DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
3.26. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO
O não pagamento de multa imposta dentro dos noventa dias contados a partir
do fim do prazo para recolhimento de multa, relativos aos Autos de Infração julgados que
totalizem um valor igual ou superior a R$ 1.000,00, associados a um mesmo CPF/ C N P J,
implicará na inscrição em Dívida Ativa da União. Após a dívida ser regularmente inscrita
na Procuradoria da Fazenda Nacional, a emissão da Certidão de Dívida Ativa da Fazenda
Pública configurará um título executivo extrajudicial, de acordo com o Código de Processo
Civil.
Previamente, o infrator será intimado a cumprir a pena imposta, mediante
notificação de intimação pessoal, a fim de comprovar o pagamento da Guia de
Recolhimento da União (GRU) atinente à multa imposta no Auto de Infração.
As CP/DL/AG não darão andamento a qualquer ato ou documento do
interessado que estiver em débito com a Fazenda Pública, até que o débito seja quitado,
por meio da via administrativa ou judicial.
3.27. NÚCLEOS ESPECIAIS DE POLÍCIA MARÍTIMA (NEPOM)
Pela Instrução Normativa no 2, de 5 de agosto de 1999, do Departamento de
Polícia Federal, foram criados os NEPOM objetivando principalmente à prevenção e à
repressão dos atos ilícitos praticados a bordo, contra ou em relação a embarcações na
costa brasileira, e a fiscalização do fluxo migratório no Brasil, conforme determina o art.
1º da referida instrução.
SEÇÃO IV
NORMAS E PROCEDIMENTOS ESPECÍFICOS PARA INSTAURAÇÃO DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO
DE IRREGULARIDADES OU
I N F R AÇÕ ES
3.28. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES OU
I N F R AÇÕ ES
O Processo Administrativo de Apuração, com fundamento no inciso II do art.
9o do Regulamento da Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - Decreto-lei no
2.596/1998, combinado com a Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal, tem como escopo a apuração de ocorrências
não
enquadradas como
fatos ou
acidentes
da navegação,
objetos de
Inquérito
Administrativo sobre Acidentes e Fatos da Navegação (IAFN) da NORMAM-302/DPC.
Assim, quando supostas irregularidades chegarem ao conhecimento de Agente da
Autoridade Marítima, será instaurado o referido processo para constatar possível
irregularidade e/ou infração e o seu autor material.
Nos precisos termos no art. 5o, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados, em geral, são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O Processo Administrativo compreende, além dos termos e despachos, os seguintes
atos:
3.28.1. Portaria designando o Encarregado do Processo Administrativo;
3.28.2. Portaria do Encarregado do Processo Administrativo designando o
escrivão;
3.28.3. Auto de inquirição da vítima (quando houver);
3.28.4. Auto de inquirição das testemunhas;
3.28.5. Auto de inquirição ao possível infrator;
3.28.6. Relatório e Conclusão: a conclusão deverá apontar se houve infração,
com enquadramento no RLESTA, e seus autores materiais;
3.28.7. Solução: caso acolhida a sugestão de conclusão para a abertura do
Auto de Infração, este deverá ser lavrado para apresentação de defesa, cumprindo os
procedimentos previstos no artigo 4.4 desta norma. Caso contrário, o processo deverá ser
arquivado; e
3.28.8. Defesa: depois da entrega do competente Auto de Infração, o infrator
poderá apresentar Defesa Prévia, nos casos de enquadramento no RLESTA.
O Processo Administrativo deverá ser concluído no prazo de até trinta dias,
prorrogável por mais trinta , pela Autoridade instauradora.
A defesa pode ser direta, quando apresentada pelo próprio acusado; indireta,
quando apresentada por procurador devidamente constituído; e, "ex officio", no caso de
revelia.
3.29.
APLICAÇÃO
DE
PENALIDADES
E
ADOÇÃO
DE
MEDIDAS
A D M I N I S T R AT I V A S
Caso constatado, após a conclusão do Processo Administrativo, que houve
infração
e
identificado
o
autor material,
deverá
ser
cumprido
o
respectivo
"PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO" de Auto de Infração para a imposição de pena ou,
ainda, concomitante ou não, para imposição de medida administrativa.
3.29.1. Tendo em vista a incidência de acidentes de navegação com a
ocorrência de mortes e lesões corporais, muitas vezes decorrentes de ações que
caracterizam um crime e/ou contravenção penal, sejam elas por dolo ou por culpa, os
órgãos do SSTA devem envidar esforços no sentido de colaborar com o Ministério
Público, a fim de que os responsáveis sejam punidos não apenas na esfera administrativa,
mas também no campo penal e, por desejo dos prejudicados, na esfera cível. Dentre
essas ações delituosas, destacam-se as seguintes: excesso de lotação, excesso de carga,
transporte ilegal de passageiros, transporte ilegal de mercadorias perigosas, falta de
habilitação etc. Quando a autoridade instauradora do Processo Administrativo, na sua
conclusão, verificar que há indícios de crime (morte, lesão corporal etc), o Ministério
Público deverá ser informado da ocorrência, devendo ser encaminhado cópia do processo
com todas as suas peças e elementos de convicção.
As CP/DL/AG antes de noticiarem o Ministério Público sobre uma possível
ocorrência de crime e/ou contravenção penal, vislumbrado no Processo Administrativo,
deverão submeter o assunto à apreciação do respectivo DN.
3.29.2. As presentes normas aplicam-se também, no que couber, aos
inquéritos procedidos a bordo pelo Comandante da embarcação, na imposição das
sanções disciplinares cabíveis, com base no art. 10, da LESTA, devendo ser observados,
nesses casos, o princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, mediante o recebimento da
defesa do indiciado.
3.29.3. Na condução do Processo Administrativo, aplicar-se-ão no que couber,
com as alterações necessárias, o disposto nas Normas para Inquérito sobre Acidentes ou
Fatos da Navegação (IAFN) - NORMAM-302/DPC.
3.29.4. Qualquer ato de resistência, desobediência, desacato e evasão à
equipe de Inspeção Naval e seus componentes são violações previstas no Código Penal
Militar com o seguinte enquadramento:
- Artigo 177 do Código Penal Militar (CPM) - resistência mediante ameaça ou
violência;
- Artigo 209 do Código Penal Militar (CPM) - lesão corporal;
- Artigo 301 do Código Penal Militar (CPM) - desobediência; e
- Artigo 299 do Código Penal Militar (CPM) - desacato a militar.
Na incidência dessas situações, o Inspetor Naval poderá lavrar Auto de Prisão
em Flagrante (APF) e posterior instauração de Inquérito Policial Militar (IPM).
SEÇÃO V
PROCEDIMENTOS NÃO PREVISTOS NA NORMA
3.30. CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou não previstos nesta norma serão esclarecidos pela
Diretoria de Portos e Costas.
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