DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II) Os equipamentos de lançamento dos navios petroleiros, navios tanque
transportadores de produtos químicos e transportadores de gás, com um ângulo de
banda final superior a 20º, calculado de acordo com a Convenção Internacional para a
Prevenção da Poluição por Navios, 1973, como modificada pelo Protocolo de 1978, e com
as recomendações da Organização Marítima Internacional, como for aplicável, deverão ser
capazes de funcionar no bordo mais baixo, estando o navio com esse ângulo de banda
final e levando em consideração a linha de flutuação final do navio avariado.
III) Um equipamento de lançamento não deverá depender de qualquer outro
meio que não seja a gravidade, ou energia mecânica acumulada, independente das fontes
de suprimento de energia do navio, para lançar uma embarcação de sobrevivência ou
uma embarcação de salvamento que o utiliza, quando essa embarcação estiver com todo
o seu equipamento e pessoal a bordo ou na condição leve.
IV) Cada equipamento de lançamento deverá ser fabricado de modo que seja
necessária apenas uma quantidade mínima de manutenção de rotina. Todas as peças que
necessitem de uma manutenção regular, a ser realizada pela tripulação do navio, deverão
estar rapidamente acessíveis e ser de fácil manutenção.
V) O equipamento de lançamento e seus acessórios, com exceção dos freios
do guincho, deverão ter uma resistência suficiente para suportar uma carga de prova
estática não inferior a 2,2 vezes a carga de trabalho máxima.
VI) Os elementos estruturais e todas as talhas, tiradores, arganéus, elos e
outros acessórios utilizados juntamente com os equipamentos de lançamento deverão ser
projetados com um fator de segurança baseado na carga de trabalho nominal e na
resistência máxima dos materiais utilizados na sua fabricação. Para todos os elementos
estruturais deverá ser aplicado um fator de segurança mínimo de 4,5 e, para os tiradores,
correntes de içamento, elos e talhas, um fator de segurança mínimo de 6.
VII) Cada equipamento de lançamento deverá permanecer operando sob
condições que causem a formação de gelo.
VIII) O equipamento de lançamento de uma embarcação salva-vidas deverá ser
capaz de recolher a embarcação com a sua tripulação.
IX) Cada equipamento de lançamento para embarcações salva-vidas deverá ser
dotado de um guincho acionado por um motor capaz de içar a embarcação da água com
toda a sua lotação de pessoas e toda a sua dotação de equipamentos, a uma velocidade
não inferior a 0,3 m/s.
X) O arranjo do equipamento de lançamento deverá ser tal que permita um
embarque seguro na embarcação de sobrevivência.
XI) Os acabamentos dos cabos de aço do equipamento também deverão ser
de aço, de forma a assegurar a mesma resistência do cabo.
b) Equipamentos de lançamento que utilizam talhas e guincho
I) Todo equipamento de lançamento que utilize talhas e guincho, com exceção
dos meios secundários de lançamento para as embarcações de queda livre, deverá
atender ao contido na alínea a acima, além do disposto neste parágrafo.
II) O equipamento de lançamento deverá ser disposto de modo a poder ser
operado por uma só pessoa, de uma posição localizada no convés do navio e, com
exceção dos meios secundários de lançamento para as embarcações de queda livre, de
uma outra posição localizada na embarcação de sobrevivência ou na embarcação de
salvamento. Quando for lançada por uma pessoa localizada no convés do navio, a
embarcação de sobrevivência ou a embarcação de salvamento deverá estar visível para
aquela pessoa.
III) As talhas deverão utilizar tiradores de cabo de aço resistente à rotação e
à corrosão.
IV) No caso de um guincho dotado de mais de um tambor, a menos que haja
um dispositivo compensador eficaz instalado, as talhas deverão ser dispostas de modo
que os tambores desenrolem os tiradores com a mesma velocidade ao arriar e os
recolham igualmente com a mesma velocidade ao içar.
V) Os freios do guincho de um equipamento de lançamento deverão ter uma
resistência suficiente para suportar:
- um teste estático, com uma carga de prova não inferior a 1,5 vezes a carga
de trabalho máxima; e
- um teste dinâmico, com uma carga de prova não inferior a 1,1 vez a carga
de trabalho máxima, na máxima velocidade de descida.
VI) Deverá haver um dispositivo manual eficaz, para o recolhimento de cada
embarcação de sobrevivência e cada embarcação de salvamento. As manivelas ou
volantes do dispositivo manual não deverão ser movimentados pelas partes móveis do
guincho quando a embarcação de sobrevivência, ou a embarcação de salvamento, estiver
sendo arriada ou içada por meio do seu motor acionador.
VII) Quando os braços dos turcos forem recolhidos por meio dos seus motores
acionadores, deverão ser instalados dispositivos de segurança que cortem a alimentação
automaticamente antes que os braços dos turcos atinjam os esbarros, para impedir que
as talhas ou os turcos sejam submetidos a um esforço excessivo, a menos que os motores
sejam projetados para impedir esse esforço excessivo.
