DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Valor Normal Internalizado no Mercado Brasileiro - China
[ R ES T R I T O ]
US$/kg
.(A) Preço FOB (A)
[ R ES T R I T O ]
.(B) Frete e Seguro Internacional
[ R ES T R I T O ]
.(C) Preço CIF (A+B)
[ R ES T R I T O ]
.(D) Imposto de Importação (18% sb CIF)
[ R ES T R I T O ]
.(E) AFRMM (8% s/ frete marítimo)
[ R ES T R I T O ]
.(F) Despesas de Internação 4,29% sobre cif
[ R ES T R I T O ]
.(G) Preço CIF Internado (F+G+H+I)
[ R ES T R I T O ]
.Taxa média de câmbio no período P5
5,00
.Preço CIF Internado (R$/kg)
[ R ES T R I T O ]
153. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se o valor normal para a China, internalizado no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO] centavos por
quilograma).
5.1.3. Do preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro
154. Para fins da comparação com o valor normal médio internalizado, conforme previsão do inciso I do §3º do art. 107 do Decreto nº 8.058, de 2013, utilizou-se o preço médio
de venda de objetos de louça para mesa da indústria doméstica no mercado brasileiro referente ao período de julho de 2023 a junho de 2024.
155. Para garantir a justa comparação, foi apurado o preço de objetos de louça para mesa, obtido pela divisão entre a receita operacional líquida da indústria doméstica e a
quantidade líquida vendida de objetos de louça para mesa, convertido para dólares pela cotação da média do período de dumping, conforme segue:
Preço de venda do produto similar no mercado brasileiro
[ R ES T R I T O ]
.
.Faturamento líquido (em R$)
.Volume (kg)
Preço médio
(R$/kg)
.Preço ID
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
156. O preço de venda apurado no período de análise de retomada de dumping, na condição ex fabrica, correspondeu a R$ [RESTRITO]/kg ([RESTRITO]).
5.1.4. Da comparação entre o valor normal internado e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mercado brasileiro
157. Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável com o valor normal na condição CIF internado. Isso
porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno
no Brasil. O quadro a seguir apresenta o resultado da comparação entre os referidos preços.
158. Apresentam-se, a seguir, as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China:
Comparação entre valor normal internalizado e preço da indústria doméstica [RESTRITO]
.Valor Normal CIF Internado
(R$/kg)
.Preço da indústria doméstica
(R$/kg)
.Diferença Absoluta
(R$/kg)
Diferença Relativa
(%)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.24,13
203,5
159. Desse modo, para fins de início desta revisão, apurou-se que a diferença na comparação entre o valor normal internalizado da China no mercado brasileiro e o preço da
indústria doméstica foi R$24,13/kg (vinte e quatro reais e treze centavos por quilograma), demonstrando, portanto, que, caso o direito antidumping seja extinto, para que as importações
chinesas sejam competitivas em relação ao produto similar nacional, muito provavelmente haverá a retomada da prática de dumping nas exportações de objetos de louça para mesa da China
para o Brasil.
5.2. Do desempenho exportador da China
160. O peticionário informou não ter encontrado estatísticas oficiais ou dados publicados por empresas privadas sobre a capacidade efetiva ou potencial de produção da China
referente ao produto escopo da medida. Ressaltou que poucos países disponibilizam esse tipo de informação e, no Brasil, não há fonte oficial, nem mesmo por parte da Associação Brasileira
de Cerâmica.
161. Os dados de exportações da China, entretanto, disponíveis no site ComtradePlus, trazidos pelo peticionário, indicam que, em 2023, as exportações chinesas alcançaram
2.113.499,7 t, representando 32,1 vezes à produção da indústria nacional de P5 (65.988,8 t). Desde a aplicação do direito antidumping em 2014, observou-se um aumento de 41,77% na
produção chinesa.
162. Entre 2019 e 2023, as exportações globais da China apresentaram redução de 56.298.679 kg, valor que equivale:
a) Às exportações da China para o Brasil em 2012 (56.288.738 kg);
b) A 85,3% da capacidade produtiva da indústria nacional no período P5 (65.8988.800 kg).
163. Diante desses números, o peticionário concluiu que, mesmo com a redução, o volume de exportação da China continua em patamares capazes de impactar significativamente
a indústria nacional.
