DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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187
Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA SECEX Nº 381, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece critérios para alocação de cotas para importação determinadas pela Resolução do
Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 686, de 9 de janeiro de 2025.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso XVI,
do Anexo I do Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e tendo em consideração a Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 686, de 9 de janeiro
de 2025, resolve:
Art. 1º A alocação das cotas para importação estabelecidas pela Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 686, de 9 de janeiro de 2025,
consignadas no Anexo Único desta Portaria, será realizada em conformidade com as seguintes regras:
I - a todos os produtos abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM constantes do Anexo Único, aplicam-se:
a) o exame dos pedidos de Licença de Importação - LI será realizado por ordem de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex;
b) caso seja constatado o esgotamento da cota global atribuída para determinado produto, o Departamento de Operações de Comércio Exterior - Decex não emitirá novas licenças
de importação para essa cota, ainda que já registrado pedido de LI no Siscomex; e
c) o importador deverá fazer constar, quando do pedido de LI, no campo "Especificação" da ficha "Mercadoria", a descrição do "Ex" apresentada na coluna "Descrição" do Anexo
Único, seguida da descrição detalhada da mercadoria a ser importada; e
II - somente aos produtos abrangidos pelo código da NCM constante do item B do Anexo Único, aplicam-se:
a) será concedida inicialmente a cada empresa a quantidade máxima estabelecida na coluna "Cota Máxima Inicial por Empresa", podendo cada importador obter mais de uma
LI, desde que a soma das quantidades informadas nas LIs seja inferior ou igual ao limite fixado; e
b) após atingida a quantidade máxima inicialmente estabelecida, novas concessões para a mesma empresa:
1. estarão condicionadas ao desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto de LIs emitidas anteriormente; e
2. terão as quantidades limitadas, no máximo, à parcela desembaraçada.
Art. 2º Para os produtos relacionados no Anexo Único desta Portaria, poderão ser solicitadas, alternativamente, licenças para importações a serem declaradas por meio da
Declaração Única de Importação - Duimp a que se refere o art. 1º, § 2º-A, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, devendo-se observar, nessa hipótese,
as seguintes disposições:
I - o pedido de Licença de Importação estará sujeito aos critérios de distribuição presentes no art. 1º e no Anexo Único desta Portaria;
II - as licenças deverão ser solicitadas em formulário próprio do módulo de Licenças, Permissões, Certificados e Outros Documentos - LPCO do Portal Único de Comércio Exterior,
dispensando-se o emprego do módulo LI do Siscomex;
III - o produto a ser objeto da importação deverá ser catalogado no módulo Catálogo de Produtos do Portal Único de Comércio Exterior, no qual será informada a descrição
detalhada da mercadoria a ser importada;
IV - os documentos subsidiários à análise e deliberação sobre os pedidos de Licença de Importação apresentados, quando exigidos, deverão ser anexados à própria solicitação
inserida no módulo LPCO, dispensando-se o envio por outros meios; e
V - somente poderá ser empregado o módulo LPCO para importações sujeitas a exigência de licenciamento para a operação pleiteada por órgão distinto do Decex quando o
requerimento do outro órgão puder ser cumprido a partir de solicitação formulada no módulo LPCO e a importação for passível de processamento por meio de Duimp.
Art. 3º Nos termos do art. 2º e do Anexo II da Resolução do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior nº 686, de 2025:
I - Fica alterada a "Cota Global" referente à cota de importação do código da NCM 2810.00.10, disposta no Anexo Único da Portaria Secex nº 297, de 14 de fevereiro de 2024,
de 6.500 (seis mil e quinhentas) toneladas para 30.000 (trinta mil) toneladas; e
II - Fica alterada a "Cota Global" referente à cota de importação do código da NCM 8544.60.00, Ex 001, disposta no Anexo Único da Portaria Secex nº 336, de 16 de julho de
2024, de 775 (setecentas e setenta e cinco) toneladas para 3.225 (três mil duzentas e vinte e cinco) toneladas.
Art. 4º Fica alterada a "Cota Máxima Inicial por Empresa" disposta:
I - No Anexo Único da Portaria Secex nº 297, de 14 de fevereiro de 2024, para o código da NCM 2810.00.10, de 600 (seiscentas) toneladas para 2.600 (duas mil e seiscentas)
toneladas; e
II - No Anexo Único da Portaria Secex nº 336, de 16 de julho de 2024, para o código da NCM 8544.60.00, Ex 001, de 120 (cento e vinte) toneladas para 270 (duzentas e setenta)
toneladas.
