DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
III) Cada assento deverá estar claramente indicado na embarcação salva-
vidas.
c) Acesso às embarcações salva-vidas
I) Toda embarcação salva-vidas a bordo de um navio de passageiros deverá ser
projetada de modo a permitir o embarque rápido de toda a sua lotação de pessoas. Um
rápido desembarque também deverá ser possível.
II) Toda embarcação salva-vidas a bordo de um navio de carga deverá ser
projetada de modo a permitir o embarque de toda a sua lotação de pessoas em não mais
de 3 minutos, a partir do momento em que for dada a ordem de embarque. Um rápido
desembarque também deverá ser possível.
III) As embarcações salva-vidas deverão dispor de uma escada de embarque
que possa ser utilizada em qualquer entrada da embarcação, para permitir que as pessoas
que estiverem na água possam embarcar nela. O degrau inferior da escada não deverá
ficar localizado a menos de 0,4 m abaixo da linha de flutuação da embarcação salva-vidas
na sua condição leve.
IV) A embarcação salva-vidas deverá ser projetada de modo a permitir que
uma pessoa inválida possa ser trazida para bordo, estando no mar ou em uma maca.
V) Todos os locais onde as pessoas possam vir a andar deverão ter um
revestimento anti-derrapante.
d) Flutuabilidade das embarcações salva-vidas
Todas as embarcações salva-vidas deverão ter flutuabilidade própria ou ser
dotadas de um material que tenha flutuabilidade própria. Esse material não deverá ser
afetado pela água do mar, por óleo, ou por produtos derivados do petróleo. A
flutuabilidade deverá ser suficiente para que a embarcação salva-vidas flutue com todos os
seus equipamentos a bordo quando alagada e com água aberta. Deverá haver uma
quantidade adicional de material flutuante igual a 280 N de força de empuxo por pessoa,
para o número de pessoas que a embarcação salva-vidas estiver autorizada a acomodar.
O material flutuante, a menos que seja além do prescrito acima, não deverá ser instalado
do lado externo do casco da embarcação.
e) Borda livre e estabilidade das embarcações salva-vidas
I) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser estáveis e possuir um valor de
GM positivo quando carregadas com 50% do número de pessoas que estiverem
autorizadas a acomodar nas suas posições normais, todas em um mesmo bordo em
relação à linha de centro.
II) Nas condições de carregamento estabelecidas acima:
- cada embarcação salva-vidas que tiver aberturas laterais próxima ao trincaniz
deverá ter uma borda livre, medida a partir da linha de flutuação até a abertura mais
baixa causadora do alagamento não inferior a 1,5% do seu comprimento, ou de 100 mm,
a que for maior.
- cada embarcação salva-vidas que não tiver aberturas laterais próximo ao
trincaniz não deverá assumir um ângulo de banda superior a 20º e deverá ter uma borda
livre, medida a partir da linha de flutuação até a abertura mais baixa causadora do
alagamento, não inferior a 1,5% do seu comprimento, ou de 100 mm, a que for maior.
f) Propulsão das embarcações salva-vidas
I) Toda embarcação salva-vidas deverá ser dotada de um motor de ignição por
compressão. Nenhum motor cujo combustível tenha um ponto de fulgor de 43º C ou
menos (prova de cadinho fechado), deverá ser utilizado em qualquer embarcação salva-
vidas.
II) O motor deverá ser dotado de um sistema de partida manual, ou de um
sistema de partida com duas fontes de suprimento de energia independentes e
recarregáveis. Também deverão ser providos todos os auxílios necessários para a partida.
Os sistemas de partida do motor e os auxílios à partida deverão permitir que seja dada
partida no motor a uma temperatura ambiente de -15º C, em menos de 2 minutos após
o início dos procedimentos para a partida, a menos que a natureza de determinadas
viagens nas quais o navio que transporta a embarcação salva-vidas esteja sendo
constantemente empregado, outra temperatura diferente seja considerada mais adequada.
Os sistemas de partida não deverão ser estorvados pelo invólucro do motor, pelos
assentos, ou por outros obstáculos.
III) O motor deverá ser capaz de funcionar durante pelo menos 5 minutos após
uma partida a frio, com a embarcação salva-vidas fora d'água.
