DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) Foguete Iluminativo com paraquedas:
I) estar contido num invólucro resistente à água;
II) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas, ou diagramas,
ilustrando claramente o seu modo de emprego;
III) ter um sistema de ignição integrado;
IV) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver
segurando o invólucro, quando utilizado de acordo com as instruções do fabricante;
e
V) atingir uma altura não inferior a 300 metros quando lançado na vertical.
No ponto mais alto da sua trajetória, ou próximo a ele, o foguete deverá ejetar um
artefato pirotécnico iluminativo com paraquedas, que deverá:
- queimar, emitindo uma luz encarnada brilhante;
- queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa média não
inferior a 30.000 candelas;
- ter um período de combustão não inferior a 40 segundos;
- ter uma velocidade de descida não superior a 5 m/s; e
-
não
danificar o
paraquedas,
ou
os
seus acessórios,
durante
a
combustão.
b) Facho Manual:
I) estar contido num invólucro resistente à água;
II) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas, ou diagramas,
ilustrando claramente o seu modo de emprego;
III) ter um sistema de ignição integrado;
IV) ser projetado de modo a não causar desconforto à pessoa que estiver
segurando o invólucro e não colocar em perigo a embarcação de sobrevivência com
resíduos em combustão ou incandescentes, quando utilizado de acordo com as
instruções do fabricante;
V) queimar, emitindo uma luz encarnada brilhante;
VI) queimar uniformemente, com uma intensidade luminosa não inferior a
15.000 candelas;
VII) ter um período de combustão não inferior a 1 minuto; e
VIII) continuar queimando após ter ficado submerso por um período de 10
segundos, a 100 mm da superfície da água.
c) Sinal Fumígeno Flutuante:
I) estar contido num invólucro resistente à água;
II) não se inflamar explosivamente, quando empregado de acordo com as
instruções do fabricante;
III) ter impresso no seu invólucro instruções resumidas, ou diagramas,
ilustrando claramente o seu modo de emprego;
IV) emitir uma fumaça de cor bem visível, de modo uniforme, por um
período não inferior a 3 minutos, quando flutuando em águas tranquilas;
V) não emitir qualquer chama durante todo o período de emissão de
fumaça;
VI) não afundar em mar agitado; e
VII) continuar a emitir fumaça após ter ficado submerso por um período de
10 segundos, a 100 mm da superfície da água.
4.15 EQUIPAMENTOS PARA SINAIS SONOROS
O International Regulations
for Preventing Collisions at
Sea (COLREG)
atualizado pela Resolução A.910 (22), ou seja, o Regulamento Internacional para Evitar
Abalroamento no Mar (RIPEAM-72) prevê que o apito, o sino e o gongo devem atender
às especificações preconizadas no seu Anexo III.
4.16 LUZES E MARCAS DE NAVEGAÇÃO
Os requisitos para luzes e marcas de navegação são os constantes do Anexo
I do Regulamento Internacional para Evitar Abalroamento no Mar - RIPEAM 72, como
emendado.
Para serem homologados, esses equipamentos devem ser submetidos aos
testes de laboratório necessários a comprovação dos requisitos constantes daquele
Anexo.
4.17 ROUPAS
DE IMERSÃO,
ANTI-EXPOSIÇÃO E
MEIOS DE
PROTEÇÃO
TÉRMICA
Devem ser fabricadas e aprovadas nos testes previstos no Código LSA,
Capítulo II.
4.18 SISTEMA DE ALARME GERAL E DE ALTO-FALANTES
O sistema de alarme de emergência e o sistema de autofalantes devem
atender ao previsto no Código LSA, Capítulo 7.
4.19 ABAFADOR DE CHAMA
É um dispositivo colocado no sistema de ventilação, que impede a passagem
da chama para o interior de tanques.
A regulamentação para o projeto, localização e testes está prevista na
resolução MSC/Circ. 677, publicada no FTP Code, combinada com a MSC/Circ. 450
Rev.1.
4.20
TANQUES 
DE
COMBUSTÍVEL 
FIXOS,
NÃO 
ESTRUTURAIS,
PARA
EMBARCAÇÕES DE SOBREVIVÊNCIA E DE SALVAMENTO
4.20.1 Localização - Deve ser capaz de ser acessado para inspeção ou
manutenção,
sem que
haja
necessidade de
remoção
de
partes estruturais
da
embarcação; e seguramente fixado, de tal forma que haja necessidade de ferramentas
para ser removido.
