DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3633 
 
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Publicado por: 
Maria Vanusa de Alcântara 
Código Identificador:E70E0FF6 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO 
PREFEITO 
DECRETO Nº 178, DE 15 DE JANEIRO DE 2025. 
 
DECRETO Nº 178, de 15 de janeiro de 2025. 
  
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO 
ART. 79 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 
2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO 
AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PARA A 
CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, NO 
ÂMBITO 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA 
MUNICIPAL. 
  
O Prefeito do Município de ASSARÉ/CE, no uso das atribuições que 
lhe são conferidas porLei, 
DECRETA 
CAPÍTULOI 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Objeto e âmbito de aplicação 
Art. 1º Este Decreto regulamenta oart. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021,para dispor sobre o procedimento auxiliar de 
credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da 
administração pública municipal. 
Parágrafo único. O disposto neste Decretonão se aplica às 
contratações de obras e serviços especiais de engenharia. 
Definições  
Art. 2º   P r    ns  o   sposto n st  D  r to,  ons   r -s :  
I - Credenciamento - processo administrativo de chamamento público 
em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de 
edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, 
preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na 
entidade para executar o objeto quando convocados; 
II - Credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às 
exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando 
necessário, para a execução do objeto; 
III - Credenciante - órgão ou entidade da administração pública 
municipal responsável pelo procedimento de credenciamento; 
IV - Edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga 
a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e 
estabelece critérios para futuras contratações;e 
V - Sistema de Cadastramento dar-se a via e-mail do setor de licitação 
do município(cplassare2021@gmail.com) ou, de forma presencial no 
setor de licitação comservidor responsável, em dias úteis, em horário 
de expediente da municipalidade. 
Hipóteses de contratação  
Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas 
seguintes hipóteses de contratação: 
I - Paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a 
administração a realização de contratações simultâneas em condições 
padronizadas; 
II - Com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do 
contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; 
III - Em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do 
valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção 
de agente por meio de processo de licitação. 
Art. 4º.O credenciamento não obriga a administração pública a 
contratar. 
Forma de realização  
Art. 5º. O credenciamentoficará permanentemente aberto durante a 
vigência do edital e serárealizado por meio do e-mail ou presencias, 
observadas as seguintes fases: 
I - pr p r tór  ;   
II - de divulgação do edital de credenciamento; 
III - de registro do requerimento de participação; 
IV -    h b l t  ão;   
V - recursal; e 
VI - de divulgação da lista de credenciados. 
  
CAPÍTULO II  
DA FASE PREPARATÓRIA  
Orientações gerais  
Art. 6º A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser 
motivada durante a fase preparatória e atender, em especial: 
I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por 
inexigibilidade, conforme previsto noinciso IV docaputdo art. 74da 
Lei nº 14.133, de 2021; e 
II - à necessidade de designação da comissão de contratação como 
responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação, 
nos termos do disposto noDecreto Municipal nº 148/2023, de 21 de 
novembro de 2023. 
Edital de credenciamento  
Art. 7º.O edital de credenciamento observará as regras gerais daLei nº 
14.133, de 2021, e conterá: 
I -   s r  ão  o ob  to;  
II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de 
medida; 
III - requisitos de habilitação e qualificação técnica; 
IV - prazo para análise da documentação para habilitação; 
V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso; 
VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for 
o caso; 
VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e 
pedidos de esclarecimentos; 
VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a 
convocação pela administração; 
IX - condições para alteração ou atualização de preçosnas hipóteses 
previstas nos incisos I e II docaputdo art. 3º deste Decreto; 
X - hipóteses de descredenciamento; 
XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de 
instrumento equivalente; 
XII - modelos de declarações; 
XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e 
XIV - sanções aplicáveis. 
§ 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de 
reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de 
contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a 
critério de terceiros. 
§ 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, 
quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações 
de mercado registradas no momento da contratação. 
§ 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas 
contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for 
possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas 
gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores. 
§ 4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a 
administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de 
conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de 
vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua 
apresentação. 
Divulgação do edital 
Art. 8º O edital de credenciamento será divulgado no Diário Oficial 
do Municípioe mantido à disposição no Site Oficial do Município e 
Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, de modo a permitir o 
cadastramento permanente de novos interessados. 
Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas no Diário 
Oficial do Município, no Site Oficial do Município e Portal Nacional 
de Compras Públicas – PNCP e observarão os prazos inicialmente 
previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos 
interessados. 
Critérios para ordem de contratação dos credenciados  
Art. 9º Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a 
convocação dos credenciados para contratação será realizada de 
acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo 
estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a 
igualdade de oportunidade entre os interessados. 
Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento 
permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento 
permanecer vigente. 
  
CAPÍTULO III  
DA 
APRESENTAÇÃO 
DO 
REQUERIMENTO 
DE 
PARTICIPAÇÃO 
Procedimentos 

                            

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