DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.9.2 Quanto aos propósitos das embalagens, as substâncias de todas as
classes que não as da classe 1, 2, 5.2, 6.2, 7 e as auto reativas da classe 4.1 são
enquadradas em três grupos, de acordo com o grau de perigo apresentado pela
substância. Os grupos de embalagem têm os seguintes significados:
a) Grupo de embalagem I: substâncias apresentando alto perigo;
b) Grupo de embalagem II substâncias apresentando perigo médio; e
c) Grupo de embalagem III: substâncias apresentando baixo perigo.
O grupo de embalagem ao qual a substância pertence está previsto na Lista
de Mercadorias Perigosas constante do Código IMDG.
2.9.3 As mercadorias perigosas são caracterizadas pelo número UN e pelo
nome próprio de embarque (PSN - proper shipping name) de acordo com sua classificação
de risco e sua composição. Sendo obrigatório o seu uso conforme estipulado na regra 4-
1/VII da SOLAS.
As substâncias classificadas como Poluentes Marinhos, isto é, aquelas que são
definidas como prejudiciais ao meio ambiente marinho, têm assinaladas na Lista de
Mercadorias Perigosas:
a) a letra "P" nas substâncias com potencial poluente;
b) as letras "PP" nas substâncias que apresentam um intenso potencial
poluente.
Além das caracterizações supra citadas, são etiquetadas com as palavras
"MARINE POLLUTANT" . Devem ser embaladas de forma adequada, estocadas e peiadas
de forma a minimizar o risco de dano marinho, sem prejuízo da segurança do navio e do
pessoal de bordo; seu alijamento é proibido, exceto quando o propósito for o de
assegurar a segurança do navio ou a salvação da vida humana no mar (constam do anexo
III da MARPOL 73/78).
2.9.4 Quando se suspeita que a substância, material ou artigo possui
propriedades poluentes e não são identificadas no Código IMDG, todos os dados
relevantes devem constituir um processo a ser submetido ao GESAMP (órgão da IMO).
20.SEÇÃO IV
21.LISTA DE MERCADORIAS PERIGOSAS
22.2.10 COMPOSIÇÃO
No Código IMDG, a lista se apresenta em colunas e, basicamente, inclui os
nomes próprios de embarque de todas as mercadorias perigosas que podem ser
transportadas de acordo com o previsto na mesma. Tal, somente ocorrerá, quando suas
propriedades tiverem sido determinadas e as mesmas classificadas de acordo com a
classe e critérios de aprovação nos testes.
Poderá ocorrer de constar na Lista dois ou mais nomes para um único número
UN e a escolha será daquele que melhor descreve a mercadoria perigosa.
Quando em uma mistura de mercadorias perigosas constar a sigla "N.O.S", não
especificado de outra maneira ("not otherwise specified"), torna-se necessário incluir
entre parênteses um ou mais nomes que mais contribuirem para caracterizar o risco
desta mistura; também pode constar um nome químico usado comumente. No caso de
pesticidas deve ser incluída na documentação de embarque a concentração da substância
ativa.
Certas substâncias, pela natureza de suas composições químicas, tendem a
polimerizar ou, de alguma forma, reagir perigosamente sob certas condições de
temperatura ou contato com catalisadores. Elas exigem condições especiais de transporte
ou o adicionamento de inibidores ou estabilizadores; estes produtos devem prevenir
qualquer reação perigosa durante a viagem, se tal não ocorrer, o transporte não é
permitido.
Os nomes constantes da Lista podem ser usados para o embarque de
quantidades limitadas de mercadorias perigosas e por amostras.
É relevante a consulta às
condições especiais pertinentes a algumas
substâncias constantes da Lista.
23.2.11 SEGREGAÇÃO
Tendo em vista a similaridade das propriedades químicas das substâncias, elas
são separadas em grupos para a finalidade de transporte e estocagem; assim, deve ser
consultada a seção VII e a tabela existente no Código IMDG.
