DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
i) Marcações das embarcações salva-vidas
I) O número de pessoas para o qual a embarcação salva-vidas foi aprovada
deverá ser claramente marcado nela, em caracteres indeléveis e claros.
II) O nome e o porto de registro do navio ao qual pertence a embarcação
salva-vidas deverão ser marcados em cada bochecha da embarcação, em letras maiúsculas
do alfabeto romano.
III) A identificação do navio ao qual pertence a embarcação salva-vidas e o
número da embarcação deverão ser marcados de modo que sejam visíveis do alto.
j) Embarcações salva-vidas parcialmente fechadas
I) As embarcações salva-vidas parcialmente fechadas deverão ser dotadas de
coberturas rígidas, permanentemente fixadas, cobrindo pelo menos 20% do comprimento
da embarcação, a partir da sua roda de proa, e pelo menos 20% do comprimento da
embarcação, a partir da sua extremidade de ré. A embarcação salva-vidas deverá ser
dotada de uma capuchana rebatível, permanentemente presa, que, juntamente com a
cobertura rígida, cubra completamente os ocupantes da embarcação, constituindo um
abrigo à prova de intempéries e os proteja contra exposição ao tempo. A embarcação
salva-vidas deverá ter entradas nas duas extremidades e nos dois bordos. As entradas
existentes nas coberturas rígidas deverão ser estanques ao tempo quando fechadas. A
capuchana deverá ser disposta de modo que:
- seja dotada de seções rígidas ou tubos que permitam colocá-la no lugar;
- possa ser facilmente colocada no lugar por não mais de duas pessoas;
- seja isolada, para proteger os ocupantes da embarcação contra o calor e o
frio por meio de duas camadas de material separadas por um espaço de ar, ou por
qualquer outro meio igualmente eficaz; deverá haver meios de impedir o acúmulo de
água no espaço de ar;
- o seu exterior seja pintado de uma cor altamente visível e o seu interior
tenha uma cor que não cause desconforto aos ocupantes da embarcação;
- as entradas existentes na capuchana sejam dotadas de dispositivos de
fechamento ajustáveis e eficazes, que possam ser fácil e rapidamente abertos e fechados
por dentro e por fora, de modo a permitir a ventilação, mas impedir a entrada de água
do mar, vento e frio; deverá haver meios para manter as entradas presas firmemente nas
posições aberta ou fechada;
- com
as entradas fechadas, admita
sempre ar suficiente
para seus
ocupantes;
- haja meios para coletar a água da chuva;
- os ocupantes possam escapar se a embarcação salva-vidas emborcar.
II) O interior da embarcação salva-vidas exceto a parte interna da capuchana,
deverá ter uma cor altamente visível.
III) Se houver um aparelho radiotelefônico em VHF, em duas vias, instalado fixo
na embarcação salva-vidas, ele deverá ser instalado em uma cabina de tamanho suficiente
para acomodar tanto o equipamento como o seu operador. Não será necessária uma
cabina separada se a embarcação dispuser de um espaço abrigado que atenda aos
critérios da DPC.
l) Embarcações salva-vidas totalmente fechadas
I) Cobertura - Toda embarcação salva-vidas totalmente fechada deverá ser
dotada de uma cobertura rígida estanque à água, que cubra completamente a
embarcação. A cobertura deverá ser disposta de modo que:
- proporcione abrigo aos ocupantes da embarcação;
- o acesso à embarcação salva-vidas seja feito através de escotilhas que
possam ser fechadas para tornar a embarcação estanque à água;
- com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, as escotilhas sejam
posicionadas de modo a permitir a execução das operações de lançamento e de
recolhimento, sem que nenhum ocupante tenha que sair da cobertura;
- as escotilhas de acesso possam ser abertas e fechadas tanto pelo lado de
dentro quanto pelo lado de fora e sejam dotadas de meios que permitam mantê-las
presas na posição aberta;
- com exceção de uma embarcação salva-vidas de queda livre, seja possível
remar;
- seja capaz de suportar toda a massa da embarcação salva-vidas, inclusive
todos os equipamentos, máquinas e a lotação completa de pessoas, quando a embarcação
estiver emborcada com as escotilhas fechadas e sem qualquer entrada de água
significativa;
- tenha janelas ou painéis translúcidos que deixem entrar na embarcação salva-
vidas, com as escotilhas fechadas, luz natural suficiente para tornar desnecessária uma
iluminação artificial;
- o seu exterior tenha uma cor altamente visível e o seu interior uma cor que
não cause desconforto aos ocupantes da embarcação;
- os corrimãos proporcionem um apoio seguro, para as pessoas que estejam
do lado de fora da embarcação salva-vidas e auxiliem no embarque e no
desembarque;
- as pessoas tenham acesso aos seus assentos, vindas de uma entrada, sem ter
que subir nas bancadas, ou em outros obstáculos;
- durante o funcionamento do motor com a cobertura fechada, a pressão
atmosférica no interior da embarcação salva-vidas nunca fique acima ou abaixo da pressão
atmosférica mais que 20 mbar.