Art. 5º Esta Portaria fica revogada com o fim da vigência das cotas por ela regulamentadas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
TATIANA PRAZERES
ANEXO ÚNICO
.
.COTAS PARA IMPORTAÇÃO ESTABELECIDAS PELA RESOLUÇÃO DO COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR Nº 686, DE 9 DE JANEIRO DE 2025
. .ITEM
.CÓ D I G O
NCM
.D ES C R I Ç ÃO
.A L Í Q U OT A
DO II
.COTA GLOBAL
.COTA 
MÁXIMA
INICIAL 
POR
E M P R ES A
.VIGÊNCIA
. A
2106.90.90
. Outras
0%
1.800 toneladas
N/A
15/01/2025 a
14/01/2026
. .
.
.Ex 001 - Fórmulas infantis, apresentadas sob a forma de pó para mistura em água,
destinadas a suprir as necessidades dietoterápicas específicas de lactentes e crianças de
primeira infância com alergias alimentares, à base de xarope de glicose, aminoácidos
livres, triglicerídeos de cadeia livre, óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas
.
.
.
.
. A
2106.90.90
. Outras
0%
38 toneladas
N/A
15/01/2025 a
14/01/2026
. .
.
.Ex 013 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em
água, destinadas à nutrição enteral e oral de crianças de 3 a 10 anos de idade portadoras
de epilepsia farmacorresistente, com teor de gorduras superior a 65 %, teor de proteínas
entre 5 % e 10 % e teor de carboidratos inferior a 5 % em relação ao valor energético
total, à base de óleos vegetais, proteínas do soro de leite e xarope de glicose, contendo
ácidos graxos, fibras, minerais e vitaminas
.
.
.
.
. A
2106.90.90
. Outras
0%
260 toneladas
N/A
15/01/2025 a
14/01/2026
. .
.
.Ex 014 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em
água, destinadas à nutrição enteral e oral de crianças de 1 a 10 anos de idade portadoras
de alergias alimentares, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres e óleos vegetais,
contendo minerais e vitaminas
.
.
.
.
. A
2106.90.90
.Outras
0%
16 toneladas
N/A
15/01/2025 a
14/01/2026
. .
.
.Ex 015 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em
água, destinadas à nutrição enteral e/ou oral de crianças de 1 a 8 anos de idade em
dietas com restrição de fenilalanina, hiperproteicas, à base de aminoácidos livres
sintéticos e maltodextrina, contendo tirosina, minerais e vitaminas
.
.
.
.
. A
2106.90.90
.Outras
0%
50 toneladas
N/A
15/01/2025 a
14/01/2026
. .
.
.Ex 016 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em
água, destinadas à nutrição enteral e/ou oral de indivíduos a partir de 8 anos de idade
em dietas com restrição de fenilalanina, hiperproteicas, à base de aminoácidos livres
sintéticos e maltodextrina, contendo tirosina, minerais e vitaminas
.
.
.
.
. A
2106.90.90
.Outras
0%
260 toneladas
N/A
15/01/2025 a
14/01/2026
. .
.
.Ex 018 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o
consumo direto, em frascos de 500 ml ou 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de
pacientes em alto estresse metabólico com necessidades proteicas aumentadas, à base
de maltodextrina, proteínas do soro de leite e de vegetais, caseinato, óleos vegetais e
óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas
.
.
.
.
. A
2106.90.90
.Outras
0%
390 toneladas
N/A
15/01/2025 a
14/01/2026
. .
.
.Ex 019 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o
consumo direto, em frascos de 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes em
risco nutricional ou desnutridos, com necessidades nutricionais aumentadas ou restrição
de volume, à base de maltodextrina, óleos vegetais, concentrado proteico do soro de
leite, caseinato de sódio, proteínas isoladas vegetais e óleo de peixe, contendo minerais
e vitaminas
.
.
.
.
. A
2106.90.90
.Outras
0%
955 toneladas
N/A
15/01/2025 a
14/01/2026
. .
.
.Ex 020 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o
consumo direto, em frascos de 500 ml ou 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de
pacientes críticos em alto estresse metabólico, com necessidade calórico-proteica
aumentada, intolerantes a fibras e altos volumes, à base de maltodextrina, xarope de
glicose, óleos vegetais, proteína do soro de leite, caseinato de sódio, proteínas isoladas
vegetais e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas
.
.
.
.
. A
2106.90.90
.Outras
0%
155 toneladas
N/A
15/01/2025 a
14/01/2026

                            

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