo
navio (padrão D-1 ou D-2 da Convenção), conforme descrito no anexo D, o seguinte
calendário deverá ser cumprido:
I) navios novos, com batimento de quilha em ou a partir de 08/09/2017,
deverão cumprir com o padrão D-2 (Norma de Desempenho de Água de Lastro); e
II) navios existentes devem cumprir o padrão D-1 (troca oceânica do lastro),
podendo optar por instalar um Sistema de Gerenciamento de Água de Lastro ou similar
para cumprimento do padrão D-2. Observar, no entanto, que o cumprimento do padrão D-
2 será mandatório de acordo com a data de renovação do Certificado IOPP (Certificado
Internacional de Prevenção da Poluição por Hidrocarbonetos) de acordo com o seguinte
calendário:
- um navio cuja vistoria de renovação do Certificado IOPP ocorrer após
08/09/2019 precisará cumprir o padrão D-2 a partir da data da vistoria de renovação;
- caso a vistoria de renovação do Certificado IOPP tenha ocorrido entre
08/09/2014 e 08/09/2017, o navio deverá cumprir com o padrão D-2 na vistoria de
renovação;
- se a vistoria de renovação do Certificado IOPP ocorreu em data anterior a
08/09/2014, o navio poderá esperar até a segunda vistoria de renovação depois desta;
e
- o navio não enquadrado nas situações anteriores deverá cumprir o padrão D-
2 em data a ser determinada pela Administração, mas nunca após 08/09/2024.
2.4. GERENCIAMENTO DE SEDIMENTOS PARA NAVIOS
O alijamento de sedimentos oriundos dos tanques de água de lastro nas AJB é
proibido.
A destinação dos sedimentos deverá ser realizada em portos e terminais onde
sejam oferecidas instalações adequadas para a recepção dos sedimentos e/ou quando o
navio estiver docado. Tais instalações de recepção deverão, por sua vez, oferecer
destinação adequada para os sedimentos, sem prejuízo ao meio ambiente, à saúde
pública, às propriedades e recursos.
Os procedimentos de remoção e destinação dos sedimentos deverão estar
descritos no Plano de Gerenciamento de Água de Lastro do navio.
2.5. SITUAÇÕES PARTICULARES
2.5.1. Navegação Entre Portos/Terminais Nacionais
Todas as embarcações que naveguem entre portos/terminais fluviais de bacias
hidrográficas distintas deverão gerenciar a água de lastro de acordo com o padrão vigente
(D-1 ou D-2 tendo em vista a data da vistoria de renovação do Certificado IOPP, inciso
2.3.2.4). Navios que não possuam a bordo um BWMS operacional deverão realizar a troca
da água de lastro quando o trânsito entre as bacias se der por mar.
2.6. FISCALIZAÇÃO
A fiscalização exercida pela inspeção naval é um componente essencial da
Gestão da Água de Lastro e, dessa forma, deve basear-se no regime de gerenciamento
adotado, e ser coerente com a prática internacional.
2.6.1. Controle
a) Procedimento - O controle do sistema de gerenciamento da água de lastro
adotado pelo navio será exercido a partir da verificação do Plano de Gerenciamento da
Água de Lastro e do Quadro de Informações sobre Água de Lastro (constante do anexo 2-
B da NORMAM-204/DPC) ou Aviso de Entrada (anexo 2-H da NORMAM-204/DPC),
conforme o caso. O Livro Registro de Água de Lastro e o Certificado Internacional também
serão inspecionados no que diz respeito aos lançamentos constantes dos mesmos, assim
como no tocante às respectivas datas de validade e endosso.
