DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
em caso de parecer favorável, as seguintes obrigações, além de outras porventura
estabelecidas:
a) apresentação de novas informações e estudos técnicos de forma a garantir
que a construção ou ampliação do quebra-mar ou molhe não afetará a manobrabilidade
dos navios tipo que irão utilizar os espaços aquaviários defendidos por essas obras de
proteção, bem como não alterará as condições de equilíbrio estático de embarcações
atracadas em berços adjacentes, caso aplicável;
b) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto
a divulgação em Avisos-Rádio Náuticos. Ressalta-se que somente as obras sob e sobre
águas em andamento, localizadas em áreas cartografadas pela DHN e com pelo menos
uma de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros, serão objeto de
divulgação em Avisos-Rádio; e
c) apresentar na CP/DL/AG em até sessenta dias do término da obra, a PFS
em mídia digital georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível
com os sistemas CAD (DXF ou DWG), exclusivamente para as obras com pelo menos uma
de suas dimensões horizontais superiores a vinte metros, conforme as instruções
constantes do anexo 1-A.
2.7.3. Notas-2 - deverão ser observadas as seguintes obrigações:
a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu
representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no
caso de firma);
b) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara da informação representada;
c) as plantas de situação, localização e o memorial descritivo, deverão
observar as definições contidas no Capítulo 1. Esses documentos deverão ser assinados
pelo Engenheiro Civil responsável pela obra, constar seu nome completo e registro no
CREA, e não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade;
d) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos
adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu parecer, bem como a realização de inspeções no
local da obra; e
e) para detalhes sobre a validade do parecer, deverá ser observado o descrito
no capítulo 1.
2.8. INSTALAÇÃO DE PROJETOS EM ÁREAS E PARQUES AQUÍCOLAS
2.8.1. Procedimento inicial - o processo para cessão de uso dos espaços
físicos em corpos d'água da União, para fins de Aquicultura, é iniciado pela Secretaria de
Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SAP-MAPA),
que encaminhará consulta à CP/DL/AG com jurisdição sobre a área onde se pretende
realizar o projeto, acompanhada da seguinte documentação em meio físico ou em
formato digital:
a) planta de localização, contendo a identificação do datum em SIRGAS2000
ou WGS-84;
b) 
planta 
do
perímetro 
externo 
do 
empreendimento,
em 
escala
preferencialmente entre 1:100 e 1:500 desde que caracterize perfeitamente a área
pretendida em relação à área circunvizinha;
c) memorial descritivo contendo o detalhamento de todos os dispositivos a
serem instalados, suas dimensões, forma e material utilizado em sua confecção, e
quantidade. Este documento deverá, ainda, possuir a posição em coordenadas
geográficas (latitude e longitude) do perímetro a ser ocupado pela área aquícola, sem a
necessidade de identificar a posição de cada dispositivo, o período de utilização evida útil
dos equipamentos.
d) termo de compromisso assinado pelo interessado ou seu representante
legal, comprometendo-se a realizar inspeções anuais nos equipamentos instalados,
verificando o efetivo posicionamento e estado de conservação dos petrechos, bem como
encaminhar relatório à CP/DL/AG com jurisdição sobre a área do empreendimento,
visando à divulgação e/ou atualização dos Avisos aos Navegantes;
e) documentação fotográfica - deverão ser anexadas à documentação pelo
menos duas fotos do local da obra que permitam uma visão clara das condições locais.
A critério das OM de origem do processo ou quando julgado adequado por uma das OM
envolvidas no processo, durante a vistoria da obra ou mesmo depois, outras fotografias
poderão ser solicitadas com a mesma finalidade;
f) ART ou DHT dos técnicos responsáveis pelo projeto que se pretenda
realizar. Podendo ser: ART dos Engenheiros agrônomo, de pesca e de aquicultura,
biólogos, zootecnista, médicos veterinários e técnicos agropecuários e de aquicultura ou
DHT dos oceanógrafos.
