DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) Acesso às balsas salva-vidas rígida
I) Pelo menos uma entrada deverá ser dotada de uma rampa de embarque
rígida, para permitir que as pessoas que estiverem no mar possam embarcar na balsa
salva-vidas. No caso de uma balsa salva-vidas lançada por meio de turcos, que tenha
mais de uma entrada, a rampa de embarque deverá ser instalada na entrada oposta
aos cabos de amarração ao navio e às instalações de embarque.
II) As entradas não dotadas de rampa de embarque deverão dispor de uma
escada de embarque, cujo degrau inferior não deverá ficar localizado a menos de 0,4
m abaixo da linha de flutuação da balsa salva-vidas na sua condição leve.
III) No interior da balsa salva-vidas, deverá haver meio para auxiliar as
pessoas vindas da escada a entrar na balsa.
d) Estabilidade das balsas salva-vidas rígidas
I) A menos que a balsa salva-vidas possa operar com segurança flutuando
com qualquer lado para cima, sua resistência e estabilidade deverão ser tais que ela
seja capaz de desemborcar por si só, ou ser rapidamente desemborcada em mar
agitado, ou em águas tranqüilas, por uma só pessoa.
II) A estabilidade de uma balsa salva-vidas, quando carregada com toda a
sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, deverá ser tal que ela
possa ser rebocada a uma velocidade de 3 nós em águas tranqüilas.
e) Marcação das balsas salva-vidas rígidas
As balsas salva-vidas rígidas deverão ser marcadas de modo a indicar:
I) o nome e o porto de registro do navio a que pertencem;
II) o nome do fabricante, ou a marca comercial;
III) o número de série;
IV) o nome da autoridade que as aprovou;
V) o número de pessoas que podem acomodar; essa indicação deverá ficar
acima de cada entrada e ser feita em caracteres com uma altura não inferior a 100
mm, de uma cor que contraste com a da balsa salva-vidas;
VI) SOLAS;
VII) o tipo de pacote de emergência que contém;
VIII) o comprimento da boça;
IX) altura máxima de estivagem permitida acima da linha d'água (altura da
prova de queda);
X) as instruções para lançamento.
f) Balsas salva-vidas rígidas lançadas por meio de turcos
Além de atender às prescrições
acima, uma balsa salva-vidas rígida
destinada a ser utilizada com um equipamento de lançamento homologado deverá,
quando
suspensa
pelo seu
gato
ou
estropo
de
içamento, suportar
uma
carga
correspondente a quatro vezes a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua
dotação de equipamentos.
g) Testes para homologação de balsas salva-vidas rígidas
10.Os testes a que deverão ser submetidas as balsas salva-vidas infláveis
para homologação, são os previstos no artigo 3.4
49.
50.3.28 REQUISITOS PARA BALSAS SALVA-VIDAS CLASSE II E CLASSE III
3.28.1 Os requisitos técnicos a serem atendidos pelas balsas salva-vidas
Classe II e Classe III são, basicamente, os mesmos daqueles requeridos das balsas salva-
vidas Classe I, com os seguintes abrandamentos:
a) Tempo de flutuação no mar de quinze (15) dias;
b) Altura de lançamento na água de nove (9) metros;
c) Utilização de toldo de armar com isenção de camada dupla para balsas
Classe II;
d) Isenção de toldo para balsas Classe III;
e) Utilização de flutuador subdividido ou com membrana;
f) Utilização de piso simples;
g) Temperatura mínima de enchimento de 0º C;
h) Teste para alagamento com ondas de até 0,3 metros de altura;
i) Possuir palamenta como abaixo:
1_MD_17_114
1_MD_17_115
As balsas salva-vidas classe III, que compuserem a dotação de salvatagem
de embarcações empregadas na navegação interior, estão dispensadas de dotar a
totalidade da palamenta prescrita acima, exceto os itens 02, 03, 04, 05, 07 e 17. Além
disso, o casulo deverá ostentar também a marcação "SOMENTE NAVEGAÇÃO
INTERIOR".
3.29 REQUISITOS PARA EMBARCAÇÕES SALVA-VIDAS (BALEEIRAS)
3.29.1 Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no
artigo 3.4.
a) Construção das embarcações salva-vidas
I) Todas as embarcações salva-vidas
deverão ser bem construídas e
compatível com o projeto aprovado e ter formas e proporções que lhes assegurem
uma ampla estabilidade e uma borda livre adequada, quando carregadas com toda a
sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos. Todas as embarcações
salva-vidas deverão ter cascos rígidos, e serem capazes de manter uma estabilidade
positiva quando adriçadas em águas tranqüilas estando carregadas com toda a sua
lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos e, ainda, com um furo em
qualquer local abaixo da linha d'água, assumindo-se que não tenham sofrido perda do
material que assegura a sua flutuabilidade, ou qualquer outra avaria.
