DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA Nº 42, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a
Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de
2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.001234/2024-94, resolve:
Aprovar os modelos BM-35MBR e BM-35PBR de instrumentos de pesagem não
automáticos, de equilíbrio automático, eletrônicos, digitais, computadores de preço, classe
de exatidão III, marca SYSTEL, de acordo com as condições de aprovação especificadas,
disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 43, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a
Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de
2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição
dinâmica equipados com medidores para quantidades de líquidos, aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 291/2021; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.010737/2024-51, resolve:
Art. 1º Alterar a alínea e) do item 4 da Portaria Inmetro/Dimel n.º 109, de 14
de junho de 2023, que aprova o modelo 8 Inch USM Flow Metering System de sistema de
medição e abastecimento para fluidos-óleo, marca ODS Metering Systems, de acordo com
as 
condições 
especificadas, 
disponível 
no 
sítio 
do 
Inmetro:
http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 44, DE 13 DE JANEIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a
Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de
2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para sistemas de medição
dinâmica equipados com medidores para quantidade de líquidos, aprovado pela Portaria
Inmetro n.º 291/2021; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.010738/2024-03, resolve:
Alterar a alínea e) do item 4 da Portaria Inmetro/Dimel nº 37, de 7 de março
de 2023, que aprova o modelo 10 Inch USM de sistema de medição e abastecimento para
fluidos-óleo, marca ODS Metering Systems, de acordo com as condições especificadas,
disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 50, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáti cos,aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.008651/2024-68, resolve:
Aprovar
os
modelos
9554
e 9556,
de
instrumentos
de
pesagem
não
automáticos, classe de
exatidão III, marca Datalogic, e
condições de aprovação
especificadas, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio
do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 51, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso
XI, do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para esfigmomanômetros
de medição não invasiva, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 341/2021; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.006187/2024-75, resolve:
Aprovar o modelo HEM-7384T1 de esfigmomanômetro eletrônico automático,
marca Omron, de acordo com as condições de aprovação especificadas, disponível no sítio
do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 52, DE 14 DE JANEIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, e 105, inciso XI,
do Anexo à Portaria n.º 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria,
Comércio Exterior e Serviços, bem como a Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a
Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de 2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e
Considerando
os 
elementos
constantes 
do
Processo 
Inmetro
n.º
0052600.007570/2024-41, resolve:
Aprovar os modelos da família M2400-P03-BTD-xxx, de instrumentos de pesagem
não automáticos, classe de exatidão III, marca MAREL, de acordo com as condições de
aprovação especificadas, disponível no sítio do Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 53, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo artigo 4º,
§ 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, combinado com o disposto nos artigos
18, inciso XI, do Anexo I ao Decreto n.º 11.221, de 05 de outubro de 2022, bem como a
Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999 e a Portaria Inmetro n.º 436, de 02 de outubro de
2023;
De acordo com o Regulamento Técnico Metrológico para instrumentos de
pesagem não automáticos, aprovado pela Portaria Inmetro n.º 157/2022; e
Considerando 
os 
elementos 
constantes 
do 
Processo 
Inmetro 
n.º
0052600.000086/2025-71, resolve:
Modificar o número dos valores de divisão de verificação (n), do modelo 9096-
H, de dispositivo indicador, aprovado pela Portaria Inmetro/Dimel n.º 170 de 03 de
outubro de 2003, de acordo com condições de especificadas, disponível no sítio do
Inmetro: http://www.inmetro.gov.br/pam/.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO
PORTARIA Nº 57, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
Altera critérios e procedimentos para o registro de
produtos, insumos e serviços regulamentados pelo
Inmetro e que tenham a conformidade avaliada no
campo compulsório, aprovados pela Portaria Inmetro
nº 258, de 6 de agosto de 2020, estabelecendo os
critérios
para 
a
instauração 
do
processo
administrativo de suspensão e cancelamento do
registro, bem como reforçando prazos e outras
condições desse processo.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E
TECNOLOGIA - INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos
4º, § 2º, da Lei n.º 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933,
de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18 do Decreto n.º
11.221,
de 05
de outubro
de 2022
e
o que
consta no
processo SEI
nº
0052600.000024/2025-60, resolve:
Art. 1º O texto da Portaria Inmetro nº 258, de 06 de agosto de 2020, passa a
vigorar com as alterações a seguir.