II) Emborcamento e endireitamento
- Com exceção das embarcações salva-vidas de queda livre, deverá ser
instalado um cinto de segurança em cada posição indicada como assento. O cinto de
segurança deverá ser projetado para manter no lugar com segurança uma pessoa cuja
massa seja de 100 kg, quando a embarcação salva-vidas estiver emborcada. Cada conjunto
de ci ntos de segurança de um assento deverá ter uma cor que contraste com a dos
cintos dos assentos imediatamente adjacentes. As embarcações salva-vidas de queda livre
deverão ser dotadas de um cinto de segurança em cada assento, com uma cor que
contraste com a dos cintos dos assentos imediatamente adjacentes, projetados para
manter no lugar uma pessoa cuja massa seja de 100 kg, durante uma queda livre, bem
como quando a embarcação salva-vidas estiver emborcada.
- A estabilidade da embarcação salva-vidas deverá ser tal que a embarcação
retorne a posição de repouso quando estiver carregada com a sua lotação total ou parcial
de pessoas e com a sua dotação total ou parcial de equipamentos, com todas as entradas
e aberturas fechadas de modo a torná-la estanque à água e com as pessoas presas por
cintos de segurança.
- A embarcação salva-vidas deverá ser capaz de suportar toda a sua lotação de
pessoas e toda a sua dotação de equipamentos quando estiver avariada como descrito no
artigo 3.29. inciso 3.29.1, alínea a, I) e a sua estabilidade deverá ser tal que, caso
emborque, assuma automaticamente uma posição que proporcione aos seus ocupantes
uma possibilidade de escape por uma via situada acima da água. Quando a embarcação
salva-vidas estiver numa condição estável, mas alagada, o nível da água no seu interior,
medido ao longo do encosto dos assentos, não deverá ultrapassar 500 mm acima da
chapa do assento de qualquer ocupante.
- O projeto de todas as tubulações de descarga de gases do motor, dutos de
ar e outras aberturas, deverá ser tal que a água seja retirada do motor quando a
embarcação salva-vidas emborcar e endireitar.
III) Propulsão
-
O
motor e
a
transmissão
deverão
ser
controlados da
posição
do
timoneiro.
- O motor e a sua instalação deverão ser capazes de funcionar em qualquer
posição durante o emborcamento e continuar funcionando após a embarcação salva-vidas
voltar à sua posição de endireitamento, ou deverão parar automaticamente quando a
embarcação emborcar e permitir que seja dada a partida facilmente quando ela voltar à
sua posição adriçada. O projeto dos sistemas de combustível e de lubrificante deverá
impedir a perda de óleo combustível e de mais de 250 ml de óleo lubrificante do motor,
durante o emborcamento.
- Os motores resfriados a ar deverão ter um sistema de dutos para aspirar o
ar de resfriamento do lado de fora da embarcação salva-vidas e descarregá-lo para o
mesmo lugar. Deverão haver abafadores operados manualmente para permitir que o ar de
resfriamento seja aspirado do interior da embarcação e descarregado para o mesmo
lugar.
m) Proteção contra aceleração
Não obstante a utilização de patins e defensas, uma embarcação salva-vidas
totalmente fechada, exceto uma embarcação salva-vidas de queda livre, deverá ser
construída e protegida de modo que proporcione uma proteção contra acelerações
prejudiciais resultantes do impacto da embarcação salva-vidas carregada com toda a sua
lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, contra o costado do navio,
com uma velocidade de impacto não inferior a 3,5 m/s.
n) Requisitos para embarcações salva-vidas lançadas por queda livre
As embarcações salva-vidas de queda livre deverão atender ao disposto na
alínea l acima, bem como ao disposto nesta alínea.
I) Os testes a que deverão ser submetidas as embarcações lançadas por queda
livre são os previstos no artigo 3.4.
II) Capacidade de transporte de uma embarcação lançada por queda livre
A capacidade de transporte de uma embarcação salva-vidas de queda livre é o
número de pessoas para as quais possa ser destinado um assento, sem interferir com os
meios de propulsão ou com a operação de qualquer equipamento da embarcação. A
largura do assento deverá ser de pelo menos 430 mm. O espaço existente entre o assento
e o encosto do assento da frente deverá ser de pelo menos 635 mm. O encosto deverá
se estender, pelo menos, 1.000 mm acima da chapa do assento.
III) Prescrições relativas ao desempenho
- Cada embarcação salva-vidas de queda livre deverá adquirir um seguimento
para vante imediatamente após a entrada na água e, não deverá fazer contato com o
navio após um lançamento por queda livre da altura aprovada, com um compasso de até
10º, para vante ou para ré e uma banda de até 20º para qualquer bordo, quando
plenamente equipada e carregada com:
- toda a sua lotação de pessoas;
- um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique o
mais para vante possível;
- um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique o
mais para ré possível;
- apenas a sua tripulação.