II) Cada embarcação salva-vidas possuirá um Certificado de Homologação
(modelo constante do Anexo 3-B).
III) Anexo ao Certificado de Homologação, teremos os desenhos e um
Relatório como o do modelo constante do artigo 4.2; devendo ser ressaltado:
- material de construção do casco, em detalhes, de modo a assegurar que
não ocorram problemas de compatibilidade durante os reparos;
- massa total, considerando a embarcação guarnecida e equipada.
IV) Todas as embarcações salva-vidas deverão ter uma resistência suficiente
para:
- permitir que sejam lançadas na água com segurança, quando carregadas
com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos; e
- permitir que sejam lançadas e rebocadas quando o navio estiver com
seguimento, com uma velocidade de 5 nós em águas tranqüilas.
V) Os cascos e as coberturas rígidas deverão ser de material retardador de
fogo, ou não combustível.
VI) Os assentos serão providos por bancadas, bancos ou cadeiras fixas, que
sejam confeccionados de modo a serem capazes de suportar:
- uma carga estática equivalente ao número de pessoas, cada uma pesando
100 kg, para as quais estejam destinados assentos, de acordo com o disposto no
artigo3.29, inciso 3.29.1, alínea b;
- uma carga de 100kg, em qualquer local destinado a servir de assento ,
quando uma embarcação salva-vidas for lançada na água de uma altura não inferior a
3 m; e
- uma carga de 100kg, em qualquer local destinado a servir de assento,
quando uma embarcação salva-vidas de queda livre for lançada na água de uma altura
não inferior a 1,3 vezes a altura de queda livre exigida para a sua homologação.
VII) Com exceção das embarcações
salva-vidas de queda livre, toda
embarcação salva-vidas destinada a ser lançada por meio de turcos deverá ter uma
resistência suficiente para suportar a seguinte carga, sem deformação residual ou
retirada dessa carga:
- no caso de embarcações de casco metálico, 1,25 vezes a massa total da
embarcação salva-vidas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda
a sua dotação de equipamentos; ou
- no caso de outras embarcações, duas vezes a massa total da embarcação
salva-vidas, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação
de equipamentos.
VIII) Toda embarcação salva-vidas destinada a ser lançada por meio de
turcos, (com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre), deverá ter uma
resistência suficiente para suportar, quando carregada com toda a sua lotação de
pessoas e toda a sua dotação de equipamentos e, quando for aplicável, com os patins
e as defensas em posição, um impacto lateral contra o costado do navio, a uma
velocidade de pelo menos 3,5 m/s, e uma queda na água de uma altura não inferior
a 3 m.
IX) Em uma área superior a 50% da superfície total do piso deverá haver
uma distância vertical entre o piso e o teto que seja:
- não inferior a 1,3 m, para uma embarcação autorizada a acomodar nove
pessoas ou menos;
- não inferior a 1,7 m, para uma embarcação autorizada a acomodar 24
pessoas ou mais;
- não inferior à distância obtida por meio de uma interpolação linear entre
1,3 m e 1,7 m, para uma embarcação autorizada a acomodar entre nove e 24
pessoas;
X) Os tanques de combustível deverão ser homologados de acordo com o
previsto no artigo 4.21.
b) Capacidade de transporte das embarcações salva-vidas
I) Nenhuma embarcação salva-vidas deverá ser aprovada para acomodar
mais do que 150 pessoas.
II) O número de pessoas que uma embarcação salva-vidas, destinada a ser
lançada por meio de turcos, poderá ser autorizada a acomodar deverá ser igual ao
menor dos seguintes números:
- o número de pessoas, com um peso médio de 75 kg, todas usando coletes
salva-vidas, que possam ficar sentadas numa posição normal sem interferir com os
meios de propulsão ou com o funcionamento de qualquer equipamento da embarcação
salva-vidas; ou
- o número de lugares que possam ser providos na disposição dos assentos,
de acordo com a Figura abaixo. As configurações poderão ser superpostas, como
mostrado, desde que sejam instalados finca-pés, que haja espaço suficiente para as
pernas e que a separação vertical entre o assento superior e o inferior não seja
inferior a 350 mm.
1_MD_17_116

                            

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