DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633
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Art. 10. Os interessados deverão estar previamente cadastrados no
acervo da municipalidadee apresentar requerimento de participação
com a indicação de sua intenção de se credenciar para o fornecimento
dos bens ou para a prestação dos serviços.
§ 1º É vedada a participação no processo de credenciamento de pessoa
física ou jurídica que:
I - esteja impedida de licitar ou contratar com a administração pública
municipal; ou
II - mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica,
financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade
credenciante ou com agente público que desempenhe função no
processo de contratação ou atue na fiscalização ou na gestão do
contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
§ 2º O interessado declarará, sem prejuízo da exigência de outras
declarações previstas na legislação, o cumprimento dos requisitos para
a habilitação e a conformidade de seu requerimento de participação
com as exigências do edital.
§ 3º A falsidade da declaração de que trata o § 2º sujeitará o
interessado às sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021, sem
prejuízo da responsabilidade penal.
CAPÍTULO IV
DA HABILITAÇÃO
Orientações gerais
Art. 11. Para habilitação como credenciado, serão exigidos os
documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do
interessado de realizar o objeto da contratação, nos termos do disposto
nosart. 62 ao art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 12. Ainscrição do interessado para o credenciamentomediante
apresentação de requerimento de participação implicará a aceitação
integral e irrestrita das condições estabelecidas no edital.
Art. 13. O interessado que atender aos requisitos de habilitação
previstos no edital será credenciado pelo órgão ou pela entidade
credenciante, com a possibilidade de, no interesse da administração,
ser convocado para executar o objeto.
Art. 14. Quando convocado para execução do objeto, o credenciado
deverá comprovar que mantém todos os requisitos de habilitação
exigidos no edital de credenciamento para fins de assinatura de
contrato ou outro instrumento hábil.
Procedimentos de verificação
Art. 15. A habilitação será verificada por meio do Servidor
responsável designado/Agente de contrataçãoou Comissão de
Contratação designada, em relação aos documentos abrangidos pelo
referido Sistema.
§ 1º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada
a substituição ou a apresentação de novos documentos, exceto em
sede de diligência, para:
I - complementação de informações acerca dos documentos já
apresentados pelos licitantes, desde que necessária para apurar fatos
existentes à época da abertura do certame; ou
II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a
data de recebimento da documentação.
§ 2º A verificação pela comissão de contratação, em sítios eletrônicos
oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões, constitui meio
legal de prova para fins de habilitação.
§ 3º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de
contratação poderá sanar erros ou falhas que não alterarem sua
substância ou validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de
classificação, observado o disposto noart. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
§ 4º A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e das empresas de pequeno porte observará o disposto
noart. 42 da Lei Complementar nº 123, de 14 de agosto de 2006.
CAPÍTULO V
DA IMPUGNAÇÃO E DOS RECURSOS
Da impugnação e da intenção de recorrer
Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de
credenciamento por irregularidade ou para solicitar esclarecimento
sobre os seus termos.
§ 1º A comissão de contratação responderá aos pedidos de
esclarecimentos ou à impugnação no prazo de três dias úteis, contado
da data de recebimento do pedido.
§ 2º Em caso de acolhimento da impugnação, o edital retificado será
publicado nos mesmos meios de publicação do Edital.
§ 3º A impugnação não terá efeito suspensivo e a decisão da comissão
de contratação será motivada nos autos.
§ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão
divulgadas nos mesmos meios de publicação do Edital no prazo
estabelecido no § 1º.
Art. 17. Após a decisão da administração sobre a habilitação, o
interessado poderá, conforme definido em edital, manifestar sua
intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1º O interessado poderá interpor recurso, no prazo de três dias
úteis, contado da data de publicação da decisão.
§ 2º O recurso será dirigido à comissão de contratação, que, se não
reconsiderar o ato ou a decisão no prazo de três dias úteis,
encaminhará o recurso com a sua motivação à autoridade superior.
§ 3º A autoridade superior deverá proferir a sua decisão no prazo
máximo de dez dias úteis, contado da data de recebimento dos autos.
CAPÍTULO VI
DA DIVULGAÇÃO DA LISTA DE CREDENCIADOS
Publicação dos credenciados
Art. 18. O resultado, com a lista de credenciados relacionados de
acordo com o critério estabelecido no edital, será publicado e estará
permanentemente disponível e atualizado no Portal Nacional de
Compras Públicas – PNCP, Diário Oficial e Site Oficial do
Município.
CAPÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO
Formalização
Art. 19. Após divulgação da lista de credenciados, o órgão ou a
entidadepoderá
convocar
o
credenciado
para
assinatura
do
instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa,
autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme disposto
noart. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 1º A administração poderá convocar o credenciado durante todo o
prazo de validade do credenciamento para assinar o contrato ou outro
instrumento equivalente, sob pena de decair o direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas naLei nº 14.133, de 2021, e no
edital de credenciamento.
§ 2º O prazo para assinatura do instrumento contratual pelo
credenciado, após convocação pela administração, será estabelecido
em edital.
§ 3º O prazo de que trata o § 2º poderá ser prorrogado uma vez, por
igual período, mediante solicitação, devidamente justificada, do
credenciado durante o seu transcurso, desde que o motivo apresentado
seja aceito pela administração.
§ 4ºPreviamente a formalização do contrato ou prorrogação do prazo
de vigência deste, a Administração deverá verificar a regularidade
fiscal do contratado, consultar o Cadastro Nacional de Empresas
Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas
Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de
impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo
processo.
Vigência dos contratos
Art. 20. A vigência dos contratos decorrentes do credenciamento será
estabelecida no edital, observado o disposto noart. 105 da Lei nº
14.133, de 2021.
Alteração dos contratos
Art. 21. Os contratos decorrentes de credenciamento poderão ser
alterados, observado o disposto noart. 124 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VIII
DA
ANULAÇÃO,
DA
REVOGAÇÃO
E
DO
DESCREDENCIAMENTO
Anulação e revogação
Art. 22. O edital de credenciamento poderá ser anulado, a qualquer
tempo, em caso de vício de legalidade, ou revogado, por motivos de
conveniência e de oportunidade da administração.
§ 1º Na hipótese deanulação do edital de credenciamento,os
instrumentos que dele resultaram ficarão sujeitos ao disposto nosart.
147 ao art. 150 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 2º A revogação do edital de credenciamento não repercutirá nos
instrumentosjá celebrados que dele resultaram.
Descredenciamento
Art.23. O órgão ou a entidade credenciantepoderá realizar o
s r n m nto qu n o houv r:
I - pedido formalizado pelo credenciado;
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