DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
elétricos portando sensores, cujo comprimento se estende por até 2 (duas) milhas
náuticas.
4.1.1. Procedimento inicial - os interessados em realizar pesquisa, lavra de
minerais, extração de areia ou garimpo, após autorizados pelos órgãos ambientais
competentes, deverão prestar, formalmente, às CP, DL ou AG da jurisdição as seguintes
informações:
a) limites da área de pesquisa, lavra de minerais, extração de areia ou
garimpo;
b) datas prováveis de início e término;
c) comprimento do dispositivo de reboque e/ou das embarcações envolvidas
e o tipo da sinalização que será empregada para indicar a extremidade, se houver;
e
d)
embarcações 
ou
equipamentos
utilizados,
bem 
como
suas
características.
4.1.2. O não cumprimento do disposto nesta norma, sujeita o infrator às
sanções legais previstas na legislação em vigor.
4.1.3. Documentos adicionais poderão ser solicitados, a critério da CP/DL e
AG :
4.1.4. As informações descritas
acima deverão ser, obrigatoriamente,
protocoladas no GAP das Capitanias, Delegacias ou Agências de jurisdição para
publicação de avisos aos navegantes.
Somente após a manifestação da Capitania, Delegacia ou Agência, os serviços
poderão ser iniciados.
4.1.5. A atividade de extração de areia deverá ser precedida de manifestação
da Autoridade Portuária, caso esteja dentro do Porto Organizado ou de seus canais de
acesso. Também deverá ser precedida da autorização das Capitanias, Delegacias ou
Agência da localidade, porém, para este procedimento, não deverá ser aplicado o
previsto no Capítulo 3 desta norma.
CAPÍTULO 5
PROCEDIMENTOS PARA SOLICITAÇÃO DE PARECER PARA A RETIRADA DE
CABOS SUBMARINOS
5.1. RETIRADA DE CABOS SUBMARINOS
5.1.1. Procedimento inicial - o interessado em efetuar a retirada de cabos
submarinos em AJB deverá apresentar, à CP/DL/AG de jurisdição do local do projeto,
duas vias originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes
documentos:
a) requerimento ao CP/DL/AG informando os motivos para a sua retirada,
incluindo a documentação que comprove o seu vínculo de propriedade com o material
a ser retirado e a declaração de responsabilidade por quaisquer danos causados aos
materiais ou equipamentos de terceiros instalados na área que venham a ser avariados
durante ou após os serviços (conforme modelo contido no anexo 2-B);
b) planta de localização em formato compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG, etc.);
c) planta de situação em formato compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG, etc.);
d) memorial descritivo do projeto da retirada de cabos submarinos, contendo
as atividades referente a retirada, a descontaminação e a limpeza dos materiais e
equipamentos, bem como o cronograma das atividades previstas. As propostas
apresentadas para a retirada de cabos submarinos deverão ser claras, fundamentadas e
justificando os motivos da retirada. O projeto deverá abordar, no mínimo, os critérios
técnico, ambiental e de segurança da navegação;
e) ART, contendo a descrição
dos serviços, emitida por engenheiros
responsáveis pelo projeto;
f)documentação fotográfica do local e materiais instalados, caso cabível;
g) plano de análise de risco e medidas de controle do projeto de retirada,
envolvendo embarcações, pessoal, equipamentos e materiais; e
h) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos
valores constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do
processo e emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em A JB,
caso necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente
à inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente
quando confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo.
5.1.2. Procedimentos e Notas -
deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
a) Manifestação da Autoridade Marítima - a CP/DL/AG de jurisdição do local
deverá verificar se existem interesses econômicos envolvidos. Caso haja, adotará as
medidas cabíveis para aplicação da Lei no 7.542/1986 combinado com as demais normas
da Autoridade Marítima.
