DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
balsa salva-vidas e embaladas de modo a poder ser rapidamente divididas e facilmente
abertas. As rações deverão ser mantidas em embalagens estanques ao ar e ser
guardadas em um recipiente estanque à água;
- recipientes estanques à água, contendo um total de 1,5 litro de água doce
para cada pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar, dos quais 0,5
litro por pessoa poderá ser substituído por um aparelho de dessalinização capaz de
produzir uma quantidade igual de água doce em 2 dias, ou 1 litro por pessoa poderá
ser substituído por um dessalinizador por osmose reversa, acionado manualmente,
capaz de produzir uma quantidade igual de água doce em 2 dias;
- um copo inquebrável graduado;
- medicamentos contra enjôo suficientes para pelo menos 48 horas e um
saco impermeável para vômito para cada pessoa que a balsa salva-vidas estiver
autorizada a acomodar;
- instruções sobre sobrevivência;
- instruções sobre as ações imediatas a serem empreendidas; e
- meios de proteção térmica que atendam ao disposto no artigo 4.17 em
número suficiente para 10% do número de pessoas que a balsa salva-vidas estiver
autorizada a acomodar, ou dois, se este número for maior.
II) A marcação nas balsas salva-vidas equipadas para atender integralmente
a esta Norma, deverá ser "PACOTE SOLAS - A", em letras maiúsculas do alfabeto
romano.
III) No caso de navios empregados em navegação de cabotagem ou águas
interiores, para as quais, devido à sua natureza e duração, a critério da DPC, nem
todos os itens especificados sejam necessários, a DPC poderá permitir que a dotação
das balsas salva-vidas desses navios seja abrandada. A marcação da balsa salva-vidas,
nesse caso, deverá ser "PACOTE SOLAS - B", em letras maiúsculas do alfabeto
romano.
IV) Os equipamentos deverão ser guardados em um recipiente que, se não
for parte integrante da balsa salva-vidas ou não estiver preso permanentemente a ela,
deverá ser guardado e preso no interior da balsa salva-vidas e ser capaz de flutuar na
água por, pelo menos, 30 minutos, sem danificar o seu conteúdo.
f) Dispositivo para liberação das balsas salva-vidas
I) O sistema de boças das balsas salva-vidas deverá proporcionar uma
ligação entre o navio e a balsa salva-vidas, de modo a assegurar que a balsa salva-
vidas quando liberada e, no caso de uma balsa salva-vidas inflável, quando inflada, não
seja arrastada para o fundo junto com o navio que está naufragando.
II) Se for utilizado um elo de ruptura no dispositivo de flutuação livre, esse
elo deverá:
- não ser partido pela força necessária para puxar a boça do casulo da balsa
salva-vidas;
- ter resistência suficiente para permitir que a balsa salva-vidas infle quando
aplicável; e
- partir quando submetido a uma tensão de 2,2 + 0,1 kN.
III) Se for utilizado um dispositivo hidrostático automático de escape, esse
dispositivo deverá:
- ser fabricado com materiais adequados e resistentes à corrosão de modo
a reduzir ao mínimo o risco de apresentar defeitos. Não deverá ser aceita a
galvanização ou outras formas de revestimento metálico nas peças da unidade de
liberação hidrostática;
- liberar automaticamente a balsa salva-vidas a uma profundidade não
superior a 4 m;
- ser dotado de meios de drenagem que impeçam o acúmulo de água na
câmara hidrostática, quando a unidade estiver na sua posição normal;
- ser fabricado de modo a impedir a liberação quando for atingido por
ondas;
- ser marcado de maneira indelével na sua parte externa, de modo a indicar
o seu tipo e número de série;
- ser marcado de maneira indelével, na unidade ou em uma placa de
identificação firmemente presa a ela, de maneira a indicar a data de fabricação, o tipo
e número de série e informando se a unidade é adequada para utilização em uma
balsa salva-vidas com capacidade para mais de 25 pessoas;
- ser concebido de modo que cada peça ligada ao sistema de boças tenha
uma resistência não inferior à prescrita para a boça; e
- se for descartável, deverá ser marcado de uma forma que indique a data
de expiração da sua validade.
g) Balsas salva-vidas infláveis
I) As balsas salva-vidas infláveis
deverão atender, em acréscimo às
prescrições anteriores do presente artigo, ao seguinte:
- A câmara de flutuação principal deverá ser dividida em pelo menos dois
compartimentos separados, cada um inflado através de uma válvula de retenção
localizada naquele compartimento. As câmaras de flutuação deverão ser concebidas de
modo
que,
se
qualquer
dos
compartimentos for
danificado
ou
não
inflar,
os
compartimentos intactos sejam capazes de suportar, com uma borda livre positiva em
toda a periferia da balsa, o número de pessoas que a balsa estiver autorizada a
acomodar, cada uma pesando 75 kg, sentadas nas suas posições normais.
-
O piso
da balsa
salva-vidas deverá
ser
à prova
d'água e
ser
suficientemente isolado do frio por qualquer dos seguintes meios:
- de um ou mais compartimentos que os ocupantes possam inflar, ou que
inflem automaticamente, e possam ser esvaziados e inflados novamente pelos
ocupantes;
- por qualquer outro meio eficaz que não necessite ser inflado.
