DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) Alteração dos elementos textuais de acordo com a VEGAMARINST nº 30-03.
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como Publicação da Marinha do Brasil (PMB) não
controlada, ostensiva, normativa e norma.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta norma substitui as Normas da Autoridade Marítima para Homologação de
Material, Estações de Manutenção ou Serviço, Laboratórios e Sistemas de Embarque
NORMAM-05/DPC (1ª Revisão).
CAPÍTULO 1
G E N E R A L I DA D ES
1.1 PROPÓSITO
Estabelecer normas, requisitos
de fabricação, testes de
avaliação e
procedimentos para homologação de material, embalagem para transporte de produtos
perigosos e autorização para funcionamento de estações de manutenção de
equipamentos de salvatagem, em atendimento ao contido na Lei 9.537 de 11 de
dezembro de 1997.
1.2 DEFINIÇÕES
1.2.1 Estações de Manutenção - oficinas de reparos navais devidamente
autorizadas pela DPC para revisar e/ou reparar os equipamentos de salvatagem e os
dispositivos automáticos de escape, assegurando que o material esteja de acordo com a
regra III/20 da Convenção SOLAS 74 como emendada, resolução A.761 (18) da IMO,
Normas da Autoridade Marítima, e demais regulamentações aplicáveis e instruções
específicas dos fabricantes.
1.2.2 Fabricantes - são considerados fabricantes, para o fim de aplicação desta
norma, aqueles que possuírem, em sua linha de produção, materiais, equipamentos ou
embarcações cujos requisitos devam ser certificados pela Autoridade Marítima, de acordo
com a Convenção SOLAS 74 como emendada ou Resoluções da IMO e demais códigos
aplicáveis à homologação de material, equipamentos e embarcações, ou por
regulamentação da
Diretoria de
Portos e
Costas, sendo
responsáveis jurídica e
tecnicamente pelo produto final.
1.2.3 Material - todo componente, acessório, dispositivo, equipamento ou
outro produto cuja homologação pelo Governo Brasileiro seja requerida por regulamentos
nacionais e internacionais, para aplicação em embarcações (incluindo plataformas), e em
atividades náuticas esportivas.
1.2.4 Embalagens - são invólucros
ou recipientes destinados a conter
mercadorias
perigosas,
regulamentadas
no 
Código
Internacional
Marítimo
para
Mercadorias Perigosas ("IMDG Code"). São consideradas como material para efeitos desta
norma.
1.3 PENALIDADES
As infrações a esta norma, que sejam as constatadas nos atos das ocorrências
ou mediante apuração posterior, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei 9537/97,
que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LESTA) e sua regulamentação.
A DPC poderá, em função da gravidade da infração, vir a cancelar o(s)
certificado (s) ou autorização(ões) emitido(s), bem como retirar ou cancelar o lançamento
do registro no Catálogo de Material Homologado.
1.4 INDENIZAÇÕES
As despesas com os serviços a serem prestados pela DPC, em decorrência da
aplicação desta norma, tais como vistorias, análises de planos, testes, homologação de
equipamentos, pareceres, perícias, emissão de certificados e outros, serão indenizadas
pelos interessados, de acordo com os valores vigentes, constantes no Anexo1-A e deverão
ser pagos, de acordo com a sistemática em vigor.
1.5 COMPETÊNCIA PARA SOLICITAÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO
A homologação de material só
poderá ser requerida pela empresa
fabricante.
1.6 ETAPAS DO PROCESSO DE HOMOLOGAÇÃO
O processo de homologação de material se dará em três etapas, como a
seguir:
1.6.1 Análise da Documentação Técnica
Etapa em que serão verificados os documentos encaminhados anexados ao
requerimento (Anexo 1-B), e efetuada a sua análise quanto ao atendimento à presente
norma e encaminhada a cobrança das indenizações.