2.8.2. Notas-1 - informações adicionais:
a) estando toda a documentação entregue de acordo com esta instrução, a
CP/DL/AG avaliará a necessidade de convocar o interessado para a realização de
inspeção no local da obra, a fim de fundamentar seu parecer, podendo ser necessária a
demarcação provisória da área;
b) caso o interessado não compareça na data marcada, a CP/DL/AG deverá
realizar tratativas com a SAP-MAPA através de e-mail ou contato telefônico para sanar
a discrepância. Em último caso, o processo será restituído à SAP-MAPA, por Ofício, após
trinta dias do prazo para sanar a discrepância definido pela CP/DL/AG;
c) após a análise do processo, a CP/DL/AG emitirá o Parecer de Interferência
Prévia (PIP), cabendo ao interessado cumprir, em caso de parecer favorável, as seguintes
obrigações, além de outras porventura estabelecidas:
I) providenciar o projeto de sinalização náutica, conforme as instruções
contidas nas Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação - normas de
auxílios à navegação da DHN; e
II) informar à CP/DL/AG, o início e término dos serviços bem como as
coordenadas geográficas (SIRGAS 2000) definitivas das áreas ativadas para avaliação
quanto a divulgação em Avisos-Rádio Náuticos.
2.8.3. Notas-2 - deverão ser observadas as seguintes obrigações:
a) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara da informação representada;
b) as plantas de localização, plantas do perímetro externo e memorial
descritivo deverão ser assinados pelo responsável técnico cadastrado no Cadastro
Técnico Federal do IBAMA e não poderão apresentar correções que alterem sua
originalidade;
c) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos
adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no
local da obra;
d) nos espaços físicos intermediários entre áreas aquícolas ou seus conjuntos,
circunscritos aos limites dos parques aquícolas, não será gerada nenhuma restrição de
acesso e de tráfego, devendo essa circunstância ser enunciada no projeto de delimitação
dos parques e áreas aquícolas e ratificada no Parecer do Representante da AM;
e) eventuais necessidades de restrição ao tráfego aquaviário deverão ser
previstas no projeto específico encaminhado pela SAP-MAPA, para avaliação e anuência
a ser expressa no Parecer conclusivo emitido pelo Representante da AM, devendo estar
em conformidade com o Zoneamento Ecológico e com o respectivo Plano de Gestão
Costeira dos Planos de Gerenciamento Costeiro Estadual e Municipal;
f) não será emitido Parecer favorável às instalações de criatórios, viveiros ou
equipamentos similares utilizados na aquicultura em situações que comprometam a
segurança da navegação e o ordenamento do tráfego aquaviário;e
g) a fim de emprestar celeridade ao processo, os seguintes procedimentos
poderão ser adotados:
I) possibilitar que a SAP/MAPA protocole os documentos por Ofício assinado
digitalmente contendo, em seu anexo, a documentação digital com o projeto pretendido,
dispensando a necessidade de impressão de todo o projeto;
II) a tramitação da documentação internamente na MB poderá seguir
somente em meio eletrônico; e
III) as CP/DL e AG, em coordenação com os DN, poderão efetuar gestão com
a SAP-MAPA de modo a consultar/receber os documentos diretamente de seu sistema de
controle de processos, desde que a SAP-MAPA continue encaminhando os Ofícios de
cada processo a ser tramitado nos AAM.
h) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito
no capítulo 1;
i) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito no
capítulo 1; e
j) o projeto de sinalização náutica somente deverá ser apresentado após a
emissão do PIP e antes da instalação do projeto aquícola, com antecedência de até
noventa dias.
2.9. LANÇAMENTO E INSTALAÇÃO DE PETRECHOS PARA ATRAÇÃO E/OU
CAPTURA DE PESCADO
2.9.1. Procedimento inicial - o interessado na instalação de petrechos para
atração e/ou captura de pescado, caracterizados por equipamentos projetados para tal
fim, deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da obra, duas vias
originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme
modelo contido no anexo 2-B);
b) planta de localização, observando as definições contidas no Capítulo 1
destas
normas. Este
documento
deverá ser
assinado
por
Engenheiro de
Pesca,
Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro de Geodésia e Topografia, Engenheiro Geógrafo ou
Engenheiro Civil, constar o nome completo do responsável e o seu registro no CREA e
não poderá apresentar correções que alterem sua originalidade;
c) memorial descritivo da obra pretendida o mais abrangente possível
contendo, dentre outros itens, a descrição detalhada do dispositivo a ser instalado, suas
dimensões, forma e material utilizado em sua confecção, quantidades de dispositivos, a
posição em coordenadas geográficas (latitude e longitude) e datum de referência de cada
petrecho e o período de utilização ou vida útil do equipamento.
