DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
17. A fim de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base no item
6 do Anexo I da Resolução nº 3, de 2014 ("monitoramento dos preços"), foram conduzidas
verificações in loco nas produtoras/exportadoras participantes nas datas a seguir
arroladas:
.Empresas
Data da verificação
.Liling Ruixiang Ceramics Industrial Co. Ltd. 13 e 14 de abril de 2015
.Liling Kalring Trading Co. Ltd.
15 e 16 de abril de 2015
.Shenzhen K&L Union Industry Co., Ltd.
20 e 21 de abril de 2015
.Shenzhen Fuliyuan Porcelain Co Ltd.
22 e 23 de abril de 2015
.Shenzhen Zhan Peng Xiang Ind Co Ltd.
9 e 10 de novembro de 2016
13 e 14 de dezembro de 2017
.Shenzhen Shida Co, Ltd.
11 e 14 de novembro de 2016
.Shenzhen Moreroll Imp. & Exp. Co, Ltd.
15 e 16 de novembro de 2016
19 e 20 de dezembro de 2017
.Shenzhen Gottawa Industrial Ltd.
17 e 18 de novembro de 2016
.Shenzhen SMF Investment CO.,Ltd.
11 e 12 de dezembro de 2017
.Shenzhen Yuking Trading Co, Ltd.
15 e 18 de dezembro de 2017
18. Pontua-se que, em 2014, em sede de monitoramento do compromisso de
preços via análise dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, identificaram-se
operações em que o produto objeto do acordo fora internalizado no mercado brasileiro a
preço inferior àquele estabelecido no termo firmado em compromisso pelas empresas
participantes. Em consequência, a CCIA foi instada a apresentar esclarecimentos.
19. Em resposta, em 15 de julho de 2015, a CCIA protocolou correspondência
na CAMEX pleiteando alteração do rol de empresas participantes do compromisso de
preços homologado pela Resolução CAMEX nº 3, de 2014, na forma de: (i) exclusão de 60
(sessenta) empresas do compromisso de preços, e a correspondente aplicação do direito
antidumping a essas empresas; (ii) inclusão de 7 (sete) empresas na lista de participantes
do compromisso de preços, sob a justificativa de que estas seriam partes relacionadas de
algumas das produtoras/exportadoras para as quais foi feito o pedido de exclusão
mencionado no item (i) e que, portanto, estariam substituindo, no compromisso de preços,
as empresas excluídas; e (iii) alteração dos nomes de outras 2 (duas) participantes devido
a mudança de suas razões sociais, para possibilitar que estas possam efetivamente atuar
dentro da égide do compromisso.
20. O pleito foi encaminhado ao DECOM, que oficiou a CCIA com vistas à
obtenção de subsídios para análise do pedido. Em resumo, solicitou-se à associação que: (i)
motivasse
o 
pedido
de 
exclusão
do
compromisso 
de
preços 
dos
60
produtores/exportadores relacionados
no pleito;
e (ii)
apresentasse documentação
comprobatória da alteração das razões sociais de dois dos outros participantes.
21. Em 24 de agosto de 2015, no que se refere ao pedido de alteração da razão
social de duas empresas, a CCIA esclareceu que a Chaoan Shengyang Crafts Industrial Co.,
Ltd. mudou de posicionamento quanto à sua participação no compromisso, decidindo pela
não adesão.
22. Em 26 de outubro de 2015, a CCIA apresentou pedido de exclusão de
outras 7 (sete) empresas, com base no caráter voluntário do compromisso de preços,
estabelecido no caput do art. 67 do Decreto nº 8.058, de 2013.
23. Após análise da documentação apresentada pela CCIA, o DECOM elaborou
Nota Técnica no 49/2015/CGAC/DECOM/SECEX, de 26 de outubro de 2015, em que
recomendou:
a) Deferimento do pedido de exclusão das 68 (sessenta e oito) empresas da
lista de participantes do compromisso, com base no art. 67, § 8º do Regulamento
Brasileiro;
b) Deferimento do pedido de alteração social da Yong Feng Yuan Industry Co.,
Ltd., tendo em vista garantir a continuidade da vigência e eficácia do compromisso de
preços; e
c) Indeferimento do pedido de inclusão de 7 (sete) empresas no rol de
participantes do compromisso, haja vista não haver previsão de adesão de novos
produtores/exportadores no acordo após sua entrada em vigor nem no Regulamento
Brasileiro, nem na normativa que trata da apresentação de compromisso de preços
(Portaria SECEX nº 36, de 2013), nos termos dos quais o compromisso foi redigido,
tampouco na Resolução CAMEX nº 3, de 2014.
24. Essas recomendações embasaram modificação da lista de participantes do
compromisso por meio da Resolução CAMEX nº 105, de 2015 (DOU de 5 de novembro de
2015), que alterou a redação do item 2 do Anexo I da Resolução CAMEX nº 3, de 2014.
