DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6.1. Acidentes da Navegação
Naufrágio, encalhe, colisão, abalroação, água aberta, explosão, incêndio,
varação, arribada e alijamento:
a) naufrágio - afundamento total ou parcial da embarcação por perda de
flutuabilidade, decorrente de embarque de água em seus espaços internos devido a
adernamento, emborcamento ou alagamento;
b) encalhe - contato das chamadas obras vivas da embarcação com o fundo,
provocando resistências externas que dificultam ou impedem a movimentação da
embarcação;
c) colisão - choque mecânico da embarcação e/ou seus apêndices e acessórios,
contra qualquer objeto que não seja outra embarcação ou, ainda, contra pessoa
(banhista, mergulhador, etc). Assim, haverá colisão se a embarcação se chocar com um
corpo fixo ou flutuante insusceptível de navegar ou manobrar, tal como: recife, cais, casco
soçobrado, boia, cabo submarino etc;
d) abalroação ou abalroamento - choque mecânico entre embarcações ou seus
pertences e acessórios;
e) água aberta - ocorrência de abertura nas obras vivas que permita o
ingresso descontrolado de água nos espaços internos, ou a descarga de líquidos dos
tanques, por rombo no chapeamento, falhas no calafeto, ou nas costuras, por válvulas de
fundo abertas ou mal vedadas, por defeitos nos engaxetamentos dos eixos, ou qualquer
falha ou avaria que comprometa a estanqueidade da embarcação;
f) explosão - combustão brusca provocando a deflagração de ondas de pressão
de grande intensidade;
g)incêndio - destruição provocada pela ação do fogo por: combustão dos
materiais de bordo, ou sobre as águas, em decorrência de derramamento de combustível
ou inflamável, curto-circuito elétrico, guarda ou manuseio incorretos de material
inflamável ou explosivo;
h) varação - ato deliberado de fazer encalhar ou por em seco a embarcação,
para evitar que evento mais danoso sobrevenha;
i) arribada - fazer entrar a embarcação num porto ou lugar não previsto para
a presente travessia, isto é, que não seja o porto ou local de escala programada ou de
destino;
j) alijamento - é o ato deliberado de lançar n'água, no todo ou em parte,
carga ou outros bens existentes a bordo, com a finalidade de salvar a embarcação, parte
da carga ou outros bens e
k) Avaria
ou defeito no navio
ou nas suas
instalações (aparelhos,
equipamentos,
peças, acessórios
e
materiais de
bordo), que
ponha
em risco
a
embarcação, as vidas e fazendas de bordo.
1.6.2. Fatos da Navegação
O mau aparelhamento ou a impropriedade da embarcação para o serviço em
que é utilizada e a deficiência da equipagem:
a) mau aparelhamento da embarcação - a falta ou a impropriedade de
aparelhos, equipamentos, peças sobressalentes, acessórios e materiais, quando em
desacordo com o projeto aprovado, as exigências da boa técnica marinheira e demais
normas e padrões técnicos recomendados;
b) impropriedade da embarcação para o serviço ou local em que é utilizada -
utilização da embarcação em desacordo com sua destinação, área de navegação ou
atividade estabelecida em seu Título de Inscrição; e
c) deficiência de equipagem - falta ou deficiência quanto à quantidade e à
qualificação de tripulantes, em desacordo com as exigências regulamentares, como a do
cumprimento do cartão da tripulação de segurança da embarcação;
d) alteração da rota - desvio da derrota inicialmente programada e para a qual
o navio estava aprestado, pondo em risco a expedição ou gerando prejuízos;
e) má estivação da carga, que sujeite a risco a segurança da expedição - má
peação, colocação em local inadequado ou a má arrumação no porão, no convés ou
mesmo no interior do container, quer no granel, quer na carga geral, sem observar,
ainda, a adequabilidade da embalagem, pondo em risco a estabilidade do navio, a
integridade da própria carga e das pessoas de bordo;
f) recusa injustificada de socorro à embarcação ou a náufragos em perigo;
g) todos os fatos que prejudiquem ou ponham em risco a incolumidade e
segurança da embarcação, as vidas e fazendas de bordo (como o caso da presença de
clandestino a bordo); e
h) emprego da embarcação, no todo ou em parte, na prática de atos ilícitos,
previstos em lei como crime ou contravenção penal, ou lesivos à Fazenda Nacional (como
o caso de contrabando ou descaminho).
