Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 Publicado por: Maria Vanusa de Alcântara Código Identificador:E70E0FF6 SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 178, DE 15 DE JANEIRO DE 2025. DECRETO Nº 178, de 15 de janeiro de 2025. DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO ART. 79 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA DISPOR SOBRE O PROCEDIMENTO AUXILIAR DE CREDENCIAMENTO PARA A CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. O Prefeito do Município de ASSARÉ/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas porLei, DECRETA CAPÍTULOI DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto regulamenta oart. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,para dispor sobre o procedimento auxiliar de credenciamento para a contratação de bens e serviços, no âmbito da administração pública municipal. Parágrafo único. O disposto neste Decretonão se aplica às contratações de obras e serviços especiais de engenharia. Definições Art. 2º P r ns o sposto n st D r to, ons r -s : I - Credenciamento - processo administrativo de chamamento público em que o órgão ou a entidade credenciante convoca, por meio de edital, interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados; II - Credenciado - fornecedor ou prestador de serviço que atende às exigências do edital de credenciamento, apto a ser convocado, quando necessário, para a execução do objeto; III - Credenciante - órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pelo procedimento de credenciamento; IV - Edital de credenciamento - instrumento convocatório que divulga a intenção de compra de bens ou de contratação de serviços e estabelece critérios para futuras contratações;e V - Sistema de Cadastramento dar-se a via e-mail do setor de licitação do município(cplassare2021@gmail.com) ou, de forma presencial no setor de licitação comservidor responsável, em dias úteis, em horário de expediente da municipalidade. Hipóteses de contratação Art. 3º O credenciamento poderá ser adotado pela administração nas seguintes hipóteses de contratação: I - Paralela e não excludente - caso em que é viável e vantajosa para a administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas; II - Com seleção a critério de terceiros - caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação; III - Em mercados fluidos - caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação. Art. 4º.O credenciamento não obriga a administração pública a contratar. Forma de realização Art. 5º. O credenciamentoficará permanentemente aberto durante a vigência do edital e serárealizado por meio do e-mail ou presencias, observadas as seguintes fases: I - pr p r tór ; II - de divulgação do edital de credenciamento; III - de registro do requerimento de participação; IV - h b l t ão; V - recursal; e VI - de divulgação da lista de credenciados. CAPÍTULO II DA FASE PREPARATÓRIA Orientações gerais Art. 6º A escolha pela contratação por credenciamento deverá ser motivada durante a fase preparatória e atender, em especial: I - aos pressupostos para enquadramento na contratação direta, por inexigibilidade, conforme previsto noinciso IV docaputdo art. 74da Lei nº 14.133, de 2021; e II - à necessidade de designação da comissão de contratação como responsável pelo exame e julgamento dos documentos de habilitação, nos termos do disposto noDecreto Municipal nº 148/2023, de 21 de novembro de 2023. Edital de credenciamento Art. 7º.O edital de credenciamento observará as regras gerais daLei nº 14.133, de 2021, e conterá: I - s r ão o ob to; II - quantitativo estimado de cada item, com respectiva unidade de medida; III - requisitos de habilitação e qualificação técnica; IV - prazo para análise da documentação para habilitação; V - critério para distribuição da demanda, quando for o caso; VI - critério para ordem de contratação dos credenciados, quando for o caso; VII - forma e prazos de interposição dos recursos, impugnação e pedidos de esclarecimentos; VIII - prazo para assinatura do instrumento contratual após a convocação pela administração; IX - condições para alteração ou atualização de preçosnas hipóteses previstas nos incisos I e II docaputdo art. 3º deste Decreto; X - hipóteses de descredenciamento; XI - minuta de termo de credenciamento, de contrato ou de instrumento equivalente; XII - modelos de declarações; XIII - possibilidade de cometimento a terceiros, quando for o caso; e XIV - sanções aplicáveis. § 1º O edital definirá os valores fixados e poderá prever índice de reajustamento dos preços, quando couber, para as hipóteses de contratação paralela e não excludente e de contratação com seleção a critério de terceiros. § 2º Na hipótese de contratação em mercados fluidos, o edital poderá, quando couber, fixar percentual mínimo de desconto sobre as cotações de mercado registradas no momento da contratação. § 3º Para a busca do objeto com melhores condições de preço nas contratações em mercados fluidos, será fornecida, quando for possível, solução tecnológica que permita a integração dos sistemas gerenciadores e interface aos sistemas dos fornecedores. § 4º Na hipótese de credenciamento para fornecimento de bens, a administração poderá, excepcionalmente, exigir amostra ou prova de conceito do bem na fase de análise da documentação ou no período de vigência do contrato, desde que justificada a necessidade de sua apresentação. Divulgação do edital Art. 8º O edital de credenciamento será divulgado no Diário Oficial do Municípioe mantido à disposição no Site Oficial do Município e Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados. Parágrafo único. As modificações no edital serão publicadas no Diário Oficial do Município, no Site Oficial do Município e Portal Nacional de Compras Públicas – PNCP e observarão os prazos inicialmente previstos no edital, respeitado o tratamento isonômico dos interessados. Critérios para ordem de contratação dos credenciados Art. 9º Na hipótese de contratações paralelas e não excludentes, a convocação dos credenciados para contratação será realizada de acordo com as regras do edital, respeitado o critério objetivo estabelecido para distribuição da demanda, o qual deverá garantir a igualdade de oportunidade entre os interessados. Parágrafo único. A administração permitirá o cadastramento permanente de novos interessados, enquanto o edital de chamamento permanecer vigente. CAPÍTULO III DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO DE PARTICIPAÇÃO ProcedimentosFechar