DOMCE 20/01/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Janeiro de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3633 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               42 
 
institucional 
bem 
como 
as 
competências 
específicas 
de 
assessoramento jurídico, e/ou de comunicação social, atendendo às 
consultas que lhe forem encaminhadas pelo Prefeito Municipal e/ou 
Secretários Municipais, emitindo parecer quando necessário. 
II - O Cargo de Natureza Especial 1 – CNE1 tem as seguintes 
atribuições: 
a) Chefia e/ou coordenação de políticas públicas específicas, bem 
como de programas específicos; ou 
b) Assessoramento técnico, por meio de proposições e/ou 
implantações de estratégias e ações voltadas às diversas áreas das 
políticas públicas municipais. 
III - O Cargo de Natureza Especial 2 – CNE2 tem as seguintes 
atribuições: 
a) Atribuição de assessoramento, orientando a execução das políticas 
públicas municipais, desde o planejamento até a efetiva execução; ou 
b) Atribuições de interlocução entre a sociedade e os diversos setores 
públicos; ou 
c) Coordenação de setores clínicos ou técnicos. 
IV - O Cargo de Confiança 1 – CC1 tem as seguintes atribuições: 
a) Substituir a chefia imediata em suas eventuais ausências ou 
impedimentos; 
b) Dirigir, sob a supervisão do ocupante do cargo de natureza especial 
- CNE, relacionado, às Divisões dos Setores públicos; 
c) Organizar o material administrativo, sempre velando pelo 
cumprimento das leis orçamentárias e cumprimento das políticas 
públicas fixadas pelo Poder Executivo, com a adoção das providencias 
necessárias ao fiel cumprimento das metas de sua Divisão de atuação. 
V - O Cargo de Confiança 2 – CC2 tem a seguinte atribuição: 
a) Substituir o titular do CC1 relacionado em suas ausências e 
impedimentos, devendo, ainda, sob a supervisão do CC1, chefiar 
seções especificas e executar as atividades-meio e atividades-fim de 
cada seção da administração pública e auxiliar o CC1 na organização 
do material administrativo, com a adoção das providências necessárias 
ao fiel cumprimento das metas de sua seção de atuação. 
VI - A Função Gratificada de Diretor Escolar – FGD compreende os 
Diretores e Coordenadores Escolares, acumuláveis com a respectiva 
carga horária do magistério. 
§2º. Os servidores efetivos designados para as funções de confiança 
de Diretores Escolares e Coordenadores Escolares, de que trata o art. 
8º da Lei n.º 141/1998, perceberão, além da remuneração do cargo 
efetivo, a gratificação, conforme Anexo III. 
Art. 53. As funções gratificadas serão exercidas por servidores 
ocupantes de cargo efetivo, sendo escalonados da seguinte forma: 
I. FG1 – Desempenhar funções que exijam nível superior ou 
conhecimento técnico específico ou assessoramento superior direto às 
respectivas Secretarias Municipais; 
II. FG2 – Prestar assessoria técnica ou auxílio direto aos Agentes 
Políticos do Executivo Municipal; 
III. FG3 - Desempenhar funções executivas relacionadas com 
atividades-meio e com a atividade-fim de cada órgão ou entidade da 
administração indireta, devendo organizar todo o material de 
expediente, velando pelo cumprimento das leis orçamentárias e 
cumprimentos das políticas publicas fixadas pelo poder executivo, 
com a adoção das providencias necessárias ao fiel cumprimento das 
metas de sua área de atuação. 
IV. FG4 - Substituir o FG3 em suas ausências e impedimentos, 
devendo, ainda, executar, sob supervisão do FG3, atividades-meio e 
atividades-fim de cada órgão ou entidade da administração indireta, 
devendo, outrossim, prestar auxílio na organização do material 
administrativo, com a adoção das providencias necessárias ao fiel 
cumprimento das metas de sua área de atuação. 
V. FG5 - Substituir FG4 em suas ausências e impedimentos, podendo, 
ainda, exercer funções predominantemente de assistência ou de 
chefia; 
VI. FG6 - Substituir o FG5 em suas ausências e impedimentos, 
podendo exercer funções de assistência técnica e assistência de 
Divisão. 
VII. FG7 - Tem como atribuição o encargo de assistência especial 
diretamente ligado ao auxílio das atribuições do ocupante do cargo de 
nível hierarquicamente superior a este, devendo primordialmente 
cuidar das tarefas relativas aos expedientes ordinárias do órgão a que 
estiver afeto, inclusive, auxiliar nos órgão de execução. 
