DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VIII)representação das plataformas e seu arranjo submarino, por meio de
coordenadas do ponto central ou de giro da plataforma (para os processos de
posicionamento de plataformas e unidades de produção de petróleo ou gás e seu ar-
ranjo submarino); e
IX) representação das estruturas flutuantes, por meio das coordenadas de seu
ponto central (para os processos de instalação de estruturas flutuantes não destinadas
à navegação).
1.34. PLANTA DE SITUAÇÃO
a) termo utilizado na representação de projetos de engenharia civil, que
compreende o projeto da obra, em seus múltiplos aspectos.
b) para efeito desta norma, significa a representação gráfica da obra com o
maior número de detalhes possível, caracterizando-a perfeitamente em relação à área
circunvizinha, e que possa mostrar possíveis interferências com obras já existentes mais
próximas, com obras já autorizadas, com perigos à navegação mais próximos e possíveis
restrições ao tráfego aquaviário.
c) normalmente devem ser representadas nas escalas entre 1:500 a 1:2.000.
Entretanto, poderá ser utilizada outra escala, caso tais escalas não sejam suficientes para
permitir uma interpretação fácil e clara da obra representada.
d) para obras planejadas em áreas hidrografadas deve-se utilizar como planta
de localização a carta náutica da DHN. Contudo, poderão ser aceitas cartas do IBGE, DSG
ou ainda, na indisponibilidade destas, poderão ser empregados outros documentos
cartográficos ou representações arquitetônicas, cuja escala atenda aos propósitos da
planta de situação.
e) no caso de emprego de documento cartográfico, a planta deverá conter
ainda a(o):
I) representação da obra, com as coordenadas de, no mínimo, dois pontos
notáveis (vértices ou extremidades), permitindo assim a avaliação precisa das dimensões
da obra pretendida;
II) identificação da escala utilizada;
III) identificação do datum em WGS-84 ou SIRGAS2000;
IV) sistema de projeção (UTM/TM/Mercator);
V) identificação da empresa ou profissional responsável; e
VI) identificação da obra.
f) para os processos referentes a obras de construção de pontes rodoviárias
ou similares sobre águas, deve-se incluir:
I) representação da trajetória da ponte sobre o corpo d'água, contendo as
coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso; e
II) representação da vista lateral da ponte, contendo o retângulo de
navegação e as distâncias entre os pilares e outras informações julgadas pertinentes.
g) para os processos referentes a obras de Unidade Estacionária de Produção
(UEP) deve-se incluir a representação da área de instalação prevista.
h) a estação (marco) utilizada como origem para a determinação das
coordenadas dos diversos pontos representados na planta de situação deverá ser
identificada por meio de seu nome/número, coordenadas, datum e nome da instituição
responsável; e
i) preferencialmente, deverão ser utilizadas estações da rede do IBGE, da DSG
ou da DHN. Na impossibilidade de utilização de estações destas instituições, deve-se
materializar 
novo 
marco, 
redigindo-se 
nova 
Ficha 
de 
Descrição 
de 
Estação,
encaminhando-a ao CHM, conforme orientações contidas nas Normas da Autoridade
Marítima para Levantamentos Hidrográficos - NORMAM-511/DHN.
1.35. PLANTA FINAL DE SITUAÇÃO (PFS)
Representação dos detalhes da obra após a sua conclusão, sendo obrigatória
somente para as obras de médio e grande porte.
Não deverá ser apenas uma simples compilação das plantas utilizadas durante
a fase de projeto das obras, devendo obedecer às instruções específicas constantes do
anexo 1-A, de modo a permitir uma análise crítica das PFS recebidas pela Marinha do
Brasil e,
por conseguinte, para seu
aproveitamento em prol
da representação
cartográfica das obras em cartas náuticas.
1.36. PORTE DAS OBRAS
Para efeito desta norma e exigências nela preconizadas, serão consideradas
as seguintes dimensões relacionados diretamente ao porte das obras realizadas sob,
sobre e as margens de AJB:
a) obras de grande porte - aquelas cujas dimensões horizontais sejam
superiores a 100 metros;
b) obras de médio porte - aquelas cujas dimensões horizontais sejam maiores
que 20 e iguais e inferiores a 100 metros; e
c) obras de pequeno porte - aquelas cujas dimensões horizontais sejam
inferiores ou iguais a 20 metros.
1.37. INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS PÚBLICAS DE PEQUENO PORTE - (IP4)
As IP4 são obras de pequeno porte que têm como objetivo prover municípios
localizados às margens dos rios, que dependem exclusivamente do transporte
hidroviário, de instalações que forneçam segurança nas operações de embarque e
desembarque de passageiros e insumos como medicamentos, gêneros alimentícios,
vestuários, entre outros.