24.2.12 QUANTIDADES LIMITADAS
Determinadas classes de mercadorias perigosas, embaladas em pequenas
quantidades, cujos limites de cada substância
é previsto na Lista, podem ser
transportadas sob determinadas condições e não se enquadram nas disposições da SOLAS
(Regra II-2/19).
A estocagem destas substâncias será considerada como da categoria A
(capítulo 7.1 do Código IMDG).
A tabela de segregação e suas recomendações não são aplicáveis às
embalagens contendo mercadorias perigosas transportadas em quantidades limitadas.
A marcação e rotulagem obedecerá às normas específicas do Código IMDG
para este tipo de embalagem (capítulo 3.4).
25.SEÇÃO V
26.REQUISITOS TÉCNICOS ESPECÍFICOS PARA EMBALAGENS E TANQUES
27.
28.2.13
USO
DAS
EMBALAGENS,
INCLUINDO
OS
CONTENTORES
INTERMEDIÁRIOS (IBC) E GRANDES EMBALAGENS
As embalagens, tanto os IBC quanto as grandes embalagens, devem ser
resistentes o suficiente
para suportarem choques e
carregamentos normalmente
encontrados durante o transporte, igualmente, construídas de modo que o fechamento
impeça qualquer perda de conteúdo quando preparada para o transporte, e sob
quaisquer condições do mesmo, sejam as vibrações, mudanças de temperatura, umidade
ou pressão.
Tais condições se aplicam, no que for possível, a todas as embalagens, sejam
as novas, reutilizadas, recondicionadas ou recuperadas, e mesmo aos contentores
intermediários novos ou reutilizados e grandes embalagens. A não ser que claramente
previsto em contrário no Código IMDG, estas embalagens quando usadas para a classe 1,
as auto reativas da classe 4.1 e os peróxidos orgânicos da classe 5.2, devem ater-se às
condições previstas para o grupo de embalagem II.
Quaisquer embalagens usadas para sólidos que podem transformar-se em
líquidos, sob as temperaturas normalmente encontradas por ocasião do transporte,
devem ser capazes de conter a substância no estado líquido, e consequentemente, serem
aprovadas nos testes específicos.
Quaisquer embalagens usadas para substâncias
de forma granular ou
pulverulenta devem ser à prova de pó, ou serem acondicionadas previamente em um
invólucro interno ("liner").
2.14
USO
DE
EMBALAGENS
DE
EMERGÊNCIA
PARA
SUBSTÂNCIAS
R EC U P E R A DA S
As embalagens de mercadorias perigosas que tenham derramado ou vazado e
a tenham danificado, podem ter estas substâncias transportadas em embalagens
homologadas e devidamente marcadas.
O uso destas embalagens para outros propósitos que não os de emergência
durante o transporte, requerem a aprovação de autoridade competente.
2.15 CONTENTOR INTERMEDIÁRIO (IBC)
2.15.1 Define-se como sendo a embalagem rígida ou flexível que não as
especificadas no anexo I do Código IMDG e que:
a) tenham a capacidade:
I) menor que 3 m3 (3000 litros) para sólidos e líquidos dos grupos II e III;
II) menor que 1,5 m3 para sólidos do grupo I quando embaladas em IBC
flexível, rígido, plástico, composto, papelão ou madeira; e
III) menor que 3 m3 para sólidos do grupo I quando acondicionado em IBC
metálico.
b) sejam projetadas para permitir o transporte mecânico; e
c) sejam resistentes aos esforços produzidos por ocasião do manuseio ou
transporte, como estabelecidos pelos testes.
2.15.2 Um IBC não pode ser ofertado ao transporte marítimo depois de
expirada a data do teste ou última inspeção. Entretanto, um IBC enchido antes da data
de expiração do teste ou inspeção, pode ser transportado quando o período não exceder
três meses da data que expirou o último período. Quando o transporte for para o local
de inspeção, o IBC, se sujo ou vazio, poderá ser transportado após a data da inspeção;
mesmos estes IBC, estão sujeitos às normas constantes do Código IMDG.