1.6.2 Acompanhamento dos Testes de Protótipos
Etapa em que o fabricante promoverá os testes, baseando-se integralmente na
planilha de
testes previamente analisada e
aprovada pela DPC, os
quais serão
acompanhados por peritos designados por esta Diretoria. Os protótipos do modelo
deverão ser coletados, preferencialmente, diretamente da linha de fabricação da unidade
que os produz.
1.6.3 Inspeção Final e Emissão de Certificado
Etapa em que será procedida a análise dos relatórios dos testes, e efetuada
uma inspeção final no produto, de modo a subsidiar a emissão do respectivo Certificado
de Homologação. A inspeção final poderá ser realizada na etapa b, quando será efetuada
a verificação da conformidade do modelo testado, com os desenhos e dados constantes
do Memorial Descritivo.
O processo referente à autorização para funcionamento das Estações de
Manutenção seguirá sistemática própria que se encontra no Capítulo 5 destas Normas.
1.7 TESTES
1.7.1 Locais, Laboratórios ou Entidades para Condução de Testes
A contratação dos locais, laboratórios ou entidades para a realização de testes
requeridos para homologação dos produtos será da responsabilidade da empresa
requerente, inclusive com relação às despesas decorrentes. Essa contratação, contudo,
deverá ser submetida anteriormente à DPC, que irá avaliar a sua adequação, capacidade
e condições técnicas para realização dos testes; para tal valer-se-á da comprovação de
adequação às normas da ABNT pertinentes, podendo vir a exigir o credenciamento junto
ao INMETRO ou outro órgão fiscalizador competente.
1.7.2 Programação dos Testes
a) Os testes para homologação do material serão realizados em datas e locais
estabelecidos de comum acordo com a DPC. A programação deverá ser confirmada ,com
antecedência mínima de quinze(15) dias; devendo as passagens aéreas e o comprovante
de quitação das indenizações, serem entregues com antecedência de cinco dias úteis.
b) Quando um lote de material for apresentado à DPC para inspeção, estará
implícito que o fabricante cumpriu todos os requisitos da presente norma. Os testes
efetuados pela DPC não têm o escopo de substituir ou eliminar a necessidade do
fabricante de proceder a testes e inspeção completa, de modo a garantir e manter a
qualidade durante a fabricação do produto.
c) A DPC poderá inspecionar qualquer área da fábrica onde o produto ou seus
componentes estejam sendo produzidos. Os inspetores poderão, também, recolher
amostras de material utilizado na fabricação, para realização de testes (ver artigo
1.15).
d) A instrumentação empregada nos testes deverá possuir aferição, com erro
máximo de 1%, ser dotada de Certificados de Aferição, emitidos por entidades
credenciadas, cujas cópias deverão estar à disposição do perito, assim como sensibilidade
mínima conforme abaixo especificada:
Para medidas de pressão (manométrica): 0,1 kgf/cm2
Para medidas de massa: 0,1 kg
Para medidas de temperatura: 0,5o C
Para medidas de força: 0,5 N
1.8 ALTERAÇÕES EM MATERIAL HOMOLOGADO
1.8.1 Qualquer alteração em material homologado pretendida pelo fabricante,
após a emissão do respectivo Certificado de Homologação, deverá ser requerida à
DPC.
1.8.2 Após a análise técnica da alteração pretendida, a DPC irá informar ao
solicitante como proceder, podendo exigir novo processo de homologação.
1.8.3 Se a alteração pretendida implicar em alteração do memorial descritivo
e/ou desenhos e desde que não venha a exigir novos testes, tal alteração poderá ser
introduzida no corpo do novo Certificado de Homologação, sendo, entretanto, mantida a
mesma numeração, seguida da expressão "Rev." (revisão) e uma seqüência numérica.
1.8.4 Se a alteração for de grande envergadura, como por exemplo, devido a
alterações
de
normas,
convenções
e códigos
que
nortearam
a
homologação
do
equipamento, o Certificado de Homologação será cancelado ensejando-se novo processo
e novo número de Certificado de Homologação; tal substituição constará tanto no corpo
do novo certificado como também nos desenhos.
