DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
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.Ex 021 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o
consumo direto, destinadas à nutrição enteral de crianças de 3 a 10 anos de idade com
requerimento energético aumentado e/ou necessidade de restrição de volume, que se
beneficiem da ingestão de fibras, à base de maltodextrina, óleos vegetais, caseinato de
sódio, concentrado proteico do soro de leite, fibras alimentares e óleo de peixe,
contendo minerais e vitaminas
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. A
2106.90.90
.Outras
0%
110 toneladas
N/A
15/01/2025 a
14/01/2026
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.Ex 022 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o
consumo direto, em frascos de 1.000 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes em
risco nutricional ou desnutridos com comprometimento da digestão e absorção, à base
de maltodextrina, proteína hidrolisada do soro de leite e óleos vegetais, contendo
minerais e vitaminas
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. A
2106.90.90
.Outras
0%
120 toneladas
N/A
15/01/2025 a
14/01/2026
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.Ex 023 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o
consumo direto, destinadas a crianças de 3 a 10 anos de idade que precisem de
alimentação enteral para o atendimento de suas necessidades nutricionais, que se
beneficiem da ingestão de fibras, mas sem necessidades energéticas aumentadas, à base
de maltodextrina, óleos vegetais, caseinato de sódio, concentrado proteico do soro de
leite, fibras alimentares e óleo de peixe, contendo minerais e vitaminas
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. A
2106.90.90
.Outras
0%
100 toneladas
N/A
15/01/2025 a
14/01/2026
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.Ex 024 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o
consumo direto, em frascos de 500 ml, destinadas à nutrição enteral de pacientes
pediátricos com intolerâncias gastrointestinais e/ou dificuldade na absorção de proteínas
intactas, à base de maltodextrina, óleos vegetais, proteína hidrolisada do soro de leite,
contendo minerais e vitaminas
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. A
2106.90.90
.Outras
0%
95 toneladas
N/A
15/01/2025 a
14/01/2026
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.Ex 025 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de líquido pronto para o
consumo direto, destinadas a crianças de 3 a 10 anos de idade que precisem de
alimentação enteral para o atendimento de suas necessidades nutricionais, que não
necessitem da ingestão de fibras e sem necessidades energéticas aumentadas, à base de
maltodextrina, óleos vegetais, caseinato de sódio, concentrado proteico do soro de leite
e óleo de peixe, desprovido de fibras alimentares, contendo minerais e vitaminas
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. A
2106.90.90
.Outras
0%
70 toneladas
N/A
15/01/2025 a
14/01/2026
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.Ex 026 - Preparações alimentícias, apresentadas sob a forma de pó para mistura em
água, destinadas à nutrição enteral e oral de crianças de 3 a 10 anos de idade portadoras
de alergia às proteínas do leite de vaca, à base de xarope de glicose, aminoácidos livres
e óleos vegetais, contendo minerais e vitaminas
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. A
2106.90.90
.Outras
0%
202 toneladas
N/A
15/01/2025 a
14/01/2026
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.Ex 027 - Preparações alimentícias, nutricionalmente completa, apresentadas sob a forma
de líquido pronto para o consumo, destinadas à nutrição enteral e oral em terapias
nutricionais específicas para pacientes desnutridos, ou com risco nutricional, pré e pós
operatório, com restrição de volume, hipercalórica, normoproteica e normolipídica,
enriquecida com vitaminas e minerais
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. A
2106.90.90
.Outras
0%
365 toneladas
N/A
15/01/2025 a
14/01/2026
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.Ex 028 - Preparações alimentícias, nutricionalmente completa, apresentada sob a forma
de líquido, destinada à nutrição enteral e oral, para pacientes com necessidades
aumentadas, em risco nutricional e/ou desnutridos, com restrição hídrica ou intolerantes
a volumes, hipercalórica, hiperproteica, normolipídica, de baixo volume e enriquecida
com vitaminas e minerais
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. B
9001.30.00
.- Lentes de contato
0%
7.187.500 unidades
790.000 unidades
15/01/2025 a
13/07/2025
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.Ex 002 - Lentes de contato de hidrogel, concebidas para correção de miopia,
hipermetropia ou de astigmatismo
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INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA,
QUALIDADE E TECNOLOGIA
CONSULTA PÚBLICA Nº 2, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a proposta de Regulamento Técnico
Metrológico de para a execução das atividades
materiais e acessórias que subsidiam as verificações
subsequentes de veículos-tanque.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a
Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de
2023, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.009193/2024-84,
resolve:
Art. 1º Fica disponível a proposta de texto da Portaria Definitiva referente ao
Regulamento Técnico Metrológico de autorização de empresas para a execução das
atividades materiais e acessórias que subsidiam as verificações subsequentes de veículos-
tanque.