2.16 REQUISITOS ADICIONAIS PARA CONTENTORES INTERMEDIÁRIOS (IBC)
Devem apresentar uma placa confeccionada com material metálico e anti-
corrosivo, permanentemente fixada à estrutura, facilmente acessível na inspeção, e
contendo os dizeres estipulados no Código IMDG, que se alterarão quando o IBC for de
plástico rígido e composto com recipiente interno de plástico. Quando for flexível, deve
apresentar um pictograma que recomende os métodos de manuseio e içamento.
2.17 INSTRUÇÕES PARA EMBALAGENS
A Lista de Mercadorias Perigosas referencia as instruções que são aplicáveis às
mercadorias das classes 1 a 9, constituindo-se em três seções (coluna 8), são
designadas:
Código "P" para embalagens que não sejam IBC e grandes embalagens;
Código "B" para as embalagens IBC; e
Código "L" para as grandes embalagens.
29.2.18
SUBSTÂNCIAS SUSCETÍVEIS
DE
SE
LIQÜEFAZEREM DURANTE
O
TRANSPORTE
2.18.1 Estas
substâncias não
podem ser
transportadas nas
seguintes
embalagens:
Tambores: 1D e 1G.
Caixas: 4C1, 4C2, 4D, 4F, 4G e 4H1.
Sacos: 5L1, 5L2, 5L3, 5H1, 5H2, 5H3, 5H4, 5M1 e 5M2.
Compostas: 6HC, 6HD2, 6HG1, 6HG2, 6HD1, 6PC, 6PD1, 6PD2, 6PG1, 6PG2 e
6PH1.
2.18.2 Nos
contentores intermediários, as
substâncias não
podem ser
transportadas:
9.a) em todos os contentores intermediários se forem do grupo I; e
b) nas embalagens abaixo se forem substâncias do grupo II e III:
Madeira: 11C, 11D e 11F.
Papelão: 11G.
Flexível: 13H1, 13H2, 13H3, 13H4, 13H5, 13L1, 13L2, 13L3, 13L4, 13M1 e
13M2.
Composto: 11HZ2, 21HZ2 e 331HZ2.
2.19 CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA AS EMBALAGENS DE MERCADORIAS DA
CLASSE 1
2.19.1 Todas as embalagens devem conter as substâncias explosivas ou
artigos, preparadas para o transporte, devidamente classificadas de acordo com a última
versão do Manual de Testes e Critérios da ONU (Recommendations on the Transport of
Dangerous Goods - Manual of Tests and Criteria).
As embalagens devem ser projetadas e confeccionadas de forma que:
a) protejam os explosivos, impedindo que os mesmos vazem e não aumente
o risco de ignição ou iniciação quando sujeitos às condições normais de transporte,
incluindo as alterações previstas na temperatura, umidade ou pressão;
b) a embalagem completa possa ser manuseada seguramente sob as condições
normais de transporte; e
c) resistirão a qualquer carregamento
imposto às mesmas por um
empilhamento previsto que estejam sujeitas durante o transporte, nada acrescentando ao
risco apresentado pelo explosivo; a função de contenção das embalagens não se alterem,
e elas não se danifiquem de maneira ou extensão que venha a reduzir sua resistência ou
cause instabilidade ao empilhamento.
2.19.2 Os dispositivos de fechamento de embalagens que contenham líquidos
explosivos devem ter uma proteção dupla contra vazamentos.
2.19.3 As embalagens plásticas não devem ser suscetíveis de gerar ou
acumular eletricidade estática tal que venha a causar nas embalagens de substâncias ou
artigos explosivos efeitos de ignição ou iniciação.
2.19.4 Um maior nível de detalhamento é encontrado no Código IMDG.
30.2.20 CONDIÇÕES ESPECIAIS DE EMBALAGENS DE OUTRAS CLASSES DE
MERCADORIAS
A pormenorização encontra-se no Código IMDG.