1.9 RESPONSABILIDADE NA CONDUÇÃO DOS TESTES
1.9.1 É da total responsabilidade do fabricante ou seu representante legal, a
ocorrência de qualquer acidente com pessoal ou com danos materiais, inclusive a
terceiros, ocorridos em função da realização dos testes e avaliações previstas na presente
norma.
1.9.2 O fabricante ou seu representante legal é responsável por prover os
recursos necessários de segurança (de acordo com as Normas Reguladoras competentes)
e primeiros socorros, para a realização de testes que impliquem em risco para o pessoal
envolvido.
1.10 CERTIFICADOS DE HOMOLOGAÇÃO
1.10.1 O modelo de Certificado de Homologação para embalagens é o
constante do Anexo 2-A, e para os demais materiais e equipamentos, é o modelo
constante do Anexo 3-A. Os Certificados de Homologação serão expedidos em duas vias,
original e cópia. O original será entregue ao Fabricante, ou seu preposto (mediante
autorização específica), acompanhado dos desenhos, endossados por carimbo, conforme
modelo do Anexo 1-C e do "Relatório de Testes" (de acordo com os itens 0261, 0320 ou
0402). Ficarão arquivados na DPC a cópia do Certificado, juntamente com uma via da
documentação constante do processo;
1.10.2
Os Certificados
de Homologação
das
embalagens informarão
a
marcação "UN" que as caracterizará, assim como, esclarecem o fato de que poderão ser
embaladas, apenas, substâncias ou artigos compatíveis com o modelo homologado,
cumpridos os requisitos previstos para embalagens e os tipos e limites descritos no
Código IMDG;
1.10.3 Uma cópia do Certificado de Homologação das embalagens deverá
compor a documentação da carga e será anexado ao Manifesto de Carga, de acordo com
o item 4 do Anexo 2-J da NORMAM-203, e à Declaração de Mercadoria Perigosa, cujo
modelo consta no capítulo 5 das NORMAM 200 e 201. O expedidor, ao assinar a
Declaração, responsabiliza-se pelo conteúdo da embalagem, assim como, torna-se o
responsável pela compatibilização do produto a ser transportado com a embalagem
propriamente dita.
1.10.4 O verso do Certificado poderá ser utilizado para o lançamento de dados
ou outras informações afins, e será assinado pela mesma autoridade que assinou o
anverso; e
1.10.5
Os processos
necessários para
obtenção
dos Certificados
de
Homologação se pautarão pelas normas previstas na seção II do capítulo 2 quando se
tratar de embalagens; e no Capítulo 3 em se tratando de material de salvatagem ou de
outros equipamentos conforme esclarecido no artigo 4.1.
1.11 VALIDADE DO CERTIFICADO
Após expirado o prazo de validade do Certificado de Homologação, a
fabricação de material ou equipamento, perecível ou não, fabricado depois de expirado o
prazo de validade do Certificado de Homologação, não terá o caráter de homologado.
Os Certificados de Homologação terão validade de até 5 (cinco) anos,
contados a partir da data de emissão. No caso de Certificados referentes às Rações para
Náufragos, a validade será de até 2 (dois) anos.
Quando a emissão se basear em Laudo emitido por entidade reconhecida pela
DPC, a data de validade do Certificado de Homologação poderá coincidir com a data do
respectivo laudo.
O material não perecível fabricado dentro da validade do certificado terá a
validade considerada como indeterminada, enquanto apresentar boas condições de
funcionamento, a menos que haja alterações em normas que revoguem sua utilização
(MSC.1/Circ.1221, de 11/12/2006, da IMO), uma vez que essa é função do estado de
conservação.
O material perecível, embora tenha recebido um Certificado de Homologação
com uma determinada validade, poderá ter a mesma restringida, em face daquela
gravada no produto pelo fabricante, uma vez que será função de condições técnicas e
controle de qualidade da produção e da matéria prima, e como tal, terá que ser
cumprida.
