DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Janeiro de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3633
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XII. articular-se com organismos tanto públicos como privados, para o
aproveitamento de incentivos e recursos para o desenvolvimento
econômico do município;
XIII. manter intercâmbio com entidades nacionais e internacionais,
visando ao desenvolvimento econômico e tecnológico das atividades
industriais e comerciais;
XIV. dar tratamento diferenciado à pequena produção artesanal ou
mercantil e às micro e pequenas empresas do município;
XV. organizar e manter cadastro relativo aos estabelecimentos
industriais e mercantis do município.
CAPÍTULO X
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE -
SEMMAM
Art. 44. A Secretaria Municipal do Meio Ambiente tem por
atribuições:
a) Expedição de Normas Técnicas, Instruções e Padrões de Proteção,
Conservação e Melhoria do Meio Ambiente do Município de Fortim,
observada a legislação Estadual e Federal no que lhe for aplicável,
submetendo-se à apreciação do COMPAM quando assim for disposto;
b) Promoção e fiscalização da observância das normas e diretrizes
inerentes à Política Ambiental Municipal;
c) Exercício do Poder de Polícia nos casos de infração às normas
constantes desta Lei ou de regulamentos e normas correlatas
expedidas pelo Poder Público Municipal, bem como nos casos de
verificação de inobservância dos padrões ou regras estabelecidos no
âmbito do SISMMA, a ser posteriormente estabelecido por meio de
lei;
d) Responder e formular consultas acerca de matéria de sua
competência;
e) Expedir pareceres ou laudos técnicos relativos aos pedidos de
obras, localização e funcionamento de fontes eou atividades
potencialmente poluidoras ou degradantes, de acordo com o
estabelecido pelo SISMMA;
f) A realização de estudos, levantamentos e avaliações pertinentes aos
impactos ambientais, fontes poluidoras e degradação ambiental;
g) A Instauração dos Processos Administrativos que visem a apuração
de infrações decorrentes da inobservância da Legislação Ambiental,
procedendo a lavratura dos respectivos autos de infração e aplicação
das cominações e penalidades pertinentes ao caso, tudo em
conformidade com o SISMMA;
h) Expedir, mediante o devido processo legal, as notificações,
interdições e embargos relativos aos danos e impactos ambientais
detectados nos termos do estabelecido no SISMMA;
i) Receber e processar os pedidos e recursos interpostos referentes às
matérias de sua competência, dando ciência de suas decisões ao
interessado e ao COMPAM;
j) Estabelecer diretrizes para a proteção dos recursos hídricos no
âmbito Municipal, as quais definirão as normas e padrões de uso e
manejo em consonância com a Legislação Estadual e Federal;
k) Proporcionar suporte técnico e administrativo ao COMPAM;
l) Diligenciar de forma direta ou mediante convênio a realização de
medições, coleta de amostras e efetivação de exames laboratoriais
para fins de levantamento, diagnóstico e laudos ambientais;
m) Realizar outras atividades pertinentes ao controle, preservação,
conservação e educação ambiental que se façam necessárias à
operacionalização da presente Lei.
CAPÍTULO XI
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE, JUVENTUDE E
LAZER
Art. 45. A Secretaria Municipal de Esporte, Juventude e Lazer tem por
atribuições:
I. desenvolver políticas públicas de inserção dos jovens ao mercado de
trabalho;
II. estimular o empreendedorismo e o protagonismo juvenil;
III. elaborar políticas públicas de desenvolvimento do esporte
profissional e amador;
IV. proporcionar lazer para toda a comunidade.
CAPÍTULO XII
DA VICE-PREFEITURA
Art. 46. A Vice-Prefeitura tem por finalidade a realização do
intercâmbio com as Comunidades bem como com o Poder Legislativo
Municipal.
Parágrafo único. Nos termos da Lei Orgânica Municipal, cabe à Vice-
Prefeitura ainda auxiliar o Gabinete do Prefeito nas atividades oficiais.
CAPÍTULO XIII
SISTEMA ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO SERVIDOR
PÚBLICO
Art. 47. O Sistema Único de Previdência Social do Servidor Público
tem por finalidade gerenciar o repasse dos valores descontados em
folha de pagamento dos servidores do Município, assim como analisar
processos de aposentadoria e pensão suas concessões e revisões.
§ 1º. A Previdência Municipal fica vinculada, por linha de
coordenação e controle ao Prefeito Municipal.
§ 2º. Fica o Diretor do Sistema Único de Previdência Social do
Servidor Público obrigado a prestar, bimestralmente, informações
para o sistema previdenciário federal, em Brasília-DF, a fim de que
possa ser emitido o CRP - Certificado Regular da Previdência, e
anualmente enviar o balanço do exercício para a Previdência
Nacional.
CAPÍTULO XIV
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 48. Os órgãos de Aconselhamento que compõem a organização
administrativa da prefeitura reger-se-ão por leis e regulamentos
próprios.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo se
sujeitam a orientação e supervisão do Chefe do poder Executivo
Municipal, sem prejuízo das normas previstas na legislação pertinente.
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Art. 49. Entende-se por administração indireta o conjunto de entidades
dotadas de personalidade jurídica, criadas por leis municipais
especificas, na forma do inciso XIX do artigo 37 da Constituição
Federal Brasileira.
Parágrafo único. A administração indireta compreende as empresas
públicas, sociedade de economia mista, autarquias e fundações
públicas.
Art. 50. A participação de pessoas jurídicas de direito público interno,
no capital de empresas públicas e sociedades de economia mista,
criadas pelo Município de Fortim, somente será permitida desde que a
maioria do capital com direito a voto, pertença ao Município.
TITULO V
DO QUADRO FUNCIONAL DO PODER EXECUTIVO
Art. 51. O quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Fortim é
composto por cargos de provimento efetivo e cargos de provimento
em comissão, bem como as contratações temporárias de excepcional
interesse público.
§ 1º. Os cargos em comissão são aqueles ocupados por agentes que
desempenham atribuições de chefia, direção ou assessoramento,
sendo, nos termos desta lei, de livre nomeação e exoneração.
§ 2º. Os cargos em comissão podem ser desempenhados por
ocupantes de cargos de carreira ou por pessoas alheias aos quadros de
servidores efetivos da Administração Pública Municipal.
§ 3º. A investidura em cargo de provimento efetivo ou emprego
público dependerá de prévia aprovação em concurso público de
provas ou de provas e títulos.
§ 4º. As contratações temporárias seguirão a Lei Municipal de n°
616/2017, de 10 de janeiro de 2017.
Art. 52. Os cargos em comissão são Cargos de Natureza Especial –
CNE, CNE1 e CNE2, Cargos de Confiança – CC1 e CC2, e Cargo de
Direção Escolar-CDE.
§1º. Os cargos a que se refere o caput terão as seguintes atribuições:
I - O Cargo de Natureza Especial – CNE tem as seguintes atribuições:
a) Chefia máxima de órgão, ente ou secretaria da Administração
Direta e/ou Indireta, com as funções de administração, supervisão,
planejamento,
deliberação
e
gestão,
dentro
das
respectivas
competências específicas de cada órgão; ou
b) Assessoramento superior, com subordinação direta ao Chefe do
Executivo Municipal ou à Chefia Máxima do Órgão da Administração
Pública Municipal, detendo competências para a interlocução
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