DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) Se navegando: Não há
medidas administrativas liminares a serem
adotadas.
3.13. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 16 DO RLESTA, NO QUE
CONCERNE AO REGISTRO E INSCRIÇÃO DAS EMBARCAÇÕES.
3.13.1. Deixar de inscrever ou de registrar a embarcação (embarcação não
está inscrita ou registrada - sem TIE/PRPM):
a)Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação:
Apreender Embarcação; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego e Apreender a Embarcação.
3.13.2. Não portar documento de registro ou de inscrição da Embarcação
(possui o TIE/PRPM, porém não está portando):
a) Constatando-se que a EMB é inscrita ou registrada:
I) Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação:
Não há medidas administrativas liminares a serem adotadas; e
II) Se navegando: Não há
medidas administrativas liminares a serem
adotadas.
b) Constatando-se que a EMB não é inscrita ou registrada:
I) Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva
navegação:
Apreender a Embarcação; e
II) Se navegando: Retirar de Tráfego e Apreender a Embarcação.
3.14. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 17 DO RLESTA, NO QUE
CONCERNE À IDENTIFICAÇÃO VISUAL DA EMBARCAÇÃO E DEMAIS MARCAÇÕES NO
C A S CO.
3.14.1. Efetuar as marcas de borda livre (Disco de Plimsoll e marcas de calado)
em desacordo com as especificações do respectivo certificado (Certificado de Borda-
Livre); e deixar de marcar no casco as marcas de borda livre (Disco de Plimsoll e marcas
de calado):
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação:
Apreender a Embarcação; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego e Apreender a Embarcação.
3.14.2. Deixar de marcar no casco o nome da embarcação, porto ou número
de inscrição:
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação:
Impedir a saída; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego.
3.14.3. Deixar de efetuar outras marcações previstas (e.g. "thrusters" e
indicação de área de resgates, dentre outros, quando aplicáveis):
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação:
Não há medidas administrativas liminares a serem adotadas; e
b) Se navegando: Não há
medidas administrativas liminares a serem
adotadas.
3.15. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 18 DO RLESTA, NO QUE
CONCERNE ÀS CARACTERÍSTICAS DAS EMBARCAÇÕES.
3.15.1. Efetuar alterações ou modificações nas características da embarcação
em desacordo com as normas:
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação:
Impedir a saída; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego.
3.16. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 19 DO RLESTA, NO QUE
CONCERNE AOS
CERTIFICADOS E
DOCUMENTOS EQUIVALENTES,
PERTINENTES À
E M BA R C AÇ ÃO.
O presente artigo refere-se ao Certificado de Segurança da Navegação,
Certificado de Borda-livre e Certificado de Arqueação e documentos equivalentes.
3.16.1. Não possuir qualquer certificado ou documento equivalente exigido
(quando não houver a comprovação da existência dos certificados):
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação:
Apreender a Embarcação; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego e Apreender a Embarcação.
3.16.2. Não portar os certificados ou documentos equivalentes exigidos
(quando for apresentada comprovação da existência do certificado por cópia ou foto); e
certificados ou documentos equivalentes exigidos com prazo de validade vencido (ou
janelas de vistorias vencidas):
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação:
Impedir a saída; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego.
3.17. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 20 DO RLESTA, NO QUE
CONCERNE AOS EQUIPAMENTOS E LUZES DE NAVEGAÇÃO.
3.17.1. Sem as luzes de navegação:
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação:
Apreender a Embarcação; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego e Apreender a Embarcação.
3.17.2. Operar luzes de navegação em desacordo com as normas; apresentar-
se com falta de equipamento de navegação exigido (p.ex. agulha magnética, carta
náutica, radar, GPS, dentre outros previstos); e apresentar-se com equipamento de
navegação defeituoso ou inoperante:
a)Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação:
Impedir a saída; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego.
3.18. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 21 DO RLESTA, NO QUE
CONCERNE AOS REQUISITOS DE FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS.
3.18.1.
Equipamentos
de
comunicações
inoperantes
ou
funcionando
precariamente; e equipamentos de combate a incêndio e de proteção contra incêndio
inoperantes ou funcionando precariamente:
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação:
Impedir a saída; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego.
3.19. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 22 DO RLESTA, NO QUE
CONCERNE ÀS NORMAS DE TRANSPORTE.
3.19.1. Transportar excesso de carga ou representar-se com as linhas de carga
ou marcas de borda livre submersas; transportar excesso de passageiros ou exceder a
lotação autorizada; e transportar carga perigosa em desacordo com as normas:
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação:
Apreender a Embarcação; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego e Apreender a Embarcação.
