DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633
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institucional
bem
como
as
competências
específicas
de
assessoramento jurídico, e/ou de comunicação social, atendendo às
consultas que lhe forem encaminhadas pelo Prefeito Municipal e/ou
Secretários Municipais, emitindo parecer quando necessário.
II - O Cargo de Natureza Especial 1 – CNE1 tem as seguintes
atribuições:
a) Chefia e/ou coordenação de políticas públicas específicas, bem
como de programas específicos; ou
b) Assessoramento técnico, por meio de proposições e/ou
implantações de estratégias e ações voltadas às diversas áreas das
políticas públicas municipais.
III - O Cargo de Natureza Especial 2 – CNE2 tem as seguintes
atribuições:
a) Atribuição de assessoramento, orientando a execução das políticas
públicas municipais, desde o planejamento até a efetiva execução; ou
b) Atribuições de interlocução entre a sociedade e os diversos setores
públicos; ou
c) Coordenação de setores clínicos ou técnicos.
IV - O Cargo de Confiança 1 – CC1 tem as seguintes atribuições:
a) Substituir a chefia imediata em suas eventuais ausências ou
impedimentos;
b) Dirigir, sob a supervisão do ocupante do cargo de natureza especial
- CNE, relacionado, às Divisões dos Setores públicos;
c) Organizar o material administrativo, sempre velando pelo
cumprimento das leis orçamentárias e cumprimento das políticas
públicas fixadas pelo Poder Executivo, com a adoção das providencias
necessárias ao fiel cumprimento das metas de sua Divisão de atuação.
V - O Cargo de Confiança 2 – CC2 tem a seguinte atribuição:
a) Substituir o titular do CC1 relacionado em suas ausências e
impedimentos, devendo, ainda, sob a supervisão do CC1, chefiar
seções especificas e executar as atividades-meio e atividades-fim de
cada seção da administração pública e auxiliar o CC1 na organização
do material administrativo, com a adoção das providências necessárias
ao fiel cumprimento das metas de sua seção de atuação.
VI - A Função Gratificada de Diretor Escolar – FGD compreende os
Diretores e Coordenadores Escolares, acumuláveis com a respectiva
carga horária do magistério.
§2º. Os servidores efetivos designados para as funções de confiança
de Diretores Escolares e Coordenadores Escolares, de que trata o art.
8º da Lei n.º 141/1998, perceberão, além da remuneração do cargo
efetivo, a gratificação, conforme Anexo III.
Art. 53. As funções gratificadas serão exercidas por servidores
ocupantes de cargo efetivo, sendo escalonados da seguinte forma:
I. FG1 – Desempenhar funções que exijam nível superior ou
conhecimento técnico específico ou assessoramento superior direto às
respectivas Secretarias Municipais;
II. FG2 – Prestar assessoria técnica ou auxílio direto aos Agentes
Políticos do Executivo Municipal;
III. FG3 - Desempenhar funções executivas relacionadas com
atividades-meio e com a atividade-fim de cada órgão ou entidade da
administração indireta, devendo organizar todo o material de
expediente, velando pelo cumprimento das leis orçamentárias e
cumprimentos das políticas publicas fixadas pelo poder executivo,
com a adoção das providencias necessárias ao fiel cumprimento das
metas de sua área de atuação.
IV. FG4 - Substituir o FG3 em suas ausências e impedimentos,
devendo, ainda, executar, sob supervisão do FG3, atividades-meio e
atividades-fim de cada órgão ou entidade da administração indireta,
devendo, outrossim, prestar auxílio na organização do material
administrativo, com a adoção das providencias necessárias ao fiel
cumprimento das metas de sua área de atuação.
V. FG5 - Substituir FG4 em suas ausências e impedimentos, podendo,
ainda, exercer funções predominantemente de assistência ou de
chefia;
VI. FG6 - Substituir o FG5 em suas ausências e impedimentos,
podendo exercer funções de assistência técnica e assistência de
Divisão.
VII. FG7 - Tem como atribuição o encargo de assistência especial
diretamente ligado ao auxílio das atribuições do ocupante do cargo de
nível hierarquicamente superior a este, devendo primordialmente
cuidar das tarefas relativas aos expedientes ordinárias do órgão a que
estiver afeto, inclusive, auxiliar nos órgão de execução.
