DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
c) Comandantes dos Distritos Navais (ComDN), como Representantes da
Autoridade Marítima para o Socorro e Salvamento:
I) autorizar a exploração, remoção ou demolição, no todo ou em parte, de
coisas ou bens afundados, submersos, encalhados e perdidos em águas sob jurisdição
nacional, em terrenos de Marinha e seus acrescidos e em terrenos marginais, em
decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar que não tenham passado ao
domínio da União;
II) coordenar, controlar e fiscalizar as operações e atividades de pesquisa,
exploração, remoção e demolição de coisas ou bens afundados, submersos, encalhados
e perdidos em águas sob jurisdição nacional, em terrenos de marinha e seus acrescidos
e em terrenos marginais, em decorrência de sinistro, alijamento ou fortuna do mar;
III) promover, coordenar e controlar a execução das atividades de assistência
e salvamento; e
IV) coordenar as ações necessárias para a redução de danos relacionados com
sinistros marítimos e fluviais e o salvamento de náufragos.
d)
Comandante de
Operações Navais
(CON),
como Representante
da
Autoridade Marítima para a Segurança da Navegação e o Meio Ambiente:
I) coordenar e controlar a execução de atividades de assistência e salvamento
de embarcação, coisa ou bem em perigo, nos portos e nas vias navegáveis interiores,
podendo subdelegar;
II)
delegar a
execução
de serviços
de
assistência
e salvamento
de
embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e nas vias navegáveis interiores
a outros órgãos federais, estaduais, municipais e, por concessão, a particulares, em áreas
definidas de jurisdição; e
III) determinar a elaboração das Normas da Autoridade Marítima relativas à
assistência e salvamento de embarcação, coisa ou bem em perigo no mar, nos portos e
nas vias navegáveis.
1.4. ORIENTAÇÕES QUANTO AOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA E SALVAMENTO E
REMOÇÃO DE EMBARCAÇÕES AFUNDADAS OU ENCALHADAS
Quando a embarcação, coisa ou bem em perigo no mar representar um risco
de dano a terceiros ou ao meio ambiente, o armador e/ou a proprietário será o
responsável pelas providências necessárias para anular ou minimizar esse risco e, caso o
dano se concretize, pelas suas consequências sobre terceiros ou sobre o meio ambiente,
sem prejuízo do direito regressivo que lhe possa corresponder.
As CP/DL/AG deverão autorizar os Serviços de Assistência e Salvamento de
acordo com o previsto no capítulo 3 desta norma. As autorizações de salvamento
poderão ser prorrogadas quantas vezes forem necessárias, até o salvamento completo da
embarcação ou das coisas ou bens afundados, submersos ou encalhados.
Caso o salvamento não tenha iniciado no prazo de até 180 dias do acidente,
seja por vencimento da autorização de salvamento ou por descaso do armador ou do
proprietário, o capítulo 2 desta norma deverá ser aplicado, em substituição aos
procedimentos descritos no capítulo 3 e, a critério das CP/DL/AG, outros documentos ou
procedimentos poderão ser solicitados, em prol da segurança da navegação e prevenção
de poluição hídrica.
CAPÍTULO 2
DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA, REMOÇÃO, DEMOLIÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE
BENS
SOÇOBRADOS PERTENCENTES
A
TERCEIROS OU
A
UNIÃO
E, DO
TURISMO
SUBAQUÁTICO EM SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS INCORPORADOS AO DOMÍNIO DA UNIÃO
SEÇÃO I
DA 
PESQUISA, 
REMOÇÃO, 
DEMOLIÇÃO
OU 
EXPLORAÇÃO 
DE 
BENS
SOÇOBRADOS NÃO PERTENCENTES À UNIÃO
2.1.
