DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ANEXO II
REGULAMENTO TÉCNICO METROLÓGICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº XX,
DE XX DE XXXXXX DE 20XX.
1. TERMOS E DEFINIÇÕES
1.1. Para fins deste documento
aplicam-se os termos constantes em:
Vocabulário Internacional de Termos de Metrologia Legal, aprovado pela Portaria Inmetro
n° 150, de 29 de março de 2016; do Vocabulário Internacional de Metrologia - Conceitos
fundamentais e gerais e termos associados, aprovado pela Portaria Inmetro n° 232, de 8 de
maio de 2012; Portaria Inmetro nº 49, de 8 de fevereiro de 2022; e Portaria nº 282, de 28
de junho de 2021, ou suas substitutas, além dos demais termos apresentados a seguir.
1.2. Área administrativa: área destinada ao funcionamento dos serviços de
apoio às atividades, armazenamento dos instrumentos metrológicos, arquivos, entre
outros.
1.3. Autorização: decisão de caráter legal baseada no atendimento aos
requisitos estabelecidos neste RTM, reconhecendo que uma determinada empresa é capaz
de realizar ensaios em veículos-tanque.
1.4. Avaliação nas instalações: avaliação quanto ao pleno atendimento aos
requisitos deste RTM, de normas e de documentos do Inmetro relacionados às atividades,
realizada pelo Inmetro ou pela Rede Brasileira de Metrologia e Qualidade do Inmetro
( R B M LQ - I ) .
1.4.1.
Avaliação
inicial:
avaliação
nas
instalações
dos
candidatos
à
autorização.
1.4.2. Avaliação de manutenção: avaliação nas instalações para evidenciar a
continuidade do atendimento aos requisitos pelas empresas já autorizadas.
1.4.3. Avaliação extraordinária: avaliação com o objetivo de apurar reclamações
e denúncias (neste caso, a avaliação pode ser realizada a qualquer tempo, sem necessidade
de aviso prévio); análise de possíveis adequações apontadas em relatório elaborado por
avaliador do Inmetro ou da RBMLQ-I; avaliação de intervenção na estrutura física, nos
instrumentos e/ou nos equipamentos da empresa que possam interferir no resultado dos
ensaios realizados ou quando o Inmetro assim entender cabível.
1.5. Certificado Preliminar: documento oficial que atesta que o instrumento foi
submetido a ensaio, de acordo com os requisitos deste RTM, e encontra-se aguardando o
resultado da verificação subsequente.
1.6. Empresa credenciada: empresa autorizada pelo Inmetro para a execução de
serviço de ensaio em veículos-tanque.
1.7. Ensaio em veículos-tanque: conjunto de procedimentos realizados em VT
destinados a subsidiar sua verificação.
1.8. Exame de conformidade: procedimento que consiste na avaliação visual do
conjunto formado pelo veículo, atendo-se à rastreabilidade das informações.
1.9. Responsável Técnico: pessoa qualificada e signatária pelos ensaios
realizados na empresa. O responsável técnico pode também executar os ensaios como
técnico da empresa.
1.10. Serviços materiais e acessórios: atividades relacionadas aos ensaios para
determinação volumétrica e atendimento aos requisitos técnicos definidos em regulamento
e normas específicas de veículos-tanque.
1.11. Técnicos: pessoal qualificado que
executam serviços materiais e
acessórios, estando subordinados ao responsável técnico nomeado pela empresa.
1.12. Verificação subsequente de veículos-tanque: serviço exclusivamente
executado pela RBMLQ-I, que consiste no exame de conformidade das informações,
medições, lançamento dos resultados e dados e emissão do certificado de verificação
metrológica ou notificação de reprovação, cujo procedimento pode ser subsidiado pelas
atividades executadas pelas empresas credenciadas.
1.13. Veículo-tanque (VT): para fins deste regulamento é todo veículo-tanque
rodoviário ou ferroviário (vagão-tanque) abrangidos pelo escopo da metrologia legal, com
compartimentos para armazenar líquidos ou gases.
2. DO OBJETO
2.1. O objeto do presente regulamento é o credenciamento de interessados
pessoas jurídicas privadas, instaladas em território brasileiro, em prestar serviços para
atuarem sob a supervisão do Inmetro, na execução das atividades materiais e acessórias
que subsidiam as verificações subsequentes de veículos-tanques rodoviários (VTR) e/ou
veículos-tanque ferroviários
(VTF), conforme
condições, quantidades
e exigências
estabelecidas neste RTM.
2.2. Este regulamento estabelece os requisitos técnicos, administrativos e
operacionais para o credenciamento de empresas que executam serviços materiais e
acessórios relacionados às verificações subsequentes de veículos-tanque, em conformidade
com os critérios metrológicos e normativos aplicáveis.
3. REQUISITOS PARA CONCESSÃO E MANUTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
3.1. Condições específicas para as empresas
3.1.1. Não poderão atuar nas atividades materiais e acessórias:
I - aquele que não atenda às condições deste regulamento e seu(s) anexo(s);
II - pessoa física ou jurídica que esteja impedida de licitar ou contratar com a
administração pública federal em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
III - aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com
agente público que desempenhe função no processo de contratação ou atue na fiscalização
ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
IV - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à solicitação de
credenciamento, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por
exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de
escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação
trabalhista.
