DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 8º O art. 14C será incluído com a seguinte redação:
"Art. 14C O órgão processante pode aplicar cautelarmente a pena de
suspensão ou cancelamento do registro antes da defesa referida no art. 14B quando:
I - o objeto da infração provocar risco iminente, ou seja, estiver relacionado a
falhas, associadas ou não a requisitos regulamentares, cujos danos são uma ameaça
imediata, seja à vida ou à integridade física de pessoas, seja às práticas de comércio
justo.
II - o objeto da infração estiver relacionado a falhas, associadas ou não a
requisitos regulamentares, cujos danos provocarem impactos significativos, críticos ou
irreparáveis, seja contra a vida ou a integridade física de pessoas, seja em desfavor às
práticas de comércio justo.
Parágrafo único. O órgão processante deverá comunicar à Divisão de Controle
Pré-Mercado da Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro sobre a suspensão ou
cancelamento cautelares para que tais medidas sejam executadas. " (NR)
Art. 9º O art. 14D será incluído com a seguinte redação:
"Art. 14D Em caso de autuação, o órgão processante irá notificar o detentor do
registro da decisão, sendo-lhe aberto, nesta oportunidade, o prazo de 10 (dez) dias para,
se desejar, interpor recurso, que percorrerá por até 2 (duas) instâncias, nos termos da
Resolução Conmetro nº 8/2006.
§1º Mediante autorização expressa do detentor do registro, a notificação da
decisão referida no caput se dará por endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no sistema
informatizado disponibilizado pelo Inmetro, sendo de responsabilidade do detentor do
registro que optar pelo recebimento de notificações por meio eletrônico manter seu
cadastro atualizado junto ao Inmetro.
§2º
Concluído o
processo, serão
os
autos anotados
no cadastro
de
antecedentes do órgão processante onde a decisão final será registrada, procedendo-se,
em seguida, à notificação do autuado, para conhecer a decisão final e iniciando-se, se for
o caso, a execução da suspensão ou cancelamento do registro.
§3º Nos casos de suspensão ou cancelamento cautelares, a decisão final pode
ensejar a suspensão e cancelamento em definitivo ou a revogação da medida cautelar.
§4º O órgão processante deverá comunicar à Divisão de Controle Pré-Mercado
da Diretoria de Avaliação da Conformidade do Inmetro sobre a decisão final para que as
medidas cabíveis sejam executadas." (NR)
Art. 10 O art. 14E será incluído com a seguinte redação:
"Art. 14E Nos casos em que a aplicação da pena determinar a retirada do
produto do mercado, o fornecedor deverá apresentar ao órgão processante, no prazo de
15 (quinze) dias, o plano de retirada e, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, os
documentos comprobatórios do ato, podendo esses prazos serem ampliados por período
de igual duração, a critério do órgão processante.
§1º O cancelamento do registro sempre implicará na retirada do produto do
mercado, enquanto que, nos casos de suspensão do registro, caberá ao Inmetro
determinar a pertinência da referida ação.
§2º Os prazos referidos no caput serão contados a partir da homologação do
auto de infração ou, quando houver interposição de recursos, exceto quando medida
cautelar, a partir da decisão final." (NR)
Art. 11 O art. 14F será incluído com a seguinte redação:
"Art. 14F A suspensão ou cancelamento do registro, cautelarmente ou em
definitivo, poderá ensejar ações imediatas de fiscalização, pelo Inmetro, pelas
Superintendências do Inmetro e pelas demais entidades que integram a RBMLQ-I, com a
finalidade de verificar se as determinações previstas estão sendo cumpridas pelo
fornecedor detentor do registro.
Parágrafo único. A evidência de descumprimento dos termos desta Portaria
sujeitará o fornecedor detentor do registro às penalidades previstas na lei." (NR)
Art. 12 O art. 14G será incluído com a seguinte redação:
"Art. 14G Identificada a possibilidade de dano à saúde, à segurança do
consumidor, ao meio ambiente, o Inmetro poderá realizar ampla divulgação do fato,
alertando o público em geral quanto aos riscos associados à continuidade na utilização do
objeto.
Parágrafo único. O
fornecedor detentor do registro
deverá comunicar
imediatamente o fato aos órgãos de defesa do consumidor e avaliar a pertinência de
chamamento dos consumidores ou recall, considerando as determinações do Código de
Defesa do Consumidor." (NR)
Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEC Nº 33, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Institui Comissão Organizadora das comemorações
alusivas aos 95 anos do Ministério da Educação - MEC
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o que
consta do Processo SEI nº 23000.036747/2024-87, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Organizadora das comemorações alusivas aos
95 anos do Ministério da Educação - MEC, com a finalidade de planejar e organizar ações
respectivas.
Art.
2º Compete
à Comissão
Organizadora,
para o
alcance de
sua
finalidade:
I - a elaboração do calendário de ações e eventos;
II - o planejamento, organização e divulgação das ações e eventos;
III - a articulação com as unidades, com as entidades vinculadas ao Ministério
da Educação e outros órgãos da Administração Pública, com o objetivo de desenvolver as
ações e os eventos; e
IV - a apresentação de relatório circunstanciado das ações e eventos
realizados.