Art. 2º O §2° do art. 11 passa a vigorar com seguinte redação:
"§2° A penalidade de suspensão do registro se dará quando:
I - o produto, insumo ou serviço registrado apresentar risco à segurança, à
saúde do consumidor, ao meio ambiente, ou esteja associado a práticas enganosas de
comércio, ainda que em fase de investigação e independente de previsão regulamentar;
II - o objeto não ostentar informações e marcações corretas, claras, precisas,
ostensivas e em língua portuguesa sobre as características, a qualidade, a quantidade e a
composição dos produtos, bem como sobre os riscos que os mesmos acarretarem à saúde,
à segurança, ao meio ambiente e a outros direitos e interesses do cidadão, ainda que em
fase de investigação e independente de previsão regulamentar;
III - o produto, insumo ou serviço registrado não atender aos requisitos
estabelecidos em regulamento técnico, ainda que em fase de investigação;
IV - for suspenso o atestado de conformidade exigido pelo regulamento
específico;
V - não forem atendidos os prazos da avaliação de manutenção ou da avaliação
de renovação, previstos no regulamento específico;
VI - for constatada qualquer irregularidade no processo de registro." (NR)
Art. 3º O §5° do art. 11 passa a vigorar com seguinte redação:
"§5º Em função do nível de risco da falha identificada ou em razão da justa
concorrência, o órgão processante poderá determinar a proibição da comercialização do
produto ou insumo no mercado varejista e seu consequente recolhimento pelo detentor
do registro, ficando este sujeito às sanções estabelecidas no artigo 8º da Lei nº 9.933, de
1999, caso não atenda a tal determinação." (NR)
Art. 4º O §4° e o §5° serão incluídos no art. 12 com a seguinte redação:
"§4° Caberá ao Diretor de Avaliação da Conformidade do Inmetro decidir
quanto à aceitação ou rejeição das providências adotadas.
§5º No caso de rejeição das providências adotadas pelo fornecedor, o Inmetro
manterá a suspensão." (NR)
Art. 5º O §2° do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"§2° O cancelamento do registro se dará quando:
I - o projeto do produto ou insumo possuir falha irreversível que provoque
riscos à segurança ou à saúde do consumidor ou do usuário ou ao meio ambiente, ainda
que em fase de investigação e independente de previsão regulamentar;
II - for cancelado o atestado de conformidade exigido pelo regulamento
específico;
III - for constatada a continuidade da fabricação ou comercialização pelo
fabricante, da importação ou comercialização pelo importador ou da prestação do serviço
registrado dentro do período de suspensão do registro, cautelarmente ou em definitivo,
ou da prática de qualquer atividade em desconformidade com o ato, cautelar ou em
definitivo, de suspensão do registro;
IV - o detentor do registro for reincidente nas situações previstas no §2° do
art. 11, ainda que essas situações tenham ocorrido para outro objeto registrado;
V - o fornecedor não cumprir fiel e tempestivamente a adequação do objeto,
face à publicação de novos regulamentos ou de aperfeiçoamento de regulamentos
expedidos pelo Inmetro;
VI - for identificada ocorrência de fraude ou falsidade nas declarações ou
provas documentais apresentadas no procedimento de registro;
VII - ocorrer o banimento do produto ou insumo do mercado nacional." (NR)
Art. 6º O art. 14A será incluído com a seguinte redação:
"Art. 14A O agente autuante irá lavrar o auto de infração, notificando o
detentor do registro sobre as irregularidades encontradas e que fundamentam a
suspensão ou cancelamento do Registro.
§1º O agente autuante poderá ser tanto a Divisão de Controle Pré-Mercado da
Diretoria
de Avaliação
da Conformidade
do Inmetro,
como o
agente fiscal
das
Superintendências do Inmetro e das demais entidades que integram a Rede Brasileira de
Metrologia Legal e Qualidade do Inmetro (RBMLQ-I).
§2º Mediante autorização expressa do detentor do registro, a notificação do
auto de infração se dará por endereço eletrônico (e-mail) cadastrado no sistema
informatizado disponibilizado pelo Inmetro, sendo de responsabilidade do detentor do
registro que optar pelo recebimento de notificações por meio eletrônico manter seu
cadastro atualizado junto ao Inmetro.
§3º As irregularidades referidas no caput podem ser observadas, não
exclusivamente, a partir das ações de fiscalização e apuração de denúncias realizadas pelo
Inmetro, pelas Superintendências do Inmetro e pelas entidades da RBMLQ-I, bem como a
partir do monitoramento do processo de Registro de Produtos e Serviços pelo Inmetro.
§4º Quando a conveniência e a oportunidade administrativas justificarem
instrução procedimental prévia, o agente autuante poderá instaurar procedimento
preliminar à lavratura do auto de infração, sendo conferido ao detentor do registro
oportunidade de manifestação prévia à autuação, em até 10 (dez) dias, contatos a partir
da instauração do procedimento preliminar." (NR)
Art. 7º O art. 14B será incluído com a seguinte redação:
"Art. 14B O detentor do registro poderá enviar sua defesa em até 10 (dez)
dias, a contar da data da ciência da autuação, em petição dirigida ao órgão processante,
nos termos da Resolução Conmetro nº 8/2006.
§1º O órgão processante poderá ser tanto a Diretoria de Avaliação da
Conformidade do Inmetro, como as Superintendências do Inmetro e as demais entidades
que integram a RBMLQ-I.
§2º O órgão processante irá apurar e decidir sobre a procedência da autuação,
concluindo pela homologação ou insubsistência do auto de infração." (NR)

                            

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