O memorial descritivo deverá ser assinado por Engenheiro de Pesca ou
Engenheiro Civil, constando o nome completo do responsável e o seu registro no CREA
e não poderá apresentar correções que alterem sua originalidade;
d) termo de compromisso assinado pelo interessado ou seu representante
legal, comprometendo-se a realizar inspeções anuais nos equipamentos instalados, no
caso de instalações fixas de vida útil longa, para verificação do efetivo posicionamento
dos petrechos e seu estado de conservação, e encaminhar posteriormente o respectivo
relatório de inspeção às CP/DL/AG em cuja jurisdição estiverem localizados, para
divulgação e/ou atualização dos Avisos aos Navegantes, caso necessário;
e) ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda
realizar, contendo a descrição do tipo de obra a ser construída ou regularizada; e
f) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores
constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço de análise
do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB,
caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente
à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando
confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo;
2.9.2. Notas-1 - após a análise do processo, o Requerimento será despachado
e devolvido ao interessado, com o Parecer de Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe
cumprir, em caso de Parecer favorável, as seguintes obrigações, além de outras
porventura estabelecidas:
a) o início e término dos serviços, informado as coordenadas geográficas
definitivas do lançamento. (Datum WGS-84 ou SIRGAS 2000); e
b) a efetiva instalação e/ou retirada desses petrechos, para avaliação quanto
a divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou Avisos-Rádio Náuticos.
2.9.3. Notas-2 - deverão ser observadas as seguintes obrigações:
a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu
representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no
caso de firma);
b) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara da informação representada;
c) em situações onde houver comprometimento da segurança da navegação
e do ordenamento do tráfego aquaviário, não será emitida manifestação favorável ao
lançamento de petrechos para atração e/ou captura de pescado;
d) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos
adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no
local da obra;
e) a critério do CP/DL/AG poderá ser designado um militar para acompanhar
o lançamento dos petrechos;
f) as embarcações envolvidas na atividade de lançamento e instalação de
petrechos para atração e/ou captura de pescado deverão obedecer a Convenção
Internacional para a Prevenção da Poluição por Embarcações (MARPOL73/78) em seu
anexo V e, também, as regras para a prevenção de poluição por lixo proveniente de
embarcações descritas na nas normas da Autoridade Marítima.
g) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito
no capítulo 1; e
h) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito
no capítulo 1.
2.10. LANÇAMENTO DE CABOS E DUTOS SUBMARINOS OU ESTRUTURAS
S I M I L A R ES
2.10.1. Procedimento inicial - o interessado no lançamento de cabos e dutos
submarinos ou estruturas similares, exceto aquelas interligadas às plataformas ou
unidades de produção de petróleo e gás nas AJB, deverá apresentar à CP, DL ou AG com
jurisdição sobre o local da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via em
formato digital, dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme
modelo contido no anexo 2-B);
b) planta de localização;
c) planta de situação, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG, etc.);
d) memorial descritivo da obra pretendida, contendo a descrição do sistema
de sinalização adotado, se for o caso, conforme preconizado nas Normas da Autoridade
Marítima para Auxílios à Navegação;
e) ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda
realizar, contendo a descrição do tipo de obra a ser instalada ou regularizada; e
f) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores
constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço de análise
do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB,
caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente
à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando
confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo.
2.10.2. Notas-1 - após a análise
do processo, o Requerimento será
despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer de Interferência Prévia (PIP)
cabendo-lhe cumprir, em caso de Parecer favorável, as seguintes obrigações, além de
outras porventura estabelecidas:
a) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto
a divulgação em Avisos aos Navegantes e/ou Avisos-Rádio Náuticos. Ressalta-se que
somente as obras sob e sobre águas em andamento, localizadas em áreas cartografadas
pela DHN e com dimensões superiores a 20m, serão objeto de divulgação em Avisos-
Rádio Náuticos e/ou Avisos aos Navegantes;
b) apresentar na CP/DL/AG em até sessenta dias do término da obra, a PFS
em mídia digital georreferenciada em relação à carta náutica, em formato compatível
com os sistemas CAD (DXF ou DWG), exclusivamente para as obras com dimensões
superiores a 20m, conforme as instruções constantes do anexo 1-A. A PFS com a
trajetória dos cabos ou dutos submarinos sob o corpo d'água, deverá conter as
coordenadas dos pontos junto às margens e dos pontos de inflexão, se for o caso; e
c) após a instalação dos cabos submarinos, a empresa responsável pelos
cabos deverá realizar inspeções periódicas em intervalos não superiores a um ano. Após
a inspeção, a CP/DL/AG da jurisdição deverá ser informada sobre quaisquer condições
inseguranças ou observações pertinentes.
2.10.3. Notas-2 - deverão ser observadas as seguintes obrigações:

                            

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