DOU 17/01/2025 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 12-A
Brasília - DF, sexta-feira, 17 de janeiro de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................... 1
Ministério da Justiça e Segurança Pública .............................................................................. 2
.................................... Esta edição é composta de 4 páginas ...................................
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 12.362, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
Estabelece o procedimento para a redução do
montante de royalties em contratos da Rodada
Zero como incentivo a investimentos na realização
de conteúdo local nas atividades de exploração e
de produção desses contratos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 47, § 1º-A,
da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º
Este
Decreto
estabelece o
procedimento
para
a
redução
do
montante de royalties dos contratos de concessão de exploração e produção de
petróleo e gás natural oriundos da denominada Rodada Zero de Licitações promovida
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para até 5%
(cinco por cento) sobre o total da produção como incentivo a investimentos na
realização de conteúdo local nas atividades de exploração e de produção desses
contratos, nos termos do disposto nos art. 34 e art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de
6 de agosto de 1997.
Art. 2º Somente poderão pleitear a redução do montante de royalties de
que trata o art. 47º, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, as pessoas
jurídicas adquirentes de nova Unidade Estacionária de Produção - UEP, cujo conteúdo
local seja realizado a partir da data de publicação deste Decreto.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO PARA CONCESSÃO DO INCENTIVO AO CONTEÚDO LOCAL
Seção I
Do Objeto
Art. 3º Fica estabelecido o procedimento para a redução do montante de
royalties para até 5% (cinco por cento) em contratos da Rodada Zero como incentivo
a investimentos na realização de conteúdo local em atividades de exploração e  de
produção desses contratos.
§ 1º A redução do montante de royalties de que trata o caput depende de
solicitação do concessionário e é condicionada à realização de conteúdo local em atividades
previstas nos planos de desenvolvimento associados aos investimentos realizados em nova
UEP destinada à revitalização de campos outorgados pelos contratos da Rodada Zero.
§ 2º A redução do montante de royalties de que trata o caput poderá ser cumulativa
com a prevista em outros programas de redução de alíquota de royalties, observado o limite
estabelecido no art. 47, § 1º-A, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
§ 3º A produção de petróleo e gás natural anterior a 1º de janeiro de 2028, ainda
que oriunda de nova UEP empregada em contratos da Rodada Zero, não fará jus ao benefício
da redução do montante de royalties como incentivo a investimentos na realização de
conteúdo local.
Seção II
Das Definições
Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, observadas as definições
previstas na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e nos contratos para a exploração
e a produção de petróleo e gás natural, consideram-se:
I - Certificado de Conteúdo Local - documento emitido por organismo de certificação
em conformidade com a regulação da ANP;
II - Contrato da Rodada Zero - contrato de concessão de exploração e
produção de petróleo e gás natural oriundo da denominada Rodada Zero de Licitações
promovida pela ANP, nos termos do disposto no art. 34 da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997;
III - Demonstrativo Mensal de Royalties - DRY - demonstrativo da apuração
dos royalties de cada campo, em formato padronizado pela ANP, conforme o disposto
no art. 18 do Decreto nº 2.705, de 3 de agosto de 1998;
IV - Valor Presente Líquido a Compensar - VPL-C - diferença dos valores estimados
para a contratação e a construção da nova UEP, sem e com o conteúdo local, atualizada
conforme o disposto no art. 5º, § 3º, até a data do cumprimento das exigências estabelecidas
no art. 6º, § 1º, e que deverá ser compensada, por meio da redução do montante dos
royalties, com o uso do Weighted Average of Capital Cost - WACC, até zerar o saldo; e
V - W AC C (Custo Médio Ponderado de Capital) - taxa de desconto a ser
aplicada no cálculo do VPL-C.
Seção III
Da Solicitação e do Aditamento
Art. 5º A adesão aos termos do disposto neste Decreto:
I - será solicitada pelo concessionário da Rodada Zero por meio de carta a ser
protocolada eletronicamente na Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis
do Ministério de Minas e Energia;
II - terá sua aprovação
condicionada ao cumprimento dos requisitos
previstos neste Decreto; e
III - deverá ser instruída com:
a) manifestação de interesse na adesão aos termos do disposto neste
Decreto, assinada pelo representante legal do concessionário da Rodada Zero,
acompanhada da respectiva procuração;
b) relatório técnico-financeiro com demonstração dos cálculos para apuração
do VPL-C, com o uso do W AC C, que deverá ser compensado por redução de
royalties;
c) estimativa de tempo de vida útil
e volume de produção a ser
recuperado:
1. do campo; ou
2. dos campos, na hipótese de a UEP ser compartilhada;
d) estimativa do período em que
será aplicada a redução royalties,
observado o mínimo de 5% (cinco por cento) previsto pelo art. 47, § 1º-A, da Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, e considerada a compensação da totalidade do VPL-
C;
e) comprovante do nome empresarial do concessionário da Rodada Zero;
f) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do
concessionário da Rodada Zero;
g) comprovante da autorização da ANP para o exercício da atividade econômica
de exploração e produção de petróleo e gás natural pelo concessionário da Rodada Zero; e
h) manifestação assinada pelo representante legal do concessionário da
Rodada Zero, acompanhada da respectiva procuração, em que reconhece e concorda
que não caberá ao concessionário qualquer tipo de ressarcimento da União na hipótese
de o VPL-C não ser integralmente recuperado durante a vida útil do campo.
