DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
d) for detectado que o processo utilizado para o resgate das peças está
causando ou possa vir a causar prejuízo ou danos às coisas ou bens de valor artístico,
de interesse histórico, cultural ou arqueológico ou danificar local que deva ser
preservado pelos mesmos motivos;
e) houver desvio de material pertencente à União; ou
f) não seja entregue, pelo segundo mês consecutivo, o relatório mensal das
atividades.
Nenhum pagamento
será devido
ao autorizado
pelo cancelamento
da
autorização ou contrato, salvo quando já tenham sido recuperados coisas ou bens
desprovidos de valor artístico e de interesse histórico, cultural ou arqueológico, situação
em que tais coisas ou bens poderão ser adjudicados ou entregue o produto de sua
venda para pagamento e compensação de, pelo menos, parte das despesas do
autorizado.
2.2.6. Despesas de fiscalização e constituição de seguro
a) Despesas de Fiscalização
As despesas decorrentes de deslocamento, alimentação e pousada do(s)
fiscal(is) designado(s) pela MB serão da responsabilidade da pessoa física ou jurídica
autorizada a realizar pesquisa, remoção, demolição ou exploração de coisas ou bens
soçobrados ou encalhados pertencentes à União.
b) Constituição de Seguro
Será também da responsabilidade da pessoa física ou jurídica autorizada a
pesquisar, remover, demolir ou explorar coisas ou bens soçobrados pertencentes à
União, a constituição obrigatória de um SEGURO, em favor do(s) fiscal(is) designado(s)
para acompanhamento do(s) serviço(s), durante todo o período das atividades. Tal
seguro deverá compreender as coberturas e as importâncias descritas no anexo 1-A.
SEÇÃO III
DA EXCURSÃO DE TURISMO SUBAQUÁTICO EM SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS JÁ
INCORPORADOS AO DOMÍNIO DA UNIÃO
2.3. EXCURSÃO DE TURISMO SUBAQUÁTICO EM SÍTIOS ARQUEOLÓGICOS JÁ
INCORPORADOS AO DOMÍNIO DA UNIÃO
a) Comunicação - a promoção de excursão de turismo subaquático em sítios
arqueológicos já incorporados ao domínio da União é livre, devendo a empresa que
promove a excursão comunicar a CP/DL/AG, com antecedência mínima de dez dias úteis,
o período e o local onde ocorrerá a excursão; e
b) Fiscalização - é vedada a alteração ou a remoção de qualquer parte do
sítio arqueológico submarino, ficando a empresa promotora da excursão, com base no
artigo 70, §2o, da Lei no 9.605/1998, responsável pela fiscalização desse procedimento.
O infrator será passível de multa, a ser aplicada pelo órgão ambiental competente, de
acordo com o Art. 50 do Decreto no 3.179/1999.
SEÇÃO IV
DA DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO
2.4. DECLARAÇÃO DE PERDIMENTO
2.4.1. Do Perdimento - quando as coisas ou bens não constituírem perigo,
obstáculo à navegação ou ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente, o
proprietário dos bens perdidos poderá declarar o seu perdimento, por meio de Carta, via
CP/DL/AG, ao Comandante do DN da jurisdição onde o bem foi perdido. Para isto, o
proprietário deverá atender às seguintes condicionantes:
a) apresentar o documento de propriedade, em seu nome, da coisa ou bem
perdido;
b) declarar à CP/DL/AG que considera a coisa ou bem perdido e que renúncia
à sua propriedade, passando-a ao domínio da União;
c) comprovar com a devida justificativa, por meio de estudos e documentos,
que todos os esforços foram feitos com a finalidade de encontrar e/ou retirar as coisas
ou bens perdidos, mediante operação pesquisa ou assistência e salvamento; e
d) declarar sua total responsabilidade e disponibilidade quanto a retirada das
coisas ou bens perdidos, caso estes reapareçam ou venham futuramente causar danos,
direta ou indiretamente, à segurança da navegação, a terceiros ou ao meio ambiente.
2.4.2. Da análise do AAM - Conforme a complexidade das coisas ou bens
perdidos ou da sensibilidade da área marítima, a critério da CP/DL/AG, poderá ser
solicitada a apresentação de novas informações, estudos e/ou manifestação de outros
órgãos, de forma a garantir a segurança da navegação e a preservação do meio
ambiente marinho.
2.4.3. Encaminhamento do pedido - os documentos apresentados pelo
proprietário serão encaminhados pela CP/DL/AG, com seu juízo de valor e suas
conclusões, ao DN da jurisdição, para sua análise.
O DN emitirá sua manifestação à CP/DL/AG mantendo o EMA, DPC e a
DPHDM informados do processo e decisão.