IV) O motor deverá ser capaz de funcionar quando a embarcação salva-vidas
estiver alagada até a altura da linha de centro do eixo de manivelas.
V) O eixo propulsor deverá ser disposto de modo que o hélice possa ser
desacoplado. Deverá haver dispositivo para permitir que a embarcação salva-vidas possa
operar em marcha adiante e a ré.
VI) A tubulação de descarga deverá ser disposta de modo a impedir a entrada
de água no motor durante a sua operação normal.
VII) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser projetadas tendo em vista a
segurança das pessoas que estiverem na água e a possibilidade do sistema de propulsão
ser avariado por objetos flutuantes.
VIII) A velocidade da embarcação salva-vidas em marcha adiante, em águas
tranquilas, carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de
equipamentos, com todos os equipamentos auxiliares acionados pelo motor em
funcionamento, deverá ser de pelo menos 6 nós. Quando rebocando uma balsa salva-vidas
para 25 pessoas, carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de
equipamentos, ou com um peso equivalente, a velocidade em marcha adiante deverá ser
de pelo menos 2 nós. Deverá haver combustível adequado para emprego em toda a faixa
de temperaturas suscetíveis de serem encontradas na área em que o navio opera, em
quantidade suficiente para a operação da embarcação salva-vidas totalmente carregada a
uma velocidade de 6 nós, por um período não inferior a 24 horas.
IX) O motor da embarcação salva-vidas, sua transmissão e seus acessórios
deverão ficar protegidos no interior de um invólucro retardador de fogo, ou outro
dispositivo que proporcione uma proteção semelhante. Esse dispositivo deverá proteger
também as pessoas de um contato acidental com peças quentes ou móveis e proteger o
motor da exposição ao tempo e ao mar. Deverão ser providos meios adequados para
reduzir o ruído do motor, de modo que uma ordem gritada possa ser ouvida. As baterias
para a partida deverão ser dotadas de caixas que formem um invólucro estanque à água,
em torno do fundo e dos lados das baterias. As caixas das baterias deverão ser dotadas
de uma tampa bem ajustada que proporcione a necessária exaustão dos gases.
X) O motor da embarcação salva-vidas e seus acessórios deverão ser
projetados
de forma
a
limitar
as emissões
eletromagnéticas,
de
modo que
o
funcionamento do motor não interfira com a operação do rádio do equipamento salva-
vidas utilizado.
XI) Deverá haver dispositivo destinado a recarregar todas as baterias utilizadas
para a partida do motor, rádio e holofotes. As baterias do rádio não deverão ser
empregadas para dar partida no motor. Deverá haver meio para recarregar as baterias da
embarcação salva-vidas através da fonte de suprimento de energia do navio, com uma
tensão que não ultrapasse 50 V e que possa ser desconectada no posto de embarque da
embarcação salva-vidas, ou através de um carregador de baterias solar.
XII) Deverão ser providas instruções impressas em material resistente à água,
referentes à partida e operação do motor, afixadas em local visível, próximo aos controles
de partida do motor.
g) Acessórios das embarcações salva-vidas
I) Todas as embarcações salva-vidas, exceto as de queda livre, deverão ser
dotadas de pelo menos uma válvula de drenagem instalada próximo ao ponto mais baixo
do casco, que deverá abrir automaticamente para drenar a água do casco quando a
embarcação não estiver na água e fechar automaticamente para impedir a entrada de
água, quando a embarcação estiver na água. Cada válvula de drenagem deverá ser dotada
de uma tampa ou bujão, para fechar a válvula e que deverá ficar preso à embarcação
salva-vidas por um fiel, uma corrente, ou outro meio adequado. As válvulas de drenagem
deverão ficar facilmente acessíveis do interior da embarcação salva-vidas e a sua
localização deverá ser claramente indicada.
II) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser dotadas de um leme e de
uma cana do leme. Quando houver uma roda do leme, ou outro mecanismo remoto de
governo, a cana do leme deverá ser capaz de controlar o leme em caso de falha do
mecanismo de governo. O leme deverá ficar permanentemente calado na embarcação. A
cana do leme deverá ficar permanentemente instalada na madre do leme, ou ficar presa
à ela; entretanto, se a embarcação salva-vidas for dotada de um mecanismo remoto de
governo, a cana do leme poderá ser removível e ficar seguramente estivada próximo à
madre do leme. O leme e a cana do leme deverão ser dispostos de modo a não serem
danificados pela operação do mecanismo de liberação, ou do hélice.
II) Exceto nas proximidades do leme e do hélice, deverão haver apoios
adequados para as mãos ou uma linha salva-vidas flutuante, que deverá ser presa ao redor
do lado externo da embarcação salva-vidas, acima da linha dágua e ao alcance das pessoas
que estiverem na água.
IV) As embarcações salva-vidas que não forem auto-adriçáveis deverão ser
dotadas de apoios adequados para as mãos presos ao casco de modo que, quando a
embarcação estiver emborcada as pessoas possam se agarrar a eles. Os apoios para as
mãos deverão ser fixados à embarcação salva-vidas de tal modo que, quando sujeitos a
um impacto suficiente para desprendê-los da embarcação, não causem danos a ela.
V) Todas as embarcações salva-vidas deverão ser dotadas de um número
suficiente de armários ou compartimentos estanques à água, para prover a armazenagem
dos pequenos itens do equipamento, de água e de provisões. A embarcação salva-vidas
deverá ser dotada de meios para coletar água da chuva ou de produzir água potável a
partir da água do mar, com um dessalinizador acionado manualmente. O dessalinizador
não deverá depender do calor solar, nem de outros produtos químicos além da água do
mar. Deverá haver meio de armazenar a água coletada.
VI) Toda embarcação salva-vidas destinada a ser lançada por meio de tirador
ou talhas deverá ser dotada de um mecanismo de liberação que atenda às seguintes
prescrições:
-
ser
projetado
de
modo
que
todos
os
gatos
sejam
liberados
simultaneamente.
- dispor de duas possibilidades de liberação, a saber:
- um meio que liberará a embarcação salva-vidas quando ela estiver na água,
ou quando os gatos não estiverem sendo submetidos a nenhuma carga;
- um meio que liberará a embarcação salva-vidas com os gatos sendo
submetidos a uma carga. Esse mecanismo de liberação deverá ser disposto de modo que
libere a embarcação salva-vidas sob quaisquer condições de carga, isto é, desde a
condição de sem carga com a embarcação na água, até a condição de uma carga
equivalente a 1,1 vezes a massa total da embarcação salva-vidas carregada com toda a sua
lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos. Esse sistema de liberação
deverá ser adequadamente protegido contra um acionamento acidental ou prematuro.
Essa proteção adequada deverá incluir uma proteção mecânica especial, não prescrita
normalmente para a liberação sem carga, além de um sinal indicador de perigo. Para
impedir uma liberação acidental durante o recolhimento da embarcação, a proteção
mecânica (interligação) só deverá engrazar quando o mecanismo de liberação estiver
correta e completamente rearmado. Para impedir uma liberação prematura com carga, a
operação do mecanismo de liberação deverá exigir uma ação deliberada e constante do
operador. O mecanismo de liberação deverá ser projetado de modo que os membros da
tripulação que estiverem na embarcação salva-vidas, possam verificar facilmente quando
esse mecanismo estiver correta e completamente rearmado e pronto para o içamento.
Instruções de operação claras, juntamente com um aviso adequadamente redigido,
deverão estar disponíveis.
- O controle de liberação deverá ser marcado claramente com uma cor que
contraste com o que estiver à sua volta.
- As conexões estruturais fixas do mecanismo de liberação da embarcação
salva-vidas deverão ser projetadas com um fator de segurança calculado que corresponda
a 6 vezes a máxima resistência dos materiais utilizados, assumindo que a massa da
embarcação esteja distribuída igualmente entre os tiradores.
- Quando for utilizado para lançar uma embarcação salva-vidas ou uma
embarcação de salvamento um sistema com um único tirador e um único gato, combinado
com uma boça adequada, as prescrições da alínea b acima poderão ser substituídas por
um único meio de liberação da embarcação para ser acionado apenas quando esta estiver
totalmente na água.
