DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VII) duas boças resistentes, com um comprimento não inferior ao dobro da
distância da posição em que a embarcação salva-vidas é estivada até a linha de flutuação
com o navio na condição de viagem mais leve, ou de 15 m, o que for maior. Nas
embarcações salva-vidas destinadas a serem lançadas por queda livre, as suas boças
deverão ser estivadas próximo à proa e estar sempre prontas para utilização. Nas demais
embarcações salva-vidas, uma boça amarrada ao dispositivo de liberação deverá ser
colocada na extremidade de vante da embarcação e a outra deverá ser amarrada
firmemente na proa, ou perto dela, pronta para ser utilizada;
VIII) duas machadinhas, uma em cada extremidade da embarcação salva-
vidas;
IX) recipientes estanques à água, contendo um total de 3 litros de água doce
para cada pessoa que a balsa salva-vidas estiver autorizada a acomodar, dos quais um litro
por pessoa poderá ser substituído por um aparelho dessalinizador capaz de produzir a
mesma quantidade de água doce em dois dias, ou dois litros por pessoa poderão ser
substituídos por um dessalinizador acionado manualmente, capaz de produzir a mesma
quantidade de água doce em dois dias;
X) um caneco inoxidável preso por um fiel;
XI) um recipiente graduado para beber, de material inoxidável;
XII) uma ração alimentar, totalizando não menos que 10.000 kJ por cada
pessoa que a embarcação salva-vidas estiver autorizada a acomodar; essas rações deverão
ser mantidas em embalagens estanques ao ar e guardadas em um recipiente estanque à
água;
XIII) quatro foguetes iluminativos com pára-quedas de tipo homologado;
XIV) seis fachos manuais do tipo homologado;
XV) dois sinais fumígenos flutuantes do tipo homologado;
XVI) duas lanternas elétricas à prova d'água adequadas para sinalização Morse,
com um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada sobressalente, contidas em um
recipiente à prova d'água;
XVII) um espelho de sinalização diurna, com instruções para a sua utilização em
sinalização para navios e aeronaves;
XVIII) uma cópia dos sinais de salvamento prescritos na Regra V/16 do SOLAS,
impressa em um cartão à prova d'água, ou guardada em um recipiente à prova d'água;
XIX) um apito, ou um dispositivo equivalente capaz de produzir sinais
sonoros;
XX) uma caixa
de primeiros socorros à prova d'água,
capaz de ser
hermeticamente fechada após o uso;
XXI) medicamentos contra enjoo suficientes, pelo menos, para 48 horas e um
saco para vômito para cada pessoa;
XXII) uma faca de marinheiro que deverá ser mantida presa à embarcação por
meio de um fiel;
XXIII) dois aros de salvamento flutuantes, presos a um cabo flutuante com um
comprimento não inferior a 30 m;
XXIV) se a embarcação salva-vidas não for esgotada automaticamente, uma
bomba manual capaz de realizar um esgoto eficaz;
XXV) um conjunto de apetrechos de pesca;
XXVI) ferramentas suficientes para pequenas ajustagens no motor e em seus
acessórios;
XXVII) equipamento portátil para extinção
de incêndios, de um tipo
homologado, adequado para apagar incêndios em óleo;
XXVIII) um holofote com um setor horizontal e vertical de pelo menos 6º e
uma intensidade luminosa medida de 2.500 candelas, que possa funcionar continuamente
por não menos de 3 horas;
XIX) um refletor radar eficaz, a menos que haja um transpondedor radar para
embarcações de sobrevivência guardado na embarcação salva-vidas;
XXX) meios de proteção térmica em número suficiente para 10% do número de
pessoas que a embarcação salva-vidas estiver autorizada a acomodar, ou dois, se este
número for maior; e
XXXI) no caso de navios empregados em viagens de natureza e duração tais
que, na opinião da DPC, a ração e o conjunto de apetrechos de pesca sejam
desnecessários, a DPC poderá permitir que esses itens sejam dispensados.
XXXII) Composição das caixas de primeiros socorros das balsas com capacidade
para até 12 pessoas:
1_MD_17_117
1_MD_17_118
XXXIII) Composição das caixas de primeiros socorros das balsas com capacidade
para até 25 pessoas (para capacidades superiores, deverá ser cumprida a dotação que
contemple a proporcionalidade do material, exceto o que for de uso permanente):
1_MD_17_119
1_MD_17_120
XXXIV)MEMENTO TERAPÊUTICO
Constitui-se numa orientação sobre a utilização das dotações acima discriminadas,
devendo ser impressas com letras bem legíveis em um cartão e constar da caixa de primeiros
socorros:
1_MD_17_121
1_MD_17_122

                            

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