VIII) A velocidade com que a embarcação de sobrevivência é arriada na água
não deverá ser inferior à obtida através da fórmula:
S = 0,4 + 0,02H
onde S é a velocidade de descida em metros por segundo e H a altura em
metros, da cabeça do turco à linha de flutuação com o navio na condição de viagem mais
leve.
IX) A velocidade de descida de uma balsa salva-vidas totalmente equipada e
sem nenhuma pessoa a bordo não poderá ser inferior a 0,17 m/s. A velocidade de
descida de outras embarcações de sobrevivência totalmente equipadas, mas sem
nenhuma pessoa a bordo, não deverá ser inferior a 70% da prescrita no artigo
anterior.
X) A velocidade máxima de descida será de 1,0 m/s, tendo em mente o
projeto da embarcação de sobrevivência, a proteção dos seus ocupantes contra forças
excessivas e a resistência dos dispositivos de lançamento, levando em consideração as
forças inerciais existentes durante uma parada de emergência. O equipamento deverá ser
dotado de meios que assegurem que essa velocidade não seja ultrapassada.
XI) Todo dispositivo de lançamento deverá ser dotado de freios capazes de
parar a descida de uma embarcação de sobrevivência, ou embarcação de salvamento,
quando carregada com toda a sua lotação de pessoas e com toda a sua dotação de
equipamentos e de mantê-la parada com segurança; as sapatas dos freios deverão ser
protegidas contra água e óleo.
XII) Os freios manuais deverão ser instalados de modo que estejam sempre
atuando, a menos que o seu operador, ou um mecanismo acionado pelo operador, os
mantenha na posição de desligados.
c) Lançamento por flutuação livre
Quando uma embarcação de sobrevivência necessitar de um equipamento de
lançamento e for também projetada para ser lançada por flutuação livre, a liberaçãoda
embarcação da sua posição de estivagem, para lançamento por flutuação livre, deverá ser
automática.
d) Equipamentos de lançamento por queda livre
I) Todo equipamento de lançamento por queda livre deverá atender às
prescrições aplicáveis do artigo 3.33 além do disposto neste parágrafo.
II) O equipamento de lançamento deverá ser projetado e instalado de modo
que ele e a embarcação salva-vidas que o utiliza trabalhem como um sistema destinado
a proteger os ocupantes da embarcação contra as forças de aceleração prejudiciais, e a
afastar de maneira eficaz a embarcação do costado do navio.
III) O equipamento de lançamento deverá ser fabricado de modo a impedir a
produção de centelhas e fagulhas causadas pelo atrito que possam provocar incêndios,
durante o lançamento de uma embarcação salva-vidas.
IV) O equipamento de lançamento deverá ser projetado e disposto de modo
que, na sua posição de pronto para o lançamento, a distância do ponto mais baixo da
embarcação salva-vidas que o estiver utilizando até a superfície da água, com o navio na
sua condição de viagem mais leve, não ultrapasse a altura de lançamento por queda livre
aprovada para aquela embarcação.
V) O equipamento de lançamento deverá ser disposto de modo a impedir a
liberação acidental da embarcação quando estiver desguarnecida no seu local de
estivagem. Se o dispositivo destinado a prender a embarcação salva-vidas não puder ser
liberado de dentro da embarcação, ele deverá ser disposto de modo a impedir o
embarque na embarcação sem que tenha sido liberado antes.
VI) O mecanismo de liberação deverá ser disposto de tal modo que sejam
necessárias pelo menos duas ações independentes, realizadas de dentro da embarcação
salva-vidas, para lançar a embarcação.
VII) Cada dispositivo de lançamento por queda livre deverá ser dotado de um
dispositivo secundário que permita lançar a embarcação salva-vidas por meio de talhas.
Esse dispositivo deverá atender ao disposto em 3.33 a), exceto 3.33, a), III), e em 3.33 b),
exceto 3.33, b), VI). Ele deverá ser capaz de lançar a embarcação salva-vidas em
condições desfavoráveis de compasso de até 2º, para vante ou para ré, e de uma banda
de até 5º para qualquer bordo e não precisará atender às prescrições das subalíneas VIII
e IX, na alínea b, do artigo 3.33, relativas à velocidade. Se o dispositivo de lançamento
secundário não depender da gravidade, de energia acumulada ou de meios de
acionamento manuais, deverá ser ligado às fontes de suprimento de energia principal e
de emergência do navio.
