DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633
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I. a formulação da política municipal de saúde, pela coordenação,
planejamento, implantação e execução das metas de governo na área
de saúde;
II. a promoção de estudos, normatização, orientação e fiscalização dos
temas ligados a sua área de atuação;
III. a manutenção de estreita coordenação médica e de defesa sanitária
do Município;
IV. o estabelecimento de políticas, com vistas a formação de
consórcios, a fim de atender a população regional em diversas
especialidades médicas;
V. zelar as unidades de saúde, no sentido de melhor atender os
pacientes que necessitam dos serviços de saúde;
VI. promover, junto a população local, campanhas preventivas de
educação e campanhas de vacinação;
VII. desenvolver outras atividades afins.
Art. 36. Compõe a Secretaria Municipal de Saúde, a Ouvidoria do
SUS, na condição de órgão de gestão, vinculado diretamente ao gestor
municipal da saúde, respeitadas as autonomias de suas ações.
Parágrafo único. Para o desempenho das funções do órgão criado pelo
caput deste artigo será designado servidor público municipal para o
exercício da função de ouvidor do SUS, de caráter de confiança, com
as seguintes atribuições:
I. Saber ouvir com a capacidade de entender quais as razões que
levaram o usuário à ouvidoria;
II. Analisar as manifestações relacionadas ao SUS, encaminhando os
resultados para saber se o usuário foi realmente atendido;
III. Analisar as informações, de forma a conduzir os relatórios
gerenciais e realizar estudos que deem suporte à tomada de decisões
por parte do gestor da saúde, auxiliando no controle social.
Art. 37. A Ouvidoria do SUS tem atuação em todos os órgãos que
constituem o Sistema de Saúde do SUS, exercendo, além das
atribuições previstas no parágrafo único do art. 35, as funções de
mediação e intervenção quanto às demandas apresentadas.
Parágrafo único. Além dos órgãos de que trata o caput deste artigo,
são considerados órgãos parceiros da ouvidoria do SUS todos os
demais que compõem a administração municipal de Fortim.
Art. 38. O prazo máximo para a conclusão da apuração e resposta das
manifestações enviadas aos setores competentes pela ouvidoria do
SUS será de 20 (vinte) dias, a contar da data da entrada da demanda,
podendo ser prorrogado pelo dirigente do órgão por mais 15 (quinze)
dias, mediante justificativa circunstanciada.
Parágrafo único. Após o prazo estabelecido no caput deste artigo, a
alçada de prorrogação será do Secretário de Saúde.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
TRABALHO E CIDADANIA
Art. 39. A Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e
Cidadania tem por finalidade desenvolver políticas de proteção social,
no intuito de prever condições mínimas sociais para sua população,
através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da
sociedade, para garantir o atendimento das necessidades básicas de
seus usuários por meio de políticas públicas que visem:
I. proteger a família, a maternidade, a infância, o adolescente e o
idoso; promover a integração ao mercado de trabalho;
II. habilitar e reabilitar as pessoas portadoras de necessidades
especiais, promovendo sua integração a vida comunitária;
III. orientar e encaminhar o usuário ao requerimento do Benefício de
Prestação Continuada, bem como realizar a sua revisão;
IV. promover a cooperação do município com órgãos e entidades
estaduais e federais, responsáveis pelos serviços de assistência social;
V. administrar e zelar pelas unidades de atenção à criança e ao
adolescente, além de outros equipamentos sociais e monitorar e
avaliar a rede de prestação de serviços;
VI. incentivar e orientar a formação de associações e outras
modalidades de organização voltadas para as atividades de
desenvolvimento das pessoas e da economia do município.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO
URBANO
Art. 40. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano é órgão
responsável pela elaboração, fiscalização e execução de projetos na
área de infraestrutura e urbanização, envolvendo:
I. a construção e conservação de obras públicas municipais, como as
de habitação, estradas municipais, pontes, bueiros, pavimentação e
saneamento ambiental;
II. pela execução de trabalhos topográficos indispensáveis as obras e
serviços a cargo da Prefeitura;
III. pela atualização da planta cadastral do município;
IV. pela fiscalização e cumprimento das normas referentes a
zoneamento e loteamento;
V. pela administração dos serviços urbanos de arborização,
conservação e limpeza de vias públicas, iluminação pública, coleta de
lixo, conservação de praças, parques e jardins, inclusive nos distritos,
vilas, povoados e outros afins.
CAPÍTULO VII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E CULTURA
Art. 41. A Secretaria Municipal de Turismo e Cultura tem como
objetivo:
I. proporcionar a infraestrutura básica necessária a pratica do turismo,
apoiando e realizando os investimentos na produção, criação e
qualificação dos empreendimentos, equipamentos e instalações ou
serviços turísticos;
II. implementar o Plano de Desenvolvimento Turístico Participativo;
III. realizar a elaboração sistemática de pesquisas sobre a oferta e
demanda turística;
IV. tomar medidas específicas, a fim de capacitar profissionais
envolvidos com a área do turismo;
V. promover atividades recreativas turísticas votadas para a cultura;
CAPÍTULO VIII
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA E PESCA
Art. 42. A Secretaria Municipal de Agricultura e Pesca tem por
finalidade:
I. desenvolver políticas públicas de fomento a agropecuária;
II. promover a captação de recursos financeiros, investimentos e
apoios instrumental, desenvolvendo estudos técnicos, projetos e
articulações institucionais;
III. incentivar as ações no meio rural, objetivando a produção de
gêneros básicos para o abastecimento das áreas urbanas; promover a
celebração de convênios e acordos de interesse das áreas pertinentes
ao desenvolvimento rural, aos recursos hídricos e meio ambiente;
IV. manter a articulação com outros órgãos municipais e dos demais
níveis de governo, e com entidades privadas, para promoção de
projetos de fomento as atividades pertinentes a Secretaria;
V. desenvolver programas de cooperativismo e associativismo nas
áreas de produção, armazenamento e comercialização de produtos
locais.
CAPÍTULO IX
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EMPREENDEDORISMO,
ECONOMIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Art. 43. A Secretaria Municipal de Empreendedorismo, Economia,
Indústria e Comércio tem por atribuições;
I. desenvolver políticas para o desenvolvimento da indústria e
comércio;
II. por em pratica políticas de transferência de tecnologia, metrologia,
normatização e qualidade industrial;
III. aplicar mecanismos de defesa comercial;
IV. formular políticas de apoio a microempresa, empresa de pequeno
porte e artesanato;
V. promover internamente o comércio;
VI. estimular a promoção e produção industrial e desempenhar outras
atividades;
VII. promover o cadastramento das fontes de recursos para o
s nvolv m nto onôm o o Mun íp o”.
VIII. propor políticas e estratégias para o desenvolvimento das
atividades industriais, comerciais e de serviços no município;
IX. incentivar e orientar a instalação e a localização de indústrias que
utilizem os insumos disponíveis no município;
X. promover a execução de programa de fomento às atividades
industriais e comerciais compatíveis com a vocação da economia
local;
XI. incentivar e orientar empresas que mobilizem capital e propiciem
a ampliação e a diversificação do mercado local de emprego;
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