VII) Toda embarcação salva-vidas deverá ser dotada de um dispositivo que
prenda a boça próximo à sua proa. Esse dispositivo deverá assegurar que a embarcação
não apresente qualquer característica insegura ou instável, enquanto estiver sendo
rebocada pelo navio com seguimento adiante, com uma velocidade de até 5 nós em águas
tranqüilas. Com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, o dispositivo de
fixação da boça deverá possuir um dispositivo de liberação que permita que a boça seja
largada de dentro da embarcação, com o navio com seguimento adiante, de até 5 nós em
águas tranqüilas.
VIII) Toda embarcação salva-vidas dotada de um aparelho radiotelefônico em
VHF, em duas vias, instalado fixo, com uma antena montada separadamente, deverá ser
equipada com dispositivos que permitam a instalação e a fixação dessa antena em sua
posição de operação.
IX) As embarcações salva-vidas destinadas a serem lançadas ao longo do
costado do navio deverão ser dotadas dos patins e defensas necessários para facilitar o
lançamento e impedir que a embarcação seja avariada.
X) Deverá ser instalada uma lâmpada controlada manualmente. A luz deverá
ser de cor branca e capaz de ficar acesa continuamente por pelo menos 12 horas, com
uma intensidade luminosa não inferior a 4,3 candelas em todas as direções do hemisfério
superior. Entretanto, se a luz for de lampejo, deverá emitir lampejos a um ritmo não
inferior a 50 vezes por minuto e não superior a 70 vezes por minuto, durante o período
de funcionamento de 12 horas, com uma intensidade luminosa eficaz equivalente ao
exigido na Resolução MSC 81(70);
XI) Uma lâmpada ou uma fonte de luz controlada manualmente deverá ser
instalada no interior da balsa salva-vidas com capacidade de funcionar continuamente por
pelo menos 12 horas, para permitir a leitura das instruções relativas à sobrevivência e aos
equipamentos; lâmpadas a querosene, entretanto, não deverão ser permitidas com esta
finalidade.
XII) Toda embarcação salva-vidas deverá ser disposta de modo a apresentar
uma visibilidade adequada para vante, para ré e para ambos os bordos, para quem estiver
na posição de comando e de governo, para que possa ser lançada e manobrada com
segurança.
h) Equipamento das embarcações salva-vidas
Todos os componentes do
equipamento das embarcações salva-vidas,
prescritos neste artigo ou em outro qualquer deste capítulo, deverão ser presos no
interior da embarcação, por meio de peias, guardados em armários ou compartimentos,
estivados em braçadeiras ou dispositivos de fixação semelhantes ou por outros meios
adequados. No caso de uma embarcação salva-vidas destinada a ser lançada por meio de
talhas, entretanto, os croques da embarcação deverão ser mantidos livres para afastar a
embarcação do costado do navio. O equipamento deverá ser peiado de maneira a não
interferir com qualquer procedimento de abandono. Todos os itens do equipamento das
embarcações salva-vidas deverão ser o menor e mais leves possível e ser embalados de
uma maneira adequada e compacta. Exceto quando disposto em contrário, o equipamento
normal de toda embarcação salva-vidas deverá constar de:
I) com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, remos flutuantes
em número suficiente para dar seguimento adiante em mar calmo. Para cada remo deverá
haver toletes, forquetas ou dispositivos semelhantes. Os toletes ou as forquetas deverão
ser presos à embarcação por meio de fiéis ou correntes;
II) dois croques;
III) uma cuia flutuante e dois baldes;
IV) um manual de sobrevivência;
V) uma agulha magnética que funcione corretamente, que seja luminosa ou
que disponha de meios de iluminação adequados. Numa embarcação salva-vidas
totalmente fechada, a agulha poderá ser instalada de maneira permanente na posição de
governo; em qualquer outra embarcação salva-vidas, a agulha deverá ser provida de uma
bitácula para protegê-la do tempo e de meios de fixação adequados;
VI) uma âncora flutuante de tamanho compatível com a embarcação, dotada
de um cabo resistente a choques, que assegure um fácil manuseio quando molhado. A
resistência da âncora flutuante, do cabo e da trapa, se houver, deverá ser adequada a
todos os estados do mar;
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