164. O peticionário salientou que a publicação independente, o "2022 Research Report on China's Ceramic Tableware Export Industry: Export Analysis 2018-2022, Major
Destinations, Outlook 2023-2032", apresenta análises sobre as exportações de louça cerâmica chinesa, com pequenas diferenças nos dados, e projetam crescimento relevante para os
próximos anos.
165. Em primeiro lugar, em 2021, a China exportou 2.058.600 toneladas de louça cerâmica, o que representou aumento de 21,03% em relação ao ano anterior, com receita total
de US$ 7,196 bilhões (+29,09%). Além disso, de janeiro a outubro de 2022, as exportações somaram 1.671.100 toneladas, com crescimento de 1,06% em volume e receita de US$ 6,396
bilhões, refletindo aumento de 12,08% no faturamento.
166. Além disso, a análise indica que o preço médio da louça cerâmica exportada aumentou continuamente entre 2018 e 2021, passando de US$ 2,76/kg para US$ 3,50/kg. No
período de janeiro a outubro de 2022, o preço médio subiu ainda mais, alcançando US$ 3,83/kg, aumento de 10,90% em relação ao mesmo período do ano anterior.
167. Por outro lado, os dados mostram que, em 2021, a China exportou para mais de 200 países e regiões. Os principais destinos, em termos de volume, foram: Estados Unidos,
Reino Unido, Alemanha, Rússia, Países Baixos, Vietnã, Austrália, França, Chile e Itália.
168. As projeções apontam ainda que as exportações de louça cerâmica chinesa devem continuar crescendo entre 2023 e 2032, impulsionadas pela modernização tecnológica
do setor e pela melhoria na capacidade produtiva. Segundo o relatório disponível no China Global Dialogue sobre a situação do comércio exterior, as principais categorias de exportação
chinesa incluem louça de vidro, cerâmica e aço inoxidável. Segundo o peticionário, a China seria mundialmente reconhecida principalmente pela produção de louça de porcelana, sendo a
maior produtora global desse tipo de produto.
169. Conforme os dados do sítio eletrônico OEC World, em 2022, a China exportou o equivalente a US$ 5,34 bilhões em louça de porcelana, de um total mundial de US$ 7,62
bilhões, o que corresponde a 70,08% das exportações globais desse segmento. Além disso, no segmento de louça de cerâmica, as exportações chinesas totalizaram US$ 1,06 bilhão, de um
total global de US$ 2,898 bilhões, representando 36,57% das exportações globais.
170. Por conseguinte, ao consolidar os códigos NCM de porcelana e cerâmica, verifica-se que, em 2022, as exportações da China corresponderam a 60,49% das exportações
globais de artigos de mesa e cozinha.
171. De acordo com o peticionário, esses números deixariam claro que a indústria chinesa deteria posição dominante no mercado global e, sem medidas de controle, poderia
inundar o mercado brasileiro em curto período, ocasionando impactos severos e potencialmente irreversíveis à indústria nacional.
172. Assim, a fim de analisar o desempenho da China, consoante estabelecido pelo art. 103, II, do Regulamento Brasileiro, este DECOM consultou dados de exportação do país,
a partir do sítio eletrônico do TradeMap.
Volume de exportações chinesas para o mundo
.Período
Volume (t)
.P1
1.867.327,36
.P2
2.096.073,89
.P3
2.267.476,15
.P4
2.018.562,66
.P5
2.231.916,48
173. De acordo com as informações disponibilizadas, o volume de exportações chinesas para o mundo apresentou variações significativas ao longo dos períodos analisados. De
P1 a P2, houve um aumento de 12,3%. No período seguinte, de P2 para P3, verificou-se crescimento de 8,2%. Contudo, de P3 a P4, observou-se queda de 11%. Já no período de P4 para
P5, houve nova expansão de 10,6%. Considerando o intervalo completo de P1 a P5, o volume de exportações apresentou crescimento acumulado de 19,5%, demonstrando recuperação após
a queda de P3 a P4.
174. Como se observa e considerando os dados apresentados no item 6.2, em relação à produção nacional do produto similar em P5 (31.767,4 t), as exportações da China para
o resto do mundo revelaram-se 70,25 vezes superiores.
175. A par dos dados apresentados, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial da China para exportar objetos de louça para o Brasil, bem
como perfil exportador propício para tanto, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado.
5.3. Das alterações nas condições de mercado
176. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações sujeitas à medida, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na
oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
177. Tendo em vista os argumentos apresentados na petição, não foram observadas alterações nas condições de mercado durante o período analisado.
5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial
178. O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria
muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por
outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
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