Após a manifestação do DN, a CP/DL/AG deverá responder ao interessado por
meio de Ofício.
2.4.4. Dos perigos ou riscos das coisas ou bens - o DN deverá restituir a
declaração de perdimento e deverá ordenar o cumprimento do previsto no inciso 2.1.3
desta norma, caso haja suspeita ou indícios de que as coisas ou bens constituem ou
poderão constituir perigo, obstáculo à navegação ou ameaça de danos a terceiros ou ao
meio ambiente.
CAPÍTULO 3
PROCEDIMENTOS
PARA 
PRESTAÇÃO
DE
SERVIÇO
DE 
ASSISTÊNCIA
E
S A LV A M E N T O
3.1.REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE ASSISTÊNCIA E
S A LV A M E N T O
A empresa ou entidade interessada na prestação dos serviços de assistência
e salvamento deverá atender, basicamente, aos seguintes requisitos:
a) Ser pessoa jurídica, devidamente constituída e cadastrada na CP/DL/AG da
área de jurisdição;
b) Dispor de recursos materiais adequados para execução de fainas de
reboque, desencalhe, reflutuação, manobra de pesos, transferência de cargas líquidas,
gasosas ou sólidas, eventualmente mergulho, dentre outras, conforme o caso;
c) Dispor de recursos humanos qualificados para a realização das fainas acima
citadas; e
d) A entidade interessada na prestação dos serviços de assistência e
salvamento 
poderá 
subcontratar 
recursos 
humanos 
e/ou 
materiais
especializados/especiais caso a situação assim exija.
3.2.CADASTRAMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA
E SALVAMENTO
As entidades públicas e privadas interessadas em prestar o serviço de
assistência e salvamento de embarcação deverão solicitar o respectivo cadastramento às
CP/DL/AG da área de jurisdição onde deseja realizar o salvamento, encaminhando
requerimento formal, com os seguintes documentos em anexo:
a) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
b) cópia autenticada ou cópia simples com apresentação do original do
Contrato Social registrado em junta comercial e suas últimas alterações;
c) identificação dos representantes da empresa e seus respectivos contatos;
e
d) comprovação de experiência na realização de serviços de Assistência e
Salvamento.
Após análise satisfatória da documentação, será emitida a Ficha Cadastral de
Entidade/Empresa Prestadora de Serviço de Assistência e Salvamento, conforme modelo
do anexo 2-A.
Nesse caso, o cadastramento da empresa será restrito à jurisdição de onde o
bem será salvo.
3.3.PROCEDIMENTOS PARA APRESENTAÇÃO DO PLANO DE SALVAMENTO
3.3.1.A prestação do serviço de assistência e salvamento deve ser precedida
de um Plano Preliminar de Salvamento da embarcação, coisa ou bem a ser assistido ou
salvo, elaborado por um Salvage Master. Para a realização do Plano Preliminar de
Salvamento, o interessado deverá requerer a autorização junto à CP/DL/AG da área de
jurisdição do local da faina.
O Plano de Preliminar de Salvamento deverá abranger, obrigatoriamente, os
seguintes tópicos, dentre outros julgados pertinentes:
a) em relação ao fato gerador da assistência:
I) se decorre de acidente, discriminando a sua natureza (encalhe, colisão,
abalroamento, incêndio ou explosão, dentre outros); e
II) se decorre de avarias, discriminando a sua natureza (máquinas, costado,
convés ou superestrutura, dentre outros).
b) em relação à embarcação:
I) situação do sistema de propulsão;
II) situação do sistema de governo;
III) situação do sistema de geração de energia;
IV) situação do aparelho de fundear e suspender;
V) situação dos fluidos existentes;
VI) situação do casco, costado e superestrutura (furos e alquebramento);
VII) situação dos tanques e compartimentos de carga;
VIII) situação das capacidades de comunicações interiores e exteriores;
IX) situação dos equipamentos de auxílio à navegação; e
X) situação de habitabilidade.
c) em relação à carga:
I) sua natureza (líquida,sólida ou gasosa);
II) manufaturados, máquinas, etc;
III) petróleo e seus derivados;
IV) granéis, contêineres, pallets, etc;
V) se radioativa, corrosiva, explosiva, inflamável, tóxica; e
VI) dentre outras julgadas cabíveis.
d) em relação ao local do sinistro:
I) tença;
II) profundidade;
III) gradiente; e
IV) área abrigada ou desabrigada.
e) em relação às condições meteoceanográficas:
I) intensidade de vento/corrente e altura das vagas; e
II) condições meteorológicas presentes.