Caso não haja, adotará as medidas necessárias ao pronunciamento do órgão
ambiental
competente,
da Secretaria
do
Patrimônio
da
União e
outras
partes
interessadas julgadas pertinentes, a fim de que a autorização para a retirada do cabo
possa ser exarada e seja possível a aplicação da Lei no 9.537/1997.
O Parecer da Autoridade Marítima não implica, por si só, em autorização ou
aval à obra pretendida, devendo o requerente cumprir as exigências emanadas de
outros órgãos competentes, nas esferas federal, estadual e municipal, previstas na
legislação em vigor, como a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), Secretaria do
Patrimônio da União (SPU) e IBAMA/INEA, dentre outros;
b) relatórios - caso autorizado, o responsável pelo projeto deverá encaminhar
à CP/DL/AG relatórios mensais que descrevam todas as atividades realizadas durante o
mês anterior e as atividades previstas no mês seguinte.
O responsável pelo projeto deverá encaminhar à Autoridade Marítima, até
três meses da conclusão dos serviços, o relatório final contendo todas as atividades
realizadas e o destino final dos materiais e equipamentos retirados;
c) parecer - após seguir o trâmite previsto, a CP/DL ou AG emitirá o Parecer
de Interferência Prévia (PIP) com validade de até um ano, podendo ser renovado por
mais
igual período
pela
CP/DL/AG, caso
o projeto
inicial
não tenha
sofrido
alterações.
No caso de alteração do projeto, toda a documentação inicial deverá ser
reapresentada na CP/DL/AG. Dessa forma, o processo tramitará para que todas as
autoridades iniciais sejam consultadas novamente.
A solicitação de renovação deverá ser protocolada com antecedência de dois
meses do vencimento.
d) alijamento de material - não será permitido o alijamento ou despejo de
material ou equipamento no mar;
e) remoção de materiais e equipamentos - a critério da AM, a remoção ou
retirada de cabos submarinos poderá ser parcial ou total, desde que atendidos os
requisitos normativos de todos os Órgãos envolvidos e devidamente justificáveis. Neste
caso, o material ou equipamento não deverá causar interferência ou riscos à navegação
ou ao meio ambiente marinho.
Os cabos submarinos deverão ser limpos e descontaminados com a finalidade
de mitigar os riscos à vida humana, ao meio ambiente e aos demais usuários da área,
respeitando os normativos aplicáveis.
O interessado deverá assegurar o adequado gerenciamento resíduos e
rejeitos gerados, respeitando os normativos aplicáveis;
f) reunião técnica - a CP/DL/AG poderá convocar o interessado para reunião
técnica, durante a análise do projeto;
g) levantamento batimétrico - após a conclusão dos serviços, o responsável
pelo projeto poderá ser instado, caso cabível, a realizar o levantamento hidrográfico de
toda a área abrangida pelas instalações retiradas ou removidas, devendo encaminhar
cópia, no prazo máximo de até seis meses após sua conclusão;
h) Inspeção das atividades - durante a realização das atividades, a Autoridade
Marítima poderá convocar o interessado para realização de inspeções, às custas dos
responsáveis pelo projeto;
i) documentos adicionais - fica facultado à CP/DL/AG a solicitação de
informações ou documentos adicionais ao interessado responsável pelo projeto, que
porventura venham a ser identificados como necessários para a conclusão de seu
parecer;
j) aviso aos navegantes - os responsáveis pelo projeto deverão informar o
início e término dos serviços à CP/DL/AG, para avaliação quanto a divulgação em Avisos-
Rádio Náuticos;
k) plantas do projeto- os seguintes procedimentos deverão se cumpridos
quanto à elaboração das plantas do projeto:
I) plantas de situação - a planta de situação deverá detalhar as linhas dos
cabos submarinos que serão retirados e os que permanecerão instalados. A planta
deverá conter as posições geográficas das extremidades e pontos de inflexão, caso
existente; e
II) planta final de situação - apresentar na CP/DL/AG, após o término da
obra, a PFS em mídia digital georreferenciada, preferencialmente em SIRGAS 2000 ou
WGS-84, em formato compatível com os sistemas CAD (DXF ou DWG), no prazo de até
sessenta dias após a conclusão dos serviços.
l) trâmite do processo - a CP/DL/AG de origem encaminhará Parecer Técnico
com as suas conclusões ao CHM, via DN, no que diz respeito às implicações que a obra
poderá ou não causar à segurança da navegação e ao ordenamento do espaço
aquaviário, se emitido pela CP. Caso o projeto tenha início na DL/AG, o processo
tramitará ao CHM via CP e DN, para as respectivas avaliações e análises.