3.19.2. Transportar carga no convés em desacordo com as normas:
a) Se atracada, fundeada ou na boia, após constatação de efetiva navegação:
Impedir a saída; e
b) Se navegando: Retirar de Tráfego.
3.20. DECORRENTES DE INFRAÇÕES AO ART. 23 DO RLESTA, NO QUE
CONCERNE ÀS NORMAS DE TRÁFEGO.
3.20.1. Conduzir embarcação em estado de embriaguez ou após uso de
substância entorpecente ou tóxica, quando não constituir crime previsto em lei: cumprir
o que preconizado no art. 3.21.
3.20.2. Trafegar em área reservada a banhistas ou exclusiva para determinado
tipo de embarcação: Determinar a saída da embarcação da área de banhista ou da área
exclusiva a determinado tipo de embarcação, acompanhando-a até local seguro.
3.21. CONDUÇÃO DE EMBARCAÇÃO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
3.21.1. Aplicação
Visando à salvaguarda da vida humana e à segurança da navegação, no mar
aberto e hidrovias interiores, o condutor deverá cumprir todas as regras e normas de
tráfego. Cabe ao Agente da Autoridade Marítima, no decorrer das ações de Inspeção
Naval, aplicar no condutor o teste de alcoolemia com o etilômetro, especialmente
quando o condutor da embarcação apresentar sinais característicos de embriaguez.
Recusando-se o condutor a submeter-se ao teste de alcoolemia, este será
notificado com base no inciso VIII do art. 23 do RLESTA, bem como impedido de conduzir
a embarcação. Para a referida infração, a penalidade prevista é a multa do grupo C
daquele Regulamento ou suspensão do Certificado de Habilitação (CHA ou CIR) por até 30
dias.
Para efeito de aplicação desta norma, é considerado estado de embriaguez
aquele em que o condutor da embarcação esteja sob a influência de álcool, fora dos
limites estabelecidos, ou de qualquer substância entorpecente ou tóxica.
3.21.2. Limites de teor alcoólico
Consideram-se como limites de teor alcoólico, para fins de aplicação de
procedimentos administrativos, a concentração igual ou superior a 0,3 miligramas (três
décimos de miligramas) de álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por
litro de sangue, hipótese na qual será considerado estado de embriaguez.
A concentração inferior a 0,3 miligramas (três décimos de miligramas) de
álcool por litro de ar alveolar ou 6 decigramas de álcool por litro de sangue não é
considerada estado de
embriaguez e, portanto, não se aplicam
as medidas ou
procedimentos administrativos.
3.21.3. Teste de alcoolemia
O índice de alcoolemia em condutores de embarcações será auferido por
etilômetros aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial -
INMETRO e aferidos por aquele Instituto ou órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal
e Qualidade - RBMLQ.
O seu resultado deverá ser assinado pelo condutor da embarcação. Na
eventualidade de negar-se a assinar, o resultado será firmado, de preferência, por duas
testemunhas.
Na hipótese do teor alcoólico estar acima do limite permitido (0,3 miligramas
de álcool por litro de ar alveolar), este será notificado com base no inciso I do art. 23
do RLESTA, bem como impedido de conduzir a embarcação. Para a referida infração, a
penalidade prevista é a suspensão do Certificado de Habilitação (CHA ou CIR) por até 120
dias. A reincidência sujeitará o infrator à pena de cancelamento da sua habilitação.
3.21.4. Medidas administrativas
Nos casos em que for constatado estado de embriaguez ou haja recusa ao
teste de alcoolemia por parte do condutor, conforme descrito nos incisos 3.10.1 e 3.10.2,
deverão ser aplicadas medidas administrativas pelos Inspetores Navais, como retirada de
tráfego ou impedimento de saída e apreensão da embarcação, caso não haja outro
condutor devidamente habilitado. Caso se apresente outro condutor no momento da
Inspeção Naval, este também deverá se submeter ao teste de alcoolemia.
Paralelamente, será iniciada a aplicação de procedimentos administrativos de
Auto de Infração.
O julgamento do Auto de Infração poderá penalizar o infrator com multa ou
suspensão da Habilitação (CIR ou CHA) por até 120 dias ou acarretar no cancelamento da
mesma, no caso de reincidência, conforme preconiza o art. 23 do RLESTA.
3.22. DEPÓSITO, GUARDA E LIBERAÇÃO DA EMBARCAÇÃO APREENDIDA
3.22.1. a embarcação ficará apreendida até que seja sanada a deficiência
encontrada e será recolhida ao depósito da CP/DL/AG .
3.22.2. se a embarcação apreendida não puder ser removida para o depósito,
poderá ser lacrada, impossibilitando sua movimentação, e entregue a um fiel depositário,
lavrando-se o respectivo termo.
