DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.10 SELEÇÃO DAS AMOSTRAS PARA TESTES DE BÓIAS SALVA-VIDAS
3.10.1 Para os testes, o fabricante deverá apresentar três bóias por classe e
tipo que desejar homologar. Essas amostras serão marcadas com as letras A, B e C,
devendo todas serem submetidas à avaliação quanto às características do protótipo. Em
seguida, as amostras serão submetidas aos seguintes testes:
a) Amostra A - temperatura cíclica, queda, resistência a óleo, e flutuabilidade,
nessa ordem;
b)
Amostra B
-
Temperatura cíclica,
queda,
resistência
a chama,
e
flutuabilidade, nessa ordem; e
c) Amostra C - Resistência mecânica. Será também utilizado para comparação
com as bóias A e B, ao final dos testes.
3.11 SELEÇÃO DE AMOSTRAS PARA TESTES DE DISPOSITIVOS DE ILUMINAÇÃO
E FUMÍGENO AUTOMÁTICOS UTILIZADOS EM BÓIAS SALVA-VIDAS
Serão realizados os testes previstos no Item 1 da Resolução MSC.81 (70),
anexa a Resolução MSC 70/23/Add.1,da Organização Marítima Internacional - IMO, de
acordo com as planilhas citadas no artigo 3.4.
SEÇÃO III
COLETES SALVA-VIDAS
3.12 CLASSES DE EMPREGO
3.12.1 Os coletes salva-vidas são classificados como:
a) CLASSE I (SOLAS) - fabricados conforme requisitos previstos na Convenção
Internacional para Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Utilizados nas
embarcações empregadas na navegação em mar aberto e nas plataformas. Seu uso é
eficiente em qualquer tipo de água, mar agitado e locais remotos onde o resgate pode
ser demorado.
b) CLASSE II - fabricados com base nos requisitos SOLAS, abrandados para uso
nas embarcações empregadas na navegação de mar aberto, que operem somente em
águas sob jurisdição nacional. Possui os mesmos requisitos de flutuabilidade dos coletes
Classe I (SOLAS). O que o diferencia é o fato de não possuir lâmpada.
c) CLASSE III - destinado ao uso nas embarcações empregadas na navegação
interior.
d) CLASSE IV - material fabricado para uso, por longos períodos, por pessoas
envolvidas em trabalhos realizados próximos à borda da embarcação, cais ou suspensos
por pranchas ou outros dispositivos que corram risco de cair na água acidentalmente.
e) CLASSE V - material fabricado para emprego em atividades esportivas tipo
"jet-ski", "banana-boat",
esqui aquático, "windsurf", "parasail",
pesca esportiva,
canoagem, embarcações miúdas classificadas como esporte e/ou recreio, embarcações de
esporte e/ou recreio de médio porte empregada na navegação interior e outras.
f) CLASSE V ESPECIAL - material fabricado para emprego em atividades
esportivas que se utilizam de corredeiras, tipo "rafting" ou outras atividades reconhecidas
como de águas brancas.
3.13 REQUISITOS PARA COLETES SALVA-VIDAS RÍGIDOS
3.13.1 O colete
deverá ser fabricado de acordo
com os seguintes
requisitos:
a) permitir que uma pessoa, após demonstração, possa vesti-lo corretamente,
em não mais que um minuto;
b) que possa ser vestido pelo avesso, a menos que seja evidente que só possa
ser vestido de um lado, sendo eliminada a possibilidade de vesti-lo incorretamente;
c) ser de uso confortável;
d) possibilitar à pessoa que o usa saltar, de uma altura de 4,5 m,na água, sem
se machucar e sem que o colete seja avariado ou deslocado do corpo, para coletes
classes I, II, III, V e V ESPECIAL;
e) possibilitar à pessoa que o usa saltar, de uma altura de 10m , na água, sem
se machucar e sem que o colete seja avariado ou deslocado do corpo, para coletes
classes IV, , V e V ESPECIAL a ser empregado em atividades de alta velocidade;
f) o colete não deverá continuar a queimar ou a fundir-se após haver estado
completamente envolvido por chamas durante 2 segundos;
g) ser capaz de não sofrer avarias enquanto permanece sob o efeito do tempo
ou temperatura ambiente que varie de - 30º a + 65º C para coletes Classe I e - 1º a +
65ºC para coletes classes II. Esses requisitos não são exigidos para os coletes classes III,
IV, V e V ESPECIAL.
