DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700131
131
Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
e) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito
no capítulo 1 desta norma; e
f) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito
capítulo 1 desta norma.
2.13. POSICIONAMENTO DE PLATAFORMAS E UNIDADES DE PRODUÇÃO DE
PETRÓLEO OU GÁS E SEU ARRANJO SUBMARINO
2.13.1.
Procedimento
inicial
- o
interessado
no
posicionamento
de
plataformas e unidades de produção de petróleo ou gás nas AJB, incluindo a instalação
diretamente à unidade de produção de dutos e componentes do arranjo submarino
deverá apresentar à CP, DL ou AG com jurisdição sobre o local da obra, duas vias
originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguindo os dos seguintes
documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme
modelo contido no anexo 2-B);
b) planta de localização da plataforma, bem como do arranjo submarino;
c) planta de situação, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG, etc), da plataforma e do arranjo submarino, que deverão ser representados na
mesma planta;
d) memorial descritivo da obra pretendida tanto da plataforma quanto do
arranjo submarino, quando for o caso, contendo o cronograma de atividades e fases do
projeto, incluindo:
I) deslocamento e estabelecimento da Unidade de Produção na locação;
II) início da operação;
III) campanha de poços;
IV) lançamentos de dutos e interligação da Unidade com os arranjos
submarinos; e
V) as faces da plataforma e a sinalização a ser empregada, em observância ao
preconizado na normas de auxílios à navegação da DHN;
e) ART dos Engenheiros responsáveis pela obra que o interessado pretenda
realizar; e
f) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores
constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do processo e
emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso
necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à
inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando
confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo.
2.13.2. Emissão do Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a análise do
processo, o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer
de Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe cumprir, em caso de Parecer favorável, as
seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas:
a) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto
a divulgação em Avisos-Rádio Náuticos. Ressalta-se que somente as obras sob e sobre
águas em andamento, localizadas em áreas cartografadas pela DHN e com pelo menos
uma de suas dimensões horizontais superiores a 20m, serão objeto de divulgação em
Avisos-Rádio Náuticos e/ou Avisos aos Navegantes; e
b) apresentar na CP/DL/AG, após sessenta dias da instalação da Unidade de
Produção, a PFS em mídia digital georreferenciada em relação à carta náutica, em
formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), exclusivamente para as obras
com dimensões horizontais superiores a 20m, conforme as instruções constantes do
anexo 1-A. Sempre que houver alterações e atualizações das estruturas dentro da área
de instalação, nova PFS deverá ser encaminhada ao Centro de Hidrografia da Marinha,
visando a possível atualização cartográfica, com cópia para a CP/DL/AG onde deu entrada
no processo inicial.
2.13.3. Procedimentos adicionais - deverão ser cumpridos os seguintes
procedimentos:
a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu
representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no
caso de firma);
b) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara da informação representada;
c) compete a um dos seguintes Engenheiros a assinatura dos documentos e
plantas inerentes ao processo:
I) tubulações e componentes referentes ao arranjo submarino que serão
interligadas às Unidades de Produção de Petróleo - as plantas de localização, situação e
memorial descritivo deverão ser assinadas por engenheiros civil, químico, eletricista,
eletrônico, de computação, de controle e automação, de telecomunicações, mecânico,
metalúrgico ou de materiais;
II) unidade de produção de Petróleo ou Gás - as plantas de localização,
situação e memorial descritivo -deverão ser assinadas por engenheiro naval.
d) a elaboração dos documentos/plantas deverão observar as definições
contidas no Capítulo 1, constar o nome completo do responsável e o seu registro no
CREA e não poderão apresentar correções que alterem sua originalidade;
e) fica facultada à CP/DL/AG a realização de inspeções no local da obra, bem
como a solicitação de informações e documentos adicionais ao interessado pela obra,
que porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu
Parecer, como por exemplo apresentação técnica da obra em questão, nos casos em que
haja questões técnicas relevantes que requeiram uma análise mais detalhada tais como:
novos modelos de plataformas, novos equipamentos significativos no arranjo submarino
etc;
f) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito
no capítulo 1 desta norma; e
g) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito
no capítulo 1 desta norma.
2.14.