As IP4 são de responsabilidade do Departamento Nacional de Infraestrutura
de Transportes (DNIT), que realizam desde a construção e manutenção até a efetiva
operação das Instalações, conforme descreve a Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013,
que dispõe sobre a exploração direta e indireta pela União de portos e instalações
portuárias e sobre as atividades desempenhadas pelos operadores portuários).
1.38. PROJETO CONCEITUAL
Projeto onde são definidas, de forma isolada, as principais geometrias
(largura, profundidade e alinhamento) de um acesso náutico relacionado aos navios e ao
meio ambiente.
1.39. PROJETO DETALHADO
Projeto em que as influências da largura, profundidade e alinhamento são
analisadas em conjunto com a manobrabilidade do navio e o meio ambiente.
O projeto detalhado é um processo destinado a validar, desenvolver e
aperfeiçoar o projeto
conceitual, em função de dados
realísticos ambientais e
operacionais, movimento e manobrabilidade do navio de projeto, análises de risco,
execução, custos de manutenção e outros possíveis impactos.
Os métodos utilizados no projeto detalhado podem depender tanto de
modelos numéricos quanto de modelos físicos e, portanto, necessitam de maior
quantidade de informações, bem como de julgamento técnico adequado e experiência na
interpretação dos seus resultados.
A profundidade, a largura e o alinhamento de um canal devem ser
considerados em conjunto com a manobrabilidade do navio de projeto nas condições
ambientais locais.
Regras operacionais devem ser analisadas e referem-se às limitações devidas
às condições ambientais, às particularidades do navio de projeto (propulsão, tipo de
leme etc.), à assistência de reboque (força de bollard pull, tipo e posicionamento dos
rebocadores), etc.
Caso o projeto detalhado contemple simulações real time ou fast time, estas
deverão ser integradas com planos de análise de riscos. Recomenda-se que as
simulações sejam acompanhadas pelos representantes da Autoridade Marítima, da
Praticagem local, dos representantes do Porto e/ou Terminal, dos comandantes de
rebocadores e outros julgados necessários pelo AAM da localidade.
Os custos decorrentes da participação dos representantes da AM nas
simulações poderão ser arcados pelo Administrador do Terminal ou pela Autoridade
Portuária, com a finalidade de oferecer maior agilidade ao projeto.
1.40. SEGURANÇA DA NAVEGAÇÃO
São 
medidas, 
ou 
conjunto 
de
medidas, 
que 
contribuem 
para 
o
estabelecimento e/ou manutenção das condições ideais necessárias para que as águas
interiores e os espaços marítimos, incluídos aí rios, lagos, canais, lagoas, baías, angras,
enseadas e áreas marítimas abrigadas, possam ser utilizados sem comprometimento de
sua navegabilidade e sem riscos para a embarcação e seus tripulantes.
1.41. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais
brasileiras com características materiais relevantes, legalmente instituído pelo poder
público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de
administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção.
As seguintes orientações são aplicadas para as Unidades de Conservação:
a) para qualquer obra localizada em unidade de conservação, situada sob,
sobre e às margens das AJB, a AM emitirá parecer no que concerne, única e
exclusivamente, aos aspectos relacionados ao ordenamento do espaço aquaviário e à
segurança da navegação, não eximindo o interessado de obrigações perante outros
órgãos competentes, inclusive ambientais; e
b) a critério da CP/DL/AG e sob orientação da DPC, poderão ser exigidos
documentos complementares e/ou apresentação prévia de parecer do Órgão Ambiental
competente.
1.42. DESCOMISSIONAMENTO DE INSTALAÇÕES
O descomissionamento compreende as ações, ao término da vida útil do
empreendimento, para a mitigação de impactos ambientais e recuperação de áreas
degradadas, objetivando disponibilizá-las a outros possíveis usos pela sociedade.
Corresponde, ainda, às atividades associadas à interrupção definitiva da
operação das instalações flutuantes, fixas ou submersas, ao seu abandono permanente,
à remoção dessas instalações das águas jurisdicionais brasileiras, à destinação adequada
de materiais, resíduos e rejeitos e à recuperação ambiental.
1.43. VELOCIDADE NOS CANAIS DE NAVEGAÇÃO
Durante a elaboração de projetos portuários, ao ser definida as restrições de
velocidade, cruzamento e ultrapassagem, que serão inseridas nas Normas de
Procedimentos da Capitanias (NPCP/NPCF), deve-se especificar se os limites estabelecidos
para o tráfego de navios são referentes a velocidade de fundo ou a de superfície.
As restrições de velocidade devem ser discriminadas para cada Navio-Tipo
(conteineiros, graneleiros, navios-tanque, entre outros).
1.44. PENALIDADES
As infrações a esta norma, sejam as constatadas no ato da ocorrência ou
mediante apuração posterior, estão sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 9.537 de
11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário (LES T A )
e sua regulamentação (Decreto nº 2.596 de 18 de maio de 1998 - RLESTA).
