DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
266. O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação
ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante
sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno
brasileiro.
267. Verificou-se que durante o período de vigência da medida antidumping em revisão, as importações sujeitas ao direito antidumping diminuíram em termos absolutos,
passando de um volume de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5, queda de 15,9%.
268. Também houve queda em termos relativos, já que importações sujeitas ao direito antidumping diminuiram sua participação de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em
P5 no mercado brasileiro. As importações chinesas não figuraram entre as oito maiores origens de objetos de louça importados pelo Brasil em P5.
269. Ainda em termos relativos, quando se põe em perspectiva a produção nacional de objetos de louça, as importações do produto sujeito à medida em revisão que, em P1,
representavam [RESTRITO]% desta produção, passaram a representar um percentual menor em P5, correspondente a [RESTRITO]% do volume produzido no Brasil.
270. No que diz respeito ao preço CIF das importações sujeitas à medida antidumping, observou-se aumento de 36,4% de P1 para P5, embora esse preço tenha apresentado
queda de 7,9% de P4 para P5. Verificou-se que o preço CIF do produto originário da origem sujeita à medida antidumping foi inferior a todos as principais origens das importações brasileiras
durante o período de análise, à exceção do preço da Malásia em P1 e Tailândia em P4.
8.3. Da comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional
271. O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar
no mercado interno brasileiro.
272. Ressalte-se, novamente, que as importações do produto sujeito à medida alcançaram o volume de [RESTRITO] t, o que correspondeu a [RESTRITO]% em relação ao mercado
brasileiro em P5. Assim, para fins de início da revisão, considerou-se que a participação no mercado brasileiro da origem sujeita à medida antidumping não era representativa. Por
conseguinte, foi realizada a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e o preço do produto similar nacional.
273. Para se estimar qual seria o preço provável das importações do produto objeto do direito antidumping caso essa origem voltasse a exportar objetos de louça para o Brasil
em quantidades representativas, a subcotação foi analisada considerando o cenário, tendo como base o preço médio efetivamente praticado pela China em suas exportações de objetos de
louça para: (a) seu maior comprador; (b) seus 5 (cinco) maiores compradores; (c) seus 10 (dez) maiores compradores; (d) para seus compradores na América do Sul; e (e) para o
mundo.
274. Assim, os preços foram obtidos a partir do volume e do valor das vendas, em dólares estadunidenses, na condição FOB, extraídos do sítio eletrônico Trade Map. Registra-
se que, considerando que o escopo da presente revisão engloba 6911.10.10, 6911.10.90, 6911.90.00 e 6912.0000 NCMs, os preços foram obtidos a partir da soma do valor das posições
6911 e 6912 da SH, dividido pelo volume exportado. Apresenta-se a seguir tabela com os dados de exportação consolidados para as duas posições da SH, extraídos do Trade Map.
Exportações da China - P5
.Mercado de destino
.Quantidade (kg)
.Valor (Mil US$)
Preço (US$/kg)
