DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
i) o bote quando for inflável ou semi-rígido, deverá possuir adicionalmente;
1) 01 bomba ou fole;
2) 01 conjunto para reparos;
3) 02 esponjas.
j) Ser submetido e homologado nos seguintes testes:
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SEÇÃO VI
EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO
3.32 REQUISITOS PARA EMBARCAÇÕES DE SALVAMENTO
3.32.1 Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no artigo
3.4.
a) Prescrições gerais
I)
Com
exceção do
disposto
nesta
norma,
todas as
embarcações
de
salvamento deverão atender ao disposto nas alíneas de a até g, subalíneas IV), VI), VII),
X) e i, todas do artigo 3.29. Uma embarcação salva-vidas poderá ser aprovada e
empregada como embarcação de salvamento, se atender a todas as prescrições desta
norma, se completar de maneira satisfatória os testes para uma embarcação de
salvamento prescritos na Regra III/4.2 e se os seus dispositivos para estivagem,
lançamento e recolhimento, existentes no navio, atenderem a todas as prescrições
relativas a uma embarcação de salvamento.
II) Não obstante o disposto no 3.29 d), o material flutuante prescrito para as
embarcações de salvamento pode ser instalado do lado externo do casco, desde que
fique adequadamente protegido contra avarias e seja capaz de suportar uma exposição ao
tempo.
III) As embarcações de salvamento poderão ser do tipo rígido, inflável, ou uma
combinação dos dois e deverão:
IV) ter em comprimento não inferior a 3,8 m e não superior a 8,5 m;
V) ser capaz de transportar pelo menos cinco pessoas sentadas e uma pessoa
deitada numa maca. Os assentos poderão ser dispostos no piso, exceto para o timoneiro,
desde que a análise do espaço destinado a assento utilize uma configuração semelhante
à da figura constante do artigo 3.29, alínea b, mas alterada para um comprimento total
de 1.190 mm, para proporcionar espaço para as pernas esticadas. Nenhuma parte dos
assentos poderá ficar sobre a borda, sobre a popa, ou sobre a parte inflada do costado
da embarcação.
VI) As embarcações de salvamento que sejam uma combinação dos tipos
rígido e inflável deverão atender às prescrições desta norma.
VII) A menos que a embarcação de salvamento tenha um tosamento
adequado, deverá ser dotada de uma cobertura na proa, se estendendo até pelo menos
15% do seu comprimento.
VIII) As embarcações de salvamento deverão ser capazes de manobrar a uma
velocidade de pelo menos 6 nós e manter essa velocidade por um período não inferior
a 4 horas.
IX) As embarcações de salvamento deverão ter uma mobilidade e uma
manobrabilidade em mar agitado, suficientes para possibilitar que as pessoas possam ser
retiradas do mar, reunir as balsas salva-vidas e rebocar a maior balsa salva-vidas existente
a bordo do navio, quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua
dotação de equipamentos, a uma velocidade não inferior a 2 nós.
X) Uma embarcação de salvamento deverá ser dotada de um motor de centro,
ou de um motor de popa. Se for dotada de um motor de popa, o leme e a cana do leme
poderão fazer parte do motor. Poderão ser instalados nas embarcações de salvamento
motores de popa a gasolina dotados de um sistema de combustível homologado, desde
que os
tanques de combustível sejam
especialmente protegidos contra
fogo e
explosões.
XI) Deverão ser instalados de maneira permanente nas embarcações de
salvamento dispositivos de reboque suficientemente resistentes para reunir ou rebocar
balsas salva-vidas.
XII) A menos que expressamente disposto em contrário, toda embarcação de
salvamento deverá ser dotada de meios eficazes de esgoto, ou ser esgotada
automaticamente.
XIII) As embarcações de salvamento deverão ser dotadas de locais de
armazenagem estanques ao tempo, para a guarda de pequenos itens do equipamento.
b) Equipamento das embarcações de salvamento
I) Todos os itens do equipamento de uma embarcação de salvamento, com
exceção dos croques, que deverão ser mantidos livres para afastar a embarcação do
costado do navio, deverão ser seguros na embarcação de salvamento por meio de peias,
guardados em armários ou em compartimentos, estivados em braçadeiras ou em
dispositivos semelhantes, ou utilizando-se outros meios adequados. O equipamento
deverá ser peiado, de maneira a não interferir com os procedimentos de lançamento e
de recolhimento. Todos os itens do equipamento de uma embarcação de salvamento
deverão ter o menor tamanho e a menor massa possível e ser embalados de uma forma
adequada e compacta.