3.22.3. se em um prazo de noventa dias, contados da data da apreensão da
embarcação, o proprietário não sanar as irregularidades e não se apresentar ao órgão
competente para retirá-la, será notificado a fazê-lo, sob pena de ser a embarcação
leiloada ou incorporada ao patrimônio da União.
3.22.4. a embarcação apreendida somente será restituída ao seu legítimo
proprietário depois que forem quitadas:
a) as despesas realizadas em decorrência da apreensão da embarcação
(emolumentos referentes ao reboque), quando aplicável; e
b) as despesas realizadas com a guarda da embarcação.
3.22.5. a liberação da embarcação apreendida está condicionada a uma
declaração do responsável, no Termo de Entrega de Embarcação (anexo F), afirmando
que recebeu a embarcação no mesmo estado de conservação e com os respectivos
equipamentos, sem constatar qualquer irregularidade.
3.23. DAS AÇÕES DECORRENTES DA APREENSÃO
3.23.1. Auto de Apreensão
O Auto de Apreensão (anexo J) é o termo a ser lavrado pelo Inspetor Naval
ao apreender a embarcação, conforme definição prevista no inciso 3.7.2 e em
consonância com as medidas detalhadas na Seção III, "DAS AÇÕES DECORRENTES ÀS
INFRAÇÕES AO RLESTA".
Com base no inciso II do art. 16 da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário,
a embarcação apreendida deverá ter a irregularidade determinante da apreensão sanada
no prazo de noventa dias, sob pena de a embarcação ser leiloada ou incorporada aos
bens da União, conforme disposto no §2° do art. 17 da LESTA, atendido o disposto no
art. 18 da referida Lei.
3.23.2. Termo de Fiel Depositário
Quando não houver possibilidade de remoção da embarcação apreendida para
instalações da CP/DL/AG, o Inspetor Naval designará um responsável, pessoa física ou
jurídica, preferencialmente o proprietário, o armador ou o seu preposto, nomeando-o Fiel
Depositário, lavrando-se o respectivo termo, conforme modelo do anexo K.
3.23.3. Uso do Lacre
O lacre, composto de um termo (anexo E) e um dispositivo tipo percinta,
obrigatoriamente numerada, é o instrumento da Autoridade Marítima que decorre da
apreensão de uma embarcação, por meio do qual o Inspetor Naval se certifica que essa
permanecerá fora de tráfego até que sejam solucionadas as discrepâncias observadas.
3.23.4. Retirada do Lacre
A embarcação lacrada só poderá ser deslacrada pela CP/DL/AG que realizou o
procedimento de apreensão, após solucionadas as discrepâncias observadas, conforme
modelo do anexo E. Desta forma, a retirada do lacre sem autorização devida se constitui
em crime previsto no art. 336 do Código Penal.
3.24. DO PROCEDIMENTO DE PERDA DA PROPRIEDADE DA EMBARCAÇÃO
(PERDIMENTO)
3.24.1. Do prazo para sanar a irregularidade da embarcação apreendida
O proprietário da embarcação apreendida tem noventa dias para sanar as
irregularidades e retirá-la das instalações da CP/DL/AG, sob pena de ter sua embarcação
leiloada ou incorporada aos bens da União. Expirado o prazo para retirada da
embarcação, caracterizando o abandono do bem, será emitida a notificação (anexo C),
expedida em duas vias, sendo a 1a via entregue ao interessado, ou quem o represente,
mediante recibo na 2a via, ou através do serviço postal por Aviso de Recebimento (AR).
Caso seja desconhecido o proprietário da embarcação ou o endereço de sua residência,
a notificação será feita por Edital (anexo D).
3.24.2. Do prazo para retirar a embarcação apreendida após sanadas as
irregularidades
No momento em que as irregularidades que determinaram a apreensão da
embarcação forem sanadas, o proprietário será notificado (Notificação de Retirada,
conforme o anexo C) para retirar a embarcação em até noventa dias, a contar da data
dessa notificação. A não retirada da embarcação no prazo estipulado caracterizará o
abandono da propriedade da embarcação nos termos do art. 1.275, inciso II, do Código
Civil Brasileiro. Esclareço ainda que o referido material poderá ir a leilão ou ser
incorporado aos bens da União.
3.25. ALIENAÇÃO,
LEILÃO E VENDA
DE EMBARCAÇÕES
OU OBJETOS
APREENDIDOS OU ACHADOS
Quando a embarcação ou objeto apreendido não for resgatado pelos seus
responsáveis, dentro dos prazos legais estabelecidos nesta norma, após o devido processo
administrativo de perdimento do bem, deverá ser publicado em jornal de maior
circulação da cidade, o Edital de Leilão (anexo G) convocando o interessado, devendo ser
expedida a Portaria de designação de Leiloeiro, preferencialmente, um Leiloeiro Público,
cujo modelo consta do anexo H.
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