DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633
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a) exercer a articulação interinstitucional no âmbito de suas
respectivas esferas de atuação para viabilização do objeto deste
Acordo de Cooperação Técnica;
b) planejar as ações e executar o plano de trabalho para instalação e
operacionalização do PIEL;
c) estender reciprocamente às servidoras e aos servidores a
possibilidade de participação em cursos de capacitação e de
desenvolvimento profissional, em seminários, simpósios, encontros e
eventos, promovidos isoladamente pelos celebrantes;
d) promover intercâmbio e compartilhamento de informações,
documentos, publicações e equipamentos necessários à consecução da
finalidade do presente Acordo de Cooperação Técnica;
e) produzir e veicular publicidade e/ou campanhas para divulgação de
ações ou serviços executados em conjunto pelas entidades partícipes,
relacionadas ao objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica.
4.2. Compete ao TRE-CE:
a) capacitar o pessoal designado pelo MUNICÍPIO para o
atendimento ao público e a operação dos sistemas e aplicativos da
Justiça Eleitoral, promovendo treinamentos e atualizações;
b) Realizar visitas técnicas periódicas ao PIEL para verificar a
conformidade com as diretrizes da Justiça Eleitoral e assegurar a
qualidade dos serviços prestados;
c) Monitorar e avaliar o funcionamento do PIEL, incluindo a análise
de relatórios periódicos enviados pelo MUNICÍPIO e a aplicação de
questionários de satisfação.
4.3. Compete ao MUNICÍPIO:
a) fornecer instalações físicas adequadas para o funcionamento do
PIEL, em local de fácil acesso ao público e que atenda às normas de
acessibilidade e segurança, conforme especificações técnicas
definidas pelo TRE-CE;
b) disponibilizar equipamentos e mobiliário necessários para a
realização dos atendimentos, incluindo computadores, impressora
multifuncional, internet banda larga, sistema de climatização, mesas,
cadeiras e outros itens definidos pelo TRE-CE;
c) designar e disponibilizar pessoal administrativo para o atendimento
regular no PIEL, com conhecimentos básicos de informática e
disponibilidade para participar das capacitações oferecidas pelo TRE-
CE;
d) garantir o funcionamento do PIEL em horários compatíveis com a
demanda local, conforme planejamento acordado com o TRE-CE;
e)
Encaminhar
ao
TRE-CE
relatórios
periódicos
sobre
o
funcionamento do PIEL, contendo informações sobre a quantidade de
atendimentos, a infraestrutura e as condições de trabalho, conforme
modelo e periodicidade definidos pelo TRE-CE.
CLÁUSULA QUINTA DA VIGÊNCIA
5.1. Este Acordo de Cooperação Técnica entrará em vigor na data de
sua assinatura, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado, a
critério dos partícipes, por Termos Aditivos, desde que tal interesse
seja manifestado, previamente em até 30 (trinta) dias antes do término
de sua vigência.
CLÁUSULA SEXTA DA ALTERAÇÃO
6.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, eventualmente, ser
alterado mediante assinatura de Termo Aditivo, por mútuo acordo
entre os partícipes e com as devidas justificativas, desde que não seja
alterado o seu objeto.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA DENÚNCIA
7.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá, a qualquer tempo,
ser denunciado pelos partícipes, devendo o interessado externar
formalmente a sua intenção nesse sentido, com a antecedência mínima
de 60 (sessenta) dias da data em que se pretenda que sejam encerradas
as atividades, respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e
saldados os compromissos financeiros entre os partícipes, creditando,
igualmente, os benefícios adquiridos no período.
CLÁUSULA OITAVA DA RESCISÃO
8.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser rescindido
por interesse comum das partes, mediante simples comunicação por
escrito, sem ônus, a qualquer tempo; ou por pedido formalmente
manifesto de iniciativa de um dos entes partícipes. Nesta última
hipótese, a parte interessada na rescisão deverá fazê-lo mediante
manifestação formal fundamentada, com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias.
8.2. Constituem motivo para rescisão de pleno direito o
inadimplemento de quaisquer de suas cláusulas, o descumprimento
das normas estabelecidas na legislação vigente ou a superveniência de
norma legal ou fato que torne material ou formalmente inexequível,
imputando-se aos partícipes as responsabilidades pelas obrigações.
8.3.A rescisão do presente Acordo de Cooperação Técnica poderá ser
efetivada unilateralmente pelo TRE-CE, nos casos em que o PIEL não
atender às condições mínimas de infraestrutura ou apresentar falhas
graves no atendimento ao público, conforme previsto no art. 7º,
parágrafo único, da Resolução TRE-CE nº 1.048/2024.
CLÁUSULA NONA DOS RECURSOS
9.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica não envolve a
transferência de recursos financeiros entre os partícipes, cabendo a
cada um o custeio das despesas inerentes à execução das ações e
obrigações sob sua competência.
9.2. Cada partícipe responsabilizar-se-á pela remuneração de seus
respectivos servidores, designados para as ações e atividades previstas
neste Acordo de Cooperação Técnica, bem como de quaisquer outros
encargos a eles pertinentes.
9.3. Durante a execução das ações e atividades previstas no objeto do
presente Acordo de Cooperação Técnica, caso ocorra situações de
demandas que requeiram transferência de recursos orçamentários e
financeiros entre as contas institucionais das pessoas jurídicas
envolvidas, o desembolso somente ocorrerá mediante a celebração de
convênios, com objetos específicos explicitados e prazos definidos, na
forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA EXECUÇÃO E MONITORAMENTO
10.1. Cada partícipe indicará os gestores e substitutos (pessoas físicas)
para monitorar a operacionalização deste instrumento.
10.2. Aos gestores deste Acordo de Cooperação Técnica, no âmbito
da institucionalidade de cada partícipe, competirá dirimir as dúvidas
que surgirem na operacionalização do objeto acordado e de tudo dará
ciência à Administração do seu respectivo órgão.
10.3. Cada partícipe anotará, em registro próprio, todas as ocorrências
relacionadas com a operacionalização do objeto deste instrumento,
bem como as providências necessárias à regularização das falhas ou
inconsistências observadas, bem como os êxitos alcançados.
10.4. O monitoramento da execução do objeto deste Acordo de
Cooperação Técnica não exclui e não reduz a responsabilidade dos
partícipes, no âmbito da institucionalidade de cada cooperante ou
perante terceiros.
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