VIII. FG8 - Desempenham assistência técnica, auxiliando diretamente
o ocupante do FG7 no exercício de suas atribuições, sendo a este
diretamente subornado, desenvolvendo atribuições de:
a) receber, protocolizar e distribuir correspondências;
b) executar serviços extemos, embalar, acondicionar, despachar
materiais de acordo com procedimentos predeterminados;
c) atuar junto as demais Unidades Administrativas e órgãos da
Administração Indireta, podendo executar tarefas de caráter
operacional;
d) auxiliar em manutenção;
e) auxiliar nos serviços de reparo, conservação e manutenção em
instalações elétricas, hidrossanitárias, moveis e equipamentos;
f) executar tarefas de atendimento relativas aos serviços de copa,
preparando café, chá e similares, com distribuição em horários
regulares ou quando solicitado;
g) manter limpos os utensílios e as instalações da copa; efetuar
trabalhos de limpeza e conservação em geral, nas dependências,
móveis e equipamentos, bem como executar outras tarefas correlatas.
Art. 54. Os ocupantes de cargo em comissão poderão fazer jus ao
adicional de verba de representação cujo valor será obtido mediante
cálculo sobre seu respectivo vencimento ou remuneração com a
incidência dos seguintes percentuais:
I. um por cento (1%) para servidores que unicamente desempenham
as mais diversas atividades-meio dentro da Administração Direta e ou
indireta, com atribuições que não requeiram conhecimento técnico;
II. cinco por cento (5%) para servidores que desempenham as
atividades-meio dentro da Administração Direta e ou Indireta, com
atribuições que não requeiram conhecimento técnico;
III. dez por cento (10%) para servidores que desempenham as
atividades-meio dentro da Administração Direta e ou Indireta, com
atribuições que requeiram relativa complexidade de conhecimento
técnico;
IV. quinze por cento (15%) para servidores que desempenham
atividades-meio dentro da Administração Direta e ou Indireta, com
atribuições que requeiram alta complexidade de conhecimento
técnico;
V. vinte por cento (20%) para servidores que prestam auxilio direto
aos
seus
superiores
hierárquicos,
auxiliando-os
nas
tarefas
predominantemente administrativas e burocráticas;
VI. vinte e cinco por cento (25%) para servidores que auxiliam
diretamente seus superiores hierárquicos, com o desempenho de
tarefas que requeiram conhecimento especifico na área de atuação;
VII. trinta por cento (30%) para servidores que auxiliam diretamente
seus superiores hierárquicos, com o desempenho de tarefas que
requeiram maior conhecimento técnico e ou teórico;
VIII. trinta e cinco por cento (35%) para servidores que prestam
auxilio direto aos superiores hierárquicos, com poder decisório sobre
questões que envolvam as questões administrativas e burocráticas do
órgão a que está afeto;
IX. quarenta por cento (40%) para servidores que prestam auxilio
direto aos superiores hierárquicos, com poder decisório sobre questões
essenciais ao andamento da gestão pública;
X. quarenta e cinco por cento (45%) para servidores com atribuições
de coordenação entre diversos níveis hierárquicos do funcionalismo,
com conhecimento especializado para o órgão a que serve;
XI. cinquenta e cinco por cento (55%) para servidores que
desempenham funções de coordenação entre diversos níveis
hierárquicos do funcionalismo municipal, em que se requeiram
profundos conhecimentos técnicos e/ou teóricos;
XII. sessenta por cento (60%) para servidores que executam tarefas
relacionadas as atividades-fim dos órgãos a que estiverem ligados, que
requeiram aprimoramento técnico especializado para a consecução de
seus misteres;
XIII. sessenta e cinco por cento (65%) para servidores que executem
tarefas relacionadas as atividades-fim dos órgãos a que estiverem
ligados, que requeiram amplo conhecimento técnico;
XIV. setenta por cento (70%) para servidores titulares de funções que
requeiram plena dedicação e que estão diretamente relacionadas as
funções de seus superiores hierárquicos;
XV. setenta e cinco por cento (75%) para servidores com atribuições
que requeiram plena dedicação e um alto grau de conhecimento
técnico na sua área de atuação;
XVI. oitenta por cento (80%) para servidores que desempenham
atividades administrativas essenciais ao eficaz andamento da gestão
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