1.45. OBRAS IRREGULARES
As obras irregulares poderão ser embargadas ou demolidas, conforme
previsto na Lei nº 9.537, de 11/12/1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego
aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
1.46. CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou não previstos nesta norma serão tratados pela DPC.
CAPÍTULO 2
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE PARECER PARA REALIZAÇÃO DE
OBRAS SOB, SOBRE E ÀS MARGENS DAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRASILEIRAS
2.1. REALIZAÇÃO DAS OBRAS, OBTENÇÃO DE PARECER, ISENÇÕES E CONSULTA
PRÉVIA .
Estão isentas da obtenção desse Parecer as obras a serem realizadas em rios,
lagos, lagoas, represas e demais corpos d' águas, consideradas vias não navegáveis ou
em trechos não navegáveis de vias navegáveis.
Neste caso os Requerimentos serão despachados pela AM como "isentos de
Parecer".
Em trechos não cartografados há necessidade de estabelecer placas de aviso
ou balizamento especial pelos responsáveis pela obra, de modo a alertar os condutores
de embarcações, que eventualmente utilizem os corpos d'água, sobre os perigos e
obstáculos existentes.
2.2. INTERDIÇÃO DE ÁREA AQUAVIÁRIA PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS,
DRAGAGENS, ATERRO E PESQUISA LAVRAS DE MINERAIS
As áreas interditadas para a
realização de obras, dragagens, aterros,
pesquisas ou lavras de minerais serão divulgadas em Avisos-Rádio Náuticos de acordo
com as Normas da Autoridade Marítima para Navegação e Cartas Náuticas da DHN, não
sendo permitida a permanência e a navegação de qualquer embarcação dentro de seus
limites.
2.3. OBRAS DESTINADAS A CONSTRUÇÃO DE CLUBES NÁUTICOS, MARINAS,
CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS, TERMINAIS PESQUEIROS DE PEQUENO OU MÉDIO PORTE,
TERMINAIS DE PASSAGEIROS DE PEQUENO OU MÉDIO PORTE OU INSTALAÇÕES
PORTUÁRIAS PÚBLICAS DE PEQUENO PORTE - (IP4)
2.3.1. Construções de cais, píeres, trapiches, rampas, passarelas, locais de
guarda de embarcações ou demais obras destinadas aos clubes náuticos, marinas,
condomínios, residências, terminais pesqueiros de pequeno ou médio porte ou terminais
de passageiros de pequeno ou médio porte
O interessado na realização dessas obras deverá apresentar à CP/DL/AG, com
jurisdição sobre o local da construção da obra, duas vias originais em meio físico ou uma
via em formato digital, dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme
modelo contido no anexo 2-B);
b) cópia autenticada do contrato de aforamento ou autorização para
ocupação ou similares, expedidas pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), ou
documentos de comprovação de propriedade do terreno onde se originará a obra;
c) planta de localização;
d) planta de situação, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG, etc.);
e) memorial descritivo da obra pretendida;
f) documentação fotográfica com, ao menos, duas fotografias do local da
obra, que permita uma visão clara das condições locais. A critério das CP/DL/AG de
origem do processo ou quando julgado adequado por uma das OM envolvidas no
processo de análise, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias
poderão ser solicitadas com a mesma finalidade;
g) ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda
realizar, contendo a descrição do tipo de obra a ser construída ou regularizada; e
h) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos
valores constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço de
análise do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra
em AJB, caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento
referente à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/ AG ,
somente quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao
processo; e
i) Caso a obra possua parte flutuante como integrante da estrutura fixa,
deverão ser incluídos no processo os seguintes documentos da estrutura flutuante,
elaborados e assinados por Engenheiro Naval:
I) memorial descritivo, conforme modelo constante no anexo 2-A.
II) plano de arranjo geral; e
III) memorial descritivo do sistema de fundeio e/ou de fixação, o mais
abrangente possível, contendo, ainda, seu posicionamento nas águas, a carga suportada
pela estrutura, descrição de interligações com estruturas fixas ou pontos de terra, as
características das embarcações que a serem amarradas, a descrição da amarração
dessas embarcações à estrutura flutuante e a descrição do comportamento da estrutura
flutuante nos diversos níveis dos regimes de águas.
Notas-1 - após a análise do processo e o cumprimento do trâmite previsto
nesta norma, o requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o
Parecer de Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe cumprir as seguintes obrigações, além
de outras porventura estabelecidas:
1) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação da
necessidade de divulgação em Avisos-Rádio Náuticos. Somente as obras sob e sobre
águas, localizadas em áreas cartografadas pela DHN, e com pelo menos uma de suas
dimensões horizontais superiores a vinte metros, serão divulgadas;
2) para a instalação das estruturas flutuantes, o interessado deverá cumprir
os procedimentos contidos na normas de auxílios à navegação da DHN, no tocante ao
estabelecimento da sinalização náutica complementar;

                            

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