II) O equipamento normal de toda embarcação de salvamento deverá constar
de:
- remos flutuantes, comuns ou de pá, em número suficiente para dar
seguimento adiante em mar calmo. Para cada remo deverá haver tolete, forqueta ou
dispositivo semelhante. Os toletes ou as forquetas deverão ser presos à embarcação, por
meio de fiéis ou correntes;
- uma cuia flutuante;
- uma bitácula contendo uma agulha magnética eficaz, que seja luminosa ou
dotada de um sistema de iluminação adequado;
- uma âncora flutuante e uma trapa, se houver, com um cabo de resistência
adequada e de comprimento não inferior a 10 m;
- uma boça de comprimento e resistência suficientes, presa ao dispositivo de
liberação e colocada na extremidade de vante da embarcação de salvamento;
- um cabo flutuante, de comprimento não inferior a 50 m, com uma
resistência suficiente para rebocar uma balsa salva-vidas;
- uma lanterna elétrica à prova d'água, adequada para sinalização Morse, com
um jogo de pilhas sobressalentes e uma lâmpada sobressalente, contidas em um
recipiente à prova d'água;
- um apito, ou um dispositivo equivalente, capaz de produzir sinais sonoros;
- uma
caixa de primeiros socorros
à prova d'água, capaz
de ser
hermeticamente fechada após o uso;
- dois aros de salvamento flutuantes, presos a um cabo flutuante com um
comprimento não inferior a 30 m;
- um holofote com um setor horizontal e vertical de pelo menos 6º e uma
intensidade luminosa medida de 2.500 candelas, que possa funcionar continuamente por
não menos de 3 horas;
- um refletor radar eficaz;
- meios de proteção térmica que atendam ao disposto na Regra 35, em
número suficiente para 10% do número de pessoas que a embarcação de salvamento
estiver autorizada a acomodar, ou dois, se este número for maior; e
- equipamento portátil para extinção de incêndios, de um tipo homologado,
adequado para apagar incêndios em óleo.
III) Além do equipamento para
as embarcações de salvamento, toda
embarcação de salvamento rígida deverá também ser dotada de:
- um croque;
- um balde; e
- uma faca ou uma machadinha.
IV) Além do equipamento prescrito para as embarcações de salvamento, toda
embarcação de salvamento inflável deverá ser dotada também de:
- uma faca de segurança flutuante;
- duas esponjas;
- um fole ou uma bomba eficaz, operada manualmente;
- um conjunto de artigos necessários para reparar furos; e
um croque de segurança.
c) Prescrições adicionais para embarcações de salvamento infláveis
I) O disposto nas subalíneas IV e VI, da alínea a, do artigo 3.29, não se aplica
às embarcações de salvamento infláveis.
II) Uma embarcação de salvamento inflável deverá ser fabricada de modo que,
quando suspensa pelo seu estropo, ou gato de içamento:
- tenha uma resistência e uma rigidez suficientes para permitir que seja
arriada e recolhida com toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de
equipamentos;
- tenha uma resistência suficiente para suportar uma carga equivalente a
quatro vezes a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de
equipamentos, a uma temperatura ambiente de 20º C 3º C, com todas as válvulas de
escape inoperantes;
- tenha uma resistência suficiente para suportar uma carga equivalente a 1,1
vez a massa de toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos,
a uma temperatura ambiente de - 30º C, com todas as válvulas de escape em
funcionamento.
III) As embarcações de salvamento infláveis deverão ser construídas de modo
a serem capazes de suportar uma exposição ao tempo:
- quando estivadas em um convés aberto, com o navio no mar;
- durante 30 dias flutuando, em qualquer estado do mar.
IV) Além de atender ao disposto no artigo 3.29, alínea i, as embarcações de
salvamento infláveis deverão ser marcadas com um número de série, o nome do
fabricante ou a marca comercial e a data de fabricação.
