DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
g) Capacidade máxima;
h) Características técnicas específicas em que se desenrolaram os testes, por
exemplo, temperatura, viscosidade, densidade, pressão e outras informações julgadas
pertinentes;
i) Descrição resumida dos testes e os seus respectivos resultados, critérios
de aceitação, citando a legislação em que os mesmos se basearam; e
j) Registro fotográfico.
4.3 MANGUEIRA DE INCÊNDIO
As mangueiras devem ser fabricadas
por empresas que possuam o
Certificado da Marca de Conformidade emitido pela ABNT - Associação Brasileira de
Normas Técnicas, e que atenda ao previsto na NBR 11861.
As inspeções periódicas devem seguir o previsto na Circular MSC.1/Circ.1432
da Organização Marítima Internacional.
4.4 EXTINTOR DE INCÊNDIO PORTÁTIL
As especificações
quanto à
construção, inspeção
periódica, validade,
manutenção, classes e testes homologatórios cabem ao INMETRO, que determina que
os extintores de incêndio, fabricados, importados, distribuídos e comercializados em
território
nacional, devem
ser submetidos,
compulsoriamente,
à avaliação da
conformidade, por meio do mecanismo de certificação, conforme estabelecido por
aquele Instituto e devem possuir o Selo de Identificação da Conformidade.
A capacidade destes extintores portáteis deve ser entre 9 litros e 13,5
litros.
O arranjo e a quantidade de sobressalentes devem atender as especificações
previstas na SOLAS 74 e suas emendas, Capítulo II-2 Regra 10/3.
4.5 SISTEMA DE MONITORAMENTO E CONTROLE DE DESCARGA DE ÓLEO E
EQUIPAMENTO DE FILTRAGEM DE ÓLEO
Qualquer navio com arqueação bruta maior ou igual a 400 e menor que
10.000 deve ter instalado um equipamento de filtragem de óleo de acordo com o
regulamentado no MARPOL 73/78 (Regra 14) e aprovado pela Administração em
condições tais que assegurem a qualquer mistura descarregada no mar, depois de
processada por este sistema, não exceder 15 partes por milhão (15 ppm). O projeto
construtivo de tal equipamento de prevenção da poluição por misturas oleosas
provenientes dos espaços de máquinas de navios, assim como os testes necessários
para atestar-se os requisitos que devem ser atendidos, se pautará pela resolução MEPC
60 (33) do Comitê de Proteção ao Meio Ambiente, da IMO.
O equipamento de filtragem de óleo deve ter o seu projeto aprovado pela
Administração e assegurar que toda mistura de óleo descarregada no mar, depois de
passar pelo sistema ou sistemas, não contenha óleo excedendo 15 ppm. Deve possuir
dispositivos de alarme que indique quando tal nível não é mantido. O sistema deve
ter, também, dispositivo que assegure que qualquer descarga de mistura oleosa seja
automaticamente interrompida quando o óleo contido no efluente exceda 15 ppm. O
projeto de tal sistema e dispositivos deve ser garantido pela Administração, que atende
ao recomendado pelo Comitê de Proteção ao Meio Ambiente (MEPC) da IMO.
4.6 APARELHO DE RESPIRAÇÃO AUTÔNOMO
4.6.1 Este equipamento de proteção individual deve atender ao previsto no
Capítulo 3
do Código
Internacional para
Segurança de
Sistemas de
Incêndio
(International Code for Fire Safety Systems - FSS Code).
4.6.2 A homologação seguirá, também, as recomendações constantes da
NBR 13716 e documentos complementares referenciados na mesma.
4.6.3 Os principais requisitos são:
a) o volume do ar contido no cilindro deve ser, no mínimo, 1.200 litros;
b) o cilindro ser capaz de funcionar, no mínimo, por 30 minutos, como
alternativa à alínea anterior;
c) conter um cabo guia com comprimento mínimo de 30 metros, provido de
engate rápido passível de ser atado ao arreios do conjunto ou a um cinto próprio, e
que seja desenrolável quando iniciar-se a operação. O cabo deve ser testado para
suportar uma força de 3,5 kN durante 5 minutos, e ser à prova de fogo, de acordo
com o preceituado no International Code for Application of Fire Test Procedure (FTP
Code).
4.7 DISPOSITIVO DE RESPIRAÇÃO EM EMERGÊNCIA
4.7.1 O equipamento Emergency Escape Breathing Devices (EEBD) deve
atender ao previsto no Capítulo 3 do FSS Code.
4.7.2 Tem como finalidade constituir-se em um equipamento que faça o
suprimento de ar ou oxigênio, permitindo o escape de um compartimento com
atmosfera perigosa, devendo ser de um tipo aprovado.