3.1.2. O impedimento de que trata o item 3.1.1 será também aplicado ao
interessado que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de
burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou
coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da
personalidade jurídica do interessado.
3.2. Documentação
3.2.1. A solicitação de autorização para execução do serviço de verificação
volumétrica de veículo tanque deve conter os seguintes documentos:
I - formulário de solicitação de autorização para realização do serviço de
verificação volumétrica de veículo tanque, devidamente preenchido e com a identificação
de seu representante legal;
II - ato constitutivo, estatuto ou contrato social e respectivas alterações
consolidados e atualizados da empresa, devidamente registrado no órgão competente,
compatível com a atividade a ser executada;
III - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
IV - prova de inscrição no cadastro de contribuintes, estadual e/ou municipal,
se houver, pertinente ao ramo de atividade e compatível com o objeto da solicitação de
autorização;
V - declaração de conhecimento acerca da regulamentação técnica metrológica
vigente e das condições técnicas a que está sujeita, devendo, por isso, assumir inteira e
total responsabilidade por ações ou omissões contrárias a quaisquer das obrigações
instituídas e apuradas em ato normativo pertinente expedido pelo Conmetro e pelo
Inmetro no âmbito da metrologia legal;
VI - termos de confidencialidade e de isenção de conGitos de interesses,
explicitando que a empresa solicitante do serviço de verificação volumétrica de veículo
tanque não realiza e não realizará serviços de construção, manutenção ou qualquer tipo de
atividade no(s) tanque(s) envolvido(s) no serviço de verificação volumétrica de veículo
tanque;
VII - termo de compromisso para a realização do serviço de verificação
volumétrica de veículo tanque;
VIII - cópia do manual da qualidade ou documento equivalente, que estabeleça
os procedimentos e/ou instruções para os requisitos estabelecidos no presente
regulamento;
IX - cópia do procedimento de tratamento de reclamação de clientes;
X - cópia do procedimento para a elaboração, aprovação, distribuição, revisão e
guarda de procedimentos e do manual da qualidade ou documento equivalente;
XI - cópia do procedimento para a guarda e preservação de registros gerados
pelo sistema de gestão, incluindo os mantidos em arquivos eletrônicos;
XII - cópia do procedimento para o tratamento de não conformidades
identificadas em seu sistema de gestão da qualidade;
XIII - cópia do procedimento para controle dos instrumentos, dispositivos e
meios de medição, inspeção e ensaios.
3.3. Requisitos de Competência
3.3.1. A empresa solicitante deve ter em seu manual da qualidade, ou
documento equivalente, o comprometimento com as diretrizes de implantação para cada
um dos requisitos exigidos nesse documento, podendo ser uma declaração da qualidade ou
registro equivalente.
3.3.2. A empresa solicitante deve prever em seu sistema de gestão da
qualidade a calibração, bem como o seu controle, dos instrumentos de medição utilizados
no serviço de verificação volumétrica de veículo tanque.
3.3.3. A calibração dos instrumentos de medição deve ser realizada por
laboratório de calibração acreditado pela Coordenação Geral de Acreditação do Inmetro
(CGCRE) do Inmetro.
3.3.3.1. Quando não houver laboratório da Rede Brasileira de Calibração (RBC)
para o escopo do padrão a ser utilizado na região onde está sitiado o posto de ensaio,
poderá ser aceito calibração por laboratório que guarde uma relação válida com o padrão
nacional.
3.3.4. A empresa deve identificar o responsável técnico signatário dos
documentos inerentes aos serviços materiais e acessórios que tratam esse regulamento.
3.3.5. A empresa não deve estabelecer diretrizes de gestão e cláusulas em
contrato que possam ser interpretadas como pressões financeiras, comerciais ou outras,
que comprometam o serviço de verificação volumétrica de veículo tanque rodoviário
objeto de autorização.
3.3.6. A empresa solicitante deve estabelecer uma sistemática para demonstrar
a conformidade de suas atividades aos critérios descritos nas normas do Inmetro para a
execução do serviço de verificação volumétrica de veículo tanque.
3.3.7. A empresa solicitante deve possuir uma sistemática de registro que
contemple todas as etapas de treinamento e qualificação do técnico executor do serviço de
verificação volumétrica de veículo tanque, conforme este RTM e regulamento específico do
instrumento e normas regulamentares aplicáveis.
3.3.8. A empresa deve possuir uma sistemática para a elaboração, aprovação,
distribuição, revisão e guarda do manual da qualidade ou documento equivalente e de
procedimentos relacionados às atividades de autorização do serviço de verificação
volumétrica de veículo tanque rodoviário.
3.3.9. A empresa deve possuir uma sistemática de emissão para a guarda e
disponibilidade de registros gerados pela operação do seu sistema de gestão, conforme
apropriado, incluindo os mantidos em arquivos eletrônicos.