- Nos navios petroleiros, navios tanque transportadores de produtos químicos
e transportadores de gás, com um ângulo de banda final superior a 20º, calculado de
acordo com a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, 1973,
como modificada pelo Protocolo de 1978 referente a aquela Convenção e pelas
recomendações da IMO, como for aplicável, uma embarcação salva-vidas deverá ser capaz
de ser lançada por queda livre, estando o navio com esse ângulo de banda final e com
a linha de flutuação final como a obtida naquele cálculo.
- A Altura de Queda Livre prescrita nunca deverá ultrapassar a Altura de
Queda Livre Aprovada.
IV) Construção
Toda embarcação salva-vidas de queda livre deverá ter uma resistência
suficiente para suportar, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a
sua dotação de equipamentos, um lançamento por queda livre de uma altura de pelo
menos 1,3 vezes a Altura de Queda Livre Aprovada.
V) Proteção contra acelerações prejudiciais
Cada embarcação salva-vidas de queda livre deverá ser construída de modo a
assegurar que seja capaz de proporcionar proteção contra acelerações prejudiciais
causadas por ter sido lançada da altura para a qual deverá ser aprovada, em águas
tranqüilas, com uma condição desfavorável de compasso de até 10º, para vante ou para
ré, e de banda de até 20º para qualquer bordo, quando totalmente equipada e carregada
com:
- toda a sua lotação de pessoas;
- um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique o
mais para vante possível;
- um número de ocupantes que faça com que o centro de gravidade fique o
mais para ré possível;
- apenas a sua tripulação.
VI) Acessórios das embarcações salva-vidas de queda livre
Cada embarcação salva-vidas de queda livre deverá ser dotada de um sistema
de liberação que:
- disponha de dois sistemas independentes de acionamento do mecanismo de
liberação, que só possam ser operados pelo lado de dentro da embarcação salva-vidas, e
que sejam marcados com uma cor que contraste com o que estiver à sua volta;
- seja disposto de modo a liberar a embarcação em qualquer condição de
carregamento, de sem carga até, pelo menos, 200% da sua carga normal, resultante do
peso da embarcação salva-vidas totalmente equipada e carregada com o número total de
pessoas para o qual deverá ser aprovada;
- seja adequadamente protegido contra
um acionamento acidental ou
prematuro;
- seja projetado de modo a permitir que o sistema de liberação possa ser
testado sem que a embarcação salva-vidas seja lançada; e
- ser projetado com um fator de segurança igual a 6 vezes a resistência
máxima dos materiais utilizados.
VII) Certificado de homologação
Além das informações comuns às demais embarcações, o Certificado de
Homologação de uma embarcação salva-vidas de queda livre deverá indicar também:
- Altura de Queda Livre Homologada
- Comprimento prescrito para a Rampa de Lançamento; e
-
Ângulo
da
Rampa
de
Lançamento para
a
Altura
de
Queda
Livre
Homologada.
o) Embarcações salva-vidas dotadas de um sistema autônomo de suprimento
de ar
Além de atender ao disposto nas alíneas l ou n anteriores, como for aplicável,
uma embarcação salva-vidas dotada de um sistema autônomo de suprimento de ar deverá
ser projetada de modo que, quando navegando com todas as entradas e aberturas
fechadas, o ar no seu interior continue respirável e o motor funcione normalmente por
um período não inferior a 10 minutos. Durante esse período, a pressão atmosférica no
interior da embarcação salva-vidas nunca deverá ficar mais do que 20 mbar acima ou
abaixo da pressão atmosférica. O sistema deverá dispor de manômetros que permitam a
correta indicação da pressão de suprimento de ar.
p) Embarcações salva-vidas protegidas contra fogo
I) Além de atender ao disposto na alínea o acima, uma embarcação salva-vidas
protegida contra fogo, quando estiver na água, deverá ser capaz de proteger o número de
pessoas que estiver autorizada a acomodar, quando sujeita a um incêndio contínuo no
óleo, que envolva a embarcação por um período não inferior a 8 minutos.
II) Sistema de borrifamento de água
Uma embarcação salva-vidas dotada de um sistema de proteção contra
incêndios por borrifamento de água deverá atender às seguintes prescrições:
- a água destinada ao sistema deverá ser retirada do mar, por meio de uma
bomba auto-escorvada. Deverá ser possível abrir e fechar o fluxo de água sobre a parte
externa da embarcação salva-vidas;
- a aspiração da água do mar deverá ser disposta de modo a impedir a
aspiração de líquidos inflamáveis da superfície do mar;
- o sistema deverá poder ser lavado com água doce e possibilitar uma
drenagem completa.
q) Testes das embarcações salva-vidas
Os testes a que as embarcações salva-vidas deverão ser submetidas para
homologação constamdas planilhas de testes previstas na resolução MSC 81/70.
3.30 REQUISITOS PARA APARELHOS FLUTUANTES
a) Os aparelhos flutuantes são rígidos ou infláveis, podendo ser fabricados nos
formatos de paralelogramo, como o da figura abaixo, circular, elíptico, cheio ou
vazado.
1_MD_17_123
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