DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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173
Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR
CIRCULAR Nº 4, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
A
SECRETÁRIA
DE
COMÉRCIO
EXTERIOR,
DO
MINISTÉRIO
DO
DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a
Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994,
aprovado pelo Decreto Legislativo nª 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do
Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos
SEI nº 19972002066/2024-51 (Restrito) e 19972002090/2024-90 (Confidencial) e do
Parecer nº 154, de 16 de janeiro de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa
Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem
elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às
importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação
ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução GECEX nº 6,
de 15 de janeiro de 2020, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2020, aplicado às
importações brasileiras de objetos de louça para mesa, independentemente do seu grau de
porosidade, comumente classificadas nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e
6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, objeto dos
Processos SEI nº 19972002066/2024-51 (Restrito) e 19972002090/2024-90 (Confidencial).
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão,
conforme o anexo I à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário
Oficial da União - D.O.U.
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping
considerou o período de julho de 2023 a junho de 2024. Já a análise da probabilidade de
continuação ou retomada do dano considerou o período de julho de 2019 a junho de
2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de
2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping
deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos
Processos SEI nºs 19972002066/2024-51 (Restrito) e 19972002090/2024-90 (Confidencial),
no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-
br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1 .
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários
externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de
cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o
parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da
documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico
constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os
procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em
tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos
previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a
análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais
porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos
termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a
extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de
Informações.
4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17
da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e
procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de
certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-
Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta
circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus
respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos
referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de
defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao
DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em
processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados
somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A
regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita
em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de
regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a
que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da
representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A
designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM
em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão
remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores
conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45,
que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data
de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo
administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de
2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após
a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no
caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros,
o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade
com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da
Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto
nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China
identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no
inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do
questionário, os produtores
ou exportadores responsáveis pelo
maior percentual
razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.
10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013,
as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de
prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto
deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as
solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela
tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter
acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se
manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179
do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações
necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM
poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos
aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação
menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou
errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos
disponíveis.
13. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão
conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
14. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão
deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse
prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
15. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013,
as medidas antidumping de que trata a Resolução GECEX nº 6, de 15 de janeiro de 2020,
publicada no DOU de 17 de janeiro de 2020, permanecerão em vigor, no curso desta
revisão.
16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-
5397 ou pelo endereço eletrônico objetosrev@mdic.gov.br .
TATIANA PRAZERES
ANEXO I
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. Em 26 de julho de 2012, as empresas Oxford Porcelanas S.A. e Indústria e
Comércio de Cerâmica Tirolesa Ltda. (Studio Tacto) protocolaram no Departamento de
Defesa Comercial (DECOM) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC) petição de início de investigação
de dumping nas exportações para o Brasil de objetos de louça para mesa, independente do
seu grau de porosidade, usualmente classificados nos subitens 6911.10.10, 6911.10.90,
6911.90.00 e 6912.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), quando originárias
da República Popular da China (China) e de dano à indústria doméstica decorrente de tal
prática.
2. Constatada a existência de indícios de dumping e de dano à indústria
doméstica decorrente dessa prática, conforme o Parecer DECOM nº 46, de 18 de dezembro
de 2012, recomendou-se o início da investigação por intermédio da Circular SECEX nº 69,
de 21 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 26 de
dezembro de 2012.
3. Em 29 de julho de 2012, com a publicação no DOU da Resolução CAMEX nº
57, de 24 de julho de 2013, houve aplicação de direito antidumping provisório àquelas
importações brasileiras de objetos de louça para mesa, originárias da China, haja vista se
ter constatado, em sede preliminar, a existência de dumping e de dano dele decorrente. A
imposição do direito provisório se deu em conformidade com a recomendação constante
do Parecer DECOM nº 21, de 12 de julho de 2013, nos termos do § 5º do art. 34 do
Decreto nº 1.602, de 1995.
4. Em 17 de outubro de 2013, nos termos da Circular SECEX nº 59, de 4 de
outubro de 2013, publicada no DOU de 7 de outubro de 2013, o prazo regulamentar para
o encerramento da investigação, 26 de dezembro de 2013, fora prorrogado, a partir desta
data, por até seis meses, consoante o art. 39 do Decreto nº 1.602, de 1995.
5. Em 17 de dezembro de 2013, a Associação Industrial de Cerâmica da China
(CCIA) protocolou propostas de compromisso de preços em nome de cada uma das cento
e vinte e seis empresas produtoras e exportadoras de objetos de louça a ela associadas,
nos termos do art. 35 do Decreto nº 1.602, de 1995. Diante da recusa dessas propostas,
que exigiriam análise individualizada, a CCIA protocolou, em 30 de dezembro de 2013,
nova proposta de compromisso de preços, dessa vez em documento único, haja vista a
necessidade de se facilitar a operacionalização do compromisso de preços.
6. Acordadas as suas condições, detalhadas no item 1.2 seguinte, o Termo de
Compromisso de Preços foi firmado, em 30 de dezembro de 2013, pela CCIA e o
Departamento.
