DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
numeração após 07/5/1997, foram testados de acordo com os requisitos previstos na
NORMAM-321/DPC.
3.4 PLANILHAS DE TESTES
As Planilhas de Testes dos Equipamentos Salva-vidas SOLAS disponíveis na
página da DPC http://www.dpc.mar.mil.br/, no "link" Segurança do Tráfego Aquaviário, se
basearam nas prescrições do Código Internacional de Equipamentos Salva-Vidas (Código
LSA) e Resolução MSC.81(70) da Organização Marítima Internacional (IMO), e deverão
servir de guia na condução dos testes, e registro de dados.
A Resolução MSC.81(70), empresta maior precisão na condução dos testes e
dirime possíveis dúvidas quanto aos métodos aplicados. Ela também foi colocada junto às
Planilhas sob o título "Requisitos dos Testes dos Equipamentos de Salva-vidas", devendo
igualmente ser consultada para um melhor aproveitamento nos testes.
3.5 PRESCRIÇÕES GERAIS
3.5.1 A menos que expressamente
disposto em contrário, todos os
equipamentos salva-vidas descritos neste capítulo deverão:
a) ser bem construídos e com o material adequado;
b) quando aplicável, ser à prova de apodrecimento, resistentes à corrosão e
não ser afetados excessivamente pela água do mar, por óleo, ou pelo ataque de fungos;
c) quando expostos à luz solar, ser resistentes à deterioração;
d) ser de coloração laranja altamente visível em todas as partes em que isso
auxilie na detecção. A possível utilização de outras cores deverá ser objeto de consulta
técnica à DPC;
e) se forem empregados em mar
agitado, serem capazes de operar
satisfatoriamente naquele ambiente;
f) possuir marcas visíveis, indicando as informações relativas à sua aprovação,
inclusive a Administração que os aprovou, e quaisquer restrições operativas; e
g) quando aplicável, serem dotados de uma proteção contra choques elétricos,
para evitar danos ou ferimentos.
SEÇÃO II
BÓIAS SALVA-VIDAS
3.6 CLASSES DE EMPREGO
3.6.1 As bóias salva-vidas são classificadas como:
a) CLASSE I (SOLAS) - fabricadas conforme requisitos previstos na Convenção
Internacional para
Salvaguarda da Vida Humana
no Mar (SOLAS).
Utilizadas nas
embarcações empregadas na navegação em mar aberto e nas plataformas. Seu uso é
eficiente em qualquer tipo de água, mar agitado e locais remotos onde o resgate pode ser
demorado.
b) CLASSE II - fabricadas com base nos requisitos SOLAS, abrandados para uso
nas embarcações empregadas na navegação de mar aberto, que operem somente em
águas sob jurisdição nacional. Possui os mesmos requisitos de flutuabilidade das bóias da
classe I.
c) CLASSE III - destinada ao uso nas embarcações empregadas na navegação
interior.
3.7 REQUISITOS PARA BÓIAS SALVA-VIDAS CIRCULARES
3.7.1 as especificações referentes as bóias salva-vidas da classe I (SOLAS) se
encontram nas Planilhas de Testes citadas no artigo 3.4;
3.7.2 deverão ser fabricadas de acordo as dimensões e massas constantes da
tabela seguinte:
1_MD_17_100
3.7.3 deverão ser de material imputrescível e resistente a água do mar,
água doce, petróleo e seus derivados e a fungos;
3.7.4 deverão ser fabricadas com material de flutuabilidade própria, não
devendo ser acrescido novos materiais, tais como: miolo de junco, palhinha, serragem,
aparas de cortiça, cortiça granulada ou qualquer outro material granulado solto, bem
como não deverão possuir qualquer compartimento de ar que dependa de ser inflado
para ter flutuabilidade positiva;
3.7.5 a bóia construída em cortiça maciça deverá ser recoberta de material
adequado para servir de proteção contra fogo, aumentar sua resistência e, também,
para permitir a pintura e marcação.
3.7.6 para as classes II e III, a variação da temperatura ambiente será de
-1oC a + 65o C; e a variação da temperatura da água será de 10o C a 30o C.