1.12 REVALIDAÇÃO DO CERTIFICADO
A solicitação para revalidação do Certificado de Homologação deverá ser feita
conforme o modelo do ANEXO 1-D, com antecedência mínima de 90 dias do prazo de
vencimento do mesmo. A DPC, em princípio, exigirá novos testes para revalidação do
certificado. Tal solicitação, ou mesmo quando se tratar de uma ALTERAÇÃO, deve ser
acompanhada da devolução do Certificado original, seus desenhos, e quaisquer outros
documentos que nele tenham sido anexados.
É necessária a remessa de cópia autêntica da última alteração do Contrato
Social, caso tenha existido mudança acionária; em não tendo havido, tal fato deverá ser
claramente informado no texto do requerimento.
A revalidação dos Certificados de Homologação referentes aos equipamentos,
embalagens de grande porte e embarcações que tenham características técnicas de
robustez,
durabilidade,
produção
que
não
seja em
série,
e
sem
alterações
de
características técnicas, poderá ser concedida, a critério da DPC, por um período, único,
de até 2,5 (dois e meio) anos, sendo procedida não só uma inspeção que comprove a
conformidade com o protótipo homologado, como também uma análise técnica
documental.
1.13 CANCELAMENTO DE CERTIFICADOS
Se forem constatadas modificações não autorizadas no projeto do protótipo
testado, ou que o produto esteja sendo fabricado com material ou por processos
diferentes do especificado para o protótipo homologado, ou com degradação das suas
características físico, químicas ou bacteriológicas, ou ainda, que o produto em fabricação
sofra reprovação em qualquer teste especifico a que venha a ser submetido, o respectivo
Certificado de Homologação poderá ser imediatamente cancelado, e conseqüentemente,
ser retirado do Catálogo de Material Homologado.
No caso de homologação de embalagens que transportem mercadorias
perigosas, a utilização de outros processos ou métodos aplicados na confecção das
mesmas ou em componentes internos ou externos, que venham alterar as características
mecânicas, físicas ou químicas do similar ao protótipo homologado, o certificado
fornecido pela Autoridade Marítima será cancelado(ver artigo 1.3).
Os Certificados que tenham seus respectivos prazos de validade expirados ,
sem que tenha sido solicitada sua renovação pelo fabricante, serão cancelados, e para sua
renovação 
será 
necessária 
nova 
análise 
do 
processo 
de 
homologação 
e
conseqüentemente, o
ressarcimento das
indenizações pertinentes.
Igualmente, na
hipótese de mudança de endereço da linha de montagem sem dar a conhecer à DPC, o
certificado será cancelado.
1.14 ARQUIVAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO
1.14.1 O processo de homologação será arquivado após seis meses, a partir da
última exigência ou comunicação que não tenha sido atendida pelo requerente. Caso haja
interesse do fabricante em dar continuidade ao processo, deverá ser apresentado novo
requerimento contendo a documentação pertinente, além do pagamento das respectivas
indenizações; e
1.14.2 Encerrado o processo de homologação, com a emissão do Certificado,
toda a documentação relacionada ao mesmo será arquivada na Diretoria de Portos e
Costas pelo prazo de 10 anos, a contar da data de validade do último Certificado. Findo
este prazo, será incinerada.
1.15 INSPEÇÕES
1.15.1 Inspeção Inicial
Durante o processo de homologação do material, a DPC designará Perito (s)
para realizar (em) visita de inspeção às instalações do fabricante, de modo a verificar a
conformidade da fabricação com o previsto na presente norma, e a mesma poderá vir a
ocorrer por ocasião do acompanhamento dos testes.
1.15.2 Inspeção Inopinada
a) A DPC poderá efetuar inspeções a qualquer época, com ou sem prévio
aviso, para verificação das instalações do fabricante e da conformidade do produto
fabricado em série, com o protótipo homologado.
b) A DPC poderá, em função do resultado dessas inspeções, exigir a realização
de novos testes para confirmação das características aprovadas para o produto.

                            

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