DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O ARTIGO 57, INCISO II, DA LEI
Nº 8.666/93 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES. DA DATA
DA ASSINATURA: 30 DE DEZEMBRO DE 2024. DA
VIGÊNCIA DO TERMO ADITIVO: 90 (NOVENTA) DIAS A
PARTIR DO DIA 01/01/2025. DADOS DAS CONTRATANTES:
RAIMUNDO AUGUSTO SOBRINHO - SECRETÁRIO DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA, RECURSOS HÍDRICOS E MEIO
AMBIENTE. DADOS DO CONTRATADO: JÚLIO ALMEIDA DE
ABREU - REPRESENTANTE LEGAL - ABREU LOCAÇÃO DE
VEICULOS EIRELI.
Publicado por:
Antônio Freire Bessa
Código Identificador:AB4B3040
GABINETE DO PREFEITO
GABINETE DO PREFEITO PUBLICAÇÃO DE TERMO DE
ACORDO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARA ACORDO DE
COOPERAÇÃO Nº 53/2025 ACORDO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA
QUE
ENTRE
SI
CELEBRAM
O
TRIBUNAL
REGIONAL
ELEITORAL
DO
CEARÁ
(TRE-CE)
E
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE ERERÊ/CE, PARA INSTALAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DE PONTO DE INCLUSÃO ELEITORAL
(PIEL). O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO CEARÁ
(TRE-CE), inscrito no CNPJ n.º 06.026.531/0001-30, com sede na
Rua Dr. Pontes Neto, nº 800. Bairro Luciano Cavalcante,
Fortaleza/CE, CEP 60.813-60, neste ato representado pelo Presidente,
Desembargador Raimundo Nonato Silva Santos, Magistrado de
Cooperação e Supervisor do Núcleo de Cooperação Judiciária do
Tribunal Regional Eleitoral do Ceará, e a PREFEITURA
MUNICIPAL
DE
ERERÊ/CE,
inscrita
no
CNPJ
sob
nº
12.468.065.0001-25, com endereço institucional à Rua Padre Miguel
Xavier de Morais s/n, Francisco Nogueira de Queiroz, CEP: 63470-
000 , neste ato representada pelo(a) Prefeito(a), Senhor(a) Glauber
Lopes de Holanda, resolvem, de comum acordo, firmar o presente
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA para instalação e
funcionamento de Ponto de Inclusão Eleitoral (PIEL), mediante as
cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA DA
FUNDAMENTAÇÃO 1.1. O presente instrumento fundamenta-se nos
princípios constitucionais da administração pública (art. 37 da
Constituição Federal), nas diretrizes da Política de Atenção Prioritária
ao Primeiro Grau de Jurisdição no âmbito da Justiça Eleitoral do
Ceará (art. 2º da Resolução TRECE nº 976/2023), e nos objetivos
definidos no art. 2º da Resolução TRE-CE nº 1.048/2024, que dispõe
sobre a instituição dos Pontos de Inclusão Eleitoral (PIEL) e
estabelece diretrizes para a cooperação entre o TRE-CE e os
Municípios cearenses, buscando capilarizar o acesso do eleitorado aos
serviços oferecidos pela Justiça Eleitoral no âmbito do Ceará.
CLÁUSULA SEGUNDA DO OBJETO 2.1. O presente Acordo de
Cooperação Técnica tem por objeto estabelecer uma parceria de
mútua cooperação entre o TRE-CE e o MUNICÍPIO para a instalação
e operacionalização de Ponto de Inclusão Eleitoral (PIEL), com base
na Resolução TRE-CE nº 1.048/2024, visando facilitar o acesso da
população aos serviços da Justiça Eleitoral do Ceará. ACORDO DE
COOPERAÇÃO 53/2025 (0000924740) SEI 2025.0.000000349-2 /
pg. 1 2.2. Para cumprimento do objetivo deste Acordo de Cooperação
Técnica, ficam previamente estabelecidas as seguintes ações
estratégicas: a) seleção de um local de fácil acesso para a população,
com boa visibilidade e infraestrutura adequada para atendimento ao
público, considerando as normas de segurança e de acessibilidade para
pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, incluindo rampas,
elevadores, banheiros adaptados, vagas de estacionamento, entre
outros recursos assistivos; b) indicação de um(a) servidor(a) do
MUNICÍPIO como responsável pela operacionalização do PIEL e por
levar as demandas da população ao conhecimento do TRE-CE; c)
desenvolvimento da estratégia de comunicação para informar a
população sobre a instalação e os serviços oferecidos pelo PIEL; d)
coleta de dados sobre a quantidade de atendimentos, os serviços mais
procurados e o perfil do eleitorado. 2.3. As ações indicadas nesta
cláusula não são exaustivas, podendo, por comum acordo, ocorrer a
inclusão de outras necessárias para alcance do objetivo deste Acordo
de Cooperação Técnica. CLÁUSULA TERCEIRA DA ESTRUTURA
PARA OPERACIONALIZAÇÃO DO OBJETO 3.1. As atividades
decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica serão desenvolvidas
por equipe composta de pessoal sob gestão do TRE-CE e do
MUNICÍPIO, sob a coordenação e supervisão direta dos entes
cooperantes, simultaneamente e compartilhadas ou por um deles, nos