PESQUISA, 
REMOÇÃO,
DEMOLIÇÃO
OU
EXPLORAÇÃO 
DE
BENS
SOÇOBRADOS NÃO PERTENCENTES À UNIÃO
2.1.1. Solicitada pelo proprietário ou responsável
O proprietário de coisa ou bem afundado, submerso, encalhado ou perdido
em águas sob jurisdição nacional poderá requerer, dando entrada na CP/DL/AG em cuja
área de jurisdição estiver o bem, licença para pesquisá-lo, removê-lo, demoli-lo ou
explorá-lo. A exploração poderá envolver a reflutuação do bem.
a) Da Pesquisa
I) Autorização
Para obtenção da autorização o proprietário deverá apresentar às CP, DL ou
AG os seguintes documentos:
- Requerimento ao Diretor de Portos e Costas, com a informação da área de
operação, solicitando a licença para pesquisa do bem, fundamentado no artigo 4o da Lei
no 7.542/1986.
- Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF, se pessoa física, ou do
contrato social e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se pessoa jurídica.
- Relação dos meios (embarcações) disponíveis para execução dos serviços,
descrevendo suas características principais. Para cada meio deve ser informado o número
de vagas disponíveis para embarque de observadores.
- Relação de todos os equipamentos/instrumentos a serem empregados na
pesquisa, incluindo aqueles especializados para pesquisa, tais como veículos de operação
remota, sonares, gravímetros e detetores magnéticos, bem como os destinados à
execução da faina propriamente dita, tais como beach-gear, máquina de reboque,
reflutuadores e similares.
- Memorial descritivo da faina, incluindo o método a ser empregado, a data
de início e término e o cronograma previsto dos principais eventos. Caso a faina envolva
atividades de mergulho, tal memorial descritivo deverá ser assinado por mergulhador
profissional devidamente habilitado.
- Parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver situado em
área de Unidade de Conservação, como os Parques Marinhos, as Reservas Ecológicas e
Biológicas.
II) Encaminhamento
Os documentos serão encaminhados à DPC, para análise e despacho do
requerimento, retornando posteriormente ao interessado, por intermédio de Ofício da
CP/DL/AG de onde deram entrada.
III) Fiscalização
A realização de pesquisa está sujeita à fiscalização do DN, podendo ser
designado um observador para acompanhamento das atividades desenvolvidas. Para
tanto, as embarcações que executam a pesquisa deverão dispor de acomodações para,
pelo menos, um observador, com condições compatíveis com o seu nível.
NOTA: 
Sempre 
que 
o 
(a) 
permissionário 
(a) 
pretender 
utilizar
equipamentos/instrumentos diferentes daqueles relacionados por ocasião da autorização
da pesquisa, tal fato deverá ser submetido à DPC, via CP, DL ou AG por onde deu
entrada o processo inicial.
b) Da Remoção, Demolição ou Exploração
Para obter autorização, o interessado deverá apresentar às CP, DL ou AG a
seguinte documentação:
I) Da Autorização
- Requerimento ao Comandante do Distrito Naval, com a informação da área
de operação, solicitando a licença para remoção, demolição ou exploração do bem,
fundamentado no artigo 4º da Lei no 7.542/1986.
- Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF, se pessoa física, ou do
contrato social e Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), se pessoa jurídica.
- Cópia do documento que autorizou a pesquisa na área.
- Relação dos meios (embarcações) disponíveis para execução dos serviços,
descrevendo no caso de navios, todos os equipamentos existentes a bordo, tais como
veículos de operação remota, sonares, gravímetros e detetores magnéticos, bem como
os destinados a execução da faina propriamente dita, tais como beach-gear, máquina de
reboque, reflutuadores e similares.
- Memorial descritivo da faina, incluindo o método a ser empregado, a data
de início e término e o cronograma previsto dos principais eventos.
- Parecer do órgão responsável pelo controle do meio ambiente, quando o
bem estiver situado em área de Unidade de Conservação, como os Parques Marinhos, as
Reservas Ecológicas e Biológicas.
- Relação do pessoal técnico que participará das operações.
