DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 12, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELIBERAÇÃO Nº 8, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
- ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 006, de 16 de janeiro de
2025, e no que consta do processo nº 50505.008924/2020-01, delibera:
Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 675 (seiscentos e setenta
e cinco) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que configura o ilícito
descrito no art. 8º, inciso VI, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
DELIBERAÇÃO Nº 9, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
- ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DLA - 005, de 16 de janeiro de
2025, e no que consta do processo nº 50505.023244/2022-71, delibera:
Art. 1º Conhecer o Recurso interposto pela Concessionária Companhia de
Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio (Concer), para negar-lhe provimento, julgando
improcedentes os argumentos trazidos, conforme fundamentado nos autos do processo.
Art. 2º Manter a penalidade de multa no patamar de 922,5 (novecentas e vinte e
duas unidades e cinco décimos) Unidades de Referência de Tarifa (URT), por conduta que
configura o ilícito descrito no art. 7º, inciso VII, da Resolução nº 4.071, de 3 de abril de 2013.
Art. 3º Determinar à Superintendência de Infraestrutura Rodoviária (Surod) a
atualização do valor da penalidade de multa, em conformidade com o Contrato de
Concessão PG-138/95-00.
Art. 4º Autorizar a Surod, em caso de não quitação da multa, pelo
descumprimento contratual, após o decurso do prazo regulamentar de 30 (trinta) dias
previsto no art. 85, § 3º, da Resolução nº 5.083, de 27 de abril de 2016, contados do
recebimento da respectiva Guia de Recolhimento da União (GRU), pela Concessionária, a
providenciar o processo visando à execução da caução, como forma de garantia de
execução, conforme prevê o Contrato de Concessão PG-138/95-00.
Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
RAFAEL VITALE RODRIGUES
Diretor-Geral
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 29, DE 10 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, em conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do
Anexo da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no
processo nº 50500.001359/2025-06, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .AG TURISMO, TRANSPORTES, LOCACOES E FRETAMENTOS LTDA
.005355
.41.176.115/0001-19
. .EBENEZER TRANSPORTES E VIAGENS LTDA
.439274
.19.002.535/0001-20
. .FRANCISCO EVANDRO M. DE CARVALHO TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA .005551
.35.386.930/0001-00
. .JN TRANSPORTE ESCOLAR E TURISMO LTDA
.000665
.13.054.816/0001-40
. .JOICE SEVERO ZAMBIASI LTDA
.001375
.26.305.365/0001-18
. .KS TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.009735
.14.786.568/0001-94
. .LEONEITUR TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.005239
.31.965.704/0001-22
. .LUCIANO TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.005338
.17.936.011/0001-80
. .PRIMO TURISMO LTDA
.009736
.40.507.652/0001-31
. .PRINCESA DO CARIRI VIAGENS E TURISMO LTDA
.009737
.52.791.270/0001-61
. .ROGER DE OLIVEIRA LTDA
.009738
.58.352.810/0001-97
. .TRANSPORTES VELOSO LTDA
.523089
.18.018.381/0001-00
. .VALMIR M. OURINHENSE TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.358075
.11.056.955/0001-87
DECISÃO SUPAS Nº 116, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105,
ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam dos Termos de Autorização - TAR nº RNSP0053046 e nº GOSP0053028; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50505.002554/2025-03, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA., CNPJ
nº 03.233.439/0001-52, para realizar operação simultânea das linhas interestaduais
NATAL/RN - SÃO PAULO/SP, prefixo nº RNSP0053046, e GOIÂNIA/GO - SÃO PAULO/SP,
prefixo nº GOSP0053028, no trecho de GOIÂNIA/GO para SÃO PAULO/SP.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 117, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso
de suas atribuições, em conformidade com o inciso III do art. 29 e o inciso VIII do art. 105,
ambos do Anexo da Resolução nº 5.976, de 7 de abril de 2022;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023,
que dispõe sobre a regulamentação da prestação do serviço regular de transporte
rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização;
CONSIDERANDO que os mercados objeto do pleito de operação simultânea
constam dos Termos de Autorização - TAR nº DFMT0045014 e nº MTDF0045013; e
CONSIDERANDO 
o
que 
consta
no 
processo
administrativo 
nº
50505.002545/2025-12, decide:
Art. 1º Indeferir o pedido da
EXPRESSO SÃO LUIZ LTDA., CNPJ nº
01.543.354/0001-45,
para
realizar
operação simultânea
das
linhas
interestaduais
BRASILIA/DF - CUIABA/MT, prefixo nº DFMT0045014, e RONDONOPOLIS/MT - BRASI L I A / D F,
prefixo nº MTDF0045013, no trecho de RONDONOPOLIS/MT para BRASILIA/DF.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
DECISÃO SUPAS Nº 125, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
O SUPERINTENDENTE
DE SERVIÇOS
DE TRANSPORTE
RODOVIÁRIO DE
PASSAGEIROS SUBSTITUTO da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em
conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e
considerando o que consta no processo nº 50505.149316/2024-71, decide:
Art. 1º Habilitar a EMPRESA DE AUTO ONIBUS SANTA RITA LTDA., CNPJ nº
47.836.879/0001-70, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço
regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de
autorização.
Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito
indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei
nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção,
mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ANDERSON LOUSAN DO NASCIMENTO POUBEL
R E T I F I C AÇ ÃO
No art. 1º da Decisão Supas nº 2.973, de 13 de dezembro de 2024, publicada
no Diário Oficial da União - DOU de 24 de dezembro de 2024, na Seção 1, pág. 322,
Onde se lê: "Deferir o pedido de autorização para operar os mercados
pleiteados pela VIAÇÃO SETE LTDA., CNPJ nº 15.474.486/0001-77, com a inclusão dos
mercados a seguir em sua Licença Operacional - LOP de nº 181, na condição sub judice:";
Leia-se: "Deferir o pedido de autorização para operar os mercados pleiteados
pela VIAÇÃO SETE LTDA., CNPJ nº 15.474.486/0001-77, na linha SAO FRANCISCO DO
MARANHAO/MA-MANSIDAO/BA, com as seções a seguir na condição sub judice:".
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
PORTARIA Nº 366, DE 16 DE JANEIRO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 173 do Regimento
Interno do DNIT, aprovado pela Resolução/CONSAD nº 39, de 17/11/2020, publicada no
DOU de 19/11/2020, e tendo em vista o constante nos autos do Processo nº
50600.002276/2025-06, resolve:
RATIFICAR a Declaração da Situação de Emergência (20045457) nas Instalações
Portuárias Públicas de Pequeno Porte, localizadas nos municípios de Benjamin Constant,
Coari, Fonte Boa, Japurá, Jutaí, Santo Antônio do Içá, Tabatinga, São Paulo de Olivença,
Tonantins, Borba, Cai n'Água, Guajará-Mirim, Humaitá, Manicoré, Nova Olinda do Norte,
Apuí, Urucurituba, Novo Aripuanã, Alvarães, Carauari, Eirunepé, Envira, Guajará, Ipixuna,
Itamarati, Tefé (Lago de Tefé), Autazes, Barcelos, Caracaraí, Careiro da Várzea, Itacoatiara
(Antigo Terminal), Itacoatiara (Novo Terminal), Novo Airão, Santa Isabel do Rio Negro e São
Raimundo (Manaus), nos estados do Amazonas, Rondônia e Roraima, pertencentes às
calhas dos Rios Solimões, Madeira, Juruá e Branco/Negro, em razão da finalização do
período de execução dos Contratos de Operação, Manutenção e Regularização vigentes,
que se encerrarão no mês de janeiro do ano de 2025, conforme evidenciado no Relatório
(20042741), acarretando falta de coberturas contratuais.
FABRICIO DE OLIVEIRA GALVÃO

                            

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