DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700150
150
Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
produção, armazenagem e transferência (FPSO). Para os efeitos desta Norma, NAVIOS
NOVOS são aqueles cujo batimento de quilha ocorreu em ou a partir de 08SET2017,
enquanto NAVIOS EXISTENTES são todos os navios cujo batimento de quilha ocorreu em
data anterior a 08SET2017.
PERÍCIA - são todas as ações executadas por peritos. Peritos são os Inspetores
Navais e os Vistoriadores Navais.
VISTORIA - ação técnico-administrativa eventual, ou periódica, pela qual é
verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e
internacionais, referentes à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança
e habitabilidade das embarcações e plataformas.
I N T R O D U Ç ÃO
1.PROPÓSITO
Apresentar os princípios fundamentais para normatizar e estabelecer as
atividades de Inspeção Naval.
2 . D ES C R I Ç ÃO
Esta publicação divide-se em três Capítulos e onze anexos: o Capítulo 1 define
os termos e a nomenclatura utilizada na referida norma, o Capítulo 2 descreve os
procedimentos e a efetiva execução da atividade de Inspeção Naval pelas Capitanias dos
Portos e as suas Delegacias e Agências e o Capítulo 3 aborda os fatos decorrentes das
atividades de Inspeção Naval.
3.PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES
No artigo 2.7, complementar as funções e contribuições exercidas pelas
equipes de Inspeção Naval conforme o texto abaixo:
"2.7. CONTRIBUIÇÃO DA INSPEÇÃO NAVAL NA PROTEÇÃO DE FARÓIS E SINAIS
N ÁU T I CO S
As equipes de Inspeção Naval contribuirão para verificar os danos causados
aos sinais náuticos e a certificação da tripulação quanto ao conhecimento sobre os sinais
náuticos, sobre o funcionamento e operação dos equipamentos existentes a bordo que
interagem com os mesmos, visando à segurança da navegação e à salvaguarda da vida
humana no mar em complementação às atividades de sinalização náutica.
Os danos a esses auxílios à navegação sujeitam o causador a repará-los ou
indenizar as despesas a quem executar o reparo, independente da penalidade prevista.
Dependendo da gravidade do fato a Diretoria de Hidrografia e Navegação
(DHN) poderá promover ação judicial, fundamentada em lei específica, de acordo com o
art. 129 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Complementarmente, poderão os Inspetores Navais e Vistoriadores Navais
confrontar o posicionamento das boias e balizas representadas em cartas náuticas com o
respectivo posicionamento apresentado nos equipamentos de auxílio à navegação, como
repetidoras radar e ECDIS (Electronic Chart Display Information System), registrando
quaisquer não conformidade para posterior correção."
4. CLASSIFICAÇÃO
Esta publicação é classificada como: Publicações da Marinha do Brasil (PMB)
não controlada, ostensiva, normativa e norma.
5. SUBSTITUIÇÃO
Esta publicação substitui as Normas da Autoridade Marítima para Atividades
de Inspeção Naval - NORMAM-301/DPC, aprovada pela Portaria DPC/DGN/MB no 110, de
30 de novembro de 2023.
CAPÍTULO 1
DAS AÇÕES DE INSPEÇÃO NAVAL E VISTORIA NAVAL
1.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Este capítulo tem o propósito de apresentar as ações de Perícia, Inspeção
Naval (IN) e Vistoria Naval (VN), bem como as qualificações profissionais necessárias para
as suas execuções.
1.2. AÇÕES DE PERÍCIA, INSPEÇÃO NAVAL E VISTORIA NAVAL
1.2.1. Perícia - são todas as ações executadas por peritos. Peritos são os
Inspetores Navais e os Vistoriadores Navais. As perícias podem ser dos seguintes tipos:
a) Perícias de Fiscalização - Inspeções Navais;
b) Perícias de Verificação e Regularização - Vistorias; e
c) Perícias Específicas - são os vários tipos de perícias constantes das
NORMAM e executadas para um fim específico. Exemplos:
I) Perícia para operação de embarcações estrangeiras em AJB;
II) Perícia para obtenção de Declaração de Conformidade para transporte de
petróleo;
III) Perícia de laudo para estabelecimento do Cartão de Tripulação de
Segurança (CTS); e
IV) Perícias para emissão de laudos periciais em casos de acidentes etc.