3.7.7 deverão resistir à deterioração provocada pela luz solar nas partes
expostas;
3.7.8 deverão ser fabricadas na cor laranja, de acordo com o previsto no
artigo 3.5, 3.5.1 d);
3.7.9 deverão ser providas de uma linha de salva-vidas com diâmetro não
inferior a 9,5mm e de comprimento igual ou maior que 4 vezes o diâmetro externo
da bóia. Essa linha será fixada em quatro pontos, eqüidistantes, em torno da
circunferência máxima da bóia, de modo a formar quatro alças iguais em comprimento
e que seja permitida sua substituição em caso de avaria; sua carga de ruptura deverá
ser igual ou maior que 5 kN;
3.7.10 não deverão fundir-se ou queimar-se após haver estado totalmente
envolvidas em chamas durante um período de 2 segundos;
3.7.11 deverão ser construídas de modo a suportar uma queda na água da
altura em que for estivada acima da linha de flutuação na condição de navio leve, ou
de uma altura de 30 m, se este último valor for superior, sem que isto prejudique seu
desempenho ou dos acessórios a ela associados.
3.7.12 nas classes I e II deverão ser fixadas quatro (4) fitas de material
retro-refletivo, defasadas de 90o C, mantendo as dimensões mínimas de 30 cm no
sentido radial
por 5 cm
no sentido
transversal (ver. figura
abaixo), conforme
especificado na Resolução A.658 (16). A fita retro-refletiva deverá ser de tipo
homologado pela DPC. As bóias classe III estão dispensadas de dotar essas fitas.
1_MD_17_101
3.7.13 deverão ser dotadas de retinida flutuante que:
a) não crie cocas;
b) nas bóias classes I e II, possua comprimento igual ou superior ao dobro
da altura em que for estivada acima da linha de flutuação correspondente ao calado
leve em água do mar, ou 30 metros, se este valor for maior. Seu diâmetro mínimo
deverá ser de 9,5 mm. Para as bóias classe III, o comprimento de retinida flutuante
poderá ser de 20m; e
c) carga de ruptura mínima de 5 KN;
3.7.14 Dispositivo de Iluminação Automática - as bóias salva-vidas Classe I
e II, deverão ser capazes de serem dotadas de dispositivo de iluminação automática
com as seguintes características:
a) o dispositivo de iluminação deverá ficar preso a ela por meio de um fiel
ou outro meio similar de fixação;
b) o dispositivo não deverá ser apagado e nem ter seu funcionamento
alterado pela água doce ou salgada;
c) tal dispositivo deverá funcionar em todas as direções do hemisfério
superior, de modo contínuo e com uma intensidade luminosa de pelo menos 2
candelas, ou emitindo lampejos a uma razão mínima de 50 lampejos por minuto, com
a intensidade eficaz correspondente;
d) deverá ser alimentado por uma fonte de energia elétrica que garanta seu
funcionamento como previsto no artigo anterior por, no mínimo, 2 horas; e
e) ser construído de modo a suportar uma queda na água da altura em que
for estivado, acima da linha de flutuação na condição de navio leve, ou de uma altura
de 30m, se este último valor for superior, sem que isto prejudique seu
desempenho.
3.7.15 a bóia deverá ser marcada de forma permanente, em uma das faces,
com uma etiqueta, no tamanho mínimo de 5cm x 9cm, com as seguintes
informações:
1_MD_17_102
3.7.16 as bóias classes II e III deverão ser submetidas e aprovada nos seguintes
testes:
1_MD_17_103
1_MD_17_104
3.8 REQUISITOS PARA ASSENTOS FLUTUANTES
3.8.1 O fabricante poderá solicitar a homologação de assentos flutuantes
para emprego como bóia salva-vidas classe III.
3.8.2 Os assentos flutuantes deverão ser submetidos aos mesmos testes
das bóias salva-vidas classe III, com exceção do teste de resistência mecânica
(tração) e resistência à chama.
3.9 REQUISITOS PARA BÓIA SALVA-VIDAS TIPO FERRADURA
A bóia salva-vidas classe III (Navegação Interior),poderá ser fabricada em
formato de ferradura, conforme mostrado na figura abaixo. Deverá ser submetida
aos mesmos testes daquela fabricada com o formato circular, com exceção do
teste de resistência à chama e com alteração do arranjo para o teste de
tração.
1_MD_17_105

                            

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