V) A flutuabilidade de uma embarcação de salvamento inflável deverá ser
proporcionada por um único tubo, subdividido em pelo menos cinco compartimentos
separados, com volumes aproximadamente iguais, ou por dois tubos separados, cujos
volumes individuais não ultrapassem 60% do volume total. Os tubos de flutuação deverão
ser concebidos de modo que os compartimentos intactos sejam capazes de suportar, com
uma borda livre positiva em toda a periferia da balsa, o número de pessoas que a balsa
estiver autorizada a acomodar, cada uma pesando 75 kg, sentadas nas suas posições
normais, nas seguintes condições:
- com o compartimento de flutuação de vante vazio;
- com todos os compartimentos de flutuação de um bordo da embarcação de
salvamento vazios; e
- com todos os compartimentos de flutuação de um bordo e o compartimento
da proa vazios.
VI) Os tubos de flutuação que formam o contorno da embarcação de
salvamento inflável deverão, quando inflados, ter um volume não inferior a 0,17 m3 por
cada pessoa que a embarcação de salvamento estiver autorizada a acomodar.
VII) Cada compartimento de flutuação deverá ser dotado de uma válvula de
retenção, para o enchimento manual e de meios que permitam o seu esvaziamento.
Deverá ser instalada também uma válvula de segurança, a menos que a DPC considere
esse dispositivo desnecessário.
VIII) Sob o fundo e nos locais vulneráveis do lado externo da embarcação de
salvamento inflável, deverão haver reforços contra atrito, a critério da DPC.
IX) Se a embarcação de salvamento inflável for dotada de um painel de popa,
ele deverá ser instalado a uma distância da extremidade da popa não superior a 20% do
comprimento total da embarcação.
X) Deverá haver reforços adequados para amarrar as boças a vante e a ré e
as linhas salva-vidas, formando alças, pelo lado de dentro e pelo lado de fora da
embarcação.
XI)
A
embarcação
de
salvamento
inflável,
deverá
ser
mantida
permanentemente na condição de totalmente inflada.
XII) Os testes a que essas embarcações deverão ser submetidas para
homologação constam das planilhas da Resolução MSC 81/70.
d) Requisitos para embarcações rápidas de salvamento
I) Os requisitos exigidos para as embarcações rápidas de salvamento estão
contidas na Resolução MSC 81/70; e
II) Os testes a que essas embarcações deverão ser submetidas para
homologação constam da Resolução MSC 81/70.
SEÇÃO VII
DISPOSITIVOS DE LANÇAMENTO E EMBARQUE
3.33 REQUISITOS PARA DISPOSITIVOS DE LANÇAMENTO E EMBARQUE
Os testes serão realizados de acordo com as planilhas citadas no artigo 3.4.
a) Prescrições gerais
O Código para a Construção e Equipamentos de Unidades Móveis de
Perfuração Oceânica (Código MODU, 1989), prevê que todos os guindastes, inclusive as
estruturas usadas para transferência de material, equipamentos ou pessoal (cestas para
transferência de pessoal) entre a unidade e os navios de apoio, tais como: guindastes,
elevador de pessoal e guindastes de perfuração, deverão ter projetos e construção
homologados
pela DPC,
adequados ao
serviço, e
de acordo
com as
exigências
daOrganização Marítima Internacional - OMI (IMO).
Por ocasião da instalação de cada um desses dispositivos, deve ser solicitada
a vistoria de Perito da DPC ou representante legal do fabricante com a presença da
fiscalização de uma Sociedade Classificadora.
Deverão ser realizados testes operacionais e de carga após a montagem, e
antes de sua colocação em serviço, e estes serão testemunhados por Perito da DPC, ou
pessoa da organização devidamente autorizada. O registro destes testes e outras
informações pertinentes à certificação inicial deverão estar sempre disponíveis.
A inspeção em cada guindaste deverá ser em intervalos não superiores a 12
meses e o reteste e emissão de nova certificação, em intervalos menores que cinco anos,
ou após quaisquer alterações ou reparos estruturais.
Os equipamentos de lançamento e de embarque recomendados para as
embarcações de salvamento têm seus requisitos e os testes especificados nas planilhas
referenciadas no artigo 3.4 da presente NORMAM:
I) Com exceção dos meios secundários de lançamento para as embarcações de
queda livre, cada equipamento de lançamento deverá ser disposto de modo que a
embarcação de sobrevivência, ou a embarcação de salvamento, totalmente equipada, que
o utiliza possa ser lançada com segurança em condições desfavoráveis, com um compasso
de até 10º, para vante ou para ré, e uma banda de até 20º para qualquer bordo:
- quando guarnecidas, como prescrito na Regra III/23 ou III/29, da SOLAS, com
a sua lotação completa de pessoas;
- apenas com a sua tripulação necessária a bordo.
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