DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700151
151
Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
2.5.2. verificar as razões que as conduziram à solicitação da arribada; e
2.5.3. manter um controle apurado das entradas e saídas dos portos nacionais
destas embarcações.
2.6. INSPEÇÃO NAVAL EM PLATAFORMAS
As plataformas estão sujeitas à fiscalização dos Inspetores Navais.
As plataformas fixas, quando posicionadas, são consideradas obras sob e sobre
águas, havendo necessidade de que a MB avalie seu posicionamento para resguardo da
segurança da navegação conforme estabelecido nas Normas da Autoridade Marítima para
Obras, Dragagem, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas sob
Jurisdição Brasileira - NORMAM-303/DPC, bem como a necessidade de serem dotadas de
"Auxílios à Navegação" (visuais e sonoros), conforme previsto Normas da Autoridade
Marítima para Auxílios à Navegação - NORMAM-601/DHN.
A entrada e saída dessas estruturas em águas restritas deve ser motivo de
adoção de medidas acauteladoras como a divulgação em Aviso aos Navegantes e a
realização de manobras especiais, conforme descrito na NORMAM-204/DPC e demais
procedimentos estabelecidos pelas CP.
2.7. CONTRIBUIÇÃO DA INSPEÇÃO NAVAL NA PROTEÇÃO DE FARÓIS E SINAIS NÁUTICOS
As equipes de Inspeção Naval contribuirão para verificar os danos causados
aos sinais náuticos e a certificação da tripulação quanto ao conhecimento sobre os sinais
náuticos, sobre o funcionamento e operação dos equipamentos existentes a bordo que
interagem com os mesmos, visando à segurança da navegação e à salvaguarda da vida
humana no mar em complementação às atividades de sinalização náutica.
Os danos a esses auxílios à navegação sujeitam o causador a repará-los ou
indenizar as despesas a quem executar o reparo, independente da penalidade prevista.
Dependendo da gravidade do fato a Diretoria de Hidrografia e Navegação
(DHN) poderá promover ação judicial, fundamentada em lei específica, de acordo com o
art. 129 da Constituição da República Federativa do Brasil.
Complementarmente, poderão os Inspetores Navais e Vistoriadores Navais
confrontar o posicionamento das boias e balizas representadas em cartas náuticas com o
respectivo posicionamento apresentado nos equipamentos de auxílio à navegação, como
repetidoras radar e ECDIS (Electronic Chart Display Information System), registrando
quaisquer não conformidade para posterior correção.
2.8. INSPEÇÃO NAVAL EM OBRAS IRREGULARES
Pessoas físicas ou jurídicas, que executem obras sob e sobre as águas, e que
não tenham solicitado a respectiva autorização, conforme preconizam as Normas da
Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais, Sob, Sobre e
às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras - NORMAM-303/DPC serão autuadas,
sendo que as obras que forem prejudiciais à segurança da navegação e à prevenção da
poluição ambiental serão embargadas e, se for o caso, será procedida a demolição ou
destruição na forma da Lei no 9.537/97 e demais legislação em vigor.