§ 1º A Secretaria Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis será
responsável pela análise da solicitação de adesão a que se refere o caput, que, caso aprovada,
publicará a Portaria de Enquadramento da nova UEP com os parâmetros técnico-financeiros,
o conteúdo local projetado e o VPL-C a ser compensado por meio de redução do montante
de royalties.
§ 2º A ANP atestará a razoabilidade das diferenças de custos da nova UEP,
sem
e com
conteúdo
local, deduzirá
a parcela
de
royalties
correspondente à
compensação do VPL-C, nos termos do disposto na Portaria de Enquadramento de que
trata o § 1º e controlará seu saldo.
§ 3º A diferença dos valores estimados para a contratação e a construção
da nova UEP, sem e com o conteúdo local, será atualizada pelo índice previsto nos
respectivos Contratos da Rodada Zero ou, na falta deste, pelo Índice Geral de Preços
- Disponibilidade Interna - IGP-DI ou por outro índice que vier a substituí-lo, até o
cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, § 1º.
§ 4º A partir do cumprimento das exigências estabelecidas no art. 6º, § 1º,
o saldo do VPL-C será amortizado pelo desconto do montante de royalties, com o uso
do W AC C, até zerar o saldo.
§ 5º Na hipótese de que o VPL-C seja zerado antes do fim da vida útil do projeto,
o concessionário não fará mais jus ao benefício de redução do montante de royalties.
§ 6º Não caberá ao concessionário qualquer tipo de ressarcimento da União
na hipótese de que o montante da redução de royalties não seja suficiente para
recompor o VPL-C durante a vida útil do campo.
Art. 6º A ANP aditará o Contrato da Rodada Zero referente ao campo
objeto da solicitação com as informações constantes da Portaria de Enquadramento.
§ 1º A redução do montante de royalties sobre a produção surtirá seus efeitos após:
I - a celebração do termo aditivo ao Contrato da Rodada Zero;
II - o atestado da ANP ao Certificado de Conteúdo Local dos investimentos
realizados na nova UEP obtido pelo concessionário do Contrato da Rodada Zero; e
III - a aprovação pela ANP da revisão do plano de desenvolvimento do
campo do Contrato da Rodada Zero em que foram realizados os investimentos em
conteúdo local na nova UEP.
§ 2º A redução do montante de royalties será aplicada sobre a produção do
campo revitalizado que receber a nova UEP.
§ 3º O concessionário da Rodada Zero que aderir aos termos do disposto
neste Decreto deverá apresentar à ANP, por meio do DRY, o valor dos royalties
segregados por alíquota para cada campo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º É vedada a transferência para outros contratos da parcela de
excedentes de conteúdo local dos Contratos da Rodada Zero que fez jus à redução de
royalties, nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 8º A ANP deverá reportar à Secretaria Nacional de Petróleo, Gás
Natural e Biocombustíveis e à Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação,
Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
a consolidação das reduções de royalties concedidas mediante a comprovação de
realização de conteúdo local nas novas UEPs.
Art. 9º A eventual redução de receita da União decorrente do disposto neste
Decreto estará prevista nas leis orçamentárias anuais dos exercícios em que produzir efeitos.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de janeiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Arthur Cerqueira Valerio
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 109, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
Autoriza o empenho e a transferência de recursos
ao Município de Ipatinga - MG, para execução de
ações de Defesa Civil.
A UNIÃO, por intermédio do
MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1º de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante
delegação de competência conferida pela Portaria n. 1.184, de 15 de abril de 2024,
publicada no DOU, de 16 de abril de 2024, Seção 1, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de
agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de
Ipatinga-MG, no valor de R$ 691.089,60 (seiscentos e noventa e um mil, oitenta e nove
reais e sessenta centavos), para a execução de ações de resposta, conforme Processo
nº 59052.032784/2025-39.
Art. 2º Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2318.22BO.0001; GND: 3.3.40.41; Fonte: 1000; UG: 530012.
Art.
3º Considerando
a
natureza e
o volume
de
ações a
serem
implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta
portaria no Diário Oficial da União (DOU).
Art. 4º A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente
à execução
das ações especificadas
no art.
1º desta
Portaria.
Art. 5º O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo
de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº
11.655, de 23 de agosto de 2023.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS

                            

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