VIII) O dispositivo de lançamento secundário para embarcações salva-vidas
lançadas por queda livre deverão ser dotados de, pelo menos, um dispositivo de liberação
da embarcação sem carga.
e) Equipamentos de lançamento de balsas salva-vidas
Todo equipamento de lançamento de balsas salva-vidas deverá atender ao
disposto nas alíneas a e b, do artigo 3.33, com exceção do que se refere ao embarque
na posição de estivagem, ao recolhimento da balsa salva-vidas carregada e de que é
permitida uma operação manual para girar o equipamento para fora. O equipamento de
lançamento deverá possuir um gato de liberação automática disposto de modo a impedir
uma liberação prematura durante a descida e deverá liberar a balsa salva-vidas quando
estiver na água. O gato de liberação deverá ter capacidade para liberar a embarcação
quando estiver submetido a uma carga. O controle de liberação com carga deverá:
I) ser claramente diferenciado do controle que aciona a função de liberação
automática;
II) exigir pelo menos duas ações diferentes para funcionar;
III) com uma carga de 150 kg no gato, exigir uma força não inferior a 600 N
e não superior a 700 N para liberar a carga, ou proporcionar uma proteção equivalente,
adequada contra uma liberação inadvertida da carga; e
IV) ser projetado de modo que os membros da tripulação que estiverem no
convés possam observar claramente quando o mecanismo de liberação estiver correta e
completamente ajustado.
f) Equipamentos de lançamento empregados exclusivamente em embarcações
de salvamento
O dispositivo de lançamento tipo turco, empregado exclusivamente no
lançamento de embarcação de salvamento com peso totalmente equipado igual ou
inferior a 6000 N, porém sem pessoas, poderá ter seu giro efetuado por uma pessoa,
através de redutor de giro acionado manualmente. O esforço máximo permitido em uma
manivela de raio máximo de 350 mm será de 160 N. Esse dispositivo de lançamento
também não precisará dotar o controle do interior da embarcação prescrito no artigo
3.33, alínea b, II).
g) Testes para dispositivos de lançamento
Os testes a que devem ser submetidos os dispositivos de lançamento de
embarcações de salvatagem são os constantes no ANEXO 3-FF.
h) Conformidade dos dispositivos produzidos em série
Os dispositivos de lançamento produzidos em série, após a aprovação do
protótipo pela DPC, deverão ser testados pela Sociedade Classificadora do navio onde
será instalado. Esta Sociedade Classificadora deverá emitir então, uma declaração de
conformidade com o protótipo aprovado, para cada dispositivo testado, de acordo com o
modelo do ANEXO 3-GG.
3.34 REQUISITOS DE FABRICAÇÃO DE ESCADA DE EMBARQUE
3.34.1 Seguem a especificação prevista na SOLAS 74 e suas emendas, regra III-
11/7, e capítulo VI item 6.1.6 do LSA Code. A regra V-23 aborda o dispositivo para
embarque e desembarque de prático e o elevador mecânico. Serão considerados os
requisitos deste item, dos especificados na Resolução A.1045(27) da Organização
Marítima Internacional e no Anexo 3-C, a seguir:
a) Deverá ser dotada de apoio para as mãos, para assegurar uma passagem
segura do convés para o extremo superior da escada e vice-versa.
b) Os degraus da escada deverão ser:
I) construídos em uma única peça, de madeira dura, sem nós ou outras
irregularidades, bem lisa e sem arestas vivas e rebarbas;
II) quando construídos de outro material que não seja madeira, deverão
possuir características equivalentes de resistência, rigidez e durabilidade, à critério da
DPC;
III) dotados de eficiente superfície não derrapante por meio de ranhuras
longitudinais, ou pela aplicação de revestimento antiderrapante;
IV) os quatro degraus mais inferiores devem ser construídos em borracha, de
resistência e rigidez suficiente e equivalentes aos demais, além de possuir as mesmas
características antiderrapantes;
V) de dimensões não inferiores a 480 mm de comprimento, sendo de 400 mm
a distância entre os cabos laterais, 115 mm de largura e 25 mm de espessura, não
incluindo a superfície ou o revestimento antiderrapante;
VI) igualmente espaçados e afastados uns dos outros não menos de 310 mm
e não mais de 350 mm e fixados de modo que permaneçam na horizontal.
VII) suportar uma carga de 495 kg, durante um minuto, com a escada na
posição vertical e inclinada 15º em relação à vertical. A carga será fixada ao centro e em
cada extremidade do degrau, distribuindo a carga por três pontos.
c) Os cabos laterais da escada deverão consistir de dois cabos de manilha sem
cobertura, com diâmetro não inferior a 18 mm, e resistência de ruptura não inferior a 24
kN, um de cada lado. Cada cabo deverá ser contínuo, sem costuras abaixo do degrau
superior. Poderão ser utilizados outros materiais, desde que as suas dimensões, tensão de
ruptura, resistência ao tempo e à tração e as características de aderência às mãos sejam
equivalentes às do cabo de manilha. Todos os chicotes dos cabos deverão ser falcaçados
para impedir que descochem.
d) Possuir cabos e boças que trabalhem com coeficientes de segurança igual
a 6.
e) As escadas com mais de cinco degraus devem possuir um degrau longo de
comprimento não inferior a 1,80 m, a cada intervalo de cinco degraus, de maneira a
prevenir a rotação da escada. O degrau longo deve ser o quinto degrau da escada,
contado a partir da parte mais inferior da escada. O intervalo entre degraus longos deve
ser de nove degraus.
f) Ser marcada sob dois degraus, com letras maiúsculas, bem visíveis e
indeléveis, com as seguintes indicações:
1_MD_17_129

                            

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