SEÇÃO III
RESTRIÇÕES AO TRÁFEGO AQUAVIÁRIO
2.9. ÁREAS SELETIVAS PARA A NAVEGAÇÃO
2.9.1. as embarcações, equipamentos e
atividades que interfiram na
navegação, trafegando ou exercendo suas atividades nas proximidades de praias do litoral
e dos lagos, lagoas e rios, deverão respeitar os limites impostos para a navegação, de
modo a resguardar a integridade física dos banhistas, estando sujeitas à fiscalização e
autuação das equipes de Inspeção Naval;
2.9.2. considerando como linha base a linha de arrebentação das ondas ou, no
caso de lagos e lagoas, onde se inicia o espelho d'água, são estabelecidos os seguintes
limites, em áreas com frequência de banhistas:
a) embarcações utilizando propulsão a remo ou à vela poderão trafegar a
partir de cem metros da linha base;
b) embarcações de propulsão a motor, reboque de esqui aquático, pára-quedas
e painéis de publicidade poderão trafegar a partir de duzentos metros da linha base;
c) embarcações de propulsão a motor ou à vela poderão se aproximar da
linha base para fundear, caso não haja qualquer dispositivo contrário estabelecido pela
autoridade competente. Toda aproximação deverá ser feita perpendicular à linha base e
com velocidade não superior a três nós, preservando a segurança dos banhistas;
2.9.3. As embarcações de aluguel (banana boat, plana sub etc), que operam
nas imediações das praias e margens, deverão ter suas áreas de operação perfeitamente
delimitadas, por meio de boias, pelos proprietários das embarcações, sendo essas áreas
devidamente aprovadas pela CP/DL/AG. A atividade deverá ser autorizada pelas
autoridades competentes sendo os seus limites então estabelecidos;
2.9.4. Compete ao poder público estadual e, especialmente, ao municipal,
através dos planos decorrentes do Plano Nacional de Gerenciamento Costeiro,
estabelecer os diversos usos para
os diferentes trechos de praias
ou margens,
demarcando as áreas, em terra, para jogos e banhistas, bem como, na água, as áreas de
banhistas e de prática de esportes aquáticos e náuticos. Poderão, ainda, estabelecer,
nessas imediações, áreas restritas ou proibidas à operação de equipamentos destinados
ao entretenimento aquático, inclusive rebocados. O uso de pranchas de "surf" e "wind-
surf" somente será permitido nas áreas especialmente estabelecidas para essa finalidade;
e
2.9.5. Em princípio, a extremidade navegável das praias, ou outra área
determinada pelo poder público competente, é o local destinado ao lançamento ou
recolhimento de embarcações na água ou embarque e desembarque de pessoas ou
material, devendo ser perfeitamente delimitada e indicada por sinalização aprovada pela
Autoridade Marítima. O fundeio nessa área será permitido apenas pelo tempo mínimo
necessário ao embarque ou desembarque de pessoal, material ou para as fainas de
recolhimento ou lançamento da embarcação.
2.10. ÁREAS DE SEGURANÇA
Não é permitido o tráfego e fundeio de embarcações nas seguintes áreas
consideradas de segurança, estando os seus condutores sujeitos à fiscalização e autuação
das Equipes de Inspeção:
2.10.1. a menos de duzentos metros das instalações militares;
2.10.2. áreas próximas às usinas hidrelétricas, termoelétricas e nucleoelétricas,
cujos limites serão fixados e divulgados pelas concessionárias responsáveis pelo
reservatório de água, em coordenação com a CP/DL/AG em cuja área de jurisdição
estiverem localizadas;
2.10.3. fundeadouros de navios mercantes;
2.10.4. canais de acesso aos portos;
2.10.5. proximidades das instalações do porto;
2.10.6. a menos de quinhentos metros de unidades estacionárias de produção de petróleo;
2.10.7. áreas especiais nos prazos determinados em Avisos aos Navegantes; e
2.10.8. as áreas adjacentes às praias, reservadas para os banhistas, conforme
estabelecido no item anterior.
NOTA: A área de segurança de unidade estacionária de produção de petróleo
compreende a superfície entorno dessa, cujos pontos de sua envoltória distam de
quinhentos metros de qualquer parte de sua estrutura.
São consideradas unidades estacionárias de produção de petróleo as seguintes
estruturas: as plataformas fixas; as plataformas semissubmersíveis; as unidades flutuantes
de produção, armazenamento e transferência (FPSO) e as congêneres.
Considera-se invasão da área de segurança a entrada e permanência não
autorizada de embarcações nos limites acima definidos.
SEÇÃO IV
CONVÊNIOS COM PREFEITURAS MUNICIPAIS
2.11. CONVÊNIOS COM PREFEITURAS MUNICIPAIS
2.11.1. Considerando o disposto no art. 6o da Lei no 9.537, de 11 de
dezembro de 1997 - LESTA, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas
sob jurisdição nacional, a Autoridade Marítima poderá delegar aos Municípios a
fiscalização do tráfego de embarcações que ponham em risco a integridade física de
quaisquer pessoas nas áreas adjacentes às praias, quer sejam marítimas, fluviais ou
lacustres. A delegação poderá ser feita mediante Convênio específico.