1.7. SITUAÇÕES ESPECIAIS
1.7.1. Casos de Dispensa de IAFN
a)navios da Marinha do Brasil (MB)
Não cabe a instauração de IAFN no caso de Acidente ou Fato da Navegação
envolvendo navio da Marinha do Brasil, exceto se empregado em atividade comercial. A
CP ou DL apenas participa a ocorrência ao seu escalão hierárquico superior. Compete ao
Comando imediatamente superior do navio envolvido, a abertura de Sindicância e/ou
Inquérito Policial Militar.
b) arribada justificada
A arribada será dispensada de instauração de IAFN, desde que previamente
solicitada à CP, DL ou AG de despacho e não se enquadre em qualquer das situações
previstas na
alínea b do presente
artigo, quando ocorrer uma
das seguintes
necessidades:
I)acrescentar porto de escala para abastecimento;
II) prestar serviços médico-hospitalares a passageiros ou tripulantes, cujo
tratamento não puder ser administrado com os recursos de bordo, desde que para tal
ocorrência não tenham contribuído as pessoas, serviço ou aparelhos de bordo;
III) substituir o porto de destino, sem prejuízo de terceiros, quando ocorrer o
aparecimento de carga em porto diferente e sem prejuízo dos controles estabelecidos
pelos diversos órgãos federais na fiscalização marítima;
IV) desembarcar corpo de tripulante ou passageiro, que tenha falecido de
causa natural, devidamente comprovada por Certidão de Óbito ou Laudo Necrológico. A
prova legal do falecimento se caracteriza pela Certidão de Óbito passada por Cartório de
Registros Públicos ou pelo Laudo Necrológico emitido por Instituto de Medicina Legal ou
outro órgão equivalente reconhecido oficialmente; ou
V) solicitação de abrigo em caso de mau tempo.
Obs: a CP, DL ou AG, que receber uma das solicitações acima, comunicará a
alteração ao Centro Integrado de Segurança Marítima (CISMAR), à CP de destino inicial e
de jurisdição do novo destino da embarcação, bem como a seus respectivos Comandos de
Distritos Navais.
1.7.2. Casos de Arribadas não Justificadas
Os seguintes casos constituem arribadas não justificadas, tornando obrigatória
a instauração de IAFN:
I) arribada de embarcação de pesca estrangeira, não autorizada a operar em
A JB;
II) arribada de embarcação por falta de víveres ou de aguada, por não haver-
se feito a provisão necessária segundo o costume e uso da navegação, ou de haver-se
perdido e estragado por má arrumação ou descuido, ou porque o comandante vendeu
alguma parte dos mesmos; ou
III)arribada de embarcação com falta de condições para navegar, decorrente
de mau reparo, de falta de apercebimento das deficiências ou da ausência de
equipamento, ou de má arrumação da carga.
1.8. PROVAS
a) Durante a fase de instrução do IAFN serão colhidas pelo encarregado do
inquérito as provas testemunhal, pericial e documental na busca da causa determinante
e do responsável pelo evento. Como no IAFN não há instaurado o princípio do
contraditório, sendo mera fase de coleta de provas, não cabe a participação da parte
interessada, durante o processamento do IAFN até sua conclusão final. A Resolução nº
54/2021, do Tribunal Marítimo (TM), recepcionou o instituto da Colaboração Premiada,
prevista na Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, bem como o Acordo de Leniência,
previsto no art. 16, da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 no transcurso dos
Inquéritos Administrativos sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) e dos Processos
sobre Acidente ou Fato da Navegação, em quaisquer de suas fases. Somente a
Procuradoria Especial da Marinha (PEM) terá competência para avaliar e celebrar a
proposta de Acordo de Leniência ou Colaboração Premiada".
b) Para elaboração dos exames periciais necessários, o Comandante ou
Armador colocará à disposição da Autoridade Marítima, pelo prazo necessário à
elucidação da ocorrência, a embarcação, os equipamentos (inclusive o registrador de
dados de viagem -voyage data recorder/VDR - com o software necessário à sua
decodificação) ou demais objetos solicitados.