3.3.10. A empresa deve emitir e aplicar procedimento para o tratamento de
não conformidades identificadas em seu sistema de gestão da qualidade.
3.3.11. A empresa deve possuir um procedimento para o tratamento de
reclamação de clientes.
3.3.12. A empresa deve possuir procedimento de controle de documentos que
contemple o encaminhamento do certificado de verificação provisório ao Inm e t r o / R B M LQ -
I, em um prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o ensaio, para emissão do Certificado
pelo Inmetro ou Órgão da RBMLQ-I.
3.3.13. A empresa deve apresentar software específico ou método equivalente
para a filmagem e registro dos ensaios realizados. O sistema será avaliado pelo Inmetro
por ocasião da concessão da autorização.
3.3.13.1. Sempre que for necessário, o Inmetro procederá à solicitação das
filmagens aos postos, que disponibilizarão por meio de acesso remoto ou fisicamente,
gravados em disco rígido externo ou pen-drive.
3.3.13.2. O não atendimento da solicitação em tempo hábil ou a inexistência
das filmagens solicitadas é considerada uma irregularidade grave podendo ensejar as
punições previstas no item 6 deste regulamento.
3.3.14. É necessário a empresa possuir o Sistema de Gestão da Qualidade
(SGQ), para garantir a confiabilidade na prestação de bens e serviços, em requisitos gerais
para competência de laboratórios de ensaio e calibração.
3.4. Recursos Humanos
3.4.1. A empresa deve possuir em seu quadro funcional operadores qualificados
com vínculo empregatício para realização das atividades, não cabendo a terceirização da
mão de obra e dos serviços.
3.4.2. Os técnicos devem ser registrados junto ao Inmetro/RBMLQ-I, sem o qual
ficam impedidos de executar sua atividade fim.
3.4.2.1. As atividades desenvolvidas por empregados das empresas não
caracterizam, sob qualquer hipótese, vínculo empregatício ou qualquer responsabilidade
solidária ou subsidiária do Inmetro.
3.4.3.
O
responsável
técnico
da
empresa
autorizada
deve
possuir
responsabilidade civil e técnica comprovada para a prestação do serviço. Deve possuir
vínculo com o Conselho de Classe, quando aplicável, com taxas devidamente quitadas,
inclusive aderentes à Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da empresa autorizada
e com a qual esteja vinculado para realização das medições e ensaios. Deve possuir
formação superior em engenharia ou possuir, no mínimo, formação superior na área de
ciências exatas ou ensino médio técnico completo, com experiência comprovada de pelo
menos 5 (cinco) anos nas atividades materiais e acessórias atinentes à verificação
volumétrica de veículo tanque rodoviário, sendo somente permitida a responsabilidade
técnica para uma empresa.
3.4.4. O responsável técnico da empresa deve ter comprovação de formação
superior nas áreas de engenharia ou ciências exatas ou ensino médio técnico completo,
com experiência comprovada nas atividades materiais e acessórias atinentes à verificação
volumétrica de veículo tanque, de acordo com os processos e critérios do Inmetro.
3.4.5. Quando houver oferta de curso específica pelo Inmetro ou entidade e
este vinculada, fica obrigado o treinamento dos técnicos e responsável técnico da
empresa.
3.4.5.1. O Inmetro informará à empresa ou disponibilizará em seu site a oferta
de curso a que se refere este item.
3.4.6. A empresa deve providenciar, quando do afastamento do responsável
técnico, a imediata substituição, conforme os requisitos deste regulamento.
3.4.7. A empresa deve emitir para cada um de seus técnicos cadastrados, o
cartão de identidade funcional, com sua marca, sigla ou logotipo, devidamente plastificado,
apresentando as seguintes indicações:
I - nome completo e fotografia do portador;
II - identificação da empresa (Razão Social e CNPJ);
III - RG;
IV - número de credenciamento da empresa (fornecido pelo Inmetro/RBMLQ-
I).
3.4.8 O cartão de identidade funcional não pode conter qualquer menção ao
Inmetro, além da seguinte inscrição "Empresa credenciada pelo Inmetro sob o nº ... ".
3.4.9. A empresa deve assegurar que os ensaios sejam efetuados única e
exclusivamente sob a responsabilidade de técnicos cadastrados.
3.4.10. O técnico e responsável técnico devem ser capazes de:
I - interpretar corretamente os requisitos estabelecidos neste regulamento;
II - entender os conceitos da metrologia básica;
III - manusear e utilizar os instrumentos de medição e equipamentos de
ensaio;
IV - realizar as medições e os ensaios previstos neste regulamento e normas
Inmetro;
V - avaliar as características do veículo que possam interferir no resultado do
ensaio: estado de conservação dos pneus, nivelamento dos chassis, entre outros.
3.4.11. As empresas devem comprovar, por meio de certificado de capacitação
dos técnicos e técnico responsável pelas medições e ensaios atinentes à verificação
volumétrica de veículo-tanque nas seguintes normas regulamentadoras do Ministério do
Trabalho:
I - NR-20;
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