31.2.21 USO DE EMBALAGENS PARA GRANÉIS
Algumas mercadorias perigosas podem ser transportadas a granel onde estiver
indicado na Lista de Mercadorias Perigosas sob o código "BP". Existem condições
especiais para as substâncias das classes 4.2, 4.3, 5.1, 6.2 e 8 previstas no Código
IMDG.
2.22 EMPREGO
Ninguém poderá ofertar para embarque mercadorias perigosas embaladas que
não estejam devidamente marcadas, rotuladas, com placar, descritas e certificadas na
documentação de transporte e de acordo com as prescrições do Código IMDG.
O propósito de indicar corretamente o Nome Próprio de Embarque (PSN) e o
número da ONU da substância ou artigo disposto para embarque, e no caso de substância
poluente marinha a adição deste fato na documentação e na marcação da embalagem, é
assegurar uma realista identificação durante o transporte, o que é particularmente
importante no caso de acidente envolvendo estas mercadorias, pois possibilita determinar
o procedimento de emergência apropriado, e no caso de poluentes marinhos, atender aos
requisitos do Protocolo I da MARPOL 73/78.
2.23 USO DE EMBALAGENS DE TRANSPORTE E UNIDADES DE CARGA
Ambas são marcadas segundo as prescrições do Código IMDG, e recebem o
Nome Próprio de Embarque e o número da ONU da embalagem a qual ela atende, a
menos que, todos os itens de mercadorias perigosas possam expor com total visibilidade
as suas respectivas marcações, isto é, as embalagens de transporte ou as unidades de
carga não criam obstáculos à total visibilidade destes itens.
As unidades de carga devem ser construídas de tal forma a não causar danos
às embalagens que transportam.
2.24 MARCAÇÃO
Todas as embalagens, incluindo aquelas definidas como IBC, devem ser
marcadas e rotuladas, receberem etiquetas e placares e até marcas específicas como de
possíveis riscos subsidiários, em função de suas características e substância ou produto
transportado, e de acordo com o previsto no Código IMDG. A responsabilidade pelo
correto cumprimento destas determinações é do Expedidor.
A marcação específica é a constante do Certificado de Homologação expedido
pela Diretoria de Portos e Costas.
32.2.25 DOCUMENTAÇÃO
A documentação para transporte de mercadoria perigosa é preparada pelo
Embarcador, e o modelo é o constante do anexo 5-A das NORMAM 201 e 202.
33.SEÇÃO VII
34.MARCAÇÃO E CONSTRUÇÃO
35.2.26 CÓDIGO PARA AS EMBALAGENS
2.26.1Consiste em:
a) um numeral indicando a espécie da embalagem, por exemplo: tambor,
caixa, saco, etc;
b) uma ou mais letras de caracteres latinos, maiúsculas, indicando a natureza
do material, tais como: madeira, aço, plástico, etc;e
c) um numeral indicando a categoria da embalagem dentro do tipo a qual
pertence.
2.26.2 No caso de embalagens compostas e as que acondicionam substâncias
infecciosas, são usadas duas letras maiúsculas latinas em seqüência, na segunda posição
do código. A primeira indica o material da embalagem interna e a segunda, da externa.
Em se tratando da classe 6.2, acresce-se o texto: CLASS 6.2.
2.26.3 O código da embalagem pode ser seguido das letras T (embalagem de
emergência ), V (embalagem especial) em conformidade com o capítulo 6.1 do Código
IMDG, W (embalagem do tipo indicado pelo código, e fabricada com especificação
diferente, mas equivalente), R (embalagem recondicionada, que pode, ainda, ser seguida
da letra L caso a mesma tenha sido aprovada no teste de estanqüeidade) ou REC quando
fabricada com material reciclado de acordo com o item referente às definições no Código
IMDG.
2.26.4 A tabela abaixo indica os códigos mais comumente usados nos vários
tipos de embalagens, e depende do seu tipo, material usado na construção e sua
categoria:
1_MD_17_085
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