3.3.2. Concluído o Plano Preliminar de Salvamento, o interessado deverá
apresentar o seu Plano de Execução do Salvamento elaborado por um Salvage Master,
que contemplará, dentre outros itens, os seguintes:
a) memorial descritivo da operação de assistência, contendo as datas
previstas para início e término dos trabalhos e o cronograma previsto dos principais
eventos a serem executados;
b) método a ser empregado para realização do salvamento, especificando os
recursos humanos e materiais a serem utilizados;
c) relação dos técnicos envolvidos (aquaviários, engenheiros, mergulhadores,
técnicos ambientais e similares);
d) parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver situado em
Área de Proteção Ambiental (APA);
e) cálculos efetuados, especialmente nos casos de desencalhe e reboque; e
f) identificação de riscos à vida humana, ao meio ambiente, à segurança da
navegação e a terceiros, bem como as respectivas medidas mitigatórias e de
contingência.
3.4. AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA E
S A LV A M E N T O
3.4.1. Entidades Públicas
Poderão obter da AMB, junto à CP/DL/AG da respectiva jurisdição, a
delegação de competência para o exercício das atividades de assistência e salvamento,
cumprindo os seguintes procedimentos:
a) apresentação de Requerimento ao ComDN, junto à CP/DL/AG, em cuja
jurisdição se encontrar a embarcação, coisa ou bem em perigo, especificando a área em
coordenadas geográficas onde executará o serviço de assistência e salvamento;
b) apresentação dos Planos Preliminar e de Execução do Salvamento,
conforme especificado no artigo 3.3; e
c) cópia do contrato de prestação dos serviços de assistência e salvamento,
que defina claramente as responsabilidades das partes, especialmente no que concerne
à salvaguarda da vida humana e ao meio ambiente, para a segurança da navegação e a
de terceiros.
Posteriormente, o Capitão dos Portos emitirá seu parecer e encaminhará o
Requerimento ao ComDN a quem estiver subordinado, quanto à realização do serviço.
Caso de acordo, o ComDN designará a Autoridade Naval responsável pela
coordenação e controle do serviço em questão.
3.4.2. Por Concessão a Entidades Privadas
A concessão das atividades de assistência e salvamento a entidades privadas
obedecerá aos mesmos procedimentos exigidos para a entidade pública.
3.5. PORTARIA DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA E CONCESSÃO
A Portaria, delegando competência ou concedendo a execução das atividades
de assistência e salvamento, aprovará o Plano de Execução do Salvamento, delimitando
as coordenadas geográficas de atuação da entidade permissionária e estabelecendo
condições outras, julgadas cabíveis e adequadas à situação específica daquele
salvamento.
3.6. PROCEDIMENTOS EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
Os procedimentos apresentados nos itens 3.2, 3.3 e 3.4 poderão ser
simplificados, por iniciativa da Capitania dos Portos em coordenação com o ComDN, a
fim de evitar retardos que possam comprometer as operações ou caso exista limitação
de informações, difícil de ser tempestivamente superada, em prol da segurança da
navegação ou salvaguarda da vida humana no mar.
3.7. COORDENAÇÃO E CONTROLE
As atividades de assistência e salvamento serão coordenadas e controladas
por Autoridade Naval designada pelo ComDN da área.
A entidade autorizada a executar o serviço de assistência e salvamento
deverá encaminhar à Autoridade Naval coordenadora e controladora da faina, nos prazos
por ela fixados, relatórios parciais contendo:
a) andamento da execução dos eventos planejados detalhados por meio de
fotos e vídeos;
b) situação estrutural da embarcação e dos tanques de combustíveis;
c) alterações no cronograma de eventos;
d) imprevistos, acidentes ou incidentes ocorridos;
e) interrupção das atividades; e
f) outros aspectos relevantes que sejam solicitados.
A Autoridade Naval coordenadora e controladora do serviço poderá designar
fiscal para acompanhar a realização do salvamento.
3.8. CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO
As autorizações
para assistência
e salvamento
serão automaticamente
canceladas sempre que:
a) o autorizado não iniciar atividades dentro do prazo estabelecido no ato da
autorização ou, durante a realização das fainas não apresentar condições para lhes dar
continuidade;
b) no decorrer das fainas surjam riscos inaceitáveis que comprometam a vida
humana, o meio ambiente, a segurança da navegação e terceiros; e
c) não forem apresentados, nos prazos fixados pela Autoridade Naval
coordenadora e controladora, os relatórios parciais.
Nenhum pagamento
será devido
ao autorizado
pelo cancelamento
da
autorização, em decorrência das hipóteses acima citadas.
3.9. DIVULGAÇÃO EM AVISOS AOS NAVEGANTES
As CP/DL/AG participarão ao CHM, por meio de mensagem com informação
para o ComDN e para a DPC, o início e o término das atividades de assistência e
salvamento autorizadas, a fim de possibilitar divulgação em Avisos aos Navegantes.

                            

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