DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633
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II -perda das condições de habilitação do credenciado;
III - descumprimento injustificado do contrato pelo contratado; e
IV - sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de
inidoneidade superveniente ao credenciamento.
§ 1º O pedido de descredenciamento de que trata o inciso I
docaputnão desincumbirá o credenciado do cumprimento de
eventuais contratos assumidos e das responsabilidades deles
recorrentes.
§ 2ºNas hipóteses previstas nos incisos II e III docaput, além do
descredenciamento,
deverá
ser
aberto
processo
administrativo,assegurados o contraditório e a ampla defesa, para
possível aplicação de penalidade, na forma estabelecida na legislação.
§ 3º Se houver a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos
bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até decisão no
sentido de rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize a sua
situação.
§ 4º Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou no
interesse da administração, devidamente justificado, em qualquer
caso, pela autoridade máxima do órgão ou da entidade contratante,
não será rescindido o contrato em execução com empresa ou
profissional que estiver irregular.
CAPÍTULO IX
DA SANÇÃO
Aplicação
Art. 24. Os credenciados, após convocação para assinatura do
instrumento contratual ou instrumento equivalente, estarão sujeitos às
sanções administrativas previstas naLei nº 14.133, de 2021,e no edital
e às demais cominações legais, assegurado o direito ao contraditório e
à ampla defesa.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 25. O mesmo interessado poderá ser credenciado para executar
mais de um objeto, desde que atenda aos requisitos de habilitação em
relação a todos os objetos.
§ 1º O credenciado, no caso previsto neste artigo, poderá apresentar de
uma vez só a documentação exigida.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica quando as exigências de
capacidade técnica forem diferenciadas, hipótese em que o
credenciado deverá apresentar complementação da documentação
relativa a esse quesito.
Vigência
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Leia-se, Publique-se e Cumpra-se.
Paço da Prefeitura Municipal de Assaré, Estado do Ceará.
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:AF21A787
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO - GABINETE DO
PREFEITO
DECRETO Nº 179, DE 16 DE JANEIRO DE 2025.
DECRETO Nº 179, de 16 de janeiro de 2025.
Regulamenta a Lei Municipal nº 300, 16 de dezembro
de 2024, homologa os critérios definidos pelo
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do FUNDEB do Município de Assaré/CE para
o rateio do complemento constitucional com recursos
do fundo de manutenção e desenvolvimento da
educação básica e de valorização dos profissionais
da educação (FUNDEB) do exercício de 2024 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ASSARÉ, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de acordo com a Lei
Orgânica, assim como artigo 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei Municipal
300, de 16 de dezembro de 2024;
CONSIDERANDO que compete ao Município legislar sobre
assuntos de interesse local, nos termos da Constituição Federal de
1988;
CONSIDERANDOos critérios definidos pelo Conselho Municipal de
Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB do Município de
Assaré/CE para o rateio do complemento constitucional com recursos
do fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de
valorização dos profissionais da educação (FUNDEB) do exercício
2024;DECRETA
Art. 1º. Ficam homologados os critérios para o rateio do
complemento constitucional com recursos do fundo de manutenção e
desenvolvimento da educação básica e de valorização dos
profissionais da educação (FUNDEB) do exercício 2024, aprovados
pelo Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
FUNDEB do Município de Assaré/CE, em 16 de janeiro de 2025.
Art. 2º.Determina a Secretaria Municipal da Educação a realização
dos cálculos individuais de cada servidor beneficiado, de acordo com
os aspectos legais, repassando ao setor pessoal os valores a serem
inseridos no sistema de folha para efetivo pagamento.
Art. 3º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições contrárias.
Gabinete da Prefeitura Municipal de Assaré (CE).
Leia-se, Publique-se e Cumpra-se.
JOSÉ LIBÓRIO LEITE NETO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Vanusa de Alcântara
Código Identificador:F520F33A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE BARBALHA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2025 - PGM.
DECISÃO ADMINISTRATIVA Nº 001/2025 - PGM.
PROCURADORIA
GERAL
DO
MUNICÍPIO
DE
BARBALHA/CE
SERVIDOR: ROMMEL RAMALHO LEITE/MAT. 0844297
ASSUNTO: REQUERIMENTO DE LICENÇA REMUNERADA
PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
A Procuradora Geral do Município de Barbalha/CE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei:
CONSIDERANDO o Requerimento protocolado em 10/01/2025,
devidamente instruído com os documentos e informações que o
compõe, no qual solicita a concessão de Licença Remunerada para
Desempenho de Mandato Classista em favor do servidor ROMMEL
RAMALHO LEITE;
CONSIDERANDO, que o servidor requerente, foi eleito e tomou
posse no cargo de SECRETÁRIO GERAL ADJUNTO, junto à
Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/SUBSECÇÃO CARIRI
ORIENTAL, onde exercerá sua função durante o triênio 2025/2027;
CONSIDERANDO parecer jurídico favorável desta Procuradoria
Geral do Município de Barbalha/CE;
CONSIDERANDO por fim, e devidamente motivada esta decisão,
com base no artigo 68, VIII e artigo 83 da Lei Municipal Nº 002/2022
(Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Barbalha/CE);
RESOLVE:
CONCEDER
A
LICENÇA
REMUNERADA
PARA
DESEMPENHO DE MANDATO CLASSITA, ao servidor
ROMMEL RAMALHO LEITE, matrícula funcional 0844297, a
partir de 10/01/2025 (data do protocolo do requerimento), durante o
período que estiver exercendo o Cargo de Secretário Geral Adjunto,
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