Os seguintes tópicos podem ser objeto de verificação pelo Agente da
Autoridade Marítima:
I) no Plano de Gerenciamento da Água de Lastro, verificar qual o sistema de
gerenciamento adotado pela embarcação: se troca, qual o método, e, se em uso de um
BWMS, qual sistema em uso e informações constantes do certificado de tipo-aprovado;
II) verificar se o Quadro de Informações sobre Água de Lastro (constante do
anexo 2-B da NORMAM-204/DPC) ou Aviso de Entrada (anexo 2-H da NORMAM-204/DPC),
conforme o caso, foi corretamente preenchido;
III) verificar a validade do Certificado Internacional de Gerenciamento de Água
de Lastro emitido pela autoridade competente do Estado de Bandeira, ou, quando for o
caso, do Certificado de Isenção;
IV) verificar o Livro Registro de Água de Lastro quanto aos registros
lançados;
V) a critério do Agente da Autoridade Marítima poderão ser coletadas amostras
de água dos tanques de lastro para verificação indicativa da conformidade em função do
sistema de gerenciamento adotado pela embarcação; e
VI) outros documentos disponíveis como, por exemplo, o Diário de Navegação,
o Diário de Máquina e o Livro de Sondagem Diária de Tanques, podem ser requeridos para
coleta de informações complementares.
b) Padronização - Tanto o Certificado Internacional quanto o Livro Registro de
Água de Lastro deverão seguir o padrão previsto nos Apêndices I e II da Convenção
(NORMAM-331/DPC).
2.6.2. Instrumentos de Execução
a) Penalidades e Sanções - É proibida qualquer violação das prescrições deste
Capítulo dentro das AJB, sendo estabelecidas sanções de acordo com as leis nacionais.
Quando isso ocorrer, o Agente da Autoridade Marítima deve instaurar um procedimento
administrativo em conformidade com a legislação, podendo ainda tomar medidas para
advertir, deter ou proibir a entrada da embarcação no porto ou terminal.
A critério do Agente da Autoridade Marítima poderá ser concedida à referida
embarcação permissão para deixar o porto ou terminal com a finalidade de descarregar,
trocar ou tratar a água de lastro, de acordo com os procedimentos previstos neste
Capítulo.
As sanções aplicadas por ocasião do descumprimento dos preceitos emanados
neste Capítulo serão determinadas em função da gravidade da infração coerentes com as
demais penalidades empregadas na navegação internacional e de acordo com os valores
estabelecidos no Decreto nº 6.514/2008.
b) Inspeção Naval - Os Agentes da Autoridade Marítima deverão verificar o
cumprimento do presente Capítulo durante a emissão do passe/despacho da embarcação
e, também, por meio da realização da Inspeção Naval em embarcações brasileiras e
estrangeiras.-
2.6.3. Infração
Constitui infração toda ação ou omissão que viole as regras estabelecidas neste
Capítulo.
2.6.4. Competência
a) Agentes da Autoridade Marítima - Compete aos Agentes da Autoridade
Marítima (Art. 70, §1º da Lei nº 9.605/1998) lavrar autos de infração ambiental e instaurar
processo administrativo.
b) Diretor de Portos e Costas (DPC) - Compete ao DPC, como Representante da
Autoridade Marítima para o Meio Ambiente, julgar, em última instância, os recursos sobre
multas aplicadas relativas ao descumprimento deste Capítulo.
2.6.5. Normas e Procedimentos Específicos para Instauração de Processo
Administrativo
a) Processo Administrativo - O Processo Administrativo, previsto no art. 70 da
Lei nº 9.605/1998, tem como escopo a apuração de fatos que tenham chegado ao
conhecimento da Autoridade Marítima, para a constatação de possíveis infrações e seus
autores, bem como as infrações constatadas em flagrante e durante as inspeções.
