DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025011700190
190
Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - NR-33;
III - NR-35.
3.4.12 Ao Inmetro fica ressalvado o direito de rejeitar o responsável técnico
e/ou técnicos em qualquer tempo e ocasião, caso este(s) não atenda(m) aos requisitos da
regulamentação metrológica e das normas Inmetro vigentes.
3.4.13. Para ações tramitadas e julgadas quando na condenação de responsável
técnico ou técnico, a empresa não poderá ter em seu quadro CPF vinculadas às atividades
autorizadas pelo Inmetro.
3.5. Padrões e Instalações Físicas
3.5.1. A empresa deve possuir padrões adequados aos regulamentos técnicos
metrológicos específicos.
3.5.2 O posto de verificação volumétrica de veículo tanque deve estar
localizado a uma distância superior a 200 km de um outro Posto já existente e ter
capacidade de realizar um quantitativo de verificações em número igual ou superior a 1000
(mil) ensaios em um período de 12 (doze) meses contínuos.
3.5.3. Os padrões regulamentados, quando empregados na consecução dos
objetivos propostos, devem ser verificados conforme a regulamentação técnica metrológica
vigente.
3.5.3.1. Os padrões e equipamentos necessários para execução dos ensaios
serão especificados em normas Inmetro específica.
3.5.4. A empresa deve possuir as seguintes instalações físicas:
I - pista de ensaio;
II - área administrativa;
III - cisterna de água com capacidade volumétrica mínima de 200 (duzentos) mil
litros;
IV - plataforma com acesso à parte superior do tanque;
V - sistema trava-quedas para trabalho em altura;
VI - braço de carregamento top-loading ou bottom loading ou mangueiras.
3.5.5. A pista de ensaio deve possuir as seguintes características:
I - horizontal e plana;
II - livre de obstáculos;
III - construída em concreto polido, resistente às cargas da circulação de
veículos pesados;
IV - com as seguintes dimensões: comprimento mínimo de 20 m (vinte metros),
largura mínima de 4 m (quatro metros) e altura mínima de 4,5 m (quatro metros e
meio);
V - em área com cobertura e proteções laterais de alvenaria, metálica ou fibra
cimento, de caráter permanente, para evitar a incidência de chuva com vento.
3.5.6. A empresa que não atender a esses requisitos fica impedida de realizar
ensaios de veículos-tanque que não possam ser posicionados totalmente dentro da área
demarcada.
3.5.7. As instalações da empresa devem possuir acessos que permitam o
deslocamento de funcionários e clientes por fora da pista.
3.5.8. A pista de ensaio deve possuir sinalização e sistema de isolamento que
impeça a circulação de pessoas não autorizadas.
3.5.8.1. Este isolamento pode ser constituído de cones e correntes, de paredes,
de grades, de portas sinalizadas ou de outras barreiras físicas que restrinjam a
circulação.
3.5.9. A pista de ensaio deve ser demarcada com faixas pintadas no piso, de
forma contrastante, em todos os perímetros, e serão medidas a partir da borda externa
das faixas.
3.5.10. As adequações da pista de ensaio e das demais instalações devem ser
comprovadas mediante laudo de perícia técnica com a emissão em ART por profissional
registrado no órgão competente.
3.5.11. A adequação das instalações elétricas do Posto deve ser comprovada
por meio de laudo de perícia técnica com a emissão em ART por profissional registrado no
órgão competente.
3.5.12. O laudo das instalações elétricas deve mencionar o atendimento às
normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e às normas ABNT aplicáveis.
3.5.13. As dimensões mínimas exigidas neste regulamento para a pista de
ensaio, encontram-se na figura 1 abaixo:
1_MDIC_17_001
3.5.14. Fica permitido aos órgãos delegados da RBMLQ-I pactuarem contrato
de sublocação pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos com empresa privada, com fulcro
em utilizar a estrutura física do terminal do órgão delegado.
3.5.15. As benfeitorias necessárias efetuadas por empresa privada no bojo
do contrato de sublocação com a RBMLQ-I, ficam incorporadas no imóvel do respectivo
órgão, sem necessidade de ressarcimento futuro.
4. AUTORIZAÇÃO E MANUTENÇÃO DA AUTORIZAÇÃO
4.1. Análise da documentação
4.1.1. A empresa tem até 30
(trinta) dias para complementar a
documentação solicitada pelo Inmetro/Dimel.
4.1.2. A documentação encaminhada pela empresa deve ser analisada pelo
Inmetro/Dimel quanto à sua adequação.
4.1.3. A empresa tem até 30 (trinta) dias para implantar ações eficazes com
vistas
a eliminar
eventuais
não conformidades
relatadas
durante
a análise
da
documentação.