25. Posteriormente, por ocasião das verificações in loco, concluiu-se que as
empresas Shenzhen Moreroll Imp. & Exp. Co, Ltd., Shenzhen SMF Investment Co. , Lt d . ,
Shenzhen Yuking Trading Co, Ltd.e Shenzhen Zhan Peng Xiang Ind Co Ltd. violaram os
termos do Compromisso, uma vez que exportaram para o Brasil objetos de louça
fabricados por empresas que não constam do rol de partes signatárias do Termo do
Compromisso de Preços, em desconformidade com o item 7.1.6 do referido termo. Tendo
em vista os resultados das verificações, as manifestações apresentadas pela CCIA, bem
como a existência de indícios de violações reiteradas do acordo desde sua homologação,
recomendou-se o encerramento do Compromisso de Preços, na sua totalidade, e a
aplicação imediata de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, a
todas as empresas produtoras de objetos de louça signatárias do compromisso, no
montante de US$ 5,14/kg (cinco dólares estadunidenses e quatorze centavos por
quilograma). O fim do compromisso foi determinado na Resolução CAMEX nº 76, de 2018,
publicada no DOU de 18 de outubro de 2018.
1.3. Das investigações de Origem
26. Durante o período de análise de dano da investigação original (abril de 2007
a março de 2012), houve importações de objetos de louça originárias de Bangladesh
apenas em P5 (abril de 2011 a março de 2012) e elas representaram nesse período 0,001%
do total importado do produto objeto da investigação/similar.
28. Após a aplicação da medida antidumping, por meio da Resolução CAMEX nº
3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU em 17 de janeiro de 2014, as importações
de objetos de louça declaradamente originárias de Bangladesh cresceram em P2 e P3
(julho de 2014 a junho de 2015 e julho de 2015 a junho de 2016) da primeira revisão,
saltando de uma quantidade de 15,9 t em P1, o equivalente a 0,1% de participação no
total importado, para 1.647,1 t (15,7% ) em P2 e 492,1 t (5,1% ) em P3. No períodos
subsequentes o volume originário de Bangladesh decresceu a ponto de retornar ao
patamar inicial: 153,6 t (1,7%) em P4 e 17,5t (0,1%) em P5.
29. Parcela dessas importações foram objeto de investigações de origem não
preferencial, com fulcro na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria
Conjunta RFB/SECEX nº 2.270, de 16 de outubro de 2012.
30. Como resultado, foi desqualificada a origem Bangladesh para produtos
classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.00.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), informados como produzidos pela empresa
Shinepukur Ceramics Ltd. conforme Portaria SECEX nº 66, de 1º de outubro de 2015,
publicada o DOU em 2 de outubro de 2015. A desqualificação foi revisada e mantida,
conforme Portaria SECEX nº 11, de 26 de fevereiro de 2016, publicada o DOU em 29 de
fevereiro de 2016.
31. Também foi desqualificada a origem Bangladesh para os mesmos produtos,
informados como produzidos pelas empresas Paragon Ceramic Industries Ltd. e Peoples
Ceramic Industries Ltd., conforme Portaria SECEX nº 8, de 1º de fevereiro de 2016,
publicada o DOU em 2 de fevereiro de 2016, e Portaria SECEX nº 29, de 13 de junho de
2016, publicada o DOU em 14 de junho de 2016, respectivamente.
32. Foram conduzidas outras três investigações de origem não preferencial que
determinaram que as empresas cumpriam os requisitos de qualificação da origem
Bangladesh, a saber:
a) Portaria SECEX nº 73, de 22 de outubro de 2015, publicada o DOU em 22 de
outubro de 2015, qualificou a empresa FARR Ceramics Ltd.;
b) Portaria SECEX nº 21, de 28 de abril de 2016, publicada o DOU em 29 de
abril de 2016, qualificou a empresa Protik Ceramics Limited; e
c) Portaria SECEX nc 41, de 9 de setembro de 2016, publicada o DOU em 12 de
setembro de 2016, qualificou a empresa Monno Ceramic Industries Ltd. ou Monno Bone
China Ltd.
1.4. Da primeira revisão de final de período
33. Em 11 de setembro de 2018, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais,
Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau protocolou, por meio do Sistema
DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de
prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de objetos de louça
para mesa, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto nº
8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
34. Após o exame preliminar da petição, em 11 de outubro de 2018, foram
solicitadas informações complementares e, tendo sido verificada a existência de elementos
suficientes para embasar que a extinção do direito muito provavelmente levaria à
continuação ou retomada do dumping e do dano, o Parecer DECOM nº 2, de 10 de janeiro
de 2019 propôs o início da revisão. Por meio da Circular SECEX nº 2, de 16 de janeiro de
2019, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2019, iniciou-se a investigação para averiguar
a existência de dumping nas exportações da China.