52.4.7.3 A homologação do EEBD, deve atender a MSC/Circ. 849 de 8 de
junho de 1998, além dos requisitos previstos no FSS Code , quais sejam:
a) possuir uma máscara, à prova de fogo, que seja capaz de cobrir
completamente e de forma segura, os olhos, nariz e boca;
b) possuir um capuz, à prova de fogo, que cubra completamente a cabeça
e pescoço, devendo também cobrir parte dos ombros;
c) o EEBD deve operar, em serviço, por um mínimo de 10 minutos; e incluir
como parte integrante, a máscara e o capuz citados nas alíneas a e b, construídas com
material resistente à chama e apresentar janela para a visibilidade;
d) deve ser capaz, ao ser usado, ou mesmo quando inativo, de ser
transportado com as mãos livres; e ao ser estocado, manter-se imune à atmosfera
ambiente;
e) instruções resumidas ou diagramas que apresentem ilustrações claras de
uso
devem
ser impressos
no
EEBD.
Os
procedimentos devem
ser
facilmente
compreendidos, no pequeno lapso de tempo necessário para o usuário evadir-se de
uma atmosfera perigosa à vida humana ou à saúde;
f) ser o EEBD claramente marcado com os dados do Certificado de
Homologação, fabricante e número de série; e
g) os EEBD reservados para o uso em exercícios devem ser claramente
marcados.
4.7.4
Os testes
a
serem
desenvolvidos confirmarão
as
supracitadas
especificações com o também, no que couber, às previstas na NBR 13716. Em se
tratando de acessórios à prova de fogo, deve se obedecido o preceituado no FTP
Code.
4.7.4 Considerar na análise a ser feita, o disposto nos capítulos 14 do IBC
CODE e IGC CODE, que o tempo de serviço do equipamento de escape para os navios
mencionados nestes códigos, é de 15 minutos.
4.8 CESTA PARA TRANSFERÊNCIA DE PESSOAL
53.4.8.1 Conceituação
É um dispositivo capaz de transferir pessoas, com segurança, em transbordo
marítimo entre plataformas e embarcações e vice-versa. Está previsto no item 12.3 do
MODU Code (Code for the Construction and Equipment of Mobile Offshore Drilling
Units).
A cesta poderá também ser utilizada na transferência de pessoas entre
navios (manobras tipo ship-to-ship), desde que homologada especificamente para esta
atividade.
4.8.2 Requisitos de construção e testes de homologação
Os requisitos de construção e testes para homologação da cesta de
transferência de pessoal estão previstos no anexo 4-A e anexo 4-B. O fabricante se
responsabilizará pelo projeto e pela especificação dos componentes da cesta.
Na hipótese da utilização de materiais similares aos especificados pelas
normas, o fabricante deverá comprovar que os materiais similares atendem às
finalidades do emprego e operação e aos requisitos previstos no anexo 4-A e no anexo
4-B.
4.8.3 Manutenção
a) As cestas devem ser revisadas a cada 12 meses, observados os seguintes
requisitos:
I) que seja revisada pela empresa fabricante da cesta ou por representante
credenciado pelo fabricante; e
II) que o corpo técnico empregado na revisão pertença à empresa fabricante
ou representante credenciado devidamente habilitado para executar o serviço.
4.8.4 Procedimentos recomendados para operação
a) Para a operação de transferência de pessoal devem ser observadas as
seguintes condições:
I- ser realizada exclusivamente durante o dia, em condições normais de
visibilidade;
II- o operador deve dispor de alcance visual da cesta durante toda a
manobra;
III- a condição do vento com força menor que 15 nós; e
IV- altura das ondas menor que quatro metros.
4.8.5 Disposições Transitórias
As cestas de transferência de pessoal homologadas de acordo com a norma
NBR ABNT 10876/1989 estão com sua utilização descontinuada desde 30 de junho de
2019.
4.9 MATERIAIS RESISTENTES AO FOGO E INCOMBUSTÍVEIS
4.9.1 Devem ser observados os requisitos previstos no Código Internacional
para Aplicação dos Procedimentos de Testes de Fogo - Código FTP (International Code
for Application of Test Procedures - FTP), que especifica também os testes a que serão
submetidos.
4.9.2 Definições:
a) Material incombustível - é o material que não queima e não emite vapor
em quantidade suficiente para propiciar a ignição ao atingir a temperatura de
aproximadamente 7500C, quando determinado de acordo com o FTP Code.
b) Teste Padrão de Incêndio - é aquele no qual o protótipo selecionado de
uma antepara, porta, teto, piso ou outros materiais resistentes ao fogo é colocado em
um forno com
temperaturas aproximadas a de uma curva
padrão tempo x
temperatura.