2.11.2. nos convênios poderão ser estabelecidos entendimentos entre o
Município e o Agente da Autoridade Marítima, de modo a disciplinar o uso de espaços
marítimos, fluviais
e lacustres
específicos, com o
propósito de
evitar acidentes,
harmonizando a convivência entre banhistas, praticantes de esportes aquáticos (tais como
surf, windsurf, etc), os praticantes de esportes náuticos (vela, remo, competições
motorizadas, etc) e o tráfego de embarcações locais.
CAPÍTULO 3
DOS FATOS DECORRENTES DA INSPEÇÃO NAVAL
SEÇÃO I
INFRAÇÕES,
PROCEDIMENTOS
ADMINISTRATIVOS
E
MEDIDAS
A D M I N I S T R AT I V A S
3.1. INFRAÇÃO
Em consonância com os arts. 3o e 4o da LESTA, cabe à Autoridade Marítima
promover a implementação e a execução da referida Lei, bem como elaborar Normas da
Autoridade Marítima, com o propósito de assegurar a salvaguarda da vida humana e a
segurança da navegação, no mar aberto e hidrovias interiores, e a prevenção da poluição
ambiental por parte de embarcações, plataformas ou suas instalações de apoio.
Nesse sentido, constitui infração às
regras do tráfego aquaviário a
inobservância de qualquer preceito no Decreto-lei no 2.596 de 18 de maio de 1998
(RLESTA - Regulamento de Segurança do Tráfego Aquaviário), que regulamenta a Lei no
9.537 de 11 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário
em águas sob jurisdição nacional (LESTA), das Normas da Autoridade Marítima e dos atos
ou resoluções internacionais ratificadas pelo Brasil, sendo o infrator sujeito às penalidades
indicadas no RLESTA.
3.2. CONSTATAÇÃO DA INFRAÇÃO
O art. 9o do RLESTA estabelece que "A infração e o seu autor material serão
constatados:
I - no momento em que for praticada;
II- mediante apuração posterior; e
III - mediante Inquérito Administrativo."
No que tange ao inciso II acima, a apuração abrange a coleta de dados,
documentos e provas materiais pela CP/DL/AG, que apontem indícios de infração à LESTA
constante do artigo 3.6 da presente norma. Normalmente, ocorre quando há denúncias
ou informações de possíveis infrações praticadas em período anterior, considerando o
contido na Lei no 9.873/99, que estabelece prazo de cinco anos para a abertura de
quaisquer processos administrativos para o exercício da ação punitiva pela Administração
Pública Federal. Assim, mesmo que o Agente da Autoridade Marítima não tenha tomado
conhecimento da
infração no
momento em que
foi praticada,
poderá fazê-lo
posteriormente, mediante apuração, notificando os possíveis envolvidos.
O inciso III, por sua vez, refere-se aos Inquéritos Administrativos de Acidentes
e Fatos da Navegação (IAFN), julgamentos pelo Tribunal Marítimo, quando transformados
em Processos. Uma vez instaurado o referido inquérito, os Capitães dos Portos,
Delegados e Agentes aguardarão a apreciação do Tribunal Marítimo, por meio do seu
Acórdão. Este irá estender-se a todos os que para o IAFN concorreram ou nele figuram,
mesmo por simples infração à LESTA, cometida antes, durante ou depois da causa do
referido inquérito, com exceção da hipótese de poluição das águas, quando deverá ser
aplicada a Lei no 9.966, de 28 de abril de 2000, e o Decreto no 4.136, de 20 de fevereiro
de 2002. Assim, as punições às infrações à LESTA somente ocorrerão após o julgamento
do processo e a publicação do Acórdão por aquele Tribunal, ocasião em que o Acórdão
poderá proporá medidas preventivas e apontará infrações à LESTA, quando necessário.
Nesta situação, serão cumpridos os procedimentos habituais da lavratura do Auto de
Infração e estabelecimento da multa pertinente pelo Capitão dos Portos, Delegado ou
Agente.
