DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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186
Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Preço Provável Médio CIF Internado e Subcotação
(Exclusive países que aplicam direito antidumping)
[ R ES T R I T O ]
.
.Principal Mercado
*
.Média 5 maiores
**
.Média 10 maiores
***
América do Sul
***
.(A) Preço Provável FOB (Trademap) (US$/kg)
.2,29
.3,64
.3,46
2,25
.(B) Frete e Seguro Internacional (US$/kg)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(E) Imposto de Importação (US$/kg)*
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(F) AFRMM (US$/kg)**
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(G) Despesas de Internação (US$/kg) - 4,29%
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(H) Preço CIF Internado (US$/kg) (D+E+F+G+H)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(I)Taxa de Câmbio (R$/US$)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(J) Preço CIF Internado (R$/kg)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(K) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg)
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(L) Subcotação (M-L) (R$/kg)
.(2,03)
.(10,28)
.(9,17)
(1,82)
.(M) Diferença (N/M)
.-15,4%
.-77,9%
.-69,5%
-13,8%
*Rússia
** Rússia, Vietnã, Casaquistão, Iraque e Austrália
*** Rússia, Vietnã, Casaquistão, Iraque, Austrália, Filipinas, África do Sul, Canadá, Indonésia e Arábia Saudita.
**** Bolívia, Chile, Equador, Guiana, Paraguai, Peru, Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai e Venezuela.
283. Adicionalmente, observou-se que, quando se compara os preços praticados para Paraguai e Bolívia, tem-se o seguinte resultado:
Preço Provável Médio CIF Internado e Subcotação
.
.Paraguai
Bolívia
.(A) Preço Provável FOB (Trademap) (US$/kg)
.1,61
1,44
.(B) Frete e Seguro Internacional (US$/kg)
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(D) Preço CIF (US$/t) (A+B+C)
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(E) Imposto de Importação (US$/kg)*
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(F) AFRMM (US$/kg)**
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(G) Despesas de Internação (US$/kg) - 4,29%
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(H) Preço CIF Internado (US$/kg) (D+E+F+G+H)
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(I)Taxa de Câmbio (R$/US$)
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(J) Preço CIF Internado (R$/kg)
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(K) Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/kg)
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(L) Subcotação (M-L) (R$/kg)
.[ R ES T R I T O ]
[ R ES T R I T O ]
.(M) Diferença (N/M)
.15,8%
23,8%
284. Observa-se que, nestes dois cenários, o preço provável estaria subcotado quando comparado com o preço da indústria doméstica.
285. Cumpre ressaltar que, para os exercícios realizados, a autoridade investigadora extraiu informações da posição 6911 e 6912 do SH, na base do Trade Map. Além de haver,
nessas posições, produtos excluídos do escopo desta revisão, sabe-se que o produto investigaddo é significativamente heterogêneo, como se pôde perceber a partir das manifestações
protocoladas na primeira revisao de final de período. Tais peculiaridades podem ter impacto significativo sobre os preços praticados.
286. Nesse contexto, ao longo da revisão, faz-se imprescindível que as partes interessadas, em especial produtores/exportadores, contribuam com a discussão sobre a análise dos
cenários, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão acerca do preço provável das exportações chinesas de objetos de louça para o Brasil.
287. Buscar-se-á aprofundar a presente análise ao longo da revisão.
8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
288. O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de
dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com
base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2º e no § 3º do art. 30.
289. Assim, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Verificou-se,
conforme indicado no item 8.2, que o volume das importações de objetos de louça sujeitos à medida diminuiu em termos absolutos passando de [RESTRITO] toneladas em P1 para
[RESTRITO] toneladas em P5. Conforme já indicado anteriormente, esse volume foi muito inferior ao volume importado das demais origens em todos os períodos, representando apenas
[RESTRITO]% do total importado em P5.
290. No que diz respeito aos indicadores da indústria doméstica, conforme apresentado na seção 7.1, verificou-se que as vendas da indústria doméstica registraram aumento de
14,9% ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, enquanto o mercado brasileiro aumentou 37,1% no mesmo período. Com efeito, a indústria
doméstica perdeu[RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro entre P1 e P5.
291. Apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou queda de 10,15% de P1 a P5, enquanto o indicador de custo unitário revelou variação positiva
de 18,3% em P5, em relação a P1. Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhora de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
292. Nesse contexto, verificou-se aumento de 3,3% na receita líquida, mas com contração de 28% no resultado bruto e de 76,3% no resultado operacional de P1 a P5. Excetuando-
se o resultado financeiro, o resultado operacional apresentou variação negativa de 82,5% e excluindo-se o resultado financeiro e as outras despesas e receitas operacionais, houve contração
de 98,4% no período de revisão de dano, no mesmo período.