O DN deverá consultar, simultaneamente, o ComemCh, DSAM, ComForS,
CHM, com a finalidade de verificar se haverá interferência do empreendimento em
operações de submarinos, por ocasião da retirada de tais dispositivos ou comprometa
a segurança da navegação ou ao ordenamento do espaço aquaviário.
Quando a retirada dos cabos submarinos ocorrer em áreas que envolvam a
jurisdição de mais de um DN, o controle da operação deverá ser do DN em cuja área
se iniciará a retirada dos cabos.
Quando a retirada dos cabos submarinos ocorrer em áreas que envolvam a
jurisdição de mais de um DN, a coordenação do processo deverá ser do DN cuja área
se iniciou a remoção dos cabos (DN Responsável Final). Neste caso, o processo deverá
tramitar por todos os DN envolvidos.
A critério dos DN, os documentos poderão tramitar em meio digital entre as
Organizações Militares envolvidas, com a finalidade de oferecer maior agilidade ao
processo.
Ao final, o processo será respondido pela CP/DL/AG de origem do projeto
com a emissão do Parecer de Obras.
m) elaboração de documentos - as plantas de localização, situação e
memorial descritivo deverão ser assinados por engenheiro competente; e
n) disposições gerais - este procedimento não se aplica para os casos de
descomissionamentos de instalações de exploração e de produção de petróleo e gás
natural previstos na Resolução no 817, de 24 de abril de 2020, do Ministério de Minas
e Energia / Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, que possui
procedimentos específicos no capítulo 6 desta norma.
CAPÍTULO 6
PROCEDIMENTOS 
PARA 
SOLICITAÇÃO 
DE
PARECER 
DA 
AUTORIDADE
MARÍTIMA PARA DESCOMISSIONAMENTO DE PLATAFORMAS, SISTEMAS SUBMARINOS OU
SISTEMAS DESASSOCIADOS SOB, SOBRE OU ÀS MARGENS DAS AJB
6.1.
REALIZAÇÃO DE
DESCOMISSIONAMENTOS,
OBTENÇÃO DE
PARECER,
ISENÇÕES E CONSULTA PRÉVIA
A realização de descomissionamentos públicos ou particulares (a partir daqui
denominados de "descomissionamentos") localizados sobre, sob e às margens das AJB,
salvo isenção, dependerá da emissão do Parecer da AM emitido por meio da CP, suas
DL e AG subordinadas (CP/DL/AG) e não eximirá o interessado das demais obrigações
administrativas perante outros Órgãos responsáveis pelo controle da atividade em
questão, quando cabível, sendo da esfera Federal, Estadual ou Municipal.
Estão isentas da obtenção desse Parecer os descomissionamentos a serem
realizados em rios, lagos, lagoas, represas e demais corpos d'água, considerados vias
não navegáveis ou em trechos não navegáveis de vias navegáveis. Nestes casos, os
requerimentos serão despachados pela AM como "Isentos de Parecer".
Em trechos não cartografados também há necessidade de estabelecer placas
de aviso ou balizamento especial pelos responsáveis pelo descomissionamento, de modo
a alertar os condutores de embarcações, que eventualmente utilizem os corpos d'água,
sobre os perigos e obstáculos existentes.
6.2. DESCOMISSIONAMENTO DE PLATAFORMAS E SISTEMAS SUBMARINOS
6.2.1.