1.2.2. Inspeção Naval - atividade de cunho administrativo, que consiste na
fiscalização do cumprimento da Lei no 9.537/97, das normas e regulamentos dela
decorrentes e, dos atos e resoluções internacionais ratificados pelo Brasil, no que se
refere exclusivamente à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar
aberto e em hidrovias interiores, e à prevenção da poluição ambiental por parte de
embarcações, plataformas fixas ou suas instalações de apoio.
1.2.3. Vistoria - ação técnico-administrativa, eventual ou periódica, pela qual é
verificado o cumprimento de requisitos estabelecidos em normas nacionais e
internacionais, referentes à prevenção da poluição ambiental e às condições de segurança
e habitabilidade de embarcações e plataformas.
1.3. PROPÓSITO DA INSPEÇÃO NAVAL
As ações de Inspeção Naval (IN) constituem perícias de fiscalização da
Segurança do Tráfego Aquaviário nas Águas Jurisdicionais Brasileiras, visando:
1.3.1. à segurança da navegação;
1.3.2. à salvaguarda da vida humana; e
1.3.3. à prevenção da poluição
ambiental por parte de embarcações,
plataformas ou suas instalações de apoio.
1.4. DOS INSPETORES NAVAIS
Os Inspetores Navais são profissionais de diversos níveis, habilitados para
executarem a IN e designados por ato administrativo do titular das Capitanias dos Portos,
suas Delegacias ou Agências (CP/DL/AG) ou dos Comandantes dos Navios da MB.
1.4.1. Inspetor Naval Nível 1:
Enquadram-se nas seguintes categorias:
a) Oficiais da Reserva Remunerada ou Reformados da MB contratados,
aprovados no Curso para Formação de Inspetores Navais;
b) Oficiais da Marinha Mercante aprovados em Processo Seletivo e no Curso
para Formação de Inspetores Navais; ou
c) Oficiais prestando Serviço Militar voluntário temporário como Oficial de 2a
Classe da Reserva da Marinha (RM2) aprovados em Processo Seletivo.
1.4.2. Inspetor Naval Nível 2:
Oficiais e Praças da MB, da ativa ou da reserva remunerada, lotados nas
CP/DL/AG, que cumpriram os Estágios Preparatórios para Oficiais e Praças que irão servir
em CP/DL/AG (ESPOC e ESPRAC).
1.4.3. Inspetor Naval Nível 3:
Oficiais e Praças componentes das tripulações dos Navios da MB.
1.5. DOS VISTORIADORES NAVAIS
1.5.1. Vistoriador Naval Nível 1:
Enquadram-se nas seguintes categorias:
a) Oficiais da MB ou civis contratados e aprovados em curso para formação de
vistoriadores navais; ou
b) Oficiais prestando Serviço Militar voluntário temporário como Oficial de 2a
Classe da Reserva da Marinha (RM2) aprovados em Processo Seletivo.
1.5.2. Vistoriador Naval Nível 2:
Oficiais e Praças da MB, da ativa ou da reserva remunerada, lotados nas
CP/DL/AG, que cumpriram os Estágios Preparatórios para Oficiais e Praças que irão servir
em CP/DL/AG e especialmente habilitados para este fim.
1.6. GERÊNCIA DE VISTORIAS, INSPEÇÕES E PERÍCIAS TÉCNICAS (GEVI)
A GEVI faz parte da estrutura organizacional da DPC, sendo composta por
Vistoriadores Navais e Inspetores Navais Nível 1, possuidores de nível superior, aprovados
respectivamente nos Cursos de Formação de Vistoriadores Navais e Inspetores Navais,
devidamente preparados para exercerem as atividades de vistoria e inspeção nos termos
estabelecidos pela LESTA, em seu Capítulo I art. 2o. À semelhança da GEVI na DPC, as
CP/DL possuem os Grupos de Vistoria e Inspeção (GVI), diretamente subordinados aos
Titulares das CP/DL, exercendo suas atividades sob a supervisão funcional da GEVI.