4.1.4. O processo de autorização deve ser extinto caso a empresa não
atenda as ações e prazos estabelecidos pelo Inmetro/Dimel.
4.2. Visita de auditoria
4.2.1.
A empresa
deve
ser submetida
à
visita
de auditoria
pelo
Inmetro/Dimel com vistas a confirmar o atendimento aos requisitos estabelecidos no
presente regulamento.
4.2.1.1. O processo de autorização deve ser extinto caso a empresa não
atenda as ações e os prazos estabelecidos pelo Inmetro/Dimel.
4.2.2. Com o objetivo de confirmar o contínuo atendimento aos requisitos
do presente regulamento a empresa autorizada deve ser submetida à supervisão
metrológica conduzida pelo Inmetro/Dimel, a cada 12 (doze) meses, por meio da
realização de inspeção para a vigilância de sistema da qualidade.
4.2.2.1. A periodicidade da visita de inspeção pode ser estendida em até 24
(vinte e quatro) meses, em função de recomendação da equipe inspetora e da análise
de resultados anteriores, a qual deve ser aplicada somente a partir da terceira visita
de inspeção após a data de autorização.
4.2.3. A empresa autorizada pode ser submetida à visita de inspeção
extraordinária a qualquer momento com o objetivo de acompanhar a implantação de
ações, de investigar reclamações/denúncias ou quando o Inmetro/Dimel julgar que a
empresa não esteja atendendo aos requisitos do presente regulamento.
4.2.4. A visita de inspeção periódica e a visita de inspeção extraordinária, a
critério do Inmetro/Dimel, podem ser realizadas sem prévio aviso.
4.2.4.1. A empresa submetida à visita de auditoria do Inmetro/Dimel, tem
até 60 (sessenta) dias para implantar ações eficazes com vistas a eliminar eventuais
não conformidades relatadas.
4.3. Formalização da autorização
4.3.1. A autorização somente pode ser concedida quando a empresa
eliminar todas as eventuais pendências e não conformidades apontadas pelo
Inmetro/Dimel durante a análise da documentação e a visita de auditoria, quando
aplicável, bem como, pagar todos os custos devidos ao Inmetro/Dimel.
4.3.2. A autorização, será formalizada por meio de Portaria de Autorização
assinada pelo Presidente do Inmetro.
4.3.3. A empresa somente pode realizar atividades materiais e acessórias da
metrologia legal, bem como emitir certificado provisório, como autorizada, após
publicação de portaria de autorização no Diário Oficial da União (DOU).
4.3.3.1. Qualquer não conformidade do instrumento de medição é de
responsabilidade da empresa autorizada e estará submetida às penalidades previstas no
presente regulamento, podendo
levar ao cancelamento do
certificado provisório
emitido.
5. SUSPENSÃO E CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DA AUTORIZAÇÃO
5.1.
A
empresa
autorizada 
poderá
a
qualquer
momento
solicitar
voluntariamente a suspensão temporária ou o cancelamento definitivo da autorização
concedida pelo Inmetro/Dimel.
5.1.1. Se observar desvios em seu sistema de gestão que possam afetar a
sua
situação
jurídica
nos
termos 
da
portaria
de
autorização
emitida
pelo
Inmetro/Dimel, bem como, possam afetar a conformidade do instrumento de medição
em relação ao regulamento técnico metrológico aplicável, a empresa autorizada deve
tomar a iniciativa de solicitar ao Inmetro/Dimel, expressamente, a suspensão
temporária ou
o cancelamento
definitivo de
parte ou
de toda
a autorização
vigente.
5.2. A partir da data da solicitação de suspensão ou de cancelamento da
autorização, a empresa autorizada:
I - não pode realizar ensaios de instrumentos para o escopo afetado pela
suspensão ou cancelamento, conforme previsto neste regulamento;
II - fica impossibilitada de fazer qualquer referência ao status de autorizada
para o escopo afetado pela suspensão ou cancelamento;
III - deverá comunicar ao órgão delegado e/ou Inmetro de forma a tomar
as medidas cabíveis para assegurar que a verificação subsequente possa ser realiza nos
veículos-tanques previamente agendados.
5.3.
O
período
de
suspensão
voluntária pode
ser
de
até
12
(doze)
meses.
5.3.1. Após este prazo, a empresa autorizada pode ter parte ou toda
autorização cancelada pelo Inmetro/Dimel.
5.4. A retomada das atividades pela empresa autorizada (retirada da
suspensão) somente poderá ser feita mediante o recebimento de autorização formal do
Inmetro/Dimel.
5.5. A empresa que tiver a sua autorização cancelada deve seguir as
orientações do Inmetro/Dimel para prestação de contas dos serviços realizados até
aquela data.
6. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
6.1. As atividades outorgadas pelo Inmetro neste regulamento estão
restritas a verificação subsequente de veículo tanque rodoviário e ferroviário.
6.2. As pessoas jurídicas autorizadas de acordo com os requisitos deste
regulamento, ficam subordinadas ao exercício do poder de polícia administrativa do
Inmetro e dos órgãos delegados da RBMLQ-I, sendo facultado, a qualquer tempo,
proceder à avaliação das atividades naquilo que lhe couber, segundos os requisitos
previstos.
6.3. Não é permitida a realização da verificação de veículo tanque fora das
dependências do posto autorizado, sob pena de revogação da autorização.
6.4. As empresas repassarão o percentual de 10% (dez por cento) ao
Inmetro por cada serviço realizado no posto de ensaio de veículo tanque.
6.5. O ensaio será pago pelo contribuinte pelo valor da tarifa à luz o item
2 da Seção 3 da Tabela de Taxas de Serviços Metrológicos, estabelecida pelo Anexo II
da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, reajustada pelo Anexo II da Portaria
Interministerial nº 44, de 27 de janeiro de 2017, ou por ato normativo que venha a
substituí-la para os códigos de serviço referentes ao tanque, objeto do serviço.
6.6. O posto
privado não poderá emitir o
certificado de verificação
definitivo, pois apenas realizará o serviço e emitirá o relatório de ensaio, ficando
incumbido de encaminhar o relatório do ensaio ao órgão metrológico que será
responsável pela emissão do certificado.
6.6.1. O posto privado emitirá um certificado provisório com validade de 30
(trinta) dias.
6.7. A prestação de contas dos serviços executados deve ser realizada
conforme norma Inmetro.
6.8. Os postos de ensaio autorizados devem encaminhar para o e-mail
dicol@inmetro.gov.br toda a documentação relativa aos ensaios.
6.9. A emissão do certificado deve ser feita pelo órgão da RBMLQ-I e está
condicionada ao comprovante de pagamento da GRU correspondente ao serviço.
6.10. Os postos de ensaio autorizados ficam subordinados ao exercício do
poder de polícia administrativa do Inmetro e dos Órgãos Delegados da RBMLQ-I, sendo
facultado, a qualquer tempo, proceder à avaliação das atividades naquilo que lhe
couber, segundos os requisitos previstos.
6.11. Os postos de ensaio autorizados são responsáveis por guardar os
registros das medições e serviços realizados por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos,
devendo disponibilizar ao Inmetro ou a RBMLQ-I quaisquer destes dados, a qualquer
tempo, em período não superior a 72 (setenta e duas) horas.
7. PENALIDADES IMPOSTAS PELO INMETRO/DIMEL
7.1. As empresas que descumprirem os requisitos deste regulamento estarão
sujeitas 
a
sanções 
administrativas,
incluindo 
suspensão
ou 
cancelamento
da
autorização.
7.2. Caso seja constatada a incapacidade da empresa autorizada em atender
aos requisitos estabelecidos no presente regulamento ou na portaria de autorização, o
Inmetro/Dimel aplicará, de forma isolada ou cumulativa, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão parcial ou total da autorização;
IV - cancelamento parcial ou total da autorização;
V - penalidades previstas no art. 8º da Lei n.º 9.933 de 20 de dezembro de
1999.
7.2.1. O valor da multa será previsto no edital de credenciamento.
7.3 O Inmetro/Dimel notificará a empresa autorizada para, no prazo de 15
(quinze) dias, após o recebimento da notificação e se houver interesse, apresentar
manifestação expressa contendo os fatos ou circunstâncias relevantes, suscetíveis de
apreciação para a reconsideração da penalidade.
7.4. Caso o Inmetro/Dimel decida pela suspensão ou cancelamento da
autorização, a empresa autorizada deve obedecer ao que está previsto no subitem 5.2
e respectivos incisos do presente regulamento.
8. 
CUSTOS 
E 
TAXAS 
PARA
A 
OBTENÇÃO 
E 
MANUTENÇÃO 
DA
AU T O R I Z AÇ ÃO
8.1. As empresas
ficam obrigadas a restituir ao
Inmetro os custos
decorrentes das ações empreendidas para a conclusão do processo de autorização ou
de manutenção da autorização, incluindo os custos decorrentes de auditorias
extraordinárias
que comprovadamente
estejam
relacionadas
a pendências
e
não
conformidades relatadas pela equipe de inspeção do Inmetro/Dimel e que são de
responsabilidade da empresa autorizada.
8.2. A
autorização ou a manutenção
da autorização não
deve ser
formalizada antes do pagamento de todos os custos e taxas devidos ao Inmetro.

                            

Fechar