O processo administrativo previsto neste Capítulo será orientado pelos
princípios
da
legalidade,
finalidade,
motivação,
razoabilidade,
proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência,
bem como pelos critérios mencionados no art. 95 do Decreto nº 6.514/2008.
b) Prazos para Apuração da Infração Ambiental (art 71 da Lei nº 9.605/1998)
I) Auto de infração:
- constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado
auto de infração (anexo A), do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se
o contraditório e a ampla defesa;
- o autuado poderá, no prazo de vinte dias, contados da data da ciência da
autuação, oferecer defesa contra o auto de infração;
- a defesa será formulada por escrito e deverá conter os fatos e fundamentos
jurídicos que contrariem o disposto no auto de infração e termos que o acompanham,
bem como a especificação das provas que o autuado pretende produzir a seu favor,
devidamente justificadas;
- o autuado poderá ser representado por advogado ou procurador legalmente
constituído, devendo, para tanto, anexar à defesa o respectivo instrumento de procuração,
podendo requerer o prazo de até dez dias para a sua juntada;
- a defesa não será conhecida quando apresentada fora do prazo; por quem
não seja legitimado; ou perante órgão incompetente;
- ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, podendo a
autoridade julgadora requisitar a produção de provas necessárias à sua convicção;
- oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de trinta dias,
julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades;
- a inobservância do prazo para o julgamento não torna nula a decisão da
autoridade julgadora e o processo; e
- julgado o auto de infração, o autuado será notificado por via postal com aviso
de recebimento ou qualquer outro meio válido que assegure a certeza de sua ciência para
pagar a multa no prazo de cinco dias, a partir do recebimento da notificação, ou para
apresentar recurso.
O auto de infração deverá ser assinado pelo infrator, seu preposto ou
representante legal. Caso o infrator se recuse a assinar, o fato será tomado a termo pelo
Agente da Autoridade Marítima, na presença de duas testemunhas, e caso não saiba
assinar, o Auto será tomado a rogo. Nos casos de evasão ou ausência do responsável pela
infração administrativa, inexistindo preposto identificado, o agente autuante aplicará o
disposto no parágrafo anterior, encaminhando o auto de infração por via postal com aviso
de recebimento ou outro meio válido que assegure a sua ciência.
II) Pedido de Recurso em última instância administrativa:
- caso não tenha sido julgada procedente a defesa ou o infrator não concorde
com a pena imposta, poderá ainda recorrer da decisão, por meio de recurso em última
instância administrativa, junto à autoridade que a proferiu, dirigido ao DPC, no prazo de
vinte dias contados da data da notificação da decisão do Agente da Autoridade Marítima.
O DPC disporá de trinta dias para proferir sua decisão, devidamente fundamentada, a
partir da data de recebimento do recurso;
- recurso de qualquer natureza será dirigido à autoridade que proferiu a
decisão, a qual, se não a reconsiderar, no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade
superior (art. 56 da Lei nº 9.784/1999);
- o recurso não será conhecido quanto interposto fora do prazo; perante órgão
incompetente; ou por quem não seja legitimado.
-
em
caso de
recurso
interposto
contra
a decisão
em
procedimento
administrativo, relativos a outros dispositivos legais que não a Lei nº 9.605/1998, deverão
ser observadas as instâncias recursais e os prazos dispostos nos respectivos dispositivos.
2.6.6.Penalidades
a) As infrações administrativas são punidas com a sanção de multa simples;
b) Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas;
c) A multa simples será aplicada ao infrator:
I) por irregularidades que tenham sido praticadas; e
II) quando opuser embaraço à fiscalização dos Agentes da Autoridade
Marítima.
d) A multa terá por base o objeto jurídico lesado;
e) O valor da multa será estipulado de acordo com o Decreto nº 6.514/2008,
que regulamenta a Lei nº 9.605/1998;
f) O Agente da Autoridade Marítima, ao lavrar o auto de infração deverá
observar:
I) a gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas
consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II) os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de
interesse ambiental; e
III) a situação econômica do infrator.
g) O Agente da Autoridade Marítima ao analisar o recurso poderá, de ofício ou
mediante provocação, independentemente do recolhimento da multa aplicada, manter ou
minorar o seu valor, respeitados os limites estabelecidos nos itens infringidos, observando
as disposições anteriores, ou, ainda, anular o auto, se houver ilegalidade ou revogá-lo,
segundo critérios de conveniência e oportunidade;
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