.Total (Mundo)*
.2.227.817.685
.7.335.177
3,29
.Top 5**
.726.619.868
.2.271.812
3,13
.Top 10***
.993.599.615
.3.121.357
3,14
.América do Sul****
.109.767.528
.263.733
2,40
.EUA
.393.145.546
.1.247.379
3,17
.Rússia
.87.402.790
.200.004
2,29
.Reino Unido
.85.792.902
.255.973
2,98
.Vietnã
.84.949.215
.364.425
4,29
.Holanda
.75.329.415
.204.031
2,71
.Alemanha
.70.705.958
.188.949
2,67
.Casaquistão
.51.890.808
.241.548
4,65
.México
.49.607.446
.123.500
2,49
.França
.48.937.039
.115.383
2,36
.Iraque
.45.838.496
.180.165
3,93
.Austrália
.42.373.528
.150.428
3,55
.Chile
.31.966.409
.74.669
2,34
.Peru
.31.784.762
.61.691
1,94
.Colômbia
.13.393.451
.34.547
2,58
.Eq u a d o r
.11.008.130
.25.650
2,33
.Uruguai
.6.049.630
.15.720
2,60
.Venezuela
.4.738.001
.15.419
3,25
.Paraguai
.3.388.701
.5.470
1,61
.Argentina
.1.372.457
.5.045
.Guiana
.606.774
.2.170
3,58
.Trinidad e Tobago
.572.927
.2.254
3,93
.Bolívia
.442.591
.638
1,44
.Suriname
.344.897
.1.270
3,68
* Exclusive Brasil
** Top 5: Estados Unidos da América, Países Baixos, Reino Unido, Rússia e Vietnã.
***Top 10: Top 5 + Alemanha, Cazaquistão, França, Iraque e México.
**** América do Sul: Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai e Venezuela.
275. Em virtude de os preços terem sido obtidos na condição FOB, foram também adicionados valores referentes a frete e seguro internacional, em P5, já que não foram
apresentados elementos de prova sobre frete internacional sugerido e o volume importado foi pouco representativo ao longo do período de análise desta revisão.
276. A fim de se obter o preço na condição CIF internado, foram adicionados valores referentes ao AFRMM (8% conforme Lei nº 14.301/2022, sobre o frete internacional),
Imposto de Importação (18%, consoante exposto no item 3.3 deste documento) e despesas aduaneiras (4,29%), tendo sido utilizado o mesmo parâmetro de despesa utilizado na revisão
de final de período anterior.
277. O valor das exportações em dólar CIF internado, após conversão para Reais por meio da taxa oficial de câmbio do Bacen, foi comparado com o preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno em P5.
278. O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição no período de análise de probabilidade de
continuação ou retomada do dumping. Para o seu cálculo, deduziram-se do preço bruto praticado pela indústria doméstica as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete
interno e tributos.
279. A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para China.
Preço Provável Médio CIF Internado e Subcotação
[ R ES T R I T O ]
.
.Mundo
.Principal Mercado
*
.Média 5 maiores
**
.Média 10 maiores
***
América do Sul
***
.(A) Preço Provável FOB (Trademap) (US$/kg)
.3,29
.3,17
.3,09
.3,15
2,75
.(B) Frete e Seguro Internacional (US$/kg)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(E) Imposto de Importação (US$/kg)*
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(F) AFRMM (US$/kg)**
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(G) Despesas de Internação (US$/kg) - 4,29%
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(H)
Preço 
CIF
Internado
(US$/kg)
(D+E+F+G+H)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(I)Taxa de Câmbio (R$/US$)
.5,00
.5,00
.5,00
.5,00
5,00
.(J) Preço CIF Internado (R$/kg)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(K)
Preço Indústria
Doméstica
atualizado
(R$/kg)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(L) Subcotação (M-L) (R$/kg)
.(9,51)
.(8,78)
.(8,49)
.(8,58)
(4,07)
.(M) Diferença (N/M)
.-80,2%
.-74,0%
.-71,6%
.-72,4%
-34,3%
*Estados Unidos da América
** Estados Unidos da América, Países Baixos, Reino Unido, Rússia e Vietnã
*** Estados Unidos da América, Países Baixos, Reino Unido, Rússia e Vietnã, Alemanha, Cazaquistão, França, Iraque e México
**** Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai e Venezuela.
280. Ressalte-se que foram desconsiderados os volumes e valores de exportações da China ao Brasil no cálculo do preço médio para a América do Sul e para o mundo.
281. A partir dos resultado encontrados, observa-se inicialmente que há sobrecotação em todos os cenários quando se compara o preço do produto internado no Brasil e o preço
da indústria doméstica.
282. Realizou-se outro exercício excluindo-se países que aplicam direito antidumping aos objetos de louças chineses, conforme detalha do item 5.4, quais sejam Argentina,
Colômbia, Índia, México, Reino Unido, Turquia e União Europeia.

                            

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