VIII. FG8 - Desempenham assistência técnica, auxiliando diretamente 
o ocupante do FG7 no exercício de suas atribuições, sendo a este 
diretamente subornado, desenvolvendo atribuições de: 
a) receber, protocolizar e distribuir correspondências; 
b) executar serviços extemos, embalar, acondicionar, despachar 
materiais de acordo com procedimentos predeterminados; 
c) atuar junto as demais Unidades Administrativas e órgãos da 
Administração Indireta, podendo executar tarefas de caráter 
operacional; 
d) auxiliar em manutenção; 
e) auxiliar nos serviços de reparo, conservação e manutenção em 
instalações elétricas, hidrossanitárias, moveis e equipamentos; 
f) executar tarefas de atendimento relativas aos serviços de copa, 
preparando café, chá e similares, com distribuição em horários 
regulares ou quando solicitado; 
g) manter limpos os utensílios e as instalações da copa; efetuar 
trabalhos de limpeza e conservação em geral, nas dependências, 
móveis e equipamentos, bem como executar outras tarefas correlatas. 
Art. 54. Os ocupantes de cargo em comissão poderão fazer jus ao 
adicional de verba de representação cujo valor será obtido mediante 
cálculo sobre seu respectivo vencimento ou remuneração com a 
incidência dos seguintes percentuais: 
I. um por cento (1%) para servidores que unicamente desempenham 
as mais diversas atividades-meio dentro da Administração Direta e ou 
indireta, com atribuições que não requeiram conhecimento técnico; 
II. cinco por cento (5%) para servidores que desempenham as 
atividades-meio dentro da Administração Direta e ou Indireta, com 
atribuições que não requeiram conhecimento técnico; 
III. dez por cento (10%) para servidores que desempenham as 
atividades-meio dentro da Administração Direta e ou Indireta, com 
atribuições que requeiram relativa complexidade de conhecimento 
técnico; 
IV. quinze por cento (15%) para servidores que desempenham 
atividades-meio dentro da Administração Direta e ou Indireta, com 
atribuições que requeiram alta complexidade de conhecimento 
técnico; 
V. vinte por cento (20%) para servidores que prestam auxilio direto 
aos 
seus 
superiores 
hierárquicos, 
auxiliando-os 
nas 
tarefas 
predominantemente administrativas e burocráticas; 
VI. vinte e cinco por cento (25%) para servidores que auxiliam 
diretamente seus superiores hierárquicos, com o desempenho de 
tarefas que requeiram conhecimento especifico na área de atuação; 
VII. trinta por cento (30%) para servidores que auxiliam diretamente 
seus superiores hierárquicos, com o desempenho de tarefas que 
requeiram maior conhecimento técnico e ou teórico; 
VIII. trinta e cinco por cento (35%) para servidores que prestam 
auxilio direto aos superiores hierárquicos, com poder decisório sobre 
questões que envolvam as questões administrativas e burocráticas do 
órgão a que está afeto; 
IX. quarenta por cento (40%) para servidores que prestam auxilio 
direto aos superiores hierárquicos, com poder decisório sobre questões 
essenciais ao andamento da gestão pública; 
X. quarenta e cinco por cento (45%) para servidores com atribuições 
de coordenação entre diversos níveis hierárquicos do funcionalismo, 
com conhecimento especializado para o órgão a que serve; 
XI. cinquenta e cinco por cento (55%) para servidores que 
desempenham funções de coordenação entre diversos níveis 
hierárquicos do funcionalismo municipal, em que se requeiram 
profundos conhecimentos técnicos e/ou teóricos; 
XII. sessenta por cento (60%) para servidores que executam tarefas 
relacionadas as atividades-fim dos órgãos a que estiverem ligados, que 
requeiram aprimoramento técnico especializado para a consecução de 
seus misteres; 
XIII. sessenta e cinco por cento (65%) para servidores que executem 
tarefas relacionadas as atividades-fim dos órgãos a que estiverem 
ligados, que requeiram amplo conhecimento técnico; 
XIV. setenta por cento (70%) para servidores titulares de funções que 
requeiram plena dedicação e que estão diretamente relacionadas as 
funções de seus superiores hierárquicos; 
XV. setenta e cinco por cento (75%) para servidores com atribuições 
que requeiram plena dedicação e um alto grau de conhecimento 
técnico na sua área de atuação; 
XVI. oitenta por cento (80%) para servidores que desempenham 
atividades administrativas essenciais ao eficaz andamento da gestão 

                            

Fechar