1.9. DEPOIMENTO
a) notificação - a convocação de depoente será realizada por meio de
Notificação ou Requisição (no caso de ser o "notificando" militar ou servidor público civil),
assinada pelo Encarregado do Inquérito, para que compareça à CP, DL ou AG no dia e
hora designados, a fim de ser inquirido na qualidade de testemunha. O recebedor da
Notificação ou Requisição firmará o recibo numa cópia, ficando com o original. O recibo
deverá conter, além da assinatura do notificado ou recebedor, a sua identificação (nome
legível e sua relação com o notificado, quando não for o próprio), o local, a data e a hora
do recebimento, sendo firmado de próprio punho. No caso de a pessoa notificada ou
requisitada ser analfabeta, esta condição deverá ser expressa no recibo, que será então
firmado por duas testemunhas, perfeitamente identificadas, e conterá a impressão digital
do polegar direito do notificado ou requisitado, ou outra digital com a qual seja
identificado.
b) qualificação das testemunhas - nome ou apelido, nacionalidade, filiação,
estado civil, profissão, identidade, categoria funcional, número de inscrição pessoal (CIR),
Capitania de Inscrição, função a bordo ou na empresa ou entidade relacionada com o
Acidente ou Fato da Navegação, residência e/ou domicílio, telefone, logradouro, bairro,
cidade, Estado, Código de Endereçamento Postal (CEP) e o CPF (pessoa física) ou CNPJ
(pessoa jurídica). Se o depoente for estrangeiro, deverá informar quem é o Agente de sua
embarcação, bem
como o Armador e/ou
operador, fazendo também
constar a
qualificação do intérprete, que verterá as perguntas ao depoente estrangeiro e as
respostas deste para o Encarregado do Inquérito.
c) compromisso de dizer a verdade - como testemunha, poderá ser ouvida
qualquer pessoa, desde que não seja incapaz. Porém, só dos maiores de dezoito anos se
exigirá o compromisso de dizer a verdade, em razão de eventual caraterização do crime
de falso testemunho (Art. 342 do Código Penal Brasileiro).
d) depoimento de adolescente - os adolescentes entre doze e dezoito anos
incompletos poderão ser ouvidos nos autos do IAFN na qualidade de informantes, sem
prestar o compromisso de dizer a verdade, devidamente acompanhados pelo pai,
responsável ou curador, que assistirá ao depoimento e assinará o termo de inquirição.
e) conhecimento da conclusão do relatório - no curso dos depoimentos,
deverá o Encarregado alertar os depoentes para que compareçam à Organização Militar
(OM), no prazo fixado para o término do Inquérito, a fim de que tomem conhecimento
da conclusão do relatório, onde poderão vir a constar como possíveis responsáveis. Neste
caso, o indiciado será notificado para apresentar sua defesa prévia.
f) perguntas do encarregado do inquérito - o Encarregado do Inquérito será
cursado e fará as perguntas cabíveis, cujas respostas contribuam para o perfeito
esclarecimento
dos
fatos,
considerando
de
máxima
importância
ficarem
bem
pormenorizadas as circunstâncias e antecedentes e, na impossibilidade de se levantar
dados na Perícia, procurará obter das testemunhas as informações precisas, relativas ao
estado do material, dos instrumentos de navegação, rumos, cargas e estivação, pontos
marcados na derrota antes do acidente, velocidade etc.
g) acompanhamento de advogado - na tomada de depoimento, é facultado ao
depoente fazer-se acompanhar de um advogado, comprovadamente inscrito na OAB e
legitimamente constituído. Este não tem o direito de interferir na oitiva, podendo atuar
no sentido de orientar seu cliente para apresentar protesto, na eventualidade de seus
direitos estarem sendo preteridos ou de correções não serem consignadas. Caso o
advogado insista em prejudicar o depoimento com interferências diretas, ele será
convidado a se retirar.
h) cópia do depoimento - é facultado ao depoente o recebimento de cópia
daquilo que assinou, por requerimento, diretamente ou por meio de seu advogado.