- A critério das CP/DL/AG para os serviços de remoção de embarcações ou
demais bens afundados, submersos ou encalhados, os documentos e procedimentos
constantes nos artigos 3.1, 3.2 e 3.3 desta norma também poderão ser aplicados, em
prol da segurança da navegação e prevenção de poluição hídrica.
II) Encaminhamento
Os documentos serão encaminhados ao DN para análise e despacho do
Requerimento, retornando posteriormente ao interessado por intermédio de Ofício da
CP/DL/AG de onde deram entrada.
2.1.2. Cessão a terceiros
O proprietário poderá ceder a terceiros o seu direito de dispor sobre os bens
submersos ou encalhados. Nesse caso, a licença para pesquisa, exploração, remoção ou
demolição será obtida acrescentando-se à documentação exigida no inciso 2.1.1, o
documento em que o proprietário consigna a cessão de direitos ao requerente.
2.1.3. Constituindo perigo à navegação, ameaça de danos a terceiros ou ao
meio ambiente
Quando as coisas ou bens constituírem ou vierem a constituir perigo,
obstáculo à navegação ou ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente, o DN
poderá adotar as seguintes linhas de ação:
a) determinar ao responsável pelas coisas ou bens submersos ou encalhados
em águas sob jurisdição nacional a sua remoção ou demolição, no todo ou em parte.
A determinação para remoção ou demolição será feita:
I) por intimação pessoal, quando o responsável tiver paradeiro conhecido no
País; e
II) por edital, como Autoridade Naval, quando o responsável tiver paradeiro
ignorado, incerto ou desconhecido, quando não estiver no País, quando se furtar à
intimação pessoal ou quando for desconhecido.
A intimação de responsável estrangeiro deverá ser feita através de edital,
enviando-se cópia à Embaixada ou ao Consulado de seu país de origem, ou, caso seu
paradeiro seja conhecido, à Embaixada ou Consulado do país em que residir.
Em ambos os casos serão fixados prazos para início e término da faina, que
poderão ser alterados a critério da Autoridade determinante.
b) assumir as operações de remoção, demolição ou exploração da coisa ou
bem submerso ou encalhado, por conta e risco de seu proprietário ou responsável,
desde que a situação vigente não esteja na competência da Administração do Porto
Organizado, conforme previsto no Art. 17, § 1o, inciso VII, da Lei no 12.815/2013 a quem
caberá efetuar a respectiva operação.
O DN poderá também autorizar terceiros a realizar os serviços de remoção,
demolição ou exploração de coisa ou bem. Na autorização dada ou no contrato com
terceiros, poderá constar cláusula determinando o pagamento no todo ou em parte, com
as coisas ou bens recuperados ou removidos, ressalvado o direito do responsável de
reaver a posse até 30 (trinta) dias após a recuperação mediante indenização ao executor
dos serviços, conforme a legislação em vigor.
A critério dos ComDN, para os serviços de remoção de embarcações ou
demais bens afundados, submersos ou encalhados, os documentos e procedimentos
constantes nos artigos 3.1, 3.2 e 3.3 desta norma também poderão ser aplicados, em
prol da segurança da navegação e prevenção de poluição hídrica.
SEÇÃO II
DA 
PESQUISA, 
REMOÇÃO, 
DEMOLIÇÃO
OU 
EXPLORAÇÃO 
DE 
BENS
SOÇOBRADOS PERTENCENTES A UNIÃO
2.2.
PESQUISA, 
REMOÇÃO,
DEMOLIÇÃO
OU
EXPLORAÇÃO 
DE
BENS
SOÇOBRADOS PERTENCENTES À UNIÃO
2.2.1. Da pesquisa - a pesquisa de coisas ou bens, pertencentes à União,
encalhados ou submersos em águas sob jurisdição nacional corre por conta e risco do
interessado. A pesquisa não dá direito ao interessado de alterar o local em que for
encontrada a coisa ou bem, suas condições ou de remover qualquer parte.
A pesquisa precede a exploração e garante ao pesquisador autorizado, que
encontrou a coisa ou bem, a preferência para explorá-lo.
Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de
pesquisa de coisas e bens pertencentes à União, à pessoa física ou jurídica nacional ou
estrangeira com comprovada experiência em atividade de pesquisa, localização ou
exploração de coisas e bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos
perante o DN.
A DPC poderá autorizar, a seu critério, que mais de um interessado efetue
pesquisa e/ou tente a localização de coisas ou bens soçobrados pertencentes à
União.
a) Documentos para obtenção de autorização para pesquisa
O interessado na obtenção de autorização para pesquisa deverá apresentar à
CP, DL ou AG, em cuja área de jurisdição estiver o bem, os seguintes documentos:
I) Requerimento ao Diretor de Portos e Costas, solicitando autorização para
realização de pesquisa numa determinada área (especificar a área em longitude e
latitude), identificando a coisa ou bem a ser pesquisado, bem como apresentando seus
dados históricos e suas respectivas referências bibliográficas, além da última posição
conhecida de tal coisa ou bem;
II) Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF, se pessoa física, ou do
contrato social e CNPJ, se pessoa jurídica. No caso de estrangeiro, deverá ser
comprovada a regularidade de sua situação em território nacional, de acordo com a
legislação em vigor, emitida pelo órgão federal competente;
III) Relação dos meios (embarcações) disponíveis para execução da pesquisa,
descrevendo suas características principais. Para cada meio, deve ser informado o
número de vagas reservadas para embarque de observadores;
IV) Relação de todos os equipamentos/instrumentos a serem empregados na
pesquisa, tais como veículos de operação remota, sonares, gravímetros, detetores
magnéticos e similares, independente do meio a ser empregado;
V)Relação dos técnicos que embarcarão, com seus currículos e cursos, que os
qualifiquem para a atividade;
VI) Memorial descritivo da faina, incluindo o método a ser empregado, a data
de início e término e o cronograma dos principais eventos, a ser assinado por perito
arqueólogo e mergulhador devidamente habilitado;
VII) Planilha de custos, onde serão descritos os custos previstos para as
diversas etapas, bem como o custo total;
VIII) Parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver situado
em área de unidades de conservação federal, estadual ou municipal, respectivamente;
e
IX) Documentos que demonstrem experiência em atividade de pesquisa,
localização ou exploração de coisas e bens submersos, tais como currículos, outras
pesquisas realizadas e etc.
b) Encaminhamento - os documentos serão encaminhados à DPC para análise
e despacho do Requerimento, retornando posteriormente ao interessado, por intermédio
de Ofício da OM onde foram protocolados os referidos documentos.
c) Execução da Pesquisa - a pesquisa deverá ser executada no prazo fixado
pela DPC, conforme despacho exarado no requerimento, devendo ser elaborado,
mensalmente, e entregue, até o 5o dia útil do mês subsequente, à CP, DL ou AG com
jurisdição sobre a área pesquisada, um relatório sobre as atividades desenvolvidas. O
relatório mensal deverá conter, necessariamente, um cronograma dos eventos realizados
no mês referência; resultados parciais alcançados, incluindo cópias dos documentos e
dados obtidos por intermédio da utilização dos equipamentos/instrumentos de pesquisa,
com a análise efetuada pelo técnico, e fotos do objeto localizado em seu leito, caso
existam; um cronograma tentativa das atividades a serem realizadas no mês seguinte,
bem como os nomes e as características dos meios a serem empregados. Para as
pesquisas em "mar aberto", deverão ser informados, mês a mês, os pontos, em
coordenadas geográficas, da derrota a ser percorrida pelo meio, bem como identificar
a(s) carta(s) náutica(s) a ser(em) utilizada(s). Quando não ocorrerem atividades de efetiva
pesquisa durante o mês a que se referir o relatório, tal situação deve ser justificada.
NOTAS: Dependendo dos equipamentos/instrumentos a serem empregados na
pesquisa, os dados coletados/processados deverão ser apresentados conforme critérios
estabelecidos pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM).

                            

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