- A balsa salva-vidas deverá poder ser inflada por uma só pessoa. A balsa
salva-vidas deverá ser inflada com um gás não tóxico. A operação de inflar deverá ser
concluída em até 1 minuto a uma temperatura ambiente entre 18º C e 20º C, e em
até 3 minutos a uma temperatura ambiente de - 30º C. Após ser inflada, a balsa salva-
vidas deverá manter a sua forma quando carregada com toda a sua lotação de pessoas
e com toda a sua dotação de equipamentos.
- Cada compartimento inflável deverá ser capaz de suportar uma pressão
igual a 3 vezes a pressão de trabalho e deverá haver meio que impeça que seja
atingida uma pressão que ultrapasse um valor correspondente a duas vezes a pressão
de trabalho, seja por meio de válvulas de segurança, ou por meio de um suprimento
de gás limitado. Deverá haver meio para permitir a instalação de uma bomba, ou foles,
de recompletamento, de modo que a pressão de trabalho possa ser mantida.
h) Capacidade de transporte das balsas salva-vidas infláveis
O número máximo de pessoas que uma balsa salva-vidas deverá ser
autorizada a acomodar será igual ao menor dos números abaixo, não podendo ser
inferior a seis:
I) o maior número inteiro obtido através da divisão por 0,096, do volume
dos tubos de flutuação principal, quando inflados, medido em metros cúbicos (que,
para este efeito, não deverá incluir os arcos nem as bancadas, se houver); ou
II) o maior número inteiro obtido através da divisão por 0,372, da área da
seção reta horizontal interna da balsa salva-vidas, medida em metros quadrados, (que,
para este efeito, poderá incluir os arcos ou as bancadas, se houver), medida no bordo
interno dos tubos de flutuação; ou
III) o número de pessoas, com um peso médio de 75 kg, todas usando
roupas de imersão e coletes salva-vidas ou, no caso de balsas salva-vidas lançadas por
meio de turcos, usando coletes salva-vidas, que possam ficar sentadas com conforto e
com uma altura suficiente para que não interfiram com o funcionamento de qualquer
equipamento da balsa salva-vidas.
i) Acesso às balsas salva-vidas infláveis
I) Pelo menos uma entrada deverá ser dotada de uma rampa de embarque
semi-rígida, capaz de suportar uma pessoa pesando 100 kg, para permitir que as
pessoas que estiverem no mar possam embarcar na balsa salva-vidas. A rampa de
embarque deverá ser concebida de modo que impeça que a balsa esvazie
sensivelmente se a rampa for avariada. No caso de uma balsa salva-vidas lançada por
meio de turcos, que tenha mais de uma entrada, a rampa de embarque deverá ser
instalada na entrada oposta aos cabos de amarração ao navio e às instalações de
embarque.
II) As entradas não dotadas de rampa de embarque deverão dispor de uma
escada de embarque, cujo degrau inferior não deverá ficar localizado a menos de 0,4
m abaixo da linha de flutuação da balsa salva-vidas na sua condição leve.
III) No interior da balsa salva-vidas, deverá haver meio para auxiliar as
pessoas vindas da escada a entrar na balsa.
j) Estabilidade das balsas salva-vidas infláveis
I) Toda balsa salva-vidas inflável deverá ser construída de modo que,
quando estiver totalmente inflada e flutuando com a sua cobertura armada, fique
estável em mar agitado.
II) A estabilidade da balsa salva-vidas, quando emborcada, deverá ser tal
que ela possa ser desemborcada em mar agitado ou em águas tranqüilas, por uma só
pessoa.
III) A estabilidade da balsa salva-vidas, quando carregada com toda a sua
lotação de pessoas e com toda a sua dotação de equipamentos, deverá ser tal que
permita que ela possa ser rebocada a uma velocidade de até 3 nós em águas
tranqüilas.
IV) A balsa salva-vidas deverá ser dotada de bolsões para água que atendam
às seguintes prescrições:
- os bolsões para água deverão ser de cor bastante visível;
- ser projetados de modo que possam ser cheios até 60% da sua capacidade
em até 25 segundos;
- nas balsas salva-vidas para mais de 10 pessoas, os bolsões deverão ter
uma capacidade total de, pelo menos, 220 litros,
- os bolsões para as balsas salva-vidas autorizadas a transportar mais de 10
pessoas deverão ter uma capacidade total não inferior a 20 x N litros, onde N =
número máximo de pessoas transportadas;
- os bolsões deverão ficar
dispostos simetricamente em torno da
circunferência da balsa salva-vidas. Deverá haver meio para permitir que o ar que
estiver embaixo da balsa salva-vidas escape rapidamente.
l) Casulos das balsas salva-vidas inflável
I) A balsa salva-vidas deverá ficar acondicionada em um casulo que:
- seja fabricado de modo a resistir às condições rigorosas de utilização
encontradas no mar;
- tenha uma flutuabilidade própria suficiente, quando contiver a balsa salva-
vidas e seus equipamentos, para permitir a liberação da boça e o acionamento do
dispositivo de enchimento da balsa se o navio afundar;
- seja estanque à água, com exceção dos furos de drenagem existentes no
fundo do casulo.