CAPÍTULO 2
EXECUÇÃO DA INSPEÇÃO NAVAL (IN)
SEÇÃO I
F I S C A L I Z AÇ ÃO
2.1.FISCALIZAÇÃO DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO
PELO DEPARTAMENTO DE
SEGURANÇA DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO DAS CAPITANIAS DOS PORTOS, SUAS DELEGACIAS
E AGÊNCIAS (CP/DL/AG)
É normalmente efetuada pelos Inspetores
Navais nível 2 lotados nas
CP/DL/AG. Nas embarcações nacionais e nas embarcações estrangeiras que possuam
inscrição temporária, a fiscalização tem como escopo principal a verificação de
documentos relativos aos tripulantes, entre os quais a Caderneta de Inscrição e Registro
(CIR), a Carteira de Habilitação de Amador (CHA), o Cartão de Tripulação de Segurança
(CTS), a verificação dos documentos relativos à embarcação e a verificação das reais
condições do material e equipamento, em conformidade com as normas em vigor.
2.2. FISCALIZAÇÃO DO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO PELOS GRUPOS DE VISTORIA E
INSPEÇÃO DAS CAPITANIAS E DELEGACIAS (GVI/CP OU GVI/DL)
2.2.1. INSPEÇÃO DE CONTROLE PELO ESTADO DE BANDEIRA (FLAG STATE
CO N T R O L )
Atividade administrativa relativa ao controle pelo Estado de Bandeira, que
efetua a fiscalização dos requisitos legais de segurança em embarcações nacionais e
estrangeiras com inscrição temporária para operação em Águas Jurisdicionais Brasileiras
(AJB), tal como estipulado nos diversos instrumentos obrigatórios da Organização
Marítima Internacional (IMO), em Acordos Internacionais dos quais o Brasil é signatário e
na Legislação Nacional. Essas inspeções são realizadas pelos Inspetores Navais nível 1.
2.2.2. INSPEÇÃO DE CONTROLE PELO ESTADO DO PORTO (PORT STATE
CO N T R O L )
Atividade administrativa relativa ao controle pelo Estado Costeiro, que efetua
a fiscalização dos requisitos legais de segurança em embarcações de bandeira estrangeira
que chegam a seus portos, em conformidade com as prescrições das Convenções
Internacionais ratificadas pelo Brasil e Resoluções pertinentes emitidas pela IMO, bem
como as orientações adotadas pelo Acordo Latino-Americano Sobre Controle de Navios
pelo Estado do Porto (Acordo de Viña del Mar), do qual o Brasil faz parte.
A atividade é comumente conhecida como Port State Control e é levada a
cabo pelos Inspetores Navais nível 1.
SEÇÃO II
SITUAÇÕES ESPECIAIS
2.3.
INSPEÇÃO NAVAL
VISANDO AO
AFUNDAMENTO DELIBERADO
DE
EMBARCAÇÃO AVARIADA
Os responsáveis por embarcações avariadas que solicitarem autorização para
afundamento deliberado deverão observar o seguinte:
2.3.1. encaminhar requerimento do responsável ao Capitão dos Portos,
Delegado ou Agente solicitando autorização para afundamento e declarando sua intenção
de realizá-lo por livre e espontânea vontade, assumindo as responsabilidades decorrentes
em relação aos compromissos com a carga e quaisquer outras reclamações, declarando
que as
ações que estão
sendo planejadas
serão executadas por
pessoal com
conhecimento técnico, habilidade e capacidade necessárias para desenvolver as
operações, aplicando as medidas de segurança exigidas, com os equipamentos  e as
embarcações necessárias para a execução da tarefa e que está preparado para
desenvolver outras ações contra ocorrências fortuitas indesejáveis;
2.3.2. observar os procedimentos no Decreto no 87.566, de 16 de setembro
de 1982, que promulga o texto da convenção sobre Prevenção da Poluição por
Alijamento de Resíduos e Outras Matérias (London Convention-72), como por exemplo o
fornecimento de equipamento, instalações e serviços necessários para a pesquisa,
vigilância, controle e execução do serviço; e o despejo e tratamento dos resíduos e outras
medidas para prevenir ou minimizar a contaminação causada por alijamentos,
favorecendo assim o atendimento dos fins e objetivos da referida Convenção;
2.3.3. retirar de bordo todos os elementos poluentes e estruturais que possam
se desprender do navio e ficar à deriva;
2.3.4. agendar junto à CP/DL/AG e Sociedade Classificadora a inspeção da
embarcação para verificação dos itens acima descritos e outros preparativos para o