i) cópia de peças do IAFN - durante o IAFN, é legitimo que as partes
interessadas, definidas como tal pelo Art. 9º da Lei nº 9.784/1999, requeiram e seja-lhes
deferido pedido de cópia dos autos, às suas expensas. Os autos ou peças do IAFN não
poderão ser retirados das dependências da OM.
j) depoimento de estrangeiros - a versão para o português dos depoimentos
de estrangeiros que não dominem o português por Intérprete Comercial é exigência legal,
conforme estabelece o Art. 23 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943,
correndo as despesas por conta do armador, proprietário ou agente. Caso o depoente
saiba falar fluentemente a língua portuguesa, este deverá declarar sua habilitação
inicialmente no depoimento.
k) despacho do Encarregado do Inquérito - restando alguém a ser inquirido, o
Escrivão fará conclusão dos autos ao Encarregado do Inquérito, que, por despacho,
designará novo dia e hora, ordenando as intimações e diligências necessárias.
1.10. DOCUMENTOS EM IDIOMA ESTRANGEIRO
A tradução por tradutor público dos documentos escritos é exigência legal,
correndo as despesas por conta do armador, proprietário ou agente, conforme estabelece
o Art. 23 do Decreto nº 13.609, de 21 de outubro de 1943, sendo obrigatória, também,
a juntada dos documentos originais em língua estrangeira.
1.11.PRAZO PARA CONCLUSÃO E PRORROGAÇÃO
a) O Inquérito deverá ser concluído, por meio de relatório circunstanciado, no
prazo máximo de noventa dias, a contar da data de sua instauração até a ciência e o "de
acordo" do Capitão dos Portos ou Delegado.
Se houver possível responsável (indiciado), serão necessários a NOTIFICAÇÃO e
mais um prazo de dez dias para Defesa Prévia.
b) Em não sendo possível incluir tal prazo de notificação e defesa prévia
dentro dos noventa dias ou havendo necessidade de prorrogação por outro motivo
objetivamente fundamentado, o Encarregado do Inquérito deverá solicitá-la ao Capitão
dos Portos. Todas as decisões de prorrogações devem ser participadas ao Distrito Naval
(DN) por mensagem, com informação ao Tribunal Marítimo (TM), Diretoria de Portos e
Costas (DPC) e Procuradoria Especial da Marinha (PEM).
c) Os controles dos prazos dos IAFN e a decisão sobre o pedido de
prorrogação ficarão a cargo do Capitão dos Portos da jurisdição.
d) Em situações especiais e excepcionais, em que o Inquérito não tenha sido
concluído no prazo máximo de um ano, a prorrogação será autorizada somente pelo
Comandante do DN, que avaliará o pedido devidamente circunstanciado e decidirá a
respeito.
e) O andamento de um IAFN não será obstado pela falta de depoimento de
pessoas ausentes ou desaparecidas. Nestes casos, o Encarregado do Inquérito prosseguirá
com os atos e procedimentos até a conclusão, fazendo constar tal circunstância do
Relatório.
f) Concluído o inquérito e cumpridas as formalidades legais, o mesmo será
encaminhado ao Tribunal Marítimo, que fará a devida distribuição e autuação, o qual
dará vista à Procuradoria Especial da Marinha para que adote as medidas previstas no art.
42, da Lei nº 2.180/1954.
1.12. DA COMPETÊNCIA DO COMANDANTE, DO PRÁTICO E DO GERENTE DE
INSTALAÇÃO OFFSHORE
Compete ao Comandante e ao Prático comunicar à Autoridade Marítima
qualquer alteração ocorrida na sinalização náutica de auxilio à navegação, bem como os
acidentes e fatos da navegação ocorridos com sua embarcação ou de outrem, de
conformidade com o Art. 8º, inciso V, e Art. 12 da Lei nº 9.537/1997 (LESTA) e NORMAM-
311.
Nas plataformas fixas estacionárias, esta competência caberá ao Gerente de
Instalação Offshore.
CAPÍTULO 2
NORMAS
PARA A
INVESTIGAÇÃO DE
SEGURANÇA
DOS ACIDENTES
E
INCIDENTES MARÍTIMOS (ISAIM)
2.1. PROPÓSITO
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