II) A balsa salva-vidas deverá ser acondicionada em seu casulo de tal modo
que assegure que a mesma seja inflada virada para cima, ao sair do casulo na
água.
III) O casulo deverá ser marcado de modo a indicar:
- o nome do fabricante, ou a marca comercial;
- o número de série;
- o nome da autoridade que o homologou e o número de pessoas que a
balsa pode transportar;
- a classe da balsa salva-vidas(SOLAS, classe II ou III);
- o tipo de pacote de emergência que contém;
- a data da última revisão;
- o comprimento da boça;
- a altura máxima de estivagem permitida acima da linha d'água (que
dependerá da prova de queda e do comprimento da boça); e
- as instruções para lançamento.
m) Marcação das balsas salva-vidas infláveis
I) As balsas salva-vidas infláveis deverão ser marcadas de modo a indicar:
- o nome do fabricante, ou a marca comercial;
- o número de série;
- a data de fabricação (mês e ano);
- o nome da autoridade que a homologou;
- o nome e o local do posto de manutenção onde sofreu a última revisão
e data da última revisão; e
- o número de pessoas que pode acomodar; esta indicação deverá ficar
acima de cada entrada e ser feita em caracteres com uma altura não inferior a 100
mm, de uma cor que contraste com a da balsa salva-vidas.
II) Cada balsa salva-vidas deverá ser marcada de modo a indicar o nome e
o porto de registro do navio em que estiver instalada. Essa marcação deverá ser feita
de modo que a identificação do navio possa ser alterada a qualquer momento, sem
ser preciso abrir o casulo.
n) Balsas salva-vidas lançadas por meio de turcos
I) Além de atender às prescrições acima, uma balsa salva-vidas destinada a
ser utilizada com um equipamento de lançamento homologado deverá, quando
suspensa pelo seu gato ou estropo de içamento, suportar uma carga correspondente
a:
- quatro vezes a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua
dotação de equipamentos, a uma temperatura ambiente e uma temperatura
estabilizada da balsa salva-vidas de 20º C + 3º C, com todas as válvulas de escape
inoperantes; e
- 1,1 vez a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação
de equipamentos, a uma temperatura ambiente e com uma temperatura estabilizada
da balsa salva-vidas de -30º C, com todas as válvulas de escape em funcionamento.
II) Os casulos rígidos das balsas salva-vidas destinadas a serem lançadas por
turcos deverão ser peiados de modo a impedir que o casulo, ou suas partes, caiam no
mar durante e após o enchimento e lançamento da balsa salva-vidas nele contida.
o) Equipamento adicional das balsas salva-vidas infláveis
I) Além do equipamento prescrito no artigo 3.26, inciso 3.26.1, alínea e,
todas as balsas salva-vidas infláveis deverão ser dotadas de:
- um conjunto de artigos necessários para reparar furos nos compartimentos
de flutuação;
- uma bomba, ou fole, de recompletamento de ar.
II) As facas e as tesouras deverão ser do tipo de segurança.
p) Testes para homologação de balsas salva-vidas infláveis
I) Os testes a que deverão ser submetidas as balsas salva-vidas rígidas para
homologação, são os previstos no artigo 3.4.
II) O tecido utilizado para confecção da balsa deverá ser testado de acordo
com o ANEXO 3 -T.
III) As rações de abandono deverão ser homologadas pela DPC.
3.27 REQUISITOS PARA BALSAS SALVA-VIDAS RÍGIDAS
3.27.1 As balsas salva-vidas rígidas deverão atender ao disposto em 3.26 e,
além disso, ao disposto neste artigo.
a) Construção das balsas salva-vidas rígidas
I) A flutuabilidade da balsa salva-vidas deverá ser assegurada por materiais
homologados e que tenham flutuabilidade própria, colocados o mais próximo possível
da periferia da balsa. O material flutuante deverá ser retardador de fogo, ou ser
protegido por um revestimento retardador de fogo.
II) O piso da balsa salva-vidas deverá ser impermeável à penetração da água
e comportar-se como isolante térmico.
b) Capacidade de transporte das balsas salva-vidas rígidas
O número de pessoas que uma balsa salva-vidas deverá ser autorizada a
acomodar deverá ser igual ao menor dos seguintes números:
I) o maior número inteiro obtido pela divisão por 0,096 do volume, medido
em metros cúbicos, do material que assegura a sua flutuabilidade, multiplicado por um
coeficiente de 1 menos a densidade desse material; ou
II) o maior número inteiro obtido pela divisão por 0,372 da área da seção
reta horizontal do piso da balsa salva-vidas, medida em metros quadrados; ou
III) o número de pessoas, com um peso médio de 75 kg, todas usando
roupas de imersão e coletes salva-vidas, que possam ficar sentadas com conforto e
com uma altura suficiente para que não interfiram com o funcionamento de qualquer
equipamento da balsa salva-vidas.

                            

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