7. A Resolução CAMEX nº 3, de 16 de janeiro de 2014, publicada no DOU em
17 de janeiro de 2014, homologou o compromisso de preço, nos termos constantes do
Anexo I da Resolução mencionada, para amparar as importações brasileiras de objetos de
louça para mesa fabricados e exportados por determinadas empresas, todas associadas à
CCIA. Essa Resolução também encerrou a investigação com aplicação de direito
antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras de objetos de louça
originárias da China fabricados pelas empresas não incluídas no compromisso de preços,
com imposição de direito antidumping que variava de US$ 1,84/kg a US$ 5,14/kg. Para as
empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro, foram suspensos os
procedimentos com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping
definitivo.
8. Em 18 de outubro de 2018, com a publicação no DOU da Resolução CAMEX
nº 76, de 17 de outubro de 2018, foi encerrado o compromisso de preços constante do
Anexo I da Resolução nº 3, de 2014. Com isso, todas as empresas produtoras de objetos
de louça, signatárias do compromisso, passaram a constar da lista de empresas chinesas
identificadas como partes interessadas, mas que não foram selecionadas para responder ao
questionário do exportador por ocasião da abertura da investigação. O direito antidumping
aplicado a elas correspondeu, portanto, àquele calculado para a empresa Guangxi Xin Fu
Yuan Co., Ltd., no montante de US$ 5,14/kg, o qual passou a ser recolhido relativamente
às empresas participantes do compromisso a partir da publicação no DOU da Resolução
CAMEX nº 76, de 2018, até 17 de janeiro de 2019, conforme retificação publicada no DOU
em 10 de dezembro de 2018.
1.2. Do compromisso de preços
9. Conforme se mencionou, a CCIA reapresentou sua proposta inicial de
compromisso de preços em 30 de dezembro de 2013, quando o Termo de Compromisso de
Preços foi firmado e se recomendou sua homologação e consequente suspensão dos
procedimentos sem o prosseguimento de investigação de dumping com relação às
exportações das cento e vinte e seis empresas listadas no item 2 do Anexo I da Resolução
CAMEX nº 3, de 2014, alterada conforme Resolução CAMEX nº 105, 4 de novembro de
2015 (DOU de 5 de novembro de 2015).
10. Com efeito, o compromisso entrou em vigor em 17 de janeiro de 2014, data
da publicação daquela Resolução, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor
pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados desta data, podendo ser revogado em caso de
violação dos termos avençados.
11. Nos termos do acordo, essas empresas se comprometeram a exportar para
o Brasil a preço não inferior ao estabelecido no compromisso de preços, qual seja, US$
3,20/kg (três dólares estadunidenses e vinte centavos por quilograma), em condição CIF,
líquido de demais despesas, o qual seria ajustado, ao início de cada ano civil, de acordo
com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), correspondente à variação
registrada nos doze meses que compõem cada ano civil imediatamente anterior ao do
reajuste.
12. Firmou-se, também, limitação de quantidade para cada ano civil, contada a
partir de 1º janeiro de 2014, até o término de vigência do compromisso. O limite de
volume inicial anual estabelecido para o ano de 2014 ("período-base") foi 25.000.000 kg
(vinte e cinco milhões de quilogramas), sendo o volume aumentado, ao início de cada ano
civil subsequente, em 5% (cinco por cento) em relação ao período anterior.
13. Verificando-se, a partir dos dados oficiais de importação brasileiras, que o
volume máximo foi atingido antes do término de cada ano civil, as empresas participantes
do compromisso de preços não exportariam, direta ou indiretamente, para o Brasil o
produto investigado até o término do respectivo ano civil. Com o início de novo ano civil,
poderia haver a retomada dessas exportações para o Brasil, nos termos estabelecidos no
compromisso de preços, até que, novamente, se atingisse o limite quantitativo
estabelecido para o respectivo ano civil. Essa dinâmica se repetiria sucessivamente até o
término de vigência do referido compromisso.
14. O descumprimento das disposições estabelecidas no compromisso por
qualquer das empresas participantes implicaria na total violação do acordo para todas as
demais empresas ora compromissadas. Nesse caso, haveria retomada da investigação, bem
como aplicação das determinações cabíveis com base nos fatos disponíveis, nos termos do
§ 3º do art. 50 c/c Capítulo XIV do Decreto nº 8.058, de 2013.
15. Ressalte-se que, para mercadorias cuja data de embarque constante no
conhecimento de embarque fosse anterior àquela de publicação da Resolução nº 3, de
2014, no DOU, qual seja 17 de janeiro de 2014, não seria exigido o cumprimento dos
preços nele acordados e sim o direito antidumping provisório fixado por meio da Resolução
CAMEX nº 57, de 2013, ou o direito antidumping definitivo, conforme o caso.
16. A íntegra das condições acordadas no mencionado compromisso está
devidamente explicitada no Anexo I da Resolução nº 3, de 2014.
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