Procedimento
inicial
- 
o
interessado
na
execução
do
descomissionamento de
Plataformas e
sistemas submarinos
deverá cumprir
os
procedimentos descritos na Resolução no 817, de 24 de abril de 2020 da ANP e
apresentar à CP/DL/AG com jurisdição sobre o local do descomissionamento duas vias
originais em meio físico ou uma via em formato digital, dos seguintes documentos:
a) requerimento ao Capitão dos Portos, Delegado ou Agente, referenciando
a entrega prévia do PDI conceitual, quando aplicável (conforme modelo contido no
anexo 2-B);
b) planta de localização (PL) em formato compatível com os sistemas CAD
(DXF, DWG etc.) contendo a representação da obra pretendida e sua posição em relação
a uma área mais ampla. Sua escala deverá permitir a análise da obra em relação a
áreas mais afastadas;
c) planta de situação (PS) em formato compatível com os sistemas CAD (DXF,
DWG etc.). A PS deverá conter e detalhar todo o arranjo submarino do sistema de
produção, diferenciando as instalações que irão permanecer de forma temporária ou
permanente das que serão removidas, indicando as posições geográficas das
extremidades e pontos de inflexão, caso existentes. A PS deverá indicar as áreas
temporárias de movimentação de materiais e equipamentos, caso existam;
d) memorial descritivo de permanência temporária e/ou definitiva de todas
as linhas submarinas, descrevendo suas posições, dimensões, riscos e mitigações
envolvidas;
e) programa de descomissionamento da instalação executivo (PDI executivo),
documento apresentado após a aprovação do PDI conceitual pelos órgãos competentes,
cujo conteúdo deve incorporar as informações, os projetos e os estudos necessários ao
planejamento e à execução do descomissionamento de instalações, conforme o Anexo
III - Roteiro do Programa de Descomissionamento de Instalações Marítimas da Resolução
no 817, de 24 de abril de 2020 da ANP. A proposta para o descomissionamento de
instalações marítimas deverá ser clara e devidamente fundamentada, considerando a
comparação de alternativas de descomissionamento, cujas análises devem adotar, no
mínimo, os critérios técnico, ambiental, social, econômico e de segurança, sendo que
nenhum dos critérios, isoladamente, deverá ser considerado decisivo para a definição
das alternativas. Além disso, as instalações parcialmente removidas ou que
permanecerem in situ não deverão causar interferências à navegação, ao ambiente
marinho e aos demais usuários do mar;
f) projeto de sinalização náutica, delimitando a área dos serviços, de acordo
com o previsto na normas de auxílios à navegação da DHN, caso sejam realizadas
operações na superfície ou em profundidades que causem riscos aos navegantes (caso
aplicável);
g) ART dos Engenheiros responsáveis pelo projeto, onde as plantas, os PDIs
e os memoriais descritivos deverão ser assinadas por engenheiros adequadamente
qualificados e habilitados;
h) cópia do seguro P&I da Plataforma, contendo coberturas para remoção de
destroços e responsabilidade civil por danos
a terceiros e ao meio ambiente,
proveniente de poluição hídrica;
i) cópia integral das apólices do seguro de casco e máquinas, caso aplicável;
e
j) GRU com o devido comprovante de pagamento (cópia simples), nos valores
constantes na tabela de indenizações, referente ao serviço de análise do processo e
emissão de Parecer e/ou realização de inspeção no local da obra em AJB, caso
necessário. Neste caso, a GRU e o referido comprovante de pagamento referente à
inspeção da obra deverão ser entregues pelo interessado à CP/DL/AG, somente quando
confirmada a necessidade da inspeção, para que seja anexada ao processo.
k) cópias dos Certificados Estatutários emitidos pela Sociedade Classificadora,
bem como os relatórios das respectivas Vistorias e Inspeções, atestando que a
Plataforma possui condições satisfatórias de flutuabilidade, estanqueidade e estabilidade
(Obs. Não é aplicável para Plataformas Fixas); e

                            

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