3.3. AUTORES MATERIAIS
3.3.1. Para efeito de aplicação de penalidades, e em consonância com o o art.
34 da LESTA, combinado com o § 3o do art. 7o do RLESTA, poderão ser considerados
como autores materiais e respondem solidária e isoladamente pelas infrações, mediante
lavratura de AI:
a) pelas irregularidades afetas à embarcação: o proprietário, o armador ou
preposto;
b) pelas irregularidades afetas à condução: o condutor/tripulante; o prático;
e/ou o agente de manobra e docagem;
c) a pessoa física ou jurídica que construir ou alterar as características da
embarcação;
d) o proprietário ou construtor das obras, estabelecidas pela NORMAM-
303/DPC; e
e) a pessoa física ou jurídica proprietária de jazida ou que realizar pesquisa ou
lavra de minerais, estabelecidas pela NORMAM-221/DPC.
3.3.2. Em relação à Agência de Navegação, por ser tão somente a mandatária
do armador e por não constar da LESTA como autora material ou responsável solidária,
não pode responder por infrações praticadas por seus representados. No entanto, as
Agências de Navegação devem encaminhar as notificações emitidas aos seus
representados.
3.4. PENALIDADES PREVISTAS
A Autoridade Marítima poderá, mediante "procedimento administrativo",
aplicar as seguintes penalidades, conforme disposto no art. 25 da Lei no 9.537/97
( L ES T A ) :
3.4.1. multa;
3.4.2. suspensão do certificado de habilitação até doze meses;
3.4.3. cancelamento do certificado de habilitação; e
3.4.4. demolição de obras e benfeitorias.
Notas:
a) Os valores das multas constam do Regulamento de Segurança do Tráfego
Aquaviário, aprovado pelo Decreto no 2.596/98 (RLESTA); e
b) No caso da exigência do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados
por Embarcações ou por sua Carga (DPEM), o valor da multa a ser imposta será calculado
pela Organização Militar que autuou, baseando-se nas tabelas divulgadas periodicamente
por Circular da Superintendência de Seguros Privados e distribuídas pela DPC por
intermédio de Circular. O responsável deve ser orientado para que o pagamento da multa
seja feito por meio da rede bancária, mediante o preenchimento do formulário
Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, para recolhimento ao Tesouro
Nacional.
3.5. COMPETÊNCIAS
Compete aos Comandantes de Distritos Navais, como um dos Representantes
da Autoridade Marítima para a Segurança do Tráfego Aquaviário, ou a quem por ele
tenha sido subdelegada tal competência:
3.5.1. promover a execução da Inspeção Naval;
3.5.2. adotar as medidas administrativas previstas na LESTA;
3.5.3. instaurar procedimentos administrativos, lavrar Autos de Infração e
aplicar as penalidades previstas na LESTA; e
3.5.4. ordenar ou providenciar a demolição de obra ou benfeitoria e a
recomposição do local, quando realizadas em desacordo com as normas estabelecidas
pela Autoridade Marítima.
a) Caso as competências estabelecidas nos incisos 3.5.2 e 3.5.3 acima tenham
sido subdelegadas aos Capitães dos Portos e aos seus prepostos, como Agentes da
Autoridade Marítima, compete:
I)tratar dos atos relativos à aplicação de penalidades e os relativos às medidas
administrativas de acordo com o seguinte critério:
- na área de jurisdição da sede da Capitania dos Portos (CP), ao Oficial
designado por ato do Capitão dos Portos sendo, para efeito do contido nos incisos 3.5.2
e 3.5.3, designado como Autoridade Competente; e
- nas áreas de jurisdição das Delegacias (DL) e Agências (AG), aos respectivos
Delegados e Agentes sendo, para efeito do contido nos incisos 3.5.2 e 3.5.3, designados
como Autoridade Competente.
II) ao respectivo Capitão dos Portos, tratar dos consequentes pedidos de
recursos sendo, para efeito do contido nos incisos 3.5.2 e 3.5.3, designado como
Autoridade Competente.
III) aos Inspetores Navais a adoção de medidas administrativas, previstas no
art. 16 da LESTA.
b) Compete ao DPC, como um dos Representantes da Autoridade Marítima
para a Segurança do Tráfego Aquaviário, julgar os recursos em última instância
administrativa sobre multas aplicadas por infração ao Decreto-lei no 2.596/98 (RLESTA),
que regulamenta a Lei no 9.537/97 (LESTA).
Fechar