35. A revisão de final de período foi concluída por meio da Resolução GECEX nº
6 de 15 de janeiro de 2020, publicada em 17 de janeiro de 2020, recomendando a
aplicação do direito antidumping conforme tabela a seguir:
Direito Antidumping Definitivo
.
.País
.Produtor/Exportador
.Direito Antidumping
(US$/kg)
. China
.Guangxi Xin Fu Yuan Co., Ltd
.1,84
.
.Empresas chinesas identificadas no Anexo II e não constantes desta tabela
.3,84
.
.Guangdong Baofeng Ceramic Technology Development Co.,Ltd.
.5,14
.
.Liling Santang Ceramics Manufacturing Co., Ltd.
.5,14
.
.Shenzhen Yuking Trading Co., Ltd.
.5,14
. .
.Demais
.5,14
2. DA PRESENTE REVISÃO DE FINAL DE PERÍODO
2.1. Da petição
36. Em 12 de setembro de 2024, o Sindicato das Indústrias de Vidros, Cristais,
Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau protocolou no Sistema Eletrônico
de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME petição para revisão de final de
período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras
de objetos de louça para mesa, quando originárias da China, consoante o disposto no art.
110 do Decreto nº 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento
Brasileiro.
37. Após o exame preliminar da petição, em 27 de novembro de 2024, o Ofício
SEI nº 8119/2024/MDIC solicitou à peticionária para que apresentassem informações
complementares àquelas fornecidas na petição, as quais deveriam ser protocoladas até 09
de dezembro de 2024. O produtor solicitou prorrogação desse prazo, pedido este deferido.
As respostas
ao pedido de
informações complementares
foram tempestivamente
protocoladas em 11 de dezembro de 2024.
2.2. Das partes interessadas
38. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram
identificadas como partes interessadas, além do peticionário (Sindicato das Indústrias de
Vidros, Cristais, Espelhos, Cerâmica de Louça e Porcelana de Blumenau), os produtores
domésticos do produto similar, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores
brasileiros do produto objeto da revisão, além do Governo da China.
39. A respeito dos produtores nacionais, o peticionário mencionou que o
mercado de cerâmica brasileiro seria composto pelas empresas Alleanza Cerâmica, Germer
Porcelanas Finas S.A., Porcelana S.A Schimdt, Porto Brasil Cerâmica Ltda., Scalla Cerâmica
Ltda. e Tramontina Delta, bem como por outras micro e pequenas empresas pulverizadas,
a saber BotArt, Cerâmica Ana Maria, Cerâmica Brasília, Cerâmica Burguina, Cerâmica Nova
Imagem, Cerâmica Novo Tempo, Cerâmica Regina, Fábrica Catarina, Geni Porcelanas, J.
Rosa Portela, Porcelana Horacílio Rodrigues, Porcelana Teixeira, Porcelanas Bela Vista,
Porcelanas Bordignon, Porcelanas Lu e Terramada Porcelanas.
40. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
identificaram-se, nos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as
empresas produtoras/exportadoras da China do produto objeto do direito antidumping
durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram
identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que
adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
41. [RESTRITO].
2.3. Da verificação in loco na indústria doméstica
42. Sublinha-se que esta revisão de final de período de medida antidumping
tratar-se-á de análise de probabilidade de retomada do dano à indústria doméstica,
conforme detalhado no item 8 desde documento.
43. Nesse sentido, dada a peculiaridade do caso em epígrafe e haja vista o
princípio constitucional da eficiência, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, de
1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, nos termos do
art. 2º da Lei nº 9.784, de 1999, que rege o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal, informa-se que não será realizada verificação in loco na
indústria doméstica para a revisão em epígrafe, pois ausente a necessidade de análise de
dano causado.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1. Do produto objeto da revisão
44. O produto objeto da revisão, conforme consta da Resolução CAMEX nº 3,
de 2014, são os objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau de
porosidade, comumente classificados nos itens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e
6912.00.00 da NCM, originários da China. Esses subitens abarcam conjuntos de mesa (jogo
ou aparelho) para almoço, jantar, café ou chá; pratos (rasos, fundos, para sobremesa, sopa,
bolo, torta, giratórios); xícaras (café e chá) e pires; outros pratos e conjuntos; canecas;
vasilhas; assadeiras; formas; travessas; saladeiras; e terrinas. Estão excluídos do escopo da
revisão os utensílios de corte de louça importados da China, conforme art. 3º da
mencionada Resolução CAMEX.
45. O produto pode ser comercializado em jogos, aparelhos ou de forma avulsa,
como as chamadas "peças soltas". Os jogos, usualmente, referem-se a conjuntos em que as
peças são as mesmas como, por exemplo, jogo de café, chá, canecas, etc. Os aparelhos,
por outro lado, normalmente são compostos por peças diferentes, caso dos aparelhos de
almoço ou jantar, que contêm prato fundo, prato raso, travessa, etc.

                            

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