c) Divisórias classe A - são as formadas por anteparas, conveses, tetos e
revestimentos que atendam aos seguintes requisitos:
I) construídas de aço ou material equivalente;
II) adequadamente reforçadas; capazes de obstar a passagem de fumaça ou
fogo ao final de uma hora do teste padrão; e
III) isoladas com material incombustível homologado tal que a temperatura
média de exposição em um dos lados não provocará um aumento maior que 1400C
acima da temperatura ambiente, nem de 1800C em qualquer outro ponto, inclusive
juntas, e dentro do estabelecido abaixo:
Classe A-60: 60 minutos
Classe A-30: 30 minutos
Classe A-15: 15 minutos
Classe A-0: 0 minuto
d) Divisórias classe B - são as formadas por anteparas, conveses, tetos e
revestimentos que atendam aos seguintes requisitos:
I) construídas de forma a serem capazes de obstar a passagem de chama
ao final da primeira meia hora de duração do teste padrão;
II) construídas de forma que
todo material empregado tenha sido
incombustível e homologado; e
III) tenham um
isolamento de valor tal que o
aumento médio da
temperatura do lado oposto não aumente mais que 1400C acima da temperatura
ambiente, nem em qualquer outro ponto, incluindo as juntas, mais que 2250C acima
da temperatura ambiente, e dentro do estabelecido abaixo:
Classe B-15: 15 minutos
Classe B-0: 0 minuto
e) Divisória classe C - são as construídas com material incombustível
homologado, mas não cumprem os requisitos relativos à passagem de fumaça ou
chama, nem às limitações relativas ao aumento de temperatura.
f) Divisória classe F - são as formadas por anteparas, conveses, tetos e
revestimento que atendam o seguinte:
I) construídas de forma a serem capazes de impedir a passagem do fogo ao
final da primeira meia hora do teste padrão do fogo; e
II) tem um valor de isolamento cuja temperatura média do lado que não
está exposto, não se eleve mais que 1390C acima da temperatura original, nem
apresenta na temperatura em qualquer ponto, incluindo as juntas, um acréscimo maior
que 2250C acima da temperatura original, ao término da primeira meia hora do teste
padrão do fogo. (regra V/2-6 do texto consolidado do regulamento anexado à
Convenção Internacional de Segurança dos Navios Pesqueiros de 1977 modificado pelo
Protocolo de Torremolinos de 1993).
Os materiais são:
- Divisórias;
- Material não-combustível;
- Material capaz de produzir fumaça e produtos tóxicos;
- Sistema de Controle para Testes de Fogo nas Portas;
- Material de Acabamento para conveses, tetos e superfícies similares;
- Material para recobrimento de conveses;
- Material Têxtil instalado verticalmente;
- Mobiliário estofado; e
- Roupa de cama.
N OT A :
O FTP Code apresenta, também, os procedimentos para testes de:
a) Sistema de sprinkler;
b) Materiais para embarcações de alta velocidade;
c) Requisitos para medição dos teores de fumaça e produtos tóxicos;
d) Sistema fixo para sprinkler em embarcações de alta velocidade;
e) Divisórias resistente ao fogo para embarcações de alta velocidade;
f) Abafadores de Chama;
g) Sistema de extinção de incêndio com gás halon; e
h) Sistema fixo de extinção de incêndio.
4.10 SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA FOGO
Os requisitos internacionais que especificam as normas dos sistemas de
segurança contra fogo previstos no Capítulo II-2 da SOLAS 74/78 estão previstos no
Código Internacional para Sistemas de Segurança contra Fogo - Código FSS (The
International Code for Fire Safety Systems - FSS Code).
4.11 HOLOFOTE DE BUSCA
Usado embarcações de salvamento e de sobrevivência; encontram-se na
Resolução MSC.81
(70), item
13, os
requisitos a
serem atendidos
para a
homologação.
4.12 EQUIPAMENTO LANÇA-RETINIDA
4.12.1 Deve ser capaz de:
a) lançar a retinida, com razoável precisão, a uma distância mínima de 230
metros em mar calmo;
b) incluir o mínimo de quatro projéteis;
c) incluir o mínimo de quatro linhas com resistência à tração não menor
que 2kN;
d) possuir Manual com instruções ou diagramas com ilustrações claras
quanto ao uso; e
e) conter o projétil e a linha em estojo à prova d'água.
4.12.2 No caso da pistola, os projéteis e linhas com seus meios de ignição,
devem ser estocados em estojo protegido do tempo.
4.12.3 Serão adotados os procedimentos constantes da NBR - 10878.
4.13 LANTERNA DE SINALIZAÇÃO DIURNA
Prevista a sua aplicação na Convenção SOLAS, no Capítulo V regra 19/2.2,
para todos os navios com arqueação bruta maior ou igual a 150 e navios de
passageiros, a fim de prover meios de comunicações diurnas ou noturnas, usando uma
fonte de energia elétrica independente de bordo, e entre navios, ou entre navio e
terra.
Os requisitos técnicos a serem atendidos, são os constantes da Resolução
MSC.95 (72) de 22/05/2000.
4.14 ARTEFATOS PIROTÉCNICOS
4.14.1 Os artefatos pirotécnicos previstos no Código LSA, devem atender às
seguintes características:

                            

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