Art. 2º Fica aberto, a partir da data da publicação desta Consulta Pública no
Diário Oficial da União, o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam apresentadas sugestões
e críticas relativas aos textos propostos.
Art. 3º As críticas e sugestões deverão ser encaminhadas no formato da
formulário, contida na página:
I - Participa mais Brasil
https://www.gov.br/participamaisbrasil/-autorizacao-de-empresas-para-a-
execucao-das-atividades-materiais-e-acessorias-nas-verificacoes-subsequentes-de-veiculos-
tanque.
§1º As críticas e sugestões que não forem encaminhadas de acordo com o
modelo citado no caput serão consideradas inválidas para efeito da consulta pública.
Art. 4º Findo o prazo fixado no art. 2º desta Consulta Pública, o Inmetro se
articulará com as entidades representativas do setor que tenham manifestado interesse na
matéria para que indiquem representantes nas discussões posteriores, visando à
consolidação do texto final.
Art. 5º Esta Consulta Pública entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
ANEXO
PROPOSTA DE TEXTO DE PORTARIA DEFINITIVA
Aprova o Regulamento Técnico Metrológico para a
execução das atividades materiais e acessórias que
subsidiam as verificações subsequentes de veículos-
tanque.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA
- INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de
11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos 18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto
n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria
Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023, e item 4, alínea "a" da Resolução nº 8, de 22 de dezembro
de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600.009193/2024-84,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Técnico Metrológico que estabelece os
requisitos para a autorização de pessoas jurídicas privadas, com instalações em território
brasileiro, para atuarem sob a supervisão do Inmetro, na execução das atividades materiais
e acessórias que subsidiam as verificações subsequentes de veículos-tanque rodoviários e
ferroviários dentro do escopo da metrologia legal vigente no país, fixado no Anexo.
Art. 2º Permitir que a Diretoria de Metrologia Legal conceda e mantenha a autorização
de empresas para realizarem ensaios, sob a supervisão metrológica do Inmetro, prevista no inciso
V do artigo 3º da Lei n.º 9.933, de 1999 alterado pela Lei 12.545, de 14 de dezembro de 2011, e
conforme requisitos estabelecidos na regulamentação técnica metrológica fixada no Anexo.
Art. 3º As autorizações concedidas pelo Inmetro, de que tratam os requisitos do
presente Regulamento Técnico Metrológico (RTM) são restritas às atividades materiais e
acessórias, inerentes à verificação subsequente do instrumento veículo-tanque rodoviário
(VTR) e veículo-tanque ferroviário (VTF).
Parágrafo único. As atividades referidas no caput não regulam e nem autorizam
o exercício do poder de polícia administrativa relativo ao controle metrológico legal, bem
como a comercialização de produtos e exploração de serviços de instalação, conserto ou
manutenção desses instrumentos.
Art. 4º O credenciamento e
manutenção da autorização às empresas
solicitantes depende do atendimento permanente dos critérios estabelecidos no RTM
anexo e do Decreto n.º 11.878, de 9 janeiro de 2024, que regulamenta o art. 79 da Lei n.º
14.133/2021.
Parágrafo único. O credenciamento será realizado mediante publicação de
edital específico a ser publicado no site do Inmetro e sua vigência será determinada no
próprio edital.
Art. 5º O cumprimento do presente Regulamento Técnico Metrológico (RTM)
não exclui a observância de outros atos normativos específicos ou supervenientes, emitidos
pelo Inmetro ou por outros órgãos, sempre respeitando as atribuições e competências de
cada órgão e o devido nível hierárquico das normas.
Art. 6º A infringência a quaisquer dos dispositivos do regulamento sujeitará os
infratores às penalidades previstas no art. 8º da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
XXXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX
Presidente
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