INSTALAÇÃO DE
ESTRUTURAS FLUTUANTES
NÃO DESTINADAS
À
N AV EG AÇ ÃO
2.14.1. Procedimento inicial - o interessado na instalação de estruturas
flutuantes não destinadas à navegação, conforme definição contida no Capítulo 1, deverá
apresentar à CP/DL/AG, com jurisdição sobre o local onde será instalado o flutuante,
duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes
documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme
modelo contido no anexo 2-B);
b) planta de localização;
c) planta de situação, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG, etc.);
d) memorial descritivo contendo descrição do tipo de estrutura, material
empregado na construção, disposição das luzes, equipamento utilizado para fundeio,
altura máxima acima da linha de flutuação, finalidade do emprego da estrutura flutuante,
tais como tipo de comércio, propaganda comercial e a mensagem veiculada, captação de
água etc;
e) ART do Engenheiro Naval responsável;
f) Alvará da Prefeitura, caso seja desenvolvida atividade comercial; e
g) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), dos valores
constantes na tabela descrita no item 1.3 do capítulo 1, referente ao serviço de análise
do processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB,
caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente
à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando
confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo;
2.14.2. Emissão do Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a análise do
processo, o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer
de Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe cumprir, em caso de Parecer favorável, as
seguintes obrigações, além de outras porventura estabelecidas:
a) obter o TIE na CP/DL/AG observando o disposto nas normas da Autoridade
Marítima para embarcações empregadas na navegação interior; e
b) informar o início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto
a divulgação em Avisos-Rádio Náuticos.
2.14.3. Procedimentos adicionais - deverão ser cumpridos os seguintes
procedimentos:
a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu
representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no
caso de firma);
b) a escala a ser utilizada na planta deve ser suficiente para permitir uma
interpretação fácil e clara da informação representada;
c) tanto a planta de localização e situação, bem como o memorial descritivo
deverão observar as definições contidas no Capítulo 1. As plantas de localização e
situação deverão ser assinadas por Engenheiro Cartógrafo, de Geodésia e Topografia,
Geógrafo ou Civil, e o memorial descritivo deverá ser assinado por Engenheiro Naval,
devendo constar o nome completo do responsável e o seu registro no CREA, não
podendo apresentar correções que alterem sua originalidade;
d) estas estruturas deverão ser sinalizadas por luz fixa amarela, com alcance
mínimo de duas milhas náuticas, estabelecida no seu tope ou em local de melhor
visibilidade para o navegante;
e) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos
adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer, bem como a realização de inspeções no
local da obra;
f) as CP/DL/AG participarão aos órgãos ambientais competentes e Municípios,
o
local onde
se
pretende
instalar as
estruturas
flutuantes
não destinadas
à
navegação;
g) na impossibilidade de amarrar o posicionamento da estrutura flutuante à
rede topo hidrográfica existente, quer seja pela inexistência de marcos nas proximidades
da obra ou a distância dos mesmos impossibilite o estabelecimento do dispositivo em
função do custo-benefício, poderão ser utilizados outros instrumentos para se determinar
a posição, tais como: GPS diferencial ou outro método que garanta o posicionamento
adequado;
h) no caso de estrutura flutuante que necessite se movimentar para duas ou
mais posições devido a peculiaridades local, seja por sua atividade ou por ações do
regime das águas, as plantas e o memorial descritivo deverão contemplar todas as
posições previstas. Neste caso, durante a operação, o responsável pelo flutuante deverá
informar a CP/DL/AG da localidade, para a publicação em aviso-rádio, com 72 horas de
antecedência;
i) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito
no capítulo 1 desta norma; e
j) a critério das CP/DL/AG, os flutuantes propulsados também poderão ser
obrigados a cumprir este artigo, caso sua permanência na localidade seja superiores a 30
dias.
