DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633
www.diariomunicipal.com.br/aprece 16
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:E70E0FF6
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
DECRETO Nº 178, DE 15 DE JANEIRO DE 2025.
DECRETO Nº 178, de 15 de janeiro de 2025.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO
ART. 79 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE
2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO
AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PARA A
CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, NO
ÂMBITO
DA
ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA
MUNICIPAL.
O Prefeito do Município de ASSARÉ/CE, no uso das atribuições que
lhe são conferidas porLei,
DECRETA
CAPÍTULOI
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta oart. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021,para dispor sobre o procedimento auxiliar de
credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da
administração pública municipal.
Parágrafo único. O disposto neste Decretonão se aplica às
contratações de obras e serviços especiais de engenharia.
Definições
Art. 2º P r ns o sposto n st D r to, ons r -s :
I - Credenciamento - processo administrativo de chamamento público
em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de
edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que,
preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na
entidade para executar o objeto quando convocados;
II - Credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às
exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando
necessário, para a execução do objeto;
III - Credenciante - órgão ou entidade da administração pública
municipal responsável pelo procedimento de credenciamento;
IV - Edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga
a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e
estabelece critérios para futuras contratações;e
V - Sistema de Cadastramento dar-se a via e-mail do setor de licitação
do município(cplassare2021@gmail.com) ou, de forma presencial no
setor de licitação comservidor responsável, em dias úteis, em horário
de expediente da municipalidade.
Hipóteses de contratação
Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas
seguintes hipóteses de contratação:
I - Paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a
administração a realização de contratações simultâneas em condições
padronizadas;
II - Com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do
contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;
III - Em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do
valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção
de agente por meio de processo de licitação.
Art. 4º.O credenciamento não obriga a administração pública a
contratar.
Forma de realização
Art. 5º. O credenciamentoficará permanentemente aberto durante a
vigência do edital e serárealizado por meio do e-mail ou presencias,
observadas as seguintes fases:
I - pr p r tór ;
II - de divulgação do edital de credenciamento;
III - de registro do requerimento de participação;
IV - h b l t ão;
V - recursal; e
VI - de divulgação da lista de credenciados.
CAPÍTULO II
DA FASE PREPARATÓRIA
Orientações gerais
Art. 6º A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser
motivada durante a fase preparatória e atender, em especial:
I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por
inexigibilidade, conforme previsto noinciso IV docaputdo art. 74da
Lei nº 14.133, de 2021; e
II - à necessidade de designação da comissão de contratação como
responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação,
nos termos do disposto noDecreto Municipal nº 148/2023, de 21 de
novembro de 2023.
Edital de credenciamento
Art. 7º.O edital de credenciamento observará as regras gerais daLei nº
14.133, de 2021, e conterá:
I - s r ão o ob to;
II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de
medida;
III - requisitos de habilitação e qualificação técnica;
IV - prazo para análise da documentação para habilitação;
V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso;
VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for
o caso;
VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e
pedidos de esclarecimentos;
VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a
convocação pela administração;
IX - condições para alteração ou atualização de preçosnas hipóteses
previstas nos incisos I e II docaputdo art. 3º deste Decreto;
X - hipóteses de descredenciamento;
XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de
instrumento equivalente;
XII - modelos de declarações;
XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e
XIV - sanções aplicáveis.
§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de
reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de
contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a
critério de terceiros.
§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá,
quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações
de mercado registradas no momento da contratação.
§ 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas
contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for
possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas
gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores.
§ 4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a
administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de
conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de
vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua
apresentação.
Divulgação do edital
Art. 8º O edital de credenciamento será divulgado no Diário Oficial
do Municípioe mantido à disposição no Site Oficial do Município e
Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, de modo a permitir o
cadastramento permanente de novos interessados.
Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas no Diário
Oficial do Município, no Site Oficial do Município e Portal Nacional
de Compras Públicas – PNCP e observarão os prazos inicialmente
previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos
interessados.
Critérios para ordem de contratação dos credenciados
Art. 9º Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a
convocação dos credenciados para contratação será realizada de
acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo
estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a
igualdade de oportunidade entre os interessados.
Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento
permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento
permanecer vigente.
CAPÍTULO III
DA
APRESENTAÇÃO
DO
REQUERIMENTO
DE
PARTICIPAÇÃO
Procedimentos
Fechar