h) funcionar, quando na água, sob temperatura que varie de - 1º a 30ºC;
i) Os coletes rígidos podem ser fabricados em dois tipos:
I) CANGA - de vestir pela cabeça; e
II) JALECO ou JAQUETA - de vestir como jaqueta.
j) O material empregado na fabricação do colete salva-vidas deve ser
imputrescível e resistente à água do mar, água doce, ao petróleo e seus derivados e a
fungos;
k) Os prendedores e fivelas deverão ser de material resistente à oxidação,
lisos e sem arestas que possam causar danos físicos aos usuários ou a outrem;
l) Ser dotado de um apito de material resistente à oxidação, firmemente
preso por um fiel (exceto para coletes classes IV, V e V ESPECIAL);
m) Coletes classe V e V ESPECIAL não necessitam ser de cor padronizada.
3.14 EQUIPAMENTO DE AUXILIO A FLUTUAÇÃO (EAF)
3.14.1 Conceito:
É um colete de menor porte e flutuabilidade, utilizado em atividades náuticas,
em substituição ao colete tradicional, durante a realização de prática esportiva ou
competições náuticas. É empregado em situações especiais, devido a dificuldade
apresentada pelos usuários, no desempenho da atividade.
O EAF deverá ser utilizado por usuários com prática da natação, dentro de
águas abrigadas e com o mar não encapelado, capacitados a permanecerem flutuando
até a chegada do socorro por embarcação de resgate ou outro meio.. O EAF visa permitir
uma flutuabilidade mínima ao usuário, a fim de garantir sua segurança no decorrer da
atividade esportiva.
O EAF e o colete classe V ESPECIAL do tipo competição, reservados para
utilização por usuários com prática de natação poderão ser fabricados em tamanho único
e sua flutuabilidade efetiva mínima deverá ser de 6,0 kg (60N). O teste deverá ser
aplicado pela Comissão Organizadora do evento náutico utilizando-se de um peso simples
com massa de 6kg de ferro. Os EAF e o colete classe V ESPECIAL deverão suportar o peso
aplicado e permanecer flutuando.
3.14.2 Requisitos:
O EAF deverá ser fabricado de acordo com os seguintes requisitos:
a) permitir que uma pessoa, após demonstração, possa vesti-lo corretamente,
em não mais que um minuto;
b) que possa ser vestido pelo avesso, a menos que seja evidente que só possa
ser vestido de um lado, sendo eliminada a possibilidade de vesti-lo incorretamente;
c) ser de uso confortável;
d) possibilitar à pessoa que o usa saltar, de uma altura de 4,5 m , na água,
sem se machucar e sem que o colete seja avariado ou deslocado do corpo;
e) possibilitar à pessoa que o usa saltar, de uma altura de 10m, na água, ,sem
se machucar e sem que o EAF seja avariado ou deslocado do corpo, para EAF a ser
empregado em atividades de alta velocidade;
f) funcionar, quando na água, sob temperatura que varie de - 1º a 30ºC;
g) os EAF podem ser fabricados em dois tipos:
I) CANGA - de vestir pela cabeça; e
II) JALECO ou JAQUETA - de vestir como jaqueta.
h) os prendedores e fivelas deverão ser de material resistente à oxidação,
lisos, e sem arestas que possam causar danos físicos aos usuários ou a outrem;
i) os EAF não necessitam ser de cor padronizada.
j) Deverão possuir marcação impressa com os seguintes dizeres: "NÃO É UM
EQUIPAMENTO SALVA-VIDAS, E DEVE SER USADO SOMENTE POR NADADORES".