casos de ações típicas da competência específica e privativa de uma
das partes. 3.2. Para gerenciar a execução deste Acordo de
Cooperação Técnica, as partes designarão seus representantes e
respectivos substitutos para compor a equipe, que terá, dentre outras,
as seguintes atribuições: a) submeter às autoridades competentes dos
cooperantes os eventuais conflitos ou divergências surgidas durante a
execução do Acordo de Cooperação; b) planejar e acompanhar a
execução das atividades previstas neste Acordo de Cooperação
Técnica; c) desempenhar outras atividades que forem necessárias à
operacionalização deste Acordo de Cooperação Técnica. CLÁUSULA
QUARTA DAS ATRIBUIÇÕES 4.1. Compete conjuntamente aos
celebrantes: a) exercer a articulação interinstitucional no âmbito de
suas respectivas esferas de atuação para viabilização do objeto deste
Acordo de Cooperação Técnica; b) planejar as ações e executar o
plano de trabalho para instalação e operacionalização do PIEL; c)
estender reciprocamente às servidoras e aos servidores a possibilidade
de participação em cursos de capacitação e de desenvolvimento
profissional, em seminários, simpósios, encontros e eventos,
promovidos isoladamente pelos celebrantes; d) promover intercâmbio
e compartilhamento de informações, documentos, publicações e
ACORDO
DE
COOPERAÇÃO
53/2025
(0000924740)
SEI
2025.0.000000349-2 / pg. 2 equipamentos necessários à consecução
da finalidade do presente Acordo de Cooperação Técnica; e) produzir
e veicular publicidade e/ou campanhas para divulgação de ações ou
serviços executados em conjunto pelas entidades partícipes,
relacionadas ao objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica.
4.2. Compete ao TRE-CE: a) capacitar o pessoal designado pelo
MUNICÍPIO para o atendimento ao público e a operação dos sistemas
e aplicativos da Justiça Eleitoral, promovendo treinamentos e
atualizações; b) Realizar visitas técnicas periódicas ao PIEL para
verificar a conformidade com as diretrizes da Justiça Eleitoral e
assegurar a qualidade dos serviços prestados; c) Monitorar e avaliar o
funcionamento do PIEL, incluindo a análise de relatórios periódicos
enviados pelo MUNICÍPIO e a aplicação de questionários de
satisfação. 4.3. Compete ao MUNICÍPIO: a) fornecer instalações
físicas adequadas para o funcionamento do PIEL, em local de fácil
acesso ao público e que atenda às normas de acessibilidade e
segurança, conforme especificações técnicas definidas pelo TRE-CE;
b) disponibilizar equipamentos e mobiliário necessários para a
realização dos atendimentos, incluindo computadores, impressora
multifuncional, internet banda larga, sistema de climatização, mesas,
cadeiras e outros itens definidos pelo TRE-CE; c) designar e
disponibilizar pessoal administrativo para o atendimento regular no
PIEL, com conhecimentos básicos de informática e disponibilidade
para participar das capacitações oferecidas pelo TRE-CE; d) garantir o
funcionamento do PIEL em horários compatíveis com a demanda
local, conforme planejamento acordado com o TRE-CE; e)
Encaminhar ao TRE-CE relatórios periódicos sobre o funcionamento
do PIEL, contendo informações sobre a quantidade de atendimentos, a
infraestrutura e as condições de trabalho, conforme modelo e
periodicidade definidos pelo TRE-CE. CLÁUSULA QUINTA DA
VIGÊNCIA 5.1. Este Acordo de Cooperação Técnica entrará em
vigor na data de sua assinatura, pelo prazo de 2 (dois) anos, podendo
ser prorrogado, a critério dos partícipes, por Termos Aditivos, desde
que tal interesse seja manifestado, previamente em até 30 (trinta) dias
antes do término de sua vigência. CLÁUSULA SEXTA DA
ALTERAÇÃO 6.1. Este Acordo de Cooperação Técnica poderá,
eventualmente, ser alterado mediante assinatura de Termo Aditivo,
por mútuo acordo entre os partícipes e com as devidas justificativas,
desde que não seja alterado o seu objeto. CLÁUSULA SÉTIMA
ACORDO
DE
COOPERAÇÃO
53/2025
(0000924740)
SEI
2025.0.000000349-2 / pg. 3 DA DENÚNCIA 7.1. Este Acordo de
Cooperação Técnica poderá, a qualquer tempo, ser denunciado pelos
partícipes, devendo o interessado externar formalmente a sua intenção
nesse sentido, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da
data em que se pretenda que sejam encerradas as atividades,
respeitadas as obrigações assumidas com terceiros e saldados os
compromissos financeiros entre os partícipes, creditando, igualmente,
os benefícios adquiridos no período. CLÁUSULA OITAVA DA
RESCISÃO 8.1. O presente Acordo de Cooperação Técnica poderá
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