Art. 3º A Comissão será composta por um representante das seguintes
unidades:
I - Assessoria Especial de Comunicação Social;
II - Subsecretaria de Gestão Administrativa;
III - Gabinete do Ministro;
IV - Secretaria-Executiva;
V - Secretaria de Educação Básica;
VI - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica;
VII - Secretaria de Educação Superior;
VIII - Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior;
IX - Secretaria de Articulação Intersetorial e com os Sistemas de Ensino;
X - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização de Jovens e Adultos,
Diversidade e Inclusão;
XI - Secretaria de Gestão da Informação, Inovação e Avaliação de Políticas
Ed u c a c i o n a i s ;
XII - Conselho Nacional de Educação;
XIII - Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e
XIV - Subsecretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
§ 1º Cada integrante da Comissão terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros titulares e suplentes serão indicados pelos titulares das
unidades respectivas e designados por ato do Secretário-Executivo.
Art. 4º A coordenação da
Comissão Organizadora será exercida pelo
representante da Subsecretaria de Gestão Administrativa e, na sua ausência, pelo
representante da Assessoria Especial de Comunicação Social.
Art. 5º A Comissão Organizadora
se reunirá, em caráter ordinário,
quinzenalmente, e em caráter extraordinário, sempre que convocada por seu
Coordenador.
§ 1º A convocação para as reuniões ordinárias e extraordinárias ocorrerá com
antecedência de, no mínimo, três dias, por meio de correspondência eletrônica oficial.
§ 2º O quórum de instalação das reuniões da Comissão é de metade dos
membros, e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 3º Além do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso
de empate.
Art. 6º Os membros da Comissão Organizadora se reunirão presencialmente
ou, na
impossibilidade de comparecimento,
por videoconferência,
não havendo
pagamento de custos com deslocamentos em nenhum caso.
Art. 7º A Assessoria Especial de Comunicação Social atuará como secretaria-
executiva do colegiado.
Art. 8º A participação na Comissão Organizadora será considerada prestação
de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9º A Comissão Organizadora concluirá seus trabalhos no prazo de trinta
dias, contados após a realização do evento, ocasião em que será entregue, ao Secretário-
Executivo, o relatório circunstanciado das ações e eventos realizados.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
DESPACHOS DE 15 DE JANEIRO DE 2025
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 01226/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 30 de dezembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 450/2024, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, que reexaminou o Parecer CNE/CES nº 693, de 13 de
setembro de 2023, favorável à convalidação dos estudos realizados por Nathalia Leonel
Rodrigues, no curso superior de Pedagogia, licenciatura, no período de 2017.2; 2018.1;
2018.2; 2019.1; 2019.2; e 2020.1, ministrado pela Universidade Paulista - Unip, com
sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pela Assupero
Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta no
Processo nº 23001.000534/2023-26.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e
conforme os fundamentos aduzidos no Parecer nº 01223/2024/CONJUR-MEC/CGU / AG U ,
de 23 de dezembro de 2024, da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Educação,
homologo o Parecer CNE/CES nº 535/2024, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por
Milena Dias Miranda Alencar, no curso superior de Biomedicina, bacharelado, no
período de 2023.1 a 2024.1, ministrado no campus Santana de Parnaíba I, pela
Universidade Paulista - Unip, com sede no município de São Paulo, no estado de São
Paulo, mantida pela Assupero Ensino Superior Ltda., com sede no mesmo município e
estado, conforme consta do Processo nº 23001.000683/2024-76.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA SERES/MEC Nº 26, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em
vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, e considerando o disposto na Nota
Técnica
nº
5/2025/MED/CGAACES/DIREG/SERES,
constante
do
Processos
SEI
nº
00732.004004/2021-35, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria SERES/MEC nº 361, de 1º de agosto de 2024,
publicada no Diário Oficial da União de 2 de agosto de 2024, Seção 1, p. 135, relativa ao
processo e-MEC nº 202200114.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 27, DE 27 DE JANEIRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso
da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023, tendo em
vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/MEC nº 531, de 22
de dezembro de 2023 e a Nota Informativa nº 22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC, e
em cumprimento à decisão judicial proferida nos autos do processo nº 1021101-
27.2022.4.01.3400,
atestada
pelo
Parecer
de
Força
Executória
nº
00141/2022/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU,
constante
do
Processo
SEI
nº
00732.001484/2022-63, e de acordo com o processo e-MEC nº 202204618, resolve:
Art. 1º Indeferir o pedido de autorização do curso de Medicina (50017012),
bacharelado, pleiteado pela Faculdade Calafiori (Cód. e-MEC 2124), mantida pela Faculdade
Calafiori LTDA (1400).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
PORTARIA SERES/MEC Nº 28, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
A SECRETÁRIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 11.691, de 5 de setembro de 2023,
tendo em vista o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, a Portaria SERES/M EC
nº
531,
de
22
de
dezembro
de
2023
e
a
Nota
Informativa
nº
22/2024/CGLNRS/GAB/SERES/SERES-MEC,
e
em
cumprimento
à
decisão
judicial
proferida nos autos do processo nº 1032773-32.2022.4.01.3400, atestada pelo Parecer
de Força Executória nº 00311/2022/CORESPAP/PRU1R/PGU/AGU, constante do Processo
SEI nº 00732.002295/2022-16, e de acordo com o processo e-MEC nº 202211867,
resolve:
Art. 1º Fica autorizado o curso superior de graduação em Medicina
(1609269), bacharelado, com 60 (sessenta) vagas totais anuais, a ser ofertado pelo
ABEU - Centro Universitário - UNIABEU (2565), mantido pela Associação Brasileira de
Ensino Universitário ABEU (323), na Rua Itaiara, 301, Centro, Belford Roxo/ R J.
Parágrafo único. A autorização a que se refere esta Portaria é válida
exclusivamente para oferta no endereço acima citado.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA ABRAMO
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