3.15 FLUTUABILIDADE E ESTABILIDADE
3.15.1 Os coletes classes I (SOLAS) e II deverão ter flutuabilidade e
estabilidade suficientes, em água doce, tranqüila, para:
a) manter uma pessoa exausta ou inconsciente flutuando, de modo que sua
boca fique a pelo menos 120 mm acima d'água, estando seu corpo inclinado para trás,
em relação à vertical, 20º no mínimo e 50º no máximo;
b) girar o corpo de uma pessoa inconsciente na água, a partir da posição
deitada em decúbito ventral, de tal maneira que a boca fique voltada para cima em, no
máximo, 5 segundos;
c) não ter sua flutuabilidade reduzida em mais de 5%, após imerso na água
doce por 24 horas;
d) permitir à pessoa que o veste, nadar uma pequena distância e embarcar
numa embarcação de sobrevivência;
3.15.2 Os coletes deverão ser fabricados em tamanhos diferentes a saber:
a) Coletes Classes I (SOLAS) e II
EXTRA-GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 110 kg, com
flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 15,6 kg (156N).
GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 55 kg e inferior a 110
kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 13,6 kg (136N).
MÉDIO - Para pessoas de massa superior a 35 kg e inferior a 55 kg, com
flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 7,0 kg (70N).
CRIANÇAS
-
Para pessoas
de
massa
igual
ou
inferior a
35
kg,
com
flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 5,0 kg (50N);
b) Coletes Classes III e V
EXTRA-GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 110 kg, com
flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 10,0 kg (100N).
GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 55 kg e inferior a 110
kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 7,5 kg (75N).
MÉDIO - Para pessoas de massa superior a 35 kg e inferior a 55 kg, com
flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 5,5 kg (55N).
CRIANÇAS I - Para pessoas de massa superior a 25 kg e inferior a 35 kg, com
flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 3,5 kg (35N);
CRIANÇAS II - Para pessoas de massa igual ou inferior a 25 kg, com
flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 2,5 kg (25N).
c) Colete Classe IV
Poderá ser fabricado em tamanho único e sua flutuabilidade efetiva mínima
deverá ser de 9,0 kg (90N).
3.15.3 Os coletes classe V ESPECIAL deverão ser fabricados em tamanhos
diferentes a saber:
GRANDE - Para pessoas de massa igual
ou superior a 55 kg, com
flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 12,0 kg (120N);e
MÉDIO - Para pessoas de massa superior a 35 kg e inferior a 55 kg, com
flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 8,0 kg (80N).
COMPETIÇÃO
-
Em
tamanho único,
com
flutuabilidade
efetiva
mínima
equivalente a uma massa de 6,0 kg (60N).
3.15.4 Os EAF deverão ser fabricados em tamanhos diferentes a saber:
EXTRA-GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 110 kg, com
flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 9,0 kg (90N);
GRANDE - Para pessoas de massa igual ou superior a 55 kg e inferior a 110
kg, com flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 7,0 kg (70N); e
MÉDIO - Para pessoas de massa superior a 35 kg e inferior a 55 kg, com
flutuabilidade efetiva mínima equivalente a uma massa de 4,0 kg (40N).e
COMPETIÇÃO
-
Em
tamanho único,
com
flutuabilidade
efetiva
mínima
equivalente a uma massa de 6,0 kg (60N);
3.15.5 Os coletes e o EAF deverão ser fabricados de modo a garantir que a
flutuabilidade seja assegurada pelo material sólido homologado para o enchimento, sem
depender da manutenção de qualquer volume aéreo fechado. Não empregar material
granulado ou floculado para enchimento, de modo a evitar perdas devido a rasgos no
colete ou EAF.
3.16 LUZ (SOMENTE PARA COLETES CLASSE I)
Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no artigo 3.4.
3.17 FITA RETRO-REFLETIVA (SOMENTE PARA COLETES CLASSE I E II)
Conforme especificado na Resolução A.658 (16), os coletes classe I e II
deverão ter fixadas seis (6) tiras de material retro-refletivo homologado pela DPC, de
aproximadamente 5 cm X 10 cm, na face externa do colete:
1_MD_17_106
3.18 MARCAÇÃO DOS COLETES E EAF
3.18.1 Os coletes e EAF deverão possuir etiqueta costurada ou impressa em
local facilmente visível, conforme modelo a seguir:
1_MD_17_107
1_MD_17_108

                            

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