293. Com relação às margens de rentabilidade, tem-se variação negativa de [RESTRITO] p.p na margem bruta; de [RESTRITO] p.p. na margem operacional; de [RESTRITO] p.p. na
margem operacional com exceção do resultado financeiro e de [RESTRITO] p.p. na margem operacional com exceção do resultado financeiro e de outras despesas, tudo no período analisado
de P1 a P5.
294. Conforme já esmiuçado, a indústria doméstica apresentou, em geral, deterioração em seus indicadores relacionados ao produto similar, apesar do aumento do volume
produzido e vendido, e da receita líquida. A evolução positiva dos indicadores de volume (vendas e produção) de P1 a P5, contudo, não se reverteu em aumento de participação no mercado
brasileiro, tendo em vista o aumento acentuado da demanda nesse período, em percentual superior ao aumento das vendas da indústria doméstica. Observou-se que as exportações de
outras origens foram as principais beneficiadas no período analisado.
295. Considerando todos os elementos pertinentes, conclui-se que a medida antidumping foi suficiente para neutralizar o dano à indústria doméstica decorrente das importações
de objetos de louça originárias da China, revertendo cenário de continuação de dano causado por importações chinesas a preços de dumping percebido na primeira revisão de final de
período.
8.5. Das alterações nas condições de mercado
296. O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica
decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados,
incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
297. Registra-se que, conforme detalhado no item 5.4 deste documento, Argentina, Colômbia, Índia, México, Reino Unido e União Europeia aplicam medidas antidumping sobre
o produto chinês.
298. Não foram identificadas outras alterações relevantes nas condições de mercado durante o período analisado.
8.6. Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano
299. Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores
relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos I a VI do mesmo artigo.
300. Conforme exposto nos itens 7 e 8.1 deste documento, verificou-se que a indústria doméstica apresentou, no período de análise de probabilidade de continuação ou
retomada do dano, melhora em seus dados de produção e volume, embora com deterioração expressiva em seus indicadores financeiros e de rentabilidade. De todo modo, dado o volume
percebido pelas importações das origens investigadas, que em P5 representaram [RESTRITO]% do mercado brasileiro, tendo sua maior participação em P1 com [RESTRITO]%, não se pode
atribuir o dano observado às importações de objetos de louça originárias da China. Nessa esteira, conclui-se que os direitos antidumping impostos foram suficientes para neutralizar o dano
causado pelas importações objeto dos direitos antidumping.
301. Ademais, importa mencionar que a análise empreendida em uma revisão de final de período é prospectiva e busca avaliar a probabilidade de continuação/retomada do dano,
caso as medidas antidumping sejam extintas.
302. No âmbito dessa análise, para além do potencial exportador da origem objeto do direito antidumping, é de grande relevância para a determinação da autoridade
investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar
da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.
303. Consoante já destacado, o uso de dados secundários e a relevante heterogeneidade do produto trazem complexidade maior para a análise de preço provável para fins de
início de revisão. Essa complexidade, contudo, poderaì ser relativamente minimizada com a cooperac–aÞo das partes interessadas na revisaÞo. Mesmo assim, não se pode olvidar que, caso
sejam praticados os mesmos preços notados para Bolívia e Paraguai, haveria subcotação provável.
304. Outrossim, entende-se que ausência de subcotação do preço provável, per se, não é suficiente para afastar a aludida probabilidade de retomada do dano, diante da
peculiaridade do produto e sem que se disponha no momento de dados com o nível de desagregação adequado.
305. Por todo o exposto, é possiìvel concluir, pra fins de iniìcio da investigac–aÞo, que haì indiìcios de que a retomada de dano eì muito provaìvel, tendo em vista (i) a recuperação
relativa da indústria doméstica frente ao dano causado na primeira revisão pelas importações chinesas a preços de dumping, (ii) o elevado potencial exportador da origem sujeita à medida,
o histoìrico de medidas antidumping aplicadas.
306. Concluiu-se, para fins de início desta revisão, que há indícios suficientes de que, caso a medida antidumping seja extinta, as exportações da China para o Brasil do produto
objeto desta revisão, realizadas provavelmente a preços de dumping, serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao mercado
brasileiro. Isso, muito provavelmente, levará à retomada do dano à indústria doméstica, considerando ainda as elevadas capacidades de produção e de exportação chinesas.
9. DA RECOMENDAÇÃO
307. Consoante análise precedente, há indícios de que a extinção das medidas levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping nas exportações de objetos de
louça da China para o Brasil e à retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
308. Propõe-se, desta forma, o início desta revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação das medidas antidumping sobre as importações
brasileiras de objetos de louça, descrito no item 3.1, originárias da China, com a manutenção dos direitos antidumping em vigor, nos termos do § 2º do art. 112 c/c art. 100 do Decreto
nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.
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