4.20.2 Requisitos Gerais:
a) Instalado de modo a prover a máxima proteção contra vazamento,
choque e incêndio;
b) Todos os componentes do tanque, incluindo acessórios como mangueiras,
conexões, entradas e saídas devem ser acessíveis para inspeção;
c) Após a instalação, todo o sistema deverá ser testado com uma pressão
mínima de 21 kPa (3lb/in2 ou 0,21 kg/cm2) durante um período de 30 minutos;
d) O tanque deve ser projetado e instalado de forma que, no mínimo, 5%
do seu volume seja para expansão do combustível nele contido, quando abastecido
com a sua capacidade máxima de operação;
e) O tanque e seus acessórios quando instalados não poderão permitir o
vazamento de líquidos e vapores para o interior da embarcação;
f)
Qualquer
componente
elétrico instalado
deve
ser
protegido
contra
centelhas;
g) Tanques metálicos devem ser construídos com materiais de acordo com
o previsto na Tabela a seguir. Materiais não metálicos podem ser considerados para o
requisito de resistência a corrosão. Entretanto, devem atender a todos os demais
requisitos deste artigo:
1_MD_17_134
1_MD_17_135
Observações:
a) Tanques de cobre devem ter a parte interna revestida com estanho pelo
processo de eletrodeposição (estanhado); e
b) Tanques de chapa de aço, quando construídos para uso com gasolina ou álcool,
devem ser galvanizados pelo processo de deposição por imersão a quente nas faces internas e
externas.
h) Os tanques devem ser construídos de tal forma que não permitam o acúmulo de
umidade ou resíduos de combustível em sua parte externa;
i) Os tanques de GASOLINA ou ÁLCOOL não poderão ser dotados de aberturas no
fundo e laterais;
j) Todo tanque deve possuir plaqueta fixada de forma permanente, que apresente
no mínimo as seguintes informações:
I) Tipo de combustível que será utilizado no tanque;
II) Nome do fabricante;
III) Ano da fabricação;
IV) Capacidade em litros; e
V) Os dizeres: Certificado de Homologação DPC no ____.
k) Os tanques de GASOLINA ou ÁLCOOL não poderão ser parte integrante do
casco;
l) Cada tanque deverá possuir o seu próprio sistema de abastecimento;
m) O sistema de abastecimento do tanque deverá ser a partir do convés
diretamente para o tanque, de tal forma de não haja retenção de vapores no interior da
embarcação;
n) As mangueiras, conexões e demais acessórios deverão ser de material adequado
ao tipo de combustível que será utilizado;
o) O diâmetro interno mínimo da tubulação de abastecimento deverá ser de 32
mm (1 ¼");
p) O sistema de suspiro do tanque deverá:
I) descarregar os vapores para fora da embarcação;
II) não permitir o transbordamento de combustível para o interior da
embarcação;
III) minimizar a entrada acidental de água;
IV) prevenir que a pressão interna do tanque não exceda 80% da pressão de
operação do tanque;
V) as mangueiras flexíveis do suspiro deverão possuir diâmetro interno mínimo de
15 mm (5/8"); e
VI) ser dotado de abafador de chamas.
4.21 DETETOR DE FUMAÇA
A instalação do mesmo está determinada na Convenção SOLAS Regra II-2/7 e os
requisitos constantes do Capítulo 9 do FSS Code, exceto no que for expressamente modificado
pela MSC/Circ.1935.
54.CAPÍTULO 5
ESTAÇÕES DE MANUTENÇÃO E ESTAÇÕES DE SERVIÇO DE EQUIPAMENTOS DE
S A LV AT AG E M
5.1 CONCEITOS
55.5.1.1 Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem Infláveis
São empresas que exercem a atividade de serviço de manutenção e reparo de
equipamentos de salvatagem infláveis (balsas salva-vidas, aparelhos flutuantes e coletes salva-
vidas), em conformidade com as regras da Convenção Internacional para Salvaguarda da Vida
Humana no Mar - SOLAS 74/78 e NORMAM-321/DPC, que comprovem capacidade para estes
serviços,
dispondo de
pessoal adequadamente
treinado,
ferramental apropriado e
procedimentos técnicos padronizados.
