DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633
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I – Médico – R$ 12.500,00 (Doze mil e quinhentos reais);
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo os seus efeitos para 01 de janeiro de 2025, e revogando os
dispositivos em contrário, em especial a Lei de nº 873/2022, de 24 de
janeiro de 2022.
PAÇO MUNICIPAL DE FORTIM/CE, em 17 de janeiro de 2025.
DELMA DA COSTA DOS SANTOS
Prefeita Municipal
Publicado por:
Ana Késia Gonçalves Oliveira Barbosa
Código Identificador:6F8CC3E0
GABINETE DA PREFEITA
LEI N° 1092/2025, DE 17 DE JANEIRO DE 2025
Consolida e altera a Estrutura Administrativa do
Município de Fortim, na forma que indica.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FORTIM/CE faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e é sancionada e promulgada a seguinte Lei:
TÍTULO I
DO
PODER
EXECUTIVO
E
DOS
PRINCÍPIOS
DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 1°. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito
Municipal, auxiliado pelos Secretários Municipais e Assessores,
ocupantes de cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração.
Art. 2°. As atribuições do Chefe do Poder Executivo Municipal são as
definidas nas Constituições da República Federativa do Brasil,
Constituição do Estado do Ceará e na Lei Orgânica do Município de
Fortim.
Art. 3°. Os Secretários Municipais, auxiliares diretos do Prefeito
Municipal, terão como atribuições as definidas nos arts. 44 e 45 da Lei
Orgânica do Município, bem como as de zelar pelo fiel cumprimento
das competências e objetivos definidos nesta Lei e ordenados por
meio de decretos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 4°. A Administração Pública Municipal obedecerá aos princípios
estabelecidos no artigo 37, da Constituição Federal, na Lei Orgânica
Municipal e, ainda, aos seguintes:
I. Planejamento;
II. Coordenação;
III. Descentralização;
IV. Desconcentração;
V. Controle.
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 5°. A Administração Municipal manterá processo permanente de
planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o
bem-estar da população e a melhoria da prestação dos serviços
públicos municipais.
Parágrafo único. O desenvolvimento do Município terá por objeto a
realização plena de seu potencial econômico e a redução das
desigualdades sociais no acesso aos bens e serviços, respeitando as
vocações, as peculiaridades e a cultura locais e preservando o seu
patrimônio histórico, artístico e ambiental.
Art. 6°. O processo de planejamento municipal deverá considerar os
aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos,
diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades,
técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade
civil participem de debates sobre problemas locais e das possíveis
alternativas para as suas soluções, buscando a conciliação de
interesses e a solução de conflitos.
Art. 7°. Além das disposições estabelecidas na Lei Orgânica
Municipal, o planejamento municipal deverá orientar-se pelos
seguintes princípios fundamentais:
I. democracia e transparência no acesso as informações disponíveis;
II. eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros, técnicos
e humanos disponíveis;
III. complementariedade e integração de políticas, planos e programas
setoriais;
IV. viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a
partir do interesse social, da solução e dos benefícios públicos;
V. respeito e adequação à realidade local e regional, em consonância
com os planos e programas estaduais e federais existentes.
Art. 8°. O planejamento e a execução das atividades da Administração
Municipal obedecerão as diretrizes estabelecidas neste Capítulo, na
Lei Orgânica Municipal, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei
Federal n° 14.133/2021, e compreenderá a elaboração e atualização
dos seguintes instrumentos básicos:
I. Plano Plurianual;
II. Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III. Orçamento Anual;
IV. Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de
Desembolso;
V. Plano de Contratação Anual – PCA.
Art. 9°. Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no
artigo 8º desta Lei deverão incorporar as propostas constantes dos
planos e programas setoriais do Município, dadas as suas implicações
no desenvolvimento local.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 10. A ação administrativa municipal será exercida mediante
permanente processo de coordenação, sobretudo na execução dos
planos e programas de governo, quer sejam gerais ou setoriais.
Parágrafo Único. A coordenação será exercida em todos os níveis da
Administração Municipal, mediante a realização sistemática de
reuniões com Secretários, Assessores, Coordenadores, Diretores e os
demais ocupantes de cargos com função executiva, sob a direção do
Prefeito Municipal e/ou dos que tiverem as atribuições delegadas.
SEÇÃO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO E DESCONCENTRAÇÃO
Art. 11. A execução das atividades da Administração Municipal será,
tanto quanto possível, descentralizada e desconcentrada, de modo que
as decisões tomadas guardem compatibilidade, respectivamente, com
o grau de competência funcional e especialização técnica, além da
habilitação de quem deliberar, capaz de formar melhor juízo sobre os
fatos ou problemas enfrentados, na busca de soluções mais céleres e
eficazes para os munícipes.
Art. 12. A desconcentração será efetivada:
I. nos quadros funcionais da Administração Pública, através da
delegação de competência, distinguindo-se, em princípio, os níveis de
direção e de execução;
II. na ação administrativa, mediante a manutenção, a criação e
estruturação de órgãos da administração direta.
Art. 13. A descentralização efetuar-se-á:
I. na ação administrativa, em face da criação e estruturação de
entidades da administração indireta, ou, ainda, por meio de convênios
celebrados com entidades ou órgãos de outra esfera de poder;
II. na execução de serviços públicos da administração direta ou
indireta para a iniciativa privada, por força de contratos
administrativos de concessão, permissão ou simplesmente atos de
autorização, dentro de suas respectivas competências.
Art. 14. A delegação de competência será utilizada como instrumento
interno de desconcentração administrativa, com a finalidade de
assegurar maior especialidade, rapidez e objetividade às decisões.
§ 1º. A Administração Municipal poderá, mediante convenio, sempre
precedido de autorização legislativa, delegar competência a órgãos ou
entidades de direito público ou privado e de outras esferas de governo,
para a execução de serviços municipais, tendo como objetivo principal
evitar a duplicidade de serviço de igual natureza.
§ 2º. O ato administrativo da delegação, que será sempre motivado,
indicará com precisão o seu fundamento legal ou regulamentar, as
autoridades delegante e delegada e as atribuições objeto da delegação.
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