afundamento. A critério do Agente da Autoridade Marítima, a Sociedade Classificadora da
embarcação poderá realizar essa inspeção;
2.3.5. informar à Autoridade Marítima e ao Órgão Federal do Meio Ambiente,
com a antecedência mínima de 72 horas, a LAT/LONG do possível ponto de afundamento
da embarcação, devendo o Agente da Autoridade Marítima consultar a DHN quanto à sua
concordância sobre o ponto de afundamento indicado;
2.3.6. obter aprovação do Comando
do Distrito Naval (ComDN), que
consultará, conforme o caso, as autoridades ambientais;
2.3.7. o Comando do Distrito Naval (ComDN) informará à DPC a efetiva
ocorrência do afundamento e a respectiva LAT/LONG, a fim de possibilitar que a DPC faça
a comunicação formal à IMO;
2.3.8. informar, tempestivamente, ao Agente da Autoridade Marítima e ao
representante do Órgão Federal do Meio Ambiente, quaisquer alterações no plano de
afundamento deliberado, previamente autorizado, inclusive no que diz respeito à
substituição dos meios envolvidos na operação; e
2.3.9. encaminhar ao Agente da Autoridade Marítima, por ofício, uma análise
de risco, contendo as ações mitigadoras de possíveis desprendimentos de equipamentos
e outros materiais, por ocasião do afundamento, que possam vir a comprometer a
segurança da navegação.
2.4. VERIFICAÇÃO E RECOLHIMENTO DE COISAS OU BENS, À DERIVA OU
ENCALHADOS
Todas as coisas ou bens, principalmente aqueles de origem desconhecida, que
vierem a dar nas praias ou se encontrem à deriva, serão recolhidos pelas Equipes de
Inspeção da CP/DL/AG e ficarão sob a custódia dessas Organizações Militares que
aguardarão reclamação dos seus responsáveis. O material que não tenha sido reclamado
num prazo de trinta dias poderá ser alienado nos termos da legislação em vigor. No caso
de material devidamente identificado como estrangeiro e não reclamado, decorrente de
sinistro, alijamento ou fortuna do mar deverá ser encaminhado à Superintendência
Regional da Receita Federal para que seja dada a destinação pertinente, tendo em vista
tratar-se de mercadoria estrangeira encontrada ao abandono.
Em se tratando o bem de algum tipo de embarcação constituindo perigo a
navegação, ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente observar o contido na
NORMAM-221/DPC sobre o assunto.
2.5. EMBARCAÇÕES ESTRANGEIRAS NÃO AUTORIZADAS A OPERAR EM ÁGUAS
JURISDICIONAIS BRASILEIRAS (AJB)
A operação não autorizada dessas embarcações em AJB é objeto da atividade
de Patrulha
Naval (PATNAV) executada pelos
navios da Marinha do
Brasil em
cumprimento ao Decreto no 5.129, de 6 de julho de 2004, e tem o propósito de
implementar e fiscalizar o cumprimento de leis e regulamentos, em AJB, na Plataforma
Continental brasileira e no alto-mar, respeitados os tratados, convenções e atos
internacionais ratificados pelo Brasil. É uma atividade conduzida por meios navais,
subordinados aos ComDN. A fiscalização abrange, dentre outras, as atividades de pesca,
de prospecção e aproveitamento dos recursos naturais e de pesquisa científica.
A PATNAV contribuirá para a salvaguarda da vida humana no mar, a segurança
da navegação aquaviária e a prevenção da poluição ambiental, atividades típicas da
Inspeção Naval, regulada pela Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997 (LESTA), por
meio da atuação dos Inspetores Navais nível 2 ou 3 embarcados nesses navios.
As arribadas dessas embarcações a portos nacionais são consideradas não
justificadas, tornando obrigatório o comparecimento das equipes de Inspeção Naval das
CP/DL/AG e a posterior instauração de Inquérito Administrativo sobre Acidentes e Fatos
da Navegação (IAFN), conforme previsto na NORMAM-302/DPC, devendo os Agentes da
Autoridade Marítima adotar as seguintes medidas complementares:
2.5.1. promover coordenação com os demais órgãos de fiscalização da área
migratória, trabalhista, sanitária e de recursos naturais, a fim de que tais embarcações
sejam rigorosa e amplamente avaliadas em todos seus aspectos;

                            

Fechar