5.1.2 Estações de Serviço
São empresas que exercem a atividade de serviços de manutenção e reparo em
embarcações de salvamento (botes de resgate) e de sobrevivência (baleeiras) e seus
dispositivos de lançamento, em conformidade com as regras da Convenção Internacional para
a Salvaguarda da Vida Humana no Mar - SOLAS 74/78 e NORMAM-321/DPC.
5.2 REQUISITOS MÍNIMOS PARA O ESTABELECIMENTO DE ESTAÇÕES DE
MANUTENÇÃO E DE ESTAÇÕES DE SERVIÇO
5.2.1 Estações de Manutenção de Equipamentos de Salvatagem Infláveis
a) Ser Pessoa Jurídica, nos termos da legislação vigente;
b) Possuir instalações físicas e ferramental adequados e condizentes com a
atividade a que se propõe;
c) Possuir pessoal próprio adequadamente treinado para a atividade a que se
propõe;
d) Ter como objeto, nos seus atos constitutivos, a atividade de reparo e
manutenção de equipamentos de salvatagem;
e) Ser detentora de Certificado ISO 9000;
f) Possuir credenciamento do respectivo fabricante para efetuar revisão de balsas
infláveis Classe I (SOLAS); e
g) Possuir Responsável Técnico, engenheiro mecânico ou naval, com registro no
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA).Obs.: Para efetuar a revisão de balsas
infláveis Classe II e Classe III não há necessidade da exigência do credenciamento do
fabricante.
5.2.2 Estações de Serviço
a) Ser Pessoa Jurídica, nos termos da legislação vigente;
b) Possuir instalações físicas e ferramental adequados e condizentes com a
atividade a que se propõe;
c) Possuir pessoal próprio adequadamente treinado para a atividade a que se
propõe;
d) Ser empresa registrada no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
( C R EA ) ;
e) Possuir Responsável Técnico, engenheiro mecânico ou naval, com registro no
C R EA ;
f) Ter como objeto, nos seus atos constitutivos, a atividade de reparo e
manutenção de equipamentos de embarcações de salvamento e de sobrevivência e seus
dispositivos de lançamento;
g) Ser detentora de Certificado ISO 9000; e
h) Atender aos requisitos da Resolução MSC.402(96) - REQUIREMENTS FOR
MAINTENANCE, THOROUGH EXAMINATION OPERATIONAL TESTING, OVERHAUL, AND REPAIR
OF LIFEBOATS AND RESCUE BOATS, LAUNCHING APPLIANCE AND RELEASE GEAR, da
Organização Marítima Internacional (IMO), e suas atualizações.
5.3 CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO
Os Certificados de Credenciamento, conforme modelo do Anexo 5-B ou Anexo 5-C,
serão emitidos pela DPC ou por Sociedade Classificadora (SC), com delegação de competência
da DPC, credenciando as Estações de Serviço ou de Manutenção que estejam em conformidade
com o artigo 5.2, o Anexo 5-A (para Estações de Manutenção) e com os requisitos previstos na
Convenção SOLAS 74/78.
5.4 REVISÕES DOS EQUIPAMENTOS DE SALVATAGEM
As embarcações portadoras de Certificado de Classe, conforme definição constante
da NORMAM-201/DPC, artigo 3.1, deverão revisar seus equipamentos de salvatagem em
Estações de Manutenção ou Estações de Serviço credenciadas pela DPC ou por Sociedade
Classificadora responsável pela sua classificação, ou por outra, desde que aceita por aquela;
e
As demais embarcações deverão revisar seus equipamentos de salvatagem em
Estações de Manutenção ou Estações de Serviço credenciadas pela DPC ou por Sociedade
Classificadora.
5.5 CERTIFICADOS DE REVISÃO DE EQUIPAMENTO DE SALVATAGEM
5.5.1 Após a revisão de um equipamento, a Estação de Manutenção ou Estação de
Serviço deverá expedir Certificado de Revisão de Equipamento de Salvatagem, preenchido em
português e inglês para os equipamentos classe I e em português para as demais classes.
5.5.2 O Certificado de Revisão de Equipamento de salvatagem deverá conter pelo
menos os seguintes itens:
a) Nome, endereço, telefones para contato e CNPJ da Estação de Manutenção ou
Estação de Serviço que realizou a revisão;
b) Nome da embarcação/plataforma a quem pertence o equipamento revisado e
seu porto de inscrição;

                            

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