2.15. ESTABELECIMENTO DE BOIAS DE AMARRAÇÃO DE EMBARCAÇÕES DE
PESCA , E ESPORTE E/OU RECREIO OU EMBARCAÇÕES ENVOLVIDAS EM ATIVIDADES
COMERCIAIS DE PEQUENO OU MÉDIO PORTE, LIMITADAS EM 24M DE COMPRIMENTO
2.15.1. Procedimento inicial - o interessado no estabelecimento de boias de
amarração para essas embarcações deverá apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre
o local da obra, duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos
seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme
modelo contido no anexo 2-B);
b) cópia do documento de inscrição da embarcação (TIE/PRPM);
c) 
memorial 
descritivo, 
constando
obrigatoriamente 
a 
finalidade 
da
permanência da embarcação na posição, o tipo e quantidade das boias que serão
estabelecidas, detalhando os sistemas de fundeio empregados (descrição e especificação
de todo o material) e a carga máxima suportada, considerando o porte e as
características das embarcações a serem amarradas ao dispositivo, bem como a sua
adequação às características fisiográficas do local. O memorial descritivo deverá conter as
coordenadas geográficas das posições fundeio das boias expressas em graus, minutos e
centésimos de minutos, e respectivo datum;
d) carta náutica, confeccionada pela DHN, de maior escala da área, contendo
a plotagem do local de fundeio das boias (quando aplicável); e
e) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores
constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do processo e
emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso
necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à
inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando
confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo.
2.15.2. Emissão do Parecer de Interferência Prévia (PIP) - após a análise do
processo, o Requerimento será despachado e devolvido ao interessado, com o Parecer
de Interferência Prévia (PIP), cabendo-lhe, em caso de Parecer favorável, informar à
CP/DL/AG, tão logo as boias de amarração estejam estabelecidas, para avaliação quanto
à divulgação em Avisos-Rádio Náuticos.
2.15.3. Procedimentos adicionais - deverão ser cumpridos os seguintes
procedimentos:
a) o requerimento deve ser assinado pelo proprietário da obra ou seu
representante legal, neste caso, anexando cópia da procuração ou Contrato Social (no
caso de firma);
b) para as embarcações de comprimento superior a doze metros, dependendo
das características do local de fundeio, a CP/DL/AG avaliará a necessidade de exigir que
o memorial descritivo seja assinado por engenheiro civil, engenheiro mecânico,
engenheiro naval ou demais engenheiros competentes, bem como a apresentação da
ART do respectivo profissional;
c) fica facultada à CP/DL/AG a solicitação de informações e documentos
adicionais ao interessado pela obra, que porventura venham a ser identificados como
necessários para a conclusão de seu Parecer;
d) para detalhes sobre a validade do Parecer, deverá ser observado o descrito
no item 3 da introdução desta norma; e
e) a entrega de documentos digitais deverá estar de acordo com o descrito
no item 9 da introdução desta norma.
2.16. ESTABELECIMENTO
DE BOIAS DE
AMARRAÇÃO PARA
NAVIOS DE
CRUZEIRO, NAVIOS MERCANTES, EMBARCAÇÕES DE GRANDE PORTE OU MÉDIO PORTE DE
COMPRIMENTO SUPERIOR A 24M E PLATAFORMAS
2.16.1. Procedimento inicial - o interessado no estabelecimento de boias de
amarração para navios de cruzeiro, navios mercantes, embarcações de grande porte e
plataformas deverá apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre o local da obra, duas
vias originais
em meio
físico ou
uma via
em formato
digital, dos
seguintes
documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente (conforme
modelo contido no anexo 2-B);
b)cópia do documento de inscrição da embarcação (TIE/PRPM);
c) 
memorial 
descritivo, 
constando
obrigatoriamente 
a 
finalidade 
da
permanência da embarcação na posição, o tipo e quantidade de boias que serão
estabelecidas, detalhando os sistemas de fundeio empregados (descrição e especificação
de todo o material) e a carga máxima suportada, considerando o porte e as
características das embarcações a serem amarradas ao dispositivo, bem como a sua
adequação às características fisiográficas do local. O memorial descritivo deverá conter
ainda as coordenadas geográficas das posições de fundeio das boias expressas em graus,
minutos e centésimos de minutos, e respectivo datum;
d) ART do Engenheiro Naval responsável pela elaboração do projeto do
dispositivo de ancoragem;
e) termo de compromisso relativo à realização de inspeções semestrais no
sistema de fundeio instalado, de modo a verificar o efetivo posicionamento e estado de
conservação do mesmo; e
f) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores
constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do processo e
emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso
necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à
inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando
confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo.

                            

Fechar