5 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVII Nº012 | FORTALEZA, 17 DE JANEIRO DE 2025 ÁREA VAGAS AMPLA CONCORRÊNCIA VAGAS PCD VAGAS RESERVADAS PARA NEGROS CADASTRO RESERVA AMPLA CONCORRÊNCIA CADASTRO DE RESERVA PCD CADASTRO DE RESERVA NEGROS SUPERVISORES CIÊNCIAS DA COMPUTAÇÃO/ ANÁLISE E DES. DE SISTEMAS 01 - 01 Até 10 - Até 10 Francisco Nauber Bernardo Gois/ Marcos Henrique de Carvalho Almeida CIÊNCIAS CONTÁBEIS - - 01 Até 10 - Até 10 Kassyo Modesto da Silva INFORMÁTICA 01 Até 10 - - Ernani Lima Fernandes ADMINISTRAÇÃO 02 - 01 Até 10 - Até 10 Tereza Maria Gomes Rocha Lima/Thiago Mesquita Vieira/Lara de Oliveira Osorio Ayres DIREITO 02 01 - Até 10 Até 10 - Antonio Paulo da Silva/ Ana Zélia Cavalcante Oliveira GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS 01 - - Até 10 - - Mateus Gomes Viana PUBLICIDADE 01 - - Até 10 - - Flávia Salcedo Coutinho PSICOLOGIA 01 - - Até 10 - - Márcia Valéria Girão Ramos CIÊNCIAS SOCIAIS 02 - - Até 10 - - Christine Leite Mamede TOTAL 11 01 03 7. DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA 7.1. Serão destinados 10% (dez por cento) do total de vagas para os candidatos com deficiência, desde que as atividades de estágio sejam compatíveis com a deficiência, a ser comprovada mediante laudo médico original, expedido, no máximo, 90 (noventa) dias antes do término das inscrições, atestando a espécie e o grau ou nível de deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional das Doenças – CID, bem como a provável causa da deficiência (Art. 39, inc. IV, Dec. nº. 3.298/1999), informando, também, o seu nome, o número do documento de identidade (RG), o número do CPF. 7.2. O candidato que efetuar sua inscrição na condição de deficiente deverá requerer por escrito até 10 dias antes da seleção as providências necessárias à sua participação no certame, sendo a razoabilidade e a viabilidade avaliadas pela Comissão Examinadora. (Art. 40, § 1º e 2º, Dec. nº. 3.298/1999) 7.3. Os candidatos aprovados no processo seletivo que tenham concorrido na condição de deficientes terão sua condição avaliada pela Comissão Examinadora designada pela Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado do Ceará, objetivando verificar, por meio de laudo médico, se a deficiência se enquadra na previsão do art. 4º e incisos do Decreto Federal nº. 3.298, de 20/12/1999 e suas alterações, bem como se há compatibilidade entre a deficiência e as atividades do estágio. 7.4 As vagas destinadas as pessoas com deficiência que não puderem ser providas por ausência ou insuficiência de candidatos aprovados e aptos ao desem- penho das atividades do programa de estágio serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a lista de classificação. 8. DAS VAGAS DESTINADAS A PESSOAS NEGRAS (PRETAS E PARDAS) 8.1 Nos termos da Lei Estadual nº17.432, de 25/03/2021, fica assegurada a reserva de 20% (vinte por cento) das vagas que surgirem durante a validade deste processo seletivo, oferecidas para cada curso, às pessoas que se autodeclarem negros (pretos e pardos). 8.2 Para concorrer a uma das vagas na forma do item 8.1 o(a) candidato(a) de verá no ato da inscrição, anexar autodeclaração constante no anexo I, preen- chida de próprio punho e forma legível. 8.3 Para o PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO, a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado instituirá comissão específica que terá como objetivo aferir a veracidade das informações dos candidatos autodeclarados negros (pretos e pardos) e será composta por cinco integrantes e cinco suplentes na forma do Decreto nº 34.773 de 26 de maio de 2022, distribuídos por gênero e cor. 8.4 A Comissão Especial, terá a prerrogativa de convocar o candidato para entrevista, a qualquer momento, se julgar necessário. O candidato será informado sobre o agendamento da entrevista e local de comparecimento através de e-mail ou contato informado no ato da inscrição. 8.5 Não serão considerados, para os fins de avaliação, quaisquer registros, documentos ou imagens apresentadas, referentes a procedimentos de heteroi- dentificação realizados em outros processos seletivos ou concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais, em face do princípio da isonomia formal da seleção. 8.6 As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para este processo seletivo. 8.7 A autodeclaração de que trata o item 8.1 é de inteira responsabilidade do candidato e goza de presunção relativa de veracidade, sendo eficaz somente para este processo seletivo. 8.8 Os candidatos negros (pretos e pardos) aprovados dentro do número de vagas reservadas à ampla concorrência, não preencherão as vagas reservadas aos candidatos negros (pretos e pardos). 8.9 Na hipótese de não haver candidatos negros (pretos e pardos) aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidas pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação geral. 9. DO PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO ÉTNICO-RACIAL 9.1 Deverão participar do procedimento de heteroidentificação étnico-racial os candidatos aprovados que, no ato de inscrição, optaram pela participação na seleção no sistema de vagas para negros (pretos e pardos) e anexaram a autodeclaração prevista no item 8.2. 9.2 O procedimento de Heteroidentificação será realizado de forma presencial, em parceria com a Universidade Estadual do Ceará, em local, data e horário previamente agendados e divulgados no site desta CGE. 9.3 O(a) candidato(a) convocado(a), que não comparecer ao Procedimento de Heteroidentificação, na data e horário informados, será eliminado do Processo Seletivo. 9.4 Os (As) candidatos(as) que se submeterem aos procedimentos de validação da autodeclaração étnico-racial deverão seguir os procedimentos previstos neste edital, SEM fazer uso, no momento da verificação, de maquiagem, óculos (escuros ou de grau), acessórios na cabeça (boné, chapéu, lenço, burca, gorro, qualquer outro objeto sobre a cabeça, acessórios ou roupas (estampadas) que impossibilitem a verificação fenotípica, prejudicando a identificação do(a) candidato(a). 9.5 A entrevista pessoal, para fins de realização do procedimento de heteroidentificação, terá a finalidade específica e exclusiva de se avaliar o fenótipo dos(as) candidatos(as) e será filmada para fins de registro de avaliação sendo os arquivos de mídia visual de uso exclusivo da comissão ordinária de heteroi- dentificação e da comissão recursal heteroidentificação para avaliação das autodeclarações. 9.6 A comissão ordinária de heteroientificação étnico-racial utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato no processo seletivo, em consonância com o disposto na Lei Estadual nº 17.432, de 25 de março de 2021, e suas alterações. 9.7 Serão consideradas as características fenotípicas que o candidato possuir ao tempo da realização do procedimento de heteroidentificação étnico-racial. 9.8 Não serão considerados, para os fins do item 9.3, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagens e certidões referentes à confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 9.9 O(A) candidato(a) não será considerado negro (preto ou pardo) pela comissão ordinária de heteroidentificação étnico-racial nas seguintes hipóteses: a) não atender à convocação deste edital para participar do processo de heteroidentificação, ou deixar de atender às suas exigências; b) não apresentar ou não assinar a declaração mencionada no item 8.2 do edital; c) não atender aos critérios fenotípicos (cor da pele, características da face, textura do cabelo etc.) para homologação da autodeclaração de negros (pretos e pardos); d) não for possível a identificação do(a) candidato(a) através do documento oficial apresentado; 9.10 A comissão ordinária de heteroidentificação étnico-racial deliberará por maioria de votos dos seus membros, mediante parecer motivado, por meio do qual homologa ou não a autodeclaração do(a) candidato(a). 10 – DAS DIVULGAÇÕES DE RESULTADOS E RECURSOS DE HETEROIDENTIFICAÇÃO 10.1 Das decisões da Comissão Ordinária de heteroidentificação étnico-racial caberá recurso dirigido à Comissão Recursal de heteroidentificação étnico- -racial, nos termos deste edital. 10.2 O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação étnico-racial será divulgado no site da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado. 10.3 O(A) candidato(a) poderá interpor recurso, uma única vez, contra o resultado provisório do procedimento de heteroidentificação étnico-racial, exclu- sivamente, por meio do endereço eletrônico estagio@cge.ce.gov.br; em até 02(dois) dias úteis contados a partir do dia da divulgação oficial do resultado tratado neste item. 10.4 Não serão aceitos recursos por via postal, fac-símile ou outro meio não previsto neste edital. 10.5 Serão rejeitados liminarmente os recursos enviados fora do prazo indicado no item 10.3, bem como aqueles que não contiverem dados necessários à identificação do candidato, ou forem redigidos de forma ofensiva. 10.6 O(A) candidato(a) deverá interpor recurso com argumentos consistentes, objetivos e atinentes ao pleito. 10.7 Para interposição de recurso acerca do procedimento de heteroidentificação étnico-racial contido neste Edital, o(a) candidato(a) deverá enviar 01 (um) formulário preenchido digitalmente, e assinado de próprio punho, para o e-mail estagio@cge.ce.gov.br. 10.8 Não será permitido o envio de novos arquivos de imagem ou vídeo no período de interposição de recursos. 10.9 A análise dos recursos será realizada pela Comissão Recursal de heteroidentificação étnico-racial, a qual julgará os recursos interpostos, considerando os arquivos de imagem e/ou de vídeo recebidos na forma e prazos estipulados, assim que o parecer